Lei Ordinária nº 4.172, de 31 de março de 2009

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

4172

Ano

2009

Data

31/03/2009

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Reestrutura o RPPS - Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Formiga - MG e dá outras providencias.

Indexação

Observação

Reestrutura o RPPS - Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Formiga/ MG e dá outras providências. - PREVIFOR ========== A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios e as formas para funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas do Município de Formiga - MG, cuja organização será baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 2º Fica reestruturado o Instituto de Previdência Social do Município de Formiga - MG, denominado de PREVIFOR, em consonância com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os seguintes critérios:

I - Realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando parâmetros gerais, para organização e revisão do plano de custeio e benefícios;

II - Financiamento mediante recursos provenientes do Município e das contribuições dos servidores ativos, inativos que percebam benefícios acima do teto estabelecido pela legislação federal; e pensionistas titulares de cargos efetivos;

III - Cobertura exclusiva a servidores públicos Municipais titulares de cargos efetivos e aos seus respectivos dependentes, vedados o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios com Estados e outros Municípios;

IV - Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime, com participação de representantes de servidores públicos municipais, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação;

V - Registro individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos da administração pública direta e das autarquias e fundações de qualquer dos Poderes do Município;

VI - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

VII - Sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
VIII - Realização de recenseamento previdenciário, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;

IX - Disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial.

X - Impossibilidade de concessão de benefícios que não estejam previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), salvo disposição em contrário da Constituição da República;

XI - Participação no plano de benefícios, mediante contribuição;

XII - Cálculo e manutenção do valor dos benefícios com base na remuneração-de-contribuição ou nos proventos de aposentadoria do servidor, na forma da lei, observado o disposto no art. 101 desta Lei;

XIII - Valor dos benefícios não inferior ao do salário-mínimo nacional, excetuando-se as parcelas pagas a título de complemento de aposentadorias ou pensões, e o rateio, entre dependentes, do benefício da pensão por morte e da aposentadoria compulsória;

Parágrafo único: As avaliações atuariais serão custeadas com recursos próprios do PREVIFOR, observado o limite previsto pela despesa administrativa.

Art. 3º A previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de Formiga - MG tem por finalidade garantir os meios de subsistência necessários nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte e a proteção à maternidade e à família.

§ 1º As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e aos recursos vinculados ao PREVIFOR somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, fixadas em 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior.

§ 2º Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego publico, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS como empregado, e cujas leis e regulamentos ficam vinculados.

Art. 4º Na aplicação desta Lei serão observados, além de outros, os seguintes conceitos:

I - Benefícios: compreendem as aposentadorias e as pensões, que se constituem nos direitos primordiais do segurado à previdência municipal, além dos demais previstos no art. 28 desta Lei;

II - Segurado: é a pessoa física, legalmente investida em cargo público efetivo municipal, inativo ou pensionista, em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;

III - Dependente: é a pessoa economicamente dependente do segurado, que esteja habilitada no cadastro previdenciário, após preencher os requisitos legais, por solicitação do segurado e em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;
IV - Beneficiário: compreende tanto o segurado quanto o dependente;

V - Inscrição: é o ato de habilitação, junto à previdência municipal, para se usufruir os benefícios previdenciários;

VI - Empregador: são os órgãos da administração direta, as autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal;


TÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS E PLANO DE BENEFICIOS


CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de que trata esta Lei o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, bem como os aposentados nos cargos citados neste artigo.

§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS na condição de exercente de mandato eletivo.

Art. 6º Os beneficiários do Previfor classificam-se como segurados ou dependentes, nos termos das Seções I e III deste Capítulo.

Art. 7º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:

I - Cedido para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com ou sem ônus para o Município de Formiga, incluindo a administração direta e indireta e Poder Legislativo;

II - Afastado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.

III - Durante o afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo, observado os prazos previstos na Seção II deste capítulo.

IV - Licenciado que continuar realizando as contribuições, incluindo a parte do Servidor e do Ente.

§ 1o O segurado exercente de mandato de vereador concomitante ao exercício das atribuições do seu cargo efetivo filiar-se-á ao RPPS pelo cargo efetivo e ao Regime Geral de Previdência Social RGPS - pelo mandato eletivo.

§ 2º O segurado de que trata este artigo deverá proceder ao recolhimento da sua contribuição, bem como da integralidade da contribuição patronal.

Art. 8º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.


SEÇÃO I

Dos segurados

Art. 9 º São segurados do RPPS

I - segurado ativo, assim classificado o servidor em atividade, titular de cargo de provimento efetivo do Município de Formiga, compreendido em seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas;

II - segurado inativo, assim classificado o servidor em inatividade que tenha sido segurado ativo do PREVIFOR.

§ 1o Os benefícios de aposentadorias e pensões por morte já concedidas até a entrada em vigor da Lei nº 3330/02, amparados pelo art. 40, § 2º, da Constituição Federal com redação dada pela EC no 41/2003, não serão considerados segurados - inativos ou pensionistas do PREVIFOR, tendo, entretanto, seus benefícios previdenciários geridos pelo PREVIFOR, com aporte financeiro específico do Município ou dos entes públicos responsáveis.

§ 2o Os servidores inativos ou pensionistas, cujos proventos são pagos pelo Tesouro Municipal na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo, serão, obrigatoriamente, nele mantidos, até a completa extinção dos benefícios.

§ 3o Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 4o Entende-se como cargo efetivo, nos termos do inciso I deste artigo, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive a de regime especial e fundações públicas, cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 10. O segurado inativo que for investido em novo cargo de provimento efetivo acumulável, na forma do inciso XVI do art. 37, combinado com § 6o do art. 40, ambos da Constituição da República, deverá contribuir ao Previfor em relação a este cargo, respeitando-se o limite legal estabelecido para o recebimento de proventos.

Art. 11. O segurado ativo que se ausentar da Administração Municipal, respeitando-se as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formiga para a concessão de licença ou afastamento, sem remuneração, poderá contribuir facultativamente ao Previfor, por períodos ininterruptos.

§ 1° O segurado a que se refere este artigo reverterá para o Previfor a parcela referente a sua remuneração-de-contribuição estabelecida no art. 100, e a parcela que couber ao Município de Formiga, estabelecida no art. 99, ambos desta Lei.

§ 2o Os períodos em que o segurado ativo contribuir facultativamente serão computados como tempo de contribuição, sendo-lhe assegurada à concessão de qualquer prestação prevista pelo RPPS, bem como a seus dependentes, não contados esses períodos para o cumprimento das exigências previstas no § 3º do art. 33, bem como dos incisos V e VI do art. 34 e dos incisos III e IV do art. 37, todos desta Lei.

§ 3º O pagamento da contribuição facultativa deverá corresponder ao mês de exercício, sendo vedada sua realização em caráter antecipado ou retroativo, a qualquer título, observado o § 6º do art. 99 desta lei.

§ 4º O pagamento da contribuição facultativa será registrado pela Diretoria Financeira do Previfor após a apresentação da Guia Única de Arrecadação de Contribuições.

SEÇÃO II

Da perda e da suspensão da qualidade de segurado

Art. 12. A perda da qualidade de segurado decorrerá:

I. Para o segurado ativo, pela vacância do cargo público de provimento efetivo por:

a) exoneração;

b) demissão;

c) posse em outro cargo efetivo inacumulável, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República;

d) falecimento;

II. Para os segurados inativos por:

a) sentença judicial transitada em julgado;

b) falecimento.

§ 1º A perda da condição de segurado ocorrerá no caso da Alínea a do inciso I, deste artigo após 3 meses da exoneração e tal prazo será dilatado para 6 (seis) meses, se o segurado já possuir mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais ao Previfor.

§ 2º A hipótese prevista no § 1o deste artigo não será observada quando ocorrer acumulação ilícita de cargos, fato extintivo do direito dos segurados ou dependentes, com efeitos retroativos à data da posse indevida.

§ 3º É garantida ao segurado ativo e aos seus dependentes a concessão, respectivamente, de aposentadoria por invalidez e pensão por morte durante os períodos a que se refere o § 1º deste artigo, salvo se estiverem segurados por qualquer outro regime de previdência social.

Art. 13. A consolidação da perda da qualidade de segurado apenas surtirá efeito após a efetiva tramitação administrativa necessária para gerar a vacância do cargo de provimento efetivo na Administração Pública Municipal.

Art. 14. Durante os períodos em que o segurado ativo encontrar-se em licença ou afastamento, respeitadas as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formiga, terá sua qualidade de segurado suspensa, salvo se estiver contribuindo na forma prevista no art. 11 e seus parágrafos, desta Lei.

Parágrafo único: Enquanto segurado suspenso, não terá direito à prestação de nenhum benefício.

Art. 15. A perda ou a suspensão da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda ou a suspensão da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos, previamente, todos os requisitos, segundo a legislação em vigor.

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior.


SEÇÃO III

Dos dependentes

Art. 16. São beneficiários do Previfor, na condição de dependentes do segurado:

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o(s) filho(s) não emancipado(s), de qualquer condição, menor (es) de vinte e um anos ou inválido(s);

II - Os pais;

III - O(s) irmão(s) não emancipado(s), de qualquer condição, menor (es) de vinte e um anos ou inválido(s).

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

§ 2º A existência de dependente indicado em quaisquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 4º Considera-se união estável aquela verificada como entidade familiar.

§ 5º O ex-cônjuge ou ex-companheiro mantém a qualidade de dependente enquanto lhe for assegurada pensão de alimentos.

Art. 17. Equipara-se aos filhos, nas condições do inciso I do artigo anterior, o enteado ou o menor que esteja sob a tutela do segurado, que não possuir bens ou rendas suficientes para o próprio sustento ou educação, desde que seja apresentada declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no Regulamento.

Art. 18. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo Termo de Tutela.

Art. 19. Para os fins desta lei, estende-se a compreensão de companheira ou companheiro e de união estável mencionados nos §§ 3º e 4º do art. 16, às seguintes situações fáticas:

I - União Estável é aquela verificada entre o homem e a mulher, ou entre homossexual, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, quando forem solteiros, separados de fato ou judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.


SEÇÃO IV

Da perda da qualidade de dependente


Art. 20. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - Para o (a) cônjuge:

a) pela separação judicial, quando não lhe for assegurada à prestação de alimentos;

b) pela separação de fato, se não comprovada a dependência econômica;

c) pela anulação do casamento;

d) pelo óbito;

e) por sentença judicial transitada em julgado;

f) divórcio.

II - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não assegurada prestação de alimentos;

III - Para o filho e o irmão, de qualquer condição, salvo se inválidos:

a) ao completarem vinte e um anos de idade;

b) pela emancipação.

Parágrafo único: Para os dependentes em geral, ocorre a perda dessa qualidade:

a) pela cessação da invalidez;

b) por ordem judicial;

c) pela renúncia expressa;

d) pela cessação da dependência econômica;

e) pelo falecimento.


SEÇÃO V

Da filiação ao Previfor


Art. 21. Filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados e dependentes e o Previfor, do qual decorrem direitos e obrigações.

Art. 22. A filiação dos segurados ao Previfor decorre, automaticamente, da investidura em cargo de provimento efetivo no Município de Formiga, em seus Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, e se consolida com o pagamento das contribuições.

Parágrafo único: O segurado que for investido em cargos de provimento efetivo que possam ser acumuláveis será, obrigatoriamente, filiado em relação a cada um deles.

Art. 23. A filiação dos dependentes ao Previfor decorre da filiação dos segurados e se consolida através do recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.


SEÇÃO VI

Da inscrição no Previfor


Art. 24. Considera-se inscrição o ato administrativo através do qual o segurado e os dependentes serão cadastrados no Previfor, mediante a comprovação de dados pessoais e outros elementos necessários e úteis às suas caracterizações.

Art. 25. Os segurados serão inscritos mediante a remessa, de ofício, pela área de Recursos Humanos do órgão em que o segurado estiver lotado, das informações acerca do ato administrativo de nomeação para o cargo de provimento efetivo, do termo de posse e a Ficha de Registro Individual, com seus respectivos documentos comprobatórios, que poderão ser remetidos através de meios magnéticos estipulados e validados pelo Previfor.

§ 1º Constitui requisito acessório e obrigatório a juntada de informações acerca do exame médico realizado para o ingresso na Administração Municipal para o efetivo exercício do cargo, bem como a CTC (certidão de tempo de contribuição) do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) ou de outro RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), inclusive os dados exigidos quando do recadastramento a que menciona o art. 95 desta Lei.

§ 2º Em caso de óbito do segurado no período compreendido entre a investidura no cargo de provimento efetivo e ao início do exercício de suas funções será vedada sua inscrição post mortem, bem como de seus dependentes.

§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

Art. 26. Os dependentes serão inscritos mediante a remessa, de ofício, pela área de Recursos Humanos do órgão em que o segurado estiver lotado, ao Previfor, da Ficha de Registro Individual dos segurados, com seus respectivos documentos comprobatórios, a serem definidos no Regulamento, que poderão ser remetidos através de meios magnéticos estipulados e validados pelo Previfor.

§ 1º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes do segurado ativo deve ser comunicado ao Previfor, por ato, de ofício, da área de Recursos Humanos, com as provas cabíveis, conforme legislação pertinente.

§ 2º O segurado inativo deverá comunicar ao Previfor qualquer fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes, com as provas cabíveis, nos termos do Regulamento.

§ 3º Serão exigidos documentos pessoais e contemporâneos, para comprovar a dependência econômica, conforme dispuser o Regulamento.

§ 4º O (a) segurado (a) casado (a) não poderá realizar a inscrição de companheira (o), salvo se comprovar encontrar-se na situação de separado de fato.

§ 5º Os segurado que indicar a inscrição dos pais ou irmãos, deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Previfor.

§ 6º O dependente excluído de tais condições em razão desta Lei terá suas inscrições tornado nulas de pleno direito.

§ 7º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por perícia médica do Previfor, e deverá ser comprovado que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.

§ 8º O segurado responderá pelas despesas acarretadas ao PREVIFOR, oriundas de inscrição indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 27. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, documentalmente, através da instauração de processo administrativo a ser definido no Regulamento.


CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS EM GERAL

Art. 28. Os benefícios assegurados pelo RPPS, preenchidos os requisitos legais, se classificam nos seguintes benefícios:

I - Quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

c) aposentadoria compulsória;

d) aposentadoria por idade;

e) auxílio doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

II - Quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio reclusão;


SEÇÃO I

Das regras para concessão dos benefícios

Art. 29. A concessão dos benefícios dar-se-á através da aplicação das seguintes regras:

I - regras de transição;

II - regras permanentes.

§ 1º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como de pensão aos seus dependentes que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, e Emenda Constitucional nº 47/2005, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, assegurando o exercício do direito adquirido, sob a aplicação daquelas regras.

§ 2º Caso o segurado utilize-se da hipótese prevista no § 1º deste artigo, fica-lhe vedado o cômputo de qualquer período posterior a 31/12/2003 e a implementação de qualquer vantagem em decorrência deste.

§ 3° O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas nos artigos. 32 a 34 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 39.

I - O abono previsto será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no § 8o do art. 33, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos (9.125 dias) de contribuição, se mulher, ou trinta anos (10.950 dias), se homem.

II - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

III - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do empregador e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, conforme disposto no § 3º e inciso I deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no § 1º, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31/12/2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições então vigentes.

§ 5º Os servidores abrangidos pela isenção da contribuição prevista nos artigos 3º, § 1o e 8º, § 5o da Emenda Constitucional no 20/1998, passarão a contribuir para o Previfor, e farão jus ao recebimento do abono de permanência previsto no § 3º deste artigo.

§ 6º Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

§ 7º Caso o ato de concessão de aposentadoria ou pensão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o processo de concessão do benefício será imediatamente revisto, devendo, se for o caso, serem tomadas as medidas jurídicas pertinentes.

Art. 30. As regras de transição estabelecidas nesta Lei são as condições determinadas pela Constituição da República para os segurados previstos no art. 9º desta Lei, que tenham ingressado, regularmente, em cargo efetivo na Administração Pública Municipal até 16/12/98 e não completaram os requisitos necessários à obtenção dos benefícios até essa data.

Parágrafo único - A aplicabilidade das regras de transição restringe-se à aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.

Art. 31. Aos segurados que ingressaram na Administração Pública Municipal após 16/12/98, ficam estabelecidas as regras permanentes de que trata a Constituição da Republica do Brasil.

Parágrafo único: Ao segurado que implementou todas as condições para o gozo de qualquer prestação, previdenciária nos termos do § 1o do art. 29 e o art. 30 desta Lei, fica facultada a opção pela aplicação das regras de transição ou das regras permanentes.


SEÇÃO II

Da aposentadoria por idade e tempo de contribuição: regra de transição


Art. 32. A aposentadoria por tempo de contribuição é ato voluntário do segurado e consiste em proventos cujo valor será calculado na forma estabelecida nos art.s 34 e 35 desta Lei.

Art. 33. Aplicando-se as regras de transição definidas no art. 30 desta Lei, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16/12/98.

§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição poderá ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condições:

I - possuir 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;

II - tiver 5 anos (1.825 dias) de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos (12.775 dias), se homem, e trinta anos (10.950 dias), se mulher; e.

b) implementar um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que em 16/12/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.

§ 2º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do § 1º terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição da República, na proporção de 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do § 1º a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 3º O segurado ativo professor que, até 16/12/98, tenha ingressado, regularmente, em cargo de provimento efetivo de magistério e que opte por aposentar-se pelas regras de transição, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo, efetivo do exercício das funções de magistério, definidas no § 1º do art. 70 desta Lei.

§ 4º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República.

§ 5º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 82 desta Lei.

§ 6º Assegurar-se-á a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 7º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no § 6º deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo § 6o deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 9º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 35 ou pelas normas estabelecidas pelos §§ 1º ao 5o e caput deste artigo, o segurado do Regime Próprio de Previdência Social, que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município, até 16 de dezembro de 1998, poderá optar ainda por aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos (12.775 dias) de contribuição, se homem, e trinta anos (10.950 dias) de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos (9.125 dias) de efetivo exercício no serviço público, quinze anos (5.475 dias) de carreira e cinco anos (1.825 dias) no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites dos incisos de I a IV do art. 34, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 10. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o § 8º deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens que não tenham caráter indenizatório, posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.


SEÇÃO III

Da aposentadoria por idade e tempo de contribuição: regra permanente


Art. 34. Aplicando-se as regras permanentes definidas em Lei, a aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República, poderá ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condições:

I - possuir 60 anos ou mais de idade, se homem;

II - possuir 55 anos ou mais de idade, se mulher;

III - contar com, no mínimo, 35 anos (12.775 dias) de tempo de contribuição, se homem;

IV - contar com, no mínimo, 30 anos (1.950 dias) de tempo de contribuição, se mulher;

V - tiver 5 anos (1.825 dias), ou mais, de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

VI - tiver 10 anos (3.650 dias), no mínimo, de efetivo exercício no serviço público (federal, estadual, distrital, municipal).

§ 1º O tempo de efetivo exercício no serviço público, federal, estadual e municipal estabelecido no inciso VI deste artigo poderá ser descontinuado e será computado na forma estabelecida no Regulamento.

§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos (1.825 dias), em relação ao disposto nos incisos I a IV deste artigo, para o segurado ativo professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, definidas no art. 70 desta Lei.

§ 3º Consideram-se como funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho das atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, ou de acordo com Legislação Federal específica.

§ 4º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos incisos I a IV, e que opte expressamente por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República.

§ 5º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 81 desta Lei.

Art. 35. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 34 desta Lei ou pelas regras de transição estabelecidas no art. 33 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuições contidas no § 5o do art. 40 da Constituição da República, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;

II - 35 anos (12.775 dias) de contribuição, se homem, e 30 anos (10.950 dias) de contribuição, se mulher;

III - 20 anos (7.300 dias) de efetivo exercício no serviço público; e;

IV - 10 anos (3.650 dias) de carreira e 5 anos (1.825 dias) de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único: Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistas na mesma proporção e na mesma data que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observando o disposto no art. 7º da EC 41/2003.



SEÇÃO IV

Da aposentadoria por idade

Art. 36. A aposentadoria por idade é ato voluntário do segurado e consiste em proventos cujo valor será proporcional ao tempo de contribuição.

§ 1º O cômputo de tempo de contribuição ou de serviço para efeitos de cálculo dos proventos, obedecerá ao disposto na Seção X deste Capítulo.

§ 2o O valor desse benefício corresponderá a tantos 35 (trinta e cinco) avos da remuneração-de-contribuição referida no art. 101, se homem, e tantos 30 (trinta) avos, se mulher, quantos forem os grupos de 12 meses completos de contribuição, com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17º, da Constituição da República.

§ 3º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 82 desta Lei.

Art. 37. A aposentadoria por idade poderá ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condições:

I - possuir 65 anos idade, se homem;

II - possuir 60 anos de idade, se mulher;

III - estar 5 anos (1.825 dias) no efetivo exercício do cargo de provimento efetivo em que se dará a aposentadoria;

IV - ter 10 anos (3.650 dias) de efetivo exercício no serviço público (federal, estadual, distrital ou municipal).

Art. 38. A tramitação do processo administrativo preliminar para concessão da aposentadoria por idade, será determinada através de disposições constantes no Regulamento, podendo ser requerida pelo segurado e será devida a partir da data do respectivo requerimento.


SEÇÃO V

Da Aposentadoria Compulsória


Art. 39. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado efetivo atingir a idade-limite de permanência no serviço público, e consistirá em proventos cujo valor será proporcional ao tempo de contribuição.

§ 1º Considera-se idade-limite para a permanência no serviço público aos 70 anos, nos termos do inciso II, do § 1º, do art. 40 da Constituição da República.

§ 2º O cômputo de tempo de contribuição ou de serviço, para efeitos de cálculo dos proventos, obedecerá ao disposto na Seção X deste Capítulo.

§ 3º O valor desse benefício corresponderá a tantos 35 (trinta e cinco) avos da remuneração-de-contribuição referida no art. 101, se homem, e tantos 30 (trinta) avos, se mulher, quantos forem os grupos de 12 meses completos de contribuição, com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República, não podendo ser inferior ao salário-mínimo nacional.

§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 82 desta Lei.

Art. 40. O segurado efetivo, ao completar 70 anos de idade, fará jus, obrigatoriamente, à aposentadoria, de acordo com o § 3º do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único: A tramitação do processo administrativo preliminar para concessão da aposentadoria compulsória será determinada através de disposições constantes no Regulamento, podendo ser requerida pelo segurado, observado o parágrafo único, do art. 136, desta Lei.


SEÇÃO VI

Do Auxílio - doença


Art. 41. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho, em decorrência de doença ou acidente, por mais de quinze dias consecutivos, sendo suas remunerações corrigidas monetariamente pelos mesmos índices utilizados pelo RGPS, e consistirá dos seguintes cálculos:

I. na média aritmética simples das remunerações-de-contribuição, quando possuir mais de 12 (doze), respeitado o máximo de 36 (trinta e seis) contribuições;

II. Dividindo as quantidades de competências pagas por 12 (doze), contando o segurado com até 11 (onze) contribuições;

III. O valor mínimo e máximo para os benefícios de que trata os incisos I e II deste artigo será o utilizado pelo RGPS.

§ 1º O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade.

§ 2º Será concedido auxílio-doença, sempre por período determinado e com base em exame médico-pericial.

§ 3º Findo o período concedido, nos termos do parágrafo anterior, o segurado será submetido a novo exame médico pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou, quando sugerida sua aposentadoria por invalidez, e pela avaliação por uma junta composta de no mínimo dois médicos.

§ 4º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença ou acidente, é responsabilidade do respectivo órgão empregador o pagamento da sua remuneração.

§ 5º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença ou acidente, dentro dos sessenta dias seguinte à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o respectivo órgão empregador desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

§ 6º O auxílio-doença requerido após 30 (trinta) dias contados do afastamento da atividade ou do início da incapacidade, só será devido a partir da data da entrada do requerimento no protocolo do Previfor.
§ 7º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.

I - o segurado em percepção de auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão imediata do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos, readaptações profissionais e outros procedimentos prescritos pelo serviço médico do Previfor, com o objetivo de promover sua recuperação ou readaptação.

II - O órgão empregador ficará responsável pela readaptação profissional de seus servidores, sem ônus para o Previfor.

§ 8º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Previfor não lhe conferirá direito ao auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, a ser devidamente atestada pela perícia médica do Instituto.

§ 9º Quando houver interposição de recurso contra decisão de perícia médica que decidir por alta médica ou capacidade laborativa, o segurado será encaminhado a uma junta médica, composta de dois médicos, para concluir tecnicamente sobre o pedido.


SEÇÃO VII

Da aposentadoria por invalidez

Art. 42. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapacitado total e definitivamente para executar qualquer função prevista na Estrutura Administrativa do Município de Formiga, e consistirá em proventos cujo valor será calculado na forma estabelecida nesta Seção.

Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de Licença para Tratamento de Saúde por motivo de doença ou acidente em serviço ou de qualquer natureza, observado os procedimentos preliminares definidos no Regulamento desta Lei.

Art. 43. A incapacidade que ensejará a aposentadoria por invalidez poderá ser decorrente de:

I - Acometimento das seguintes doenças ou afecções, especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado:

a) tuberculose ativa (A 163);

b) hanseníase (A 309);

c) alienação mental (F 29);

d) neoplasia maligna (C 80);

e) cegueira (H 540);

f) cardiopatia grave (I 50);

g) doença de Parkinson (G 20);

h) espondiloartrose anquilosante (M 45);

i) nefropatia grave (M 289);

j) hepatopatia grave (K 769);

l) estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante) (M 889);

m) síndrome da deficiência imunológica adquirida AIDS (B 24);

n) paralisia irreversível e incapacitante ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, entre outras doenças graves, contagiosas ou incuráveis especificadas em lei federal;

II -Moléstia profissional, acidente em serviço;

III - Acidente de qualquer natureza ou causa.

§ 1º Entende-se como acidente em serviço, aquele que ocorre pelo desenvolvimento de atividades a serviço do órgão empregador do Município, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução permanente da capacidade para o desenvolvimento de suas funções.

§ 2º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução permanente da capacidade laborativa.

§ 3º Consideram-se moléstias profissionais as seguintes entidades mórbidas:

I - Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social;

II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I, não sendo consideradas as seguintes:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa.

Art. 44. Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição para o caso previsto no inciso III e integral nos casos previstos nos incisos I e II, todos do art. 43 desta Lei, calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República.

§ 1º O cômputo de tempo de contribuição ou de serviço, para efeitos de cálculo dos proventos, obedecerá ao disposto na Seção X deste Capítulo.

§ 2º No caso de proventos proporcionais, o valor corresponderá a tantos 35 (trinta e cinco) avos (12.775 dias) da remuneração-de-contribuição referida no art. 101, observado o disposto no art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República, se homem, e tantos 30 (trinta) avos (10.950 dias), se mulher, conforme art. 69 desta Lei.

§ 3º No caso de proventos integrais, o valor corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração-de-contribuição referida no art. 101 desta Lei, observado o disposto no art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República.

§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 82 desta Lei.

Art. 45. A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial.

Art. 46. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Previfor não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, a ser devidamente atestada por perícia médica.

Parágrafo único. A progressão ou agravamento dessa doença ou lesão deverá obrigatoriamente decorrer do exercício das atribuições do cargo público.

Art. 47. Os procedimentos preliminares necessários à instauração do processo administrativo de concessão da aposentadoria por invalidez serão determinados no Regulamento, inclusive os atinentes à constituição do laudo circunstanciado da perícia médica.

Art. 48. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado e ser-lhe-á concedida a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nesta condição.

Art. 49. A invalidez para o cargo ocupado não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.

Art. 50. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, pelo menos uma vez a cada biênio ou quando o Previfor determinar, a critério e a cargo do Previfor.

Art. 51. Caso o segurado aposentado por invalidez se julgar apto para retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Parágrafo único: Se a perícia médica do Previfor concluir pela recuperação da capacidade laborativa, total ou parcial, para o serviço público, o servidor será encaminhado de ofício à área de Recursos Humanos do órgão em que se encontrava lotado para o devido processo de reversão, conforme estabelecido por legislação do Município de Formiga.

Art. 52. O segurado aposentado por invalidez que retornar ao exercício do cargo de provimento efetivo ou filiar-se em outro regime de previdência através de exercício de atividade terá a aposentadoria cessada a partir do retorno, e ainda poderá, se filiado ao Previfor, a qualquer tempo, requerer novo benefício, que obedecerá ao processamento normal.



SEÇÃO VIII

Da aposentadoria especial

Art. 53. No caso de o segurado exercer atividades, exclusivamente, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, será concedida aposentadoria especial, cuja definição será objeto de Lei Complementar específica, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição da República.

SEÇÃO IX

Da pensão por morte

Art. 54. Por morte do segurado, o conjunto de seus dependentes faz jus ao recebimento de pensão, da seguinte forma:

I - em caráter definitivo, a partir da data do falecimento;

II - em caráter provisório, por morte presumida, a partir das datas estabelecidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 1º A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório:

I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão;

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova documental hábil.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé de quaisquer dos beneficiários.

§ 3º A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no parágrafo único do art. 127.

§ 4º O dependente deverá declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido.

Art. 55. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

Art. 56. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica do Previfor a existência de invalidez anterior à data do óbito do segurado.

Parágrafo único: O dependente inválido recebedor de pensão por morte está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do Previfor, de dois em dois anos, ou quando o Previfor achar necessário.

Art. 57. O cônjuge do ausente somente fará jus à pensão por morte a partir da data de sua habilitação e mediante prova documental de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

Art. 58. A pessoa que recebia, do segurado falecido, pensão de alimentos de caráter indenizatório, deverá buscá-la junto aos dependentes daquele, nos termos das disposições constantes do Código Civil Brasileiro.

Art. 59. Não terá direito à pensão por morte o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado o óbito do segurado.

§ 1º Até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o dependente indicado no caput deste artigo receberá a parcela da pensão por morte a que fizer jus através de depósito que será realizado em juízo e cuja liberação se dará após sua absolvição.

§ 2º Uma vez condenado o dependente, as parcelas depositadas em juízo serão liberadas e revertidas para os demais dependentes.

§ 3º Caso não haja dependentes para reverter as parcelas depositadas em juízo, estas serão incorporadas ao patrimônio do PREVIFOR.

Art. 60. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

Parágrafo único: Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Art. 61. O pagamento da quota individual da pensão por morte cessará:

I - pela morte do dependente.

II - para o dependente menor de idade, pela emancipação ou ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido;

III - para o dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do Previfor.

§ 1º Com a extinção da cota do último pensionista a pensão por morte será encerrada.

§ 2º Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

§ 3º A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observando os critérios de comprovação de dependência econômica, previsto em regulamento; e a invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não dará origem a qualquer direito à pensão.

Art. 62. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, a cargo do Previfor, que, se confirmada a invalidez, somente extinguirá o direito à percepção do benefício com a recuperação da capacidade laborativa.

Art. 63. A pensão por morte corresponderá:

I - ao valor da totalidade dos proventos do segurado inativo, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou.

II - ao valor da totalidade da remuneração-de-contribuição do segurado ativo, na data de seu falecimento, definida no art. 101 desta Lei, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

Parágrafo único: Às pensões concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 82 desta Lei.

SEÇÃO X

Do tempo de contribuição ou de serviço

Art. 64. Considera-se tempo de contribuição o tempo em que o segurado desenvolveu atividades públicas ou privadas, contado de data a data, desde o início até a data da publicação do Ato de Concessão do benefício no Previfor ou do óbito ou do desligamento das atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, descontados os períodos seguintes:

I - na Administração Pública, todo e qualquer tipo de afastamento sem auferimento de vencimento, salvo se forem realizadas contribuições ao regime próprio de previdência ou estiverem legalmente previstas, conforme art. 101 desta Lei.

II - na atividade privada, os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão e interrupção de contrato de trabalho, salvo se caracterizada a contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado facultativo.

Art. 65. Observado o disposto no § 10, do art. 40 da Constituição da República, o tempo de serviço considerado por esta legislação para efeito de aposentadoria, cumprido até que Lei Federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Art. 66. Se a soma dos tempos de contribuição ou de serviço dos segurados que ultrapassar (10.950 dias) 30 anos, se mulher, e (12.775) 35 anos, se homem, o excesso somente será considerado conforme disposto no § 9o do art. 33, desta Lei.

Parágrafo único: Excetua-se da disposição contida no caput deste artigo os acréscimos de períodos de contribuição previstos no art. 34 § 1º, desta Lei, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela aplicação das regras de transição, que serão considerados para todos os efeitos legais.

Art. 67. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e na Administração Pública, tanto Federal, quanto do Distrito Federal, Estadual e Municipal, hipótese em que os regimes previdenciários se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos na Lei Federal no 9.796, de 05 de maio de 1999, e suas posteriores regulamentações, bem como quaisquer outros diplomas legais pertinentes à matéria.

Art. 68. O tempo de contribuição ou de serviço, estabelecido nos termos dos artigos 64 e 65, será contado conforme as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem de tempos fictícios;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado pelo RPPS o tempo de serviço ou de contribuição utilizado por outro regime para a concessão de qualquer prestação previdenciária.

Art. 69. Para fins de aposentadoria a apuração do tempo de serviço ou de contribuição será feita em dias, que serão convertidos em anos.

Parágrafo único: O ano, para efeito desta Lei, será considerado de 365 dias, não sendo permitido qualquer forma de arredondamento.

Art. 70. A prova de tempo de serviço, com o objetivo de ser considerado tempo de contribuição, na forma do art. 65, serão feitas, mediante a apresentação de documentos contemporâneos e pessoais que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, nos termos do Regulamento.

§ 1º O tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é aquele desenvolvido pelo segurado ativo professor, exclusivamente em sala de aula, e/ou de acordo com a Legislação Federal vigente.

§ 2º Não serão considerados para cômputo de aposentadoria de que trata o parágrafo anterior a licença para concorrer ou exercer mandato eletivo, cargo em comissão e licença para tratamento de saúde, exceto os incisos I e II do art. 43 desta Lei.


SEÇÃO XI

Do Salário-Maternidade


Art. 71. O benefício de salário-maternidade será devido à segurada gestante pelo período estabelecido pela legislação federal, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante perícia médica ou de acordo com a Legislação Federal.

§ 2º O benefício de salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada, observado o art. 101 desta Lei.

§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao benefício de salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§ 4º O benefício de salário-maternidade não poderá ser acumulado com o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

§ 5º No caso de nascimento prematuro, o salário-maternidade terá início a partir do parto.

§ 6º À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido o benefício de salário-maternidade pelos seguintes períodos:

I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.


SEÇÃO XII

Do auxílio-reclusão

Art. 72. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão em flagrante, provisória ou preventiva, e em virtude de condenação por sentença definitiva que não lhe determine a perda do cargo, desde que não esteja em gozo de benefício previsto nesta Lei, e que a sua remuneração bruta seja inferior ou igual ao limite estipulado pelo RGPS.

§ 1º A remuneração de que trata o caput deste artigo será a da competência imediatamente anterior à prisão.

§ 2º Mesmo não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de remuneração bruta superior ao limite referido no caput deste artigo será devida pensão por morte aos seus dependentes.

Art. 73. O auxílio-reclusão terá início na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão ou à entidade carcerária, devendo ser deferido, sem prejuízo de outras exigências, na seguinte hipótese:

I - quando deixar de receber dos cofres públicos seus vencimentos normais;

Art. 74. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão ou à entidade carcerária, firmada pela autoridade competente, entre outros documentos a serem determinados pelo Regulamento.

Art. 75. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso ou detento.

§ 1º Nenhum benefício será devido aos dependentes, sendo inclusive o auxílio-reclusão suspenso, no período em que o segurado estiver evadido do cárcere, prorrogando-se tal situação enquanto durar a fuga.

§ 2º Se houver recaptura do segurado, será restabelecido o benefício, a contar da data em que for recolhido à prisão, desde que não haja sentença penal transitada em julgado que determine a perda do cargo.

Art. 76. O valor do auxílio-reclusão será equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração-de-contribuição definida no art. 101 desta Lei, observado o disposto no art. 72 desta Lei.

Parágrafo único: Falecendo o segurado preso ou detido, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Art. 77. Caso o segurado, após sentença judicial, venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Previfor pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento de contribuição.

Art. 78. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.


SEÇÃO XIII

Do Salário Família

Art. 79. Será devido salário-família, mensalmente, ao segurado que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao teto estabelecido pelo RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art.s 9º e 10º, de até quatorze anos de idade ou inválidos de qualquer idade.

§ 1º O valor limite do teto referido no caput será corrigido da mesma forma, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados ao limite correspondente do benefício de salário-família pago pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

§ 3º O salário-família não se incorpora ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito, e não servirá de base de cálculo para qualquer benefício regido pela presente Lei.

§ 4º O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição será o estabelecido nas tabelas do RGPS.

§ 5º Quando pai e mãe forem segurados do RPPS ambos terão direito ao salário família; entretanto, em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar a guarda do (s) menor (es).

§ 6º O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

§ 7º O salário-família será pago mensalmente pelo órgão empregador e seu montante será deduzido da importância a ser recolhida ao Previfor por meio da Guia de Recolhimento Mensal de Contribuições.

SEÇÃO XIV

Das regras gerais sobre as prestações

Art. 80. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do inciso I, alíneas “a” a “e” do art. 28 desta Lei, ou decorrentes da ocupação de cargos a que se referem os artigos. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

§ 1º São ressalvados da aplicação do caput deste artigo os cargos acumuláveis na forma da Constituição da República, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 2º Não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, salvo no caso daquelas decorrentes do provimento de cargos acumuláveis na forma da Constituição da República.

§ 3º A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

Art. 81. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor para os RPPS e para o RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República.

§ 1º Para o cálculo dos proventos a que se refere o caput deste artigo, ao segurado do Previfor será considerada a remuneração-de-contribuição, definida no art. 101 desta Lei, devidamente atualizados até a data da vacância do cargo, conforme disposto em Lei Federal.

§ 2º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Não serão utilizadas, em hipótese alguma, para composição dos c

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