{"id":36,"__str__":"Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 4.172, de 31 de mar\u00e7o de 2009","link_detail_backend":"/norma/36","metadata":{},"texto_integral":"http://sapl.formiga.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2009/36/lei_municipal_no_4172.2009.pdf","numero":"4172","ano":2009,"esfera_federacao":"M","data":"2009-03-31","data_publicacao":null,"veiculo_publicacao":"","pagina_inicio_publicacao":null,"pagina_fim_publicacao":null,"ementa":"Reestrutura o RPPS - Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Formiga - MG e d\u00e1 outras providencias.","indexacao":"","observacao":"Reestrutura o RPPS - Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Formiga/ MG e d\u00e1 outras provid\u00eancias. - PREVIFOR ========== A C\u00c2MARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:\r\n\r\n\r\nT\u00cdTULO I\r\n\r\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES PRELIMINARES\r\n\r\nArt. 1\u00ba Esta Lei estabelece os princ\u00edpios e as formas para funcionamento do Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social - RPPS dos servidores p\u00fablicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas do Munic\u00edpio de Formiga - MG, cuja organiza\u00e7\u00e3o ser\u00e1 baseada em normas gerais de contabilidade e atu\u00e1ria, de modo a garantir o seu equil\u00edbrio financeiro e atuarial.\r\n\r\nArt. 2\u00ba Fica reestruturado o Instituto de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Formiga - MG, denominado de PREVIFOR, em conson\u00e2ncia com o art. 71 da Lei n\u00ba 4.320, de 17 de mar\u00e7o de 1964, para garantir o plano de benef\u00edcio do RPPS, observados os seguintes crit\u00e9rios:\r\n\r\nI - Realiza\u00e7\u00e3o de avalia\u00e7\u00e3o atuarial em cada balan\u00e7o anual, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando par\u00e2metros gerais, para organiza\u00e7\u00e3o e revis\u00e3o do plano de custeio e benef\u00edcios;\r\n\r\nII - Financiamento mediante recursos provenientes do Munic\u00edpio e das contribui\u00e7\u00f5es dos servidores ativos, inativos que percebam benef\u00edcios acima do teto estabelecido pela legisla\u00e7\u00e3o federal; e pensionistas titulares de cargos efetivos;\r\n\r\nIII - Cobertura exclusiva a servidores p\u00fablicos Municipais titulares de cargos efetivos e aos seus respectivos dependentes, vedados o pagamento de benef\u00edcios, mediante conv\u00eanios ou cons\u00f3rcios com Estados e outros Munic\u00edpios;\r\n\r\nIV - Pleno acesso dos segurados \u00e0s informa\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 gest\u00e3o do regime, com participa\u00e7\u00e3o de representantes de servidores p\u00fablicos municipais, ativos e inativos, nos colegiados e inst\u00e2ncias de decis\u00e3o em que os seus interesses sejam objetos de discuss\u00e3o e delibera\u00e7\u00e3o;\r\n\r\nV - Registro individualizado das contribui\u00e7\u00f5es de cada servidor e dos \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e das autarquias e funda\u00e7\u00f5es de qualquer dos Poderes do Munic\u00edpio;\r\n\r\nVI - Identifica\u00e7\u00e3o e consolida\u00e7\u00e3o em demonstrativos financeiros e or\u00e7ament\u00e1rios de todas as despesas fixas e vari\u00e1veis com pessoal inativo e pensionista, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pens\u00f5es pagos;\r\n\r\nVII - Sujei\u00e7\u00e3o \u00e0s inspe\u00e7\u00f5es e auditorias de natureza atuarial, cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria e patrimonial dos \u00f3rg\u00e3os de controle interno e externo;\r\nVIII - Realiza\u00e7\u00e3o de recenseamento previdenci\u00e1rio, no m\u00ednimo, a cada 5 (cinco) anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;\r\n\r\nIX - Disponibilizar ao p\u00fablico, inclusive por meio de rede p\u00fablica de transmiss\u00e3o de dados, informa\u00e7\u00f5es atualizadas sobre receitas e despesas do respectivo regime, bem como os crit\u00e9rios e par\u00e2metros adotados para garantir seu equil\u00edbrio financeiro e atuarial.\r\n\r\nX - Impossibilidade de concess\u00e3o de benef\u00edcios que n\u00e3o estejam previstos no Regime Geral de Previd\u00eancia Social (RGPS), salvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica;\r\n\r\nXI - Participa\u00e7\u00e3o no plano de benef\u00edcios, mediante contribui\u00e7\u00e3o;\r\n\r\nXII - C\u00e1lculo e manuten\u00e7\u00e3o do valor dos benef\u00edcios com base na remunera\u00e7\u00e3o-de-contribui\u00e7\u00e3o ou nos proventos de aposentadoria do servidor, na forma da lei, observado o disposto no art. 101 desta Lei;\r\n\r\nXIII - Valor dos benef\u00edcios n\u00e3o inferior ao do sal\u00e1rio-m\u00ednimo nacional, excetuando-se as parcelas pagas a t\u00edtulo de complemento de aposentadorias ou pens\u00f5es, e o rateio, entre dependentes, do benef\u00edcio da pens\u00e3o por morte e da aposentadoria compuls\u00f3ria;\r\n\r\n                \tPar\u00e1grafo \u00fanico: As avalia\u00e7\u00f5es atuariais ser\u00e3o custeadas com recursos pr\u00f3prios do PREVIFOR, observado o limite previsto pela despesa administrativa.\r\n\r\nArt. 3\u00ba A previd\u00eancia social dos servidores p\u00fablicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administra\u00e7\u00e3o Municipal de Formiga - MG tem por finalidade garantir os meios de subsist\u00eancia necess\u00e1rios nos eventos de invalidez, doen\u00e7a, acidente em servi\u00e7o, idade avan\u00e7ada, reclus\u00e3o e morte e a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 maternidade e \u00e0 fam\u00edlia.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba As contribui\u00e7\u00f5es do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e aos recursos vinculados ao PREVIFOR somente poder\u00e3o ser utilizadas para fins previdenci\u00e1rios, ressalvadas as despesas administrativas, fixadas em 2% (dois por cento) do valor total da remunera\u00e7\u00e3o, proventos e pens\u00f5es dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exerc\u00edcio financeiro anterior.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comiss\u00e3o, declarado em lei de livre nomea\u00e7\u00e3o e exonera\u00e7\u00e3o, bem como de outro cargo tempor\u00e1rio ou de emprego publico, s\u00e3o segurados obrigat\u00f3rios do Regime Geral de Previd\u00eancia Social - RGPS como empregado, e cujas leis e regulamentos ficam vinculados. \r\n\r\nArt. 4\u00ba Na aplica\u00e7\u00e3o desta Lei ser\u00e3o observados, al\u00e9m de outros, os seguintes conceitos:\r\n\r\nI - Benef\u00edcios: compreendem as aposentadorias e as pens\u00f5es, que se constituem nos direitos primordiais do segurado \u00e0 previd\u00eancia municipal, al\u00e9m dos demais previstos no art. 28 desta Lei;\r\n\r\nII - Segurado: \u00e9 a pessoa f\u00edsica, legalmente investida em cargo p\u00fablico efetivo municipal, inativo ou pensionista, em condi\u00e7\u00f5es de usufruir os benef\u00edcios da previd\u00eancia municipal;\r\n\r\nIII - Dependente: \u00e9 a pessoa economicamente dependente do segurado, que esteja habilitada no cadastro previdenci\u00e1rio, ap\u00f3s preencher os requisitos legais, por solicita\u00e7\u00e3o do segurado e em condi\u00e7\u00f5es de usufruir os benef\u00edcios da previd\u00eancia municipal;\r\nIV - Benefici\u00e1rio: compreende tanto o segurado quanto o dependente;\r\n\r\nV - Inscri\u00e7\u00e3o: \u00e9 o ato de habilita\u00e7\u00e3o, junto \u00e0 previd\u00eancia municipal, para se usufruir os benef\u00edcios previdenci\u00e1rios;\r\n\r\nVI - Empregador: s\u00e3o os \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o direta, as autarquias e funda\u00e7\u00f5es do Poder Executivo, bem como a C\u00e2mara Municipal;\r\n\r\n\r\nT\u00cdTULO II\r\n\r\nDOS BENEFICI\u00c1RIOS E PLANO DE BENEFICIOS\r\n\r\n\r\nCAP\u00cdTULO I\r\n\r\nDOS BENEFICI\u00c1RIOS\r\n\r\nArt. 5\u00ba S\u00e3o segurados obrigat\u00f3rios do Regime Pr\u00f3prio de que trata esta Lei o servidor p\u00fablico titular de cargo efetivo dos \u00f3rg\u00e3os dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, bem como os aposentados nos cargos citados neste artigo.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba Fica exclu\u00eddo do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss\u00e3o, declarado em lei de livre nomea\u00e7\u00e3o e exonera\u00e7\u00e3o, bem como de outro cargo tempor\u00e1rio ou emprego p\u00fablico, ainda que aposentado.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese de acumula\u00e7\u00e3o remunerada, o servidor mencionado neste artigo ser\u00e1 segurado obrigat\u00f3rio em rela\u00e7\u00e3o a cada um dos cargos ocupados.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS na condi\u00e7\u00e3o de exercente de mandato eletivo.\r\n\r\nArt. 6\u00ba Os benefici\u00e1rios do Previfor classificam-se como segurados ou dependentes, nos termos das Se\u00e7\u00f5es I e III deste Cap\u00edtulo.\r\n\r\nArt. 7\u00ba Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:\r\n\r\nI - Cedido para outro \u00f3rg\u00e3o ou entidade da administra\u00e7\u00e3o direta e indireta da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic\u00edpios, com ou sem \u00f4nus para o Munic\u00edpio de Formiga, incluindo a administra\u00e7\u00e3o direta e indireta e Poder Legislativo;\r\n\r\nII - Afastado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de subs\u00eddio ou remunera\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio, independentemente de contribui\u00e7\u00e3o, at\u00e9 doze meses ap\u00f3s a cessa\u00e7\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nIII - Durante o afastamento do cargo efetivo para exerc\u00edcio de mandato eletivo, observado os prazos previstos na Se\u00e7\u00e3o II deste cap\u00edtulo. \r\n\r\nIV - Licenciado que continuar realizando as contribui\u00e7\u00f5es, incluindo a parte do Servidor e do Ente.\r\n\r\n\u00a7 1o O segurado exercente de mandato de vereador concomitante ao exerc\u00edcio das atribui\u00e7\u00f5es do seu cargo efetivo filiar-se-\u00e1 ao RPPS pelo cargo efetivo e ao Regime Geral de Previd\u00eancia Social RGPS - pelo mandato eletivo.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba O segurado de que trata este artigo dever\u00e1 proceder ao recolhimento da sua contribui\u00e7\u00e3o, bem como da integralidade da contribui\u00e7\u00e3o patronal. \r\n\r\nArt. 8\u00ba O servidor efetivo requisitado da Uni\u00e3o, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Munic\u00edpio permanece filiado ao regime previdenci\u00e1rio de origem. \r\n\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O I\r\n\r\nDos segurados\r\n\r\nArt. 9 \u00ba S\u00e3o segurados do RPPS\r\n\r\nI - segurado ativo, assim classificado o servidor em atividade, titular de cargo de provimento efetivo do Munic\u00edpio de Formiga, compreendido em seus Poderes Legislativo e Executivo, inclu\u00eddas suas autarquias, inclusive as de regime especial e funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas;\r\n\r\nII - segurado inativo, assim classificado o servidor em inatividade que tenha sido segurado ativo do PREVIFOR.\r\n\r\n\u00a7 1o Os benef\u00edcios de aposentadorias e pens\u00f5es por morte j\u00e1 concedidas at\u00e9 a entrada em vigor da Lei n\u00ba 3330/02, amparados pelo art. 40, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal com reda\u00e7\u00e3o dada pela EC no 41/2003, n\u00e3o ser\u00e3o considerados segurados - inativos ou pensionistas do PREVIFOR, tendo, entretanto, seus benef\u00edcios previdenci\u00e1rios geridos pelo PREVIFOR, com aporte financeiro espec\u00edfico do Munic\u00edpio ou dos entes p\u00fablicos respons\u00e1veis. \r\n\r\n\u00a7 2o Os servidores inativos ou pensionistas, cujos proventos s\u00e3o pagos pelo Tesouro Municipal na forma prevista no par\u00e1grafo anterior deste artigo, ser\u00e3o, obrigatoriamente, nele mantidos, at\u00e9 a completa extin\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios. \r\n\r\n\u00a7 3o Na hip\u00f3tese de acumula\u00e7\u00e3o remunerada, o servidor mencionado neste artigo ser\u00e1 segurado obrigat\u00f3rio em rela\u00e7\u00e3o a cada um dos cargos ocupados.\r\n\r\n\u00a7 4o Entende-se como cargo efetivo, nos termos do inciso I deste artigo, o conjunto de atribui\u00e7\u00f5es, deveres e responsabilidades espec\u00edficas previstas na estrutura organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive a de regime especial e funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso p\u00fablico de provas ou de provas e t\u00edtulos.\r\n\r\nArt. 10. O segurado inativo que for investido em novo cargo de provimento efetivo acumul\u00e1vel, na forma do inciso XVI do art. 37, combinado com \u00a7 6o do art. 40, ambos da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, dever\u00e1 contribuir ao Previfor em rela\u00e7\u00e3o a este cargo, respeitando-se o limite legal estabelecido para o recebimento de proventos.\r\n\r\nArt. 11. O segurado ativo que se ausentar da Administra\u00e7\u00e3o Municipal, respeitando-se as condi\u00e7\u00f5es previstas no Estatuto dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Formiga para a concess\u00e3o de licen\u00e7a ou afastamento, sem remunera\u00e7\u00e3o, poder\u00e1 contribuir facultativamente ao Previfor, por per\u00edodos ininterruptos.\r\n\r\n\u00a7 1\u00b0 O segurado a que se refere este artigo reverter\u00e1 para o Previfor a parcela referente a sua remunera\u00e7\u00e3o-de-contribui\u00e7\u00e3o estabelecida no art. 100, e a parcela que couber ao Munic\u00edpio de Formiga, estabelecida no art. 99, ambos desta Lei. \r\n\r\n\u00a7 2o Os per\u00edodos em que o segurado ativo contribuir facultativamente ser\u00e3o computados como tempo de contribui\u00e7\u00e3o, sendo-lhe assegurada \u00e0 concess\u00e3o de qualquer presta\u00e7\u00e3o prevista pelo RPPS, bem como a seus dependentes, n\u00e3o contados esses per\u00edodos para o cumprimento das exig\u00eancias previstas no \u00a7 3\u00ba do art. 33, bem como dos incisos V e VI do art. 34 e dos incisos III e IV do art. 37, todos desta Lei.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba O pagamento da contribui\u00e7\u00e3o facultativa dever\u00e1 corresponder ao m\u00eas de exerc\u00edcio, sendo vedada sua realiza\u00e7\u00e3o em car\u00e1ter antecipado ou retroativo, a qualquer t\u00edtulo, observado o \u00a7 6\u00ba do art. 99 desta lei.\r\n \r\n\u00a7 4\u00ba O pagamento da contribui\u00e7\u00e3o facultativa ser\u00e1 registrado pela Diretoria Financeira do Previfor ap\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o da Guia \u00danica de Arrecada\u00e7\u00e3o de Contribui\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O II\r\n\r\nDa perda e da suspens\u00e3o da qualidade de segurado\r\n\r\nArt. 12. A perda da qualidade de segurado decorrer\u00e1:\r\n\r\n I. Para o segurado ativo, pela vac\u00e2ncia do cargo p\u00fablico de provimento efetivo por:\r\n\r\na) exonera\u00e7\u00e3o;\r\n\r\nb) demiss\u00e3o;\r\n\r\nc) posse em outro cargo efetivo inacumul\u00e1vel, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica;\r\n\r\nd) falecimento;\r\n\r\n II. Para os segurados inativos por:\r\n\r\na) senten\u00e7a judicial transitada em julgado;\r\n\r\nb) falecimento.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba A perda da condi\u00e7\u00e3o de segurado ocorrer\u00e1 no caso da Al\u00ednea a do inciso I, deste artigo ap\u00f3s 3 meses da exonera\u00e7\u00e3o e tal prazo ser\u00e1 dilatado para 6 (seis) meses, se o segurado j\u00e1 possuir mais de 120 (cento e vinte) contribui\u00e7\u00f5es mensais ao Previfor.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba A hip\u00f3tese prevista no \u00a7 1o deste artigo n\u00e3o ser\u00e1 observada quando ocorrer acumula\u00e7\u00e3o il\u00edcita de cargos, fato extintivo do direito dos segurados ou dependentes, com efeitos retroativos \u00e0 data da posse indevida.\r\n \r\n\u00a7 3\u00ba \u00c9 garantida ao segurado ativo e aos seus dependentes a concess\u00e3o, respectivamente, de aposentadoria por invalidez e pens\u00e3o por morte durante os per\u00edodos a que se refere o \u00a7 1\u00ba deste artigo, salvo se estiverem segurados por  qualquer outro regime de previd\u00eancia social.\r\n\r\nArt. 13. A consolida\u00e7\u00e3o da perda da qualidade de segurado apenas surtir\u00e1 efeito ap\u00f3s a efetiva tramita\u00e7\u00e3o administrativa necess\u00e1ria para gerar a vac\u00e2ncia do cargo de provimento efetivo na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal.\r\n\r\nArt. 14. Durante os per\u00edodos em que o segurado ativo encontrar-se em licen\u00e7a ou afastamento, respeitadas as condi\u00e7\u00f5es previstas no Estatuto dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Formiga, ter\u00e1 sua qualidade de segurado suspensa, salvo se estiver contribuindo na forma prevista no art. 11 e seus par\u00e1grafos, desta Lei. \r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: Enquanto segurado suspenso, n\u00e3o ter\u00e1 direito \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de nenhum benef\u00edcio.\r\n\r\nArt. 15. A perda ou a suspens\u00e3o da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba A perda ou a suspens\u00e3o da qualidade de segurado n\u00e3o prejudica o direito \u00e0 aposentadoria para cuja concess\u00e3o tenham sido preenchidos, previamente, todos os requisitos, segundo a legisla\u00e7\u00e3o em vigor.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba N\u00e3o ser\u00e1 concedida pens\u00e3o por morte aos dependentes do segurado que falecer ap\u00f3s a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obten\u00e7\u00e3o de aposentadoria na forma do par\u00e1grafo anterior.\r\n\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O III\r\n\r\nDos dependentes\r\n\r\nArt. 16. S\u00e3o benefici\u00e1rios do Previfor, na condi\u00e7\u00e3o de dependentes do segurado:\r\n\r\nI - O c\u00f4njuge, a companheira, o companheiro, e o(s) filho(s) n\u00e3o emancipado(s), de qualquer condi\u00e7\u00e3o, menor (es) de vinte e um anos ou inv\u00e1lido(s);\r\n\r\nII - Os pais;\r\n\r\nIII - O(s) irm\u00e3o(s) n\u00e3o emancipado(s), de qualquer condi\u00e7\u00e3o, menor (es) de vinte e um anos ou inv\u00e1lido(s).\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba A depend\u00eancia econ\u00f4mica das pessoas indicadas no inciso I \u00e9 presumida e das demais deve ser comprovada.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba A exist\u00eancia de dependente indicado em quaisquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benef\u00edcio os indicados nos incisos subseq\u00fcentes.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha uni\u00e3o est\u00e1vel com o segurado ou segurada.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba Considera-se uni\u00e3o est\u00e1vel aquela verificada como entidade familiar.\r\n\r\n\u00a7 5\u00ba O ex-c\u00f4njuge ou ex-companheiro mant\u00e9m a qualidade de dependente enquanto lhe for assegurada pens\u00e3o de alimentos.\r\n           \r\nArt. 17. Equipara-se aos filhos, nas condi\u00e7\u00f5es do inciso I do artigo anterior, o enteado ou o menor que esteja sob a tutela do segurado, que n\u00e3o possuir bens ou rendas suficientes para o pr\u00f3prio sustento ou educa\u00e7\u00e3o, desde que seja apresentada declara\u00e7\u00e3o escrita do segurado e comprovada a depend\u00eancia econ\u00f4mica, na forma estabelecida no Regulamento.\r\n\r\nArt. 18. O menor sob tutela somente poder\u00e1 ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresenta\u00e7\u00e3o do respectivo Termo de Tutela.\r\n\r\nArt. 19. Para os fins desta lei, estende-se a compreens\u00e3o de companheira ou companheiro e de uni\u00e3o est\u00e1vel mencionados nos \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba do art. 16, \u00e0s seguintes situa\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas:\r\n\r\n I - Uni\u00e3o Est\u00e1vel \u00e9 aquela verificada entre o homem e a mulher, ou entre homossexual, configurada na conviv\u00eancia p\u00fablica, cont\u00ednua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia, quando forem solteiros, separados de fato ou judicialmente, divorciados ou vi\u00favos, ou tenham prole em comum, enquanto n\u00e3o se separarem. \r\n\r\n      \r\nSE\u00c7\u00c3O IV\r\n\r\nDa perda da qualidade de dependente\r\n\r\n\r\nArt. 20. A perda da qualidade de dependente ocorre:\r\n\r\nI - Para o (a) c\u00f4njuge:\r\n\r\na) pela separa\u00e7\u00e3o judicial, quando n\u00e3o lhe for assegurada \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de alimentos;\r\n\r\nb) pela separa\u00e7\u00e3o de fato, se n\u00e3o comprovada a depend\u00eancia econ\u00f4mica;\r\n\r\nc) pela anula\u00e7\u00e3o do casamento;\r\n\r\nd) pelo \u00f3bito;\r\n\r\ne) por senten\u00e7a judicial transitada em julgado;\r\n\r\nf) div\u00f3rcio.\r\n\r\n II - Para a companheira ou companheiro, pela cessa\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel com o segurado ou segurada, desde que n\u00e3o assegurada presta\u00e7\u00e3o de alimentos;\r\n\r\n III - Para o filho e o irm\u00e3o, de qualquer condi\u00e7\u00e3o, salvo se inv\u00e1lidos:\r\n\r\na) ao completarem vinte e um anos de idade;\r\n\r\nb) pela emancipa\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: Para os dependentes em geral, ocorre a perda dessa qualidade:\r\n\r\na) pela cessa\u00e7\u00e3o da invalidez;\r\n\r\nb) por ordem judicial;\r\n\r\nc) pela ren\u00fancia expressa;\r\n\r\nd) pela cessa\u00e7\u00e3o da depend\u00eancia econ\u00f4mica;\r\n\r\ne) pelo falecimento.\r\n\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O V\r\n\r\nDa filia\u00e7\u00e3o ao Previfor\r\n\r\n\r\nArt. 21. Filia\u00e7\u00e3o \u00e9 o v\u00ednculo que se estabelece entre os segurados e dependentes e o Previfor, do qual decorrem direitos e obriga\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nArt. 22. A filia\u00e7\u00e3o dos segurados ao Previfor decorre, automaticamente, da investidura em cargo de provimento efetivo no Munic\u00edpio de Formiga, em seus Poderes Executivo e Legislativo, inclu\u00eddas suas autarquias e funda\u00e7\u00f5es, e se  consolida com o pagamento das contribui\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: O segurado que for investido em cargos de provimento efetivo que possam ser acumul\u00e1veis ser\u00e1, obrigatoriamente, filiado em rela\u00e7\u00e3o a cada um deles.\r\n\r\nArt. 23. A filia\u00e7\u00e3o dos dependentes ao Previfor decorre da filia\u00e7\u00e3o dos segurados e se consolida atrav\u00e9s do recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es devidas pelo segurado. \r\n\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O VI\r\n\r\nDa inscri\u00e7\u00e3o no Previfor\r\n\r\n\r\nArt. 24. Considera-se inscri\u00e7\u00e3o o ato administrativo atrav\u00e9s do qual o segurado e os dependentes ser\u00e3o cadastrados no Previfor, mediante a comprova\u00e7\u00e3o de dados pessoais e outros elementos necess\u00e1rios e \u00fateis \u00e0s suas caracteriza\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nArt. 25. Os segurados ser\u00e3o inscritos mediante a remessa, de of\u00edcio, pela \u00e1rea de Recursos Humanos do \u00f3rg\u00e3o em que o segurado estiver lotado, das informa\u00e7\u00f5es acerca do ato administrativo de nomea\u00e7\u00e3o para o cargo de provimento efetivo, do termo de posse e a Ficha de Registro Individual, com seus respectivos documentos comprobat\u00f3rios, que poder\u00e3o ser remetidos atrav\u00e9s de meios magn\u00e9ticos estipulados e validados pelo Previfor.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba Constitui requisito acess\u00f3rio e obrigat\u00f3rio a juntada de informa\u00e7\u00f5es acerca do exame m\u00e9dico realizado para o ingresso na Administra\u00e7\u00e3o Municipal para o efetivo exerc\u00edcio do cargo, bem como a CTC (certid\u00e3o de tempo de contribui\u00e7\u00e3o) do RGPS (Regime Geral de Previd\u00eancia Social) ou de outro RPPS (Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social), inclusive os dados exigidos quando do recadastramento a que menciona o art. 95 desta Lei.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Em caso de \u00f3bito do segurado no per\u00edodo compreendido entre a investidura no cargo de provimento efetivo e ao in\u00edcio do exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es ser\u00e1 vedada sua inscri\u00e7\u00e3o post mortem, bem como de seus dependentes. \r\n\r\n\u00a7 3\u00ba A perda da condi\u00e7\u00e3o de segurado implica o autom\u00e1tico cancelamento da inscri\u00e7\u00e3o de seus dependentes.\r\n\r\nArt. 26. Os dependentes ser\u00e3o inscritos mediante a remessa, de of\u00edcio, pela \u00e1rea de Recursos Humanos do \u00f3rg\u00e3o em que o segurado estiver lotado, ao Previfor, da Ficha de Registro Individual dos segurados, com seus respectivos documentos comprobat\u00f3rios, a serem definidos no Regulamento, que poder\u00e3o ser remetidos atrav\u00e9s de meios magn\u00e9ticos estipulados e validados pelo Previfor.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba O fato superveniente que importe em exclus\u00e3o ou inclus\u00e3o de dependentes do segurado ativo deve ser comunicado ao Previfor, por ato, de of\u00edcio, da \u00e1rea de Recursos Humanos, com as provas cab\u00edveis, conforme legisla\u00e7\u00e3o pertinente.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba O segurado inativo dever\u00e1 comunicar ao Previfor qualquer fato superveniente que importe em exclus\u00e3o ou inclus\u00e3o de dependentes, com as provas cab\u00edveis, nos termos do Regulamento.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba Ser\u00e3o exigidos documentos pessoais e contempor\u00e2neos, para comprovar a depend\u00eancia econ\u00f4mica, conforme dispuser o Regulamento.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba O (a) segurado (a) casado (a) n\u00e3o poder\u00e1 realizar a inscri\u00e7\u00e3o de companheira (o), salvo se comprovar encontrar-se na situa\u00e7\u00e3o de separado de fato.\r\n\r\n\u00a7 5\u00ba Os segurado que indicar a inscri\u00e7\u00e3o dos pais ou irm\u00e3os, dever\u00e3o comprovar a inexist\u00eancia de dependentes preferenciais, mediante declara\u00e7\u00e3o firmada perante o Previfor.\r\n\r\n\u00a7 6\u00ba O dependente exclu\u00eddo de tais condi\u00e7\u00f5es em raz\u00e3o desta Lei ter\u00e1 suas inscri\u00e7\u00f5es tornado nulas de pleno direito.\r\n\r\n\u00a7 7\u00ba A inscri\u00e7\u00e3o de dependente inv\u00e1lido requer sempre a comprova\u00e7\u00e3o desta condi\u00e7\u00e3o por per\u00edcia m\u00e9dica do Previfor, e dever\u00e1 ser comprovado que a invalidez \u00e9 anterior ao \u00f3bito do segurado. \r\n\r\n\u00a7 8\u00ba O segurado responder\u00e1 pelas despesas acarretadas ao PREVIFOR, oriundas de inscri\u00e7\u00e3o indevida de dependentes, sem preju\u00edzo das san\u00e7\u00f5es administrativas, civis e penais cab\u00edveis.\r\n\r\nArt. 27. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscri\u00e7\u00e3o do dependente, cabe a este promov\u00ea-la, documentalmente, atrav\u00e9s da instaura\u00e7\u00e3o de processo administrativo a ser definido no Regulamento.\r\n\r\n\r\nCAP\u00cdTULO II\r\n\r\nDOS BENEF\u00cdCIOS EM GERAL\r\n\r\nArt. 28. Os benef\u00edcios assegurados pelo RPPS, preenchidos os requisitos legais, se classificam nos seguintes benef\u00edcios:\r\n\r\nI - Quanto ao segurado:\r\n\r\na) aposentadoria por invalidez;\r\n\r\nb) aposentadoria por idade e tempo de contribui\u00e7\u00e3o;\r\n\r\nc) aposentadoria compuls\u00f3ria;\r\n\r\nd) aposentadoria por idade;\r\n\r\ne) aux\u00edlio doen\u00e7a;\r\n\r\nf) sal\u00e1rio-fam\u00edlia;\r\n\r\ng) sal\u00e1rio-maternidade;\r\n\r\nII - Quanto ao dependente:\r\n\r\na) pens\u00e3o por morte;\r\n\r\nb) aux\u00edlio reclus\u00e3o;\r\n\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O I\r\n\r\nDas regras para concess\u00e3o dos benef\u00edcios\r\n\r\nArt. 29. A concess\u00e3o dos benef\u00edcios dar-se-\u00e1 atrav\u00e9s da aplica\u00e7\u00e3o das seguintes regras:\r\n\r\nI - regras de transi\u00e7\u00e3o;\r\n\r\nII - regras permanentes.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba \u00c9 assegurada a concess\u00e3o, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores p\u00fablicos, bem como de pens\u00e3o aos seus dependentes que, at\u00e9 a publica\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 41, de 31/12/2003, e Emenda Constitucional n\u00ba 47/2005, tenham cumprido todos os requisitos para obten\u00e7\u00e3o desses benef\u00edcios, com base nos crit\u00e9rios da legisla\u00e7\u00e3o ent\u00e3o vigente, assegurando o exerc\u00edcio do direito adquirido, sob a aplica\u00e7\u00e3o daquelas regras. \r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Caso o segurado utilize-se da hip\u00f3tese prevista no \u00a7 1\u00ba deste artigo, fica-lhe vedado o c\u00f4mputo de qualquer per\u00edodo posterior a 31/12/2003 e a implementa\u00e7\u00e3o de qualquer vantagem em decorr\u00eancia deste. \r\n\r\n\u00a7 3\u00b0 O segurado ativo que tenha completado as exig\u00eancias para aposentadoria volunt\u00e1ria, estabelecidas nos artigos. 32 a 34 e que opte por permanecer em atividade, far\u00e1 jus a um abono de perman\u00eancia equivalente ao valor da sua contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria at\u00e9 completar as exig\u00eancias para aposentadoria compuls\u00f3ria contida no art. 39.\r\n\r\nI - O abono previsto ser\u00e1 concedido, nas mesmas condi\u00e7\u00f5es, ao servidor que, at\u00e9 a data de publica\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obten\u00e7\u00e3o da aposentadoria volunt\u00e1ria, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos crit\u00e9rios da legisla\u00e7\u00e3o ent\u00e3o vigente, como previsto no \u00a7 8o do art. 33, desde que conte com, no m\u00ednimo, vinte e cinco anos (9.125 dias) de contribui\u00e7\u00e3o, se mulher, ou trinta anos (10.950 dias), se homem.\r\n\r\nII - O valor do abono de perman\u00eancia ser\u00e1 equivalente ao valor da contribui\u00e7\u00e3o efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada compet\u00eancia.\r\n\r\nIII - O pagamento do abono de perman\u00eancia \u00e9 de responsabilidade do empregador e ser\u00e1 devido a partir do cumprimento dos requisitos para obten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio, conforme disposto no \u00a7 3\u00ba e inciso I deste artigo, mediante op\u00e7\u00e3o expressa pela perman\u00eancia em atividade.\r\n\u00a7 4\u00ba Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores p\u00fablicos referidos no \u00a7 1\u00ba, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribui\u00e7\u00e3o j\u00e1 exercido at\u00e9 31/12/2003, bem como as pens\u00f5es de seus dependentes, ser\u00e3o calculados de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o em vigor \u00e0 \u00e9poca em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concess\u00e3o desses benef\u00edcios ou nas condi\u00e7\u00f5es ent\u00e3o vigentes.\r\n\r\n\u00a7 5\u00ba Os servidores abrangidos pela isen\u00e7\u00e3o da contribui\u00e7\u00e3o prevista nos artigos 3\u00ba, \u00a7 1o e 8\u00ba, \u00a7 5o da Emenda Constitucional no 20/1998, passar\u00e3o a contribuir para o Previfor, e far\u00e3o jus ao recebimento do abono de perman\u00eancia previsto no \u00a7 3\u00ba deste artigo.\r\n\r\n\u00a7 6\u00ba Concedida a aposentadoria ou a pens\u00e3o, ser\u00e1 o ato publicado e encaminhado \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.\r\n\r\n\u00a7 7\u00ba Caso o ato de concess\u00e3o de aposentadoria ou pens\u00e3o n\u00e3o seja aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o processo de concess\u00e3o do benef\u00edcio ser\u00e1 imediatamente revisto, devendo, se for o caso, serem tomadas as medidas jur\u00eddicas pertinentes.\r\n\r\nArt. 30. As regras de transi\u00e7\u00e3o estabelecidas nesta Lei s\u00e3o as condi\u00e7\u00f5es determinadas pela Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica para os segurados previstos no art. 9\u00ba desta Lei, que tenham ingressado, regularmente, em cargo efetivo na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal at\u00e9 16/12/98 e n\u00e3o completaram os requisitos necess\u00e1rios \u00e0 obten\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios at\u00e9 essa data.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico - A aplicabilidade das regras de transi\u00e7\u00e3o restringe-se \u00e0 aposentadoria por idade e por tempo de contribui\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 31. Aos segurados que ingressaram na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal ap\u00f3s 16/12/98, ficam estabelecidas as regras permanentes de que trata a Constitui\u00e7\u00e3o da Republica do Brasil.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: Ao segurado que implementou todas as condi\u00e7\u00f5es para o gozo de qualquer presta\u00e7\u00e3o, previdenci\u00e1ria nos termos do \u00a7 1o do art. 29 e o art. 30 desta Lei, fica facultada a op\u00e7\u00e3o pela aplica\u00e7\u00e3o das regras de transi\u00e7\u00e3o ou das regras permanentes.\r\n\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O II\r\n\r\nDa aposentadoria por idade e tempo de contribui\u00e7\u00e3o: regra de transi\u00e7\u00e3o\r\n\r\n\r\nArt. 32. A aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o \u00e9 ato volunt\u00e1rio do segurado e consiste em proventos cujo valor ser\u00e1 calculado na forma estabelecida nos art.s 34 e 35 desta Lei.\r\n\r\nArt. 33. Aplicando-se as regras de transi\u00e7\u00e3o definidas no art. 30 desta Lei, \u00e9 assegurado o direito de op\u00e7\u00e3o pela aposentadoria volunt\u00e1ria com proventos calculados de acordo com o art. 40, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 17, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, \u00e0quele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica direta, aut\u00e1rquica e fundacional, at\u00e9 16/12/98.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba A aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o pelas regras de transi\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condi\u00e7\u00f5es:\r\n\r\nI - possuir 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;\r\n\r\nII - tiver 5 anos (1.825 dias) de efetivo exerc\u00edcio no cargo em que se der a aposentadoria;\r\n\r\nIII - contar tempo de contribui\u00e7\u00e3o igual, no m\u00ednimo, \u00e0 soma de:\r\n\r\na) trinta e cinco anos (12.775 dias), se homem, e trinta anos (10.950 dias), se mulher; e.\r\n\r\nb) implementar um per\u00edodo adicional de contribui\u00e7\u00e3o equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que em 16/12/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante da al\u00ednea \u201ca\u201d deste inciso. \r\n\r\n\u00a7 2\u00ba O servidor de que trata este artigo que cumprir as exig\u00eancias para aposentadoria na forma do \u00a7 1\u00ba ter\u00e1 os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em rela\u00e7\u00e3o aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, \u00a7 1\u00ba, III, a, e \u00a7 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, na propor\u00e7\u00e3o de 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exig\u00eancias para aposentadoria na forma do \u00a7 1\u00ba a partir de 1\u00ba de janeiro de 2006.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba O segurado ativo professor que, at\u00e9 16/12/98, tenha ingressado, regularmente, em cargo de provimento efetivo de magist\u00e9rio e que opte por aposentar-se pelas regras de transi\u00e7\u00e3o, ter\u00e1 o tempo de servi\u00e7o exercido at\u00e9 essa data contado com o acr\u00e9scimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo, efetivo do exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio, definidas no \u00a7 1\u00ba do art. 70 desta Lei.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exig\u00eancias para aposentadoria volunt\u00e1ria estabelecida no \u00a7 1\u00ba, e que opte por permanecer em atividade, far\u00e1 jus a um abono de perman\u00eancia equivalente ao valor da sua contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria at\u00e9 completar as exig\u00eancias para aposentadoria compuls\u00f3ria contida no art. 40, \u00a7 1\u00ba, II, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.\r\n\r\n\u00a7 5\u00ba \u00c0s aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 82 desta Lei.\r\n\r\n\u00a7 6\u00ba Assegurar-se-\u00e1 a concess\u00e3o de aposentadoria e pens\u00e3o, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, at\u00e9 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obten\u00e7\u00e3o destes benef\u00edcios, com base nos crit\u00e9rios da legisla\u00e7\u00e3o ent\u00e3o vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\r\n\r\n\u00a7 7\u00ba - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no \u00a7 6\u00ba deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribui\u00e7\u00e3o j\u00e1 exercido at\u00e9 31 de dezembro de 2003, bem como as pens\u00f5es de seus dependentes, ser\u00e3o calculados de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o em vigor \u00e0 \u00e9poca em que foram atendidas as prescri\u00e7\u00f5es nela estabelecidas para a concess\u00e3o desses benef\u00edcios ou nas condi\u00e7\u00f5es da legisla\u00e7\u00e3o vigente.\r\n\r\n\u00a7 8\u00ba Observado o disposto no art. 37, XI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social - RPPS, em frui\u00e7\u00e3o em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pens\u00f5es dos dependentes abrangidos pelo \u00a7 6o deste artigo, ser\u00e3o revistos na mesma propor\u00e7\u00e3o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera\u00e7\u00e3o dos servidores em atividade, sendo tamb\u00e9m estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benef\u00edcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transforma\u00e7\u00e3o ou reclassifica\u00e7\u00e3o do cargo ou fun\u00e7\u00e3o em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer\u00eancia para a concess\u00e3o da pens\u00e3o.\r\n\u00a7 9\u00ba Ressalvado o direito de op\u00e7\u00e3o \u00e0 aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 35 ou pelas normas estabelecidas pelos \u00a7\u00a7 1\u00ba ao 5o e caput deste artigo, o segurado do Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social, que tenha ingressado por concurso p\u00fablico de provas ou de provas e t\u00edtulos em cargo p\u00fablico efetivo na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica direta, aut\u00e1rquica e fundacional do Munic\u00edpio, at\u00e9 16 de dezembro de 1998, poder\u00e1 optar ainda por aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condi\u00e7\u00f5es:\r\n\r\nI - trinta e cinco anos (12.775 dias) de contribui\u00e7\u00e3o, se homem, e trinta anos (10.950 dias) de contribui\u00e7\u00e3o, se mulher;\r\n\r\nII - vinte e cinco anos (9.125 dias) de efetivo exerc\u00edcio no servi\u00e7o p\u00fablico, quinze anos (5.475 dias) de carreira e cinco anos (1.825 dias) no cargo em que se der a aposentadoria;\r\n\r\nIII - idade m\u00ednima resultante da redu\u00e7\u00e3o, relativamente aos limites dos incisos de I a IV do art. 34, de um ano de idade para cada ano de contribui\u00e7\u00e3o que exceder a condi\u00e7\u00e3o prevista no inciso I deste par\u00e1grafo.\r\n\r\n\u00a7 10. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores e as pens\u00f5es derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o \u00a7 8\u00ba deste artigo, ser\u00e3o revistos na mesma propor\u00e7\u00e3o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera\u00e7\u00e3o dos servidores em atividade, sendo tamb\u00e9m estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benef\u00edcios ou vantagens que n\u00e3o tenham car\u00e1ter indenizat\u00f3rio, posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transforma\u00e7\u00e3o ou reclassifica\u00e7\u00e3o do cargo ou fun\u00e7\u00e3o em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer\u00eancia para a concess\u00e3o da pens\u00e3o. \r\n\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O III\r\n\r\nDa aposentadoria por idade e tempo de contribui\u00e7\u00e3o: regra permanente\r\n\r\n\r\nArt. 34. Aplicando-se as regras permanentes definidas em Lei, a aposentadoria por idade e tempo de contribui\u00e7\u00e3o, com proventos calculados de acordo com o art. 40, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 17, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, poder\u00e1 ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condi\u00e7\u00f5es:\r\n\r\nI - possuir 60 anos ou mais de idade, se homem;\r\n\r\nII - possuir 55 anos ou mais de idade, se mulher;\r\n\r\nIII - contar com, no m\u00ednimo, 35 anos (12.775 dias) de tempo de contribui\u00e7\u00e3o, se homem;\r\n\r\nIV - contar com, no m\u00ednimo, 30 anos (1.950 dias) de tempo de contribui\u00e7\u00e3o, se mulher;\r\n\r\nV - tiver 5 anos (1.825 dias), ou mais, de efetivo exerc\u00edcio no cargo em que se dar\u00e1 a aposentadoria;\r\n\r\nVI - tiver 10 anos (3.650 dias), no m\u00ednimo, de efetivo exerc\u00edcio no servi\u00e7o p\u00fablico (federal, estadual, distrital, municipal). \r\n\r\n\u00a7 1\u00ba O tempo de efetivo exerc\u00edcio no servi\u00e7o p\u00fablico, federal, estadual e municipal estabelecido no inciso VI deste artigo poder\u00e1 ser descontinuado e ser\u00e1 computado na forma estabelecida no Regulamento.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Os requisitos de idade e de tempo de contribui\u00e7\u00e3o ser\u00e3o reduzidos em 5 anos (1.825 dias), em rela\u00e7\u00e3o ao disposto nos incisos I a IV deste artigo, para o segurado ativo professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio, definidas no art. 70 desta Lei. \r\n\r\n\u00a7 3\u00ba Consideram-se como fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio as exercidas por professores e especialistas em educa\u00e7\u00e3o no desempenho das atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica em seus diversos n\u00edveis e modalidades, inclu\u00eddas, al\u00e9m do exerc\u00edcio da doc\u00eancia, as de dire\u00e7\u00e3o de unidade escolar e as de coordena\u00e7\u00e3o e assessoramento pedag\u00f3gico, ou de acordo com Legisla\u00e7\u00e3o Federal espec\u00edfica. \r\n\r\n\u00a7 4\u00ba O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exig\u00eancias para aposentadoria volunt\u00e1ria estabelecidas nos incisos I a IV, e que opte expressamente por permanecer em atividade far\u00e1 jus a um abono de perman\u00eancia equivalente ao valor da sua contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria at\u00e9 completar as exig\u00eancias para aposentadoria compuls\u00f3ria contida no art. 40, \u00a7 1\u00ba, II, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.\r\n\r\n\u00a7 5\u00ba \u00c0s aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 81 desta Lei.\r\n \r\nArt. 35. Ressalvado o direito de op\u00e7\u00e3o \u00e0 aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 34 desta Lei ou pelas regras de transi\u00e7\u00e3o estabelecidas no art. 33 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no servi\u00e7o p\u00fablico at\u00e9 31/12/2003 poder\u00e1 aposentar-se com proventos integrais, que corresponder\u00e3o \u00e0 totalidade da remunera\u00e7\u00e3o do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as redu\u00e7\u00f5es de idade e tempo de contribui\u00e7\u00f5es contidas no \u00a7 5o do art. 40 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condi\u00e7\u00f5es:\r\n\r\nI - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;\r\n\r\nII - 35 anos (12.775 dias) de contribui\u00e7\u00e3o, se homem, e 30 anos (10.950 dias) de contribui\u00e7\u00e3o, se mulher;\r\n\r\nIII - 20 anos (7.300 dias) de efetivo exerc\u00edcio no servi\u00e7o p\u00fablico; e;\r\n\r\nIV - 10 anos (3.650 dias) de carreira e 5 anos (1.825 dias) de efetivo exerc\u00edcio no cargo em que se der a aposentadoria.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo ser\u00e3o revistas na mesma propor\u00e7\u00e3o e na mesma data que se modificar a remunera\u00e7\u00e3o dos servidores em atividade, observando o disposto no art. 7\u00ba da EC 41/2003.\r\n\r\n\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O IV\r\n\r\nDa aposentadoria por idade\r\n\r\nArt. 36. A aposentadoria por idade \u00e9 ato volunt\u00e1rio do segurado e consiste em proventos cujo valor ser\u00e1 proporcional ao tempo de contribui\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba O c\u00f4mputo de tempo de contribui\u00e7\u00e3o ou de servi\u00e7o para efeitos de c\u00e1lculo dos proventos, obedecer\u00e1 ao disposto na Se\u00e7\u00e3o X deste Cap\u00edtulo.\r\n\r\n\u00a7 2o O valor desse benef\u00edcio corresponder\u00e1 a tantos 35 (trinta e cinco) avos da remunera\u00e7\u00e3o-de-contribui\u00e7\u00e3o referida no art. 101, se homem, e tantos 30 (trinta) avos, se mulher, quantos forem os grupos de 12 meses completos de contribui\u00e7\u00e3o, com proventos calculados de acordo com o art. 40, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 17\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. \r\n\r\n\u00a7 3\u00ba \u00c0s aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 82 desta Lei.\r\n\r\nArt. 37. A aposentadoria por idade poder\u00e1 ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condi\u00e7\u00f5es:\r\n\r\nI - possuir 65 anos idade, se homem;\r\n\r\nII - possuir 60 anos de idade, se mulher;\r\n\r\nIII - estar 5 anos (1.825 dias) no efetivo exerc\u00edcio do cargo de provimento efetivo em que se dar\u00e1 a aposentadoria;\r\n\r\nIV - ter 10 anos (3.650 dias) de efetivo exerc\u00edcio no servi\u00e7o p\u00fablico (federal, estadual, distrital ou municipal). \r\n\r\nArt. 38. A tramita\u00e7\u00e3o do processo administrativo preliminar para concess\u00e3o da aposentadoria por idade, ser\u00e1 determinada atrav\u00e9s de disposi\u00e7\u00f5es constantes no Regulamento, podendo ser requerida pelo segurado e ser\u00e1 devida a partir da data do respectivo requerimento.\r\n\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O V\r\n\r\nDa Aposentadoria Compuls\u00f3ria\r\n\r\n\r\nArt. 39. A aposentadoria compuls\u00f3ria ser\u00e1 autom\u00e1tica e declarada por ato, com vig\u00eancia a partir do dia imediato \u00e0quele em que o segurado efetivo atingir a idade-limite de perman\u00eancia no servi\u00e7o p\u00fablico, e consistir\u00e1 em proventos cujo valor ser\u00e1 proporcional ao tempo de contribui\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba Considera-se idade-limite para a perman\u00eancia no servi\u00e7o p\u00fablico aos 70 anos, nos termos do inciso II, do \u00a7 1\u00ba, do art. 40 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba O c\u00f4mputo de tempo de contribui\u00e7\u00e3o ou de servi\u00e7o, para efeitos de c\u00e1lculo dos proventos, obedecer\u00e1 ao disposto na Se\u00e7\u00e3o X deste Cap\u00edtulo.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba O valor desse benef\u00edcio corresponder\u00e1 a tantos 35 (trinta e cinco) avos da remunera\u00e7\u00e3o-de-contribui\u00e7\u00e3o referida no art. 101, se homem, e tantos 30 (trinta) avos, se mulher, quantos forem os grupos de 12 meses completos de contribui\u00e7\u00e3o, com proventos calculados de acordo com o art. 40, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 17, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, n\u00e3o podendo ser inferior ao sal\u00e1rio-m\u00ednimo nacional. \r\n\r\n\u00a7 4\u00ba \u00c0s aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 82 desta Lei.\r\n\r\nArt. 40. O segurado efetivo, ao completar 70 anos de idade, far\u00e1 jus, obrigatoriamente, \u00e0 aposentadoria, de acordo com o \u00a7 3\u00ba do art. 39 desta Lei.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: A tramita\u00e7\u00e3o do processo administrativo preliminar para concess\u00e3o da aposentadoria compuls\u00f3ria ser\u00e1 determinada atrav\u00e9s de disposi\u00e7\u00f5es constantes no Regulamento, podendo ser requerida pelo segurado, observado o par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 136, desta Lei.\r\n\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O VI\r\n\r\nDo Aux\u00edlio - doen\u00e7a\r\n\r\n\r\nArt. 41. O aux\u00edlio-doen\u00e7a ser\u00e1 devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho, em decorr\u00eancia de doen\u00e7a ou acidente, por mais de quinze dias consecutivos, sendo suas remunera\u00e7\u00f5es corrigidas monetariamente pelos mesmos \u00edndices utilizados pelo RGPS, e consistir\u00e1 dos seguintes c\u00e1lculos:\r\n\r\nI. na m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples das remunera\u00e7\u00f5es-de-contribui\u00e7\u00e3o, quando possuir mais de 12 (doze), respeitado o m\u00e1ximo de 36 (trinta e seis) contribui\u00e7\u00f5es;\r\n\r\nII. Dividindo as quantidades de compet\u00eancias pagas por 12 (doze), contando o segurado com at\u00e9 11 (onze) contribui\u00e7\u00f5es;\r\n\r\nIII. O valor m\u00ednimo e m\u00e1ximo para os benef\u00edcios de que trata os incisos I e II deste artigo ser\u00e1 o utilizado pelo RGPS.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba O aux\u00edlio-doen\u00e7a ser\u00e1 devido enquanto durar a incapacidade, at\u00e9 o prazo m\u00e1ximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do 16\u00ba (d\u00e9cimo sexto) dia do afastamento da atividade.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Ser\u00e1 concedido aux\u00edlio-doen\u00e7a, sempre por per\u00edodo determinado e com base em exame m\u00e9dico-pericial.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba Findo o per\u00edodo concedido, nos termos do par\u00e1grafo anterior, o segurado ser\u00e1 submetido a novo exame m\u00e9dico pericial, que concluir\u00e1 pela volta ao servi\u00e7o, pela prorroga\u00e7\u00e3o do aux\u00edlio-doen\u00e7a, pela readapta\u00e7\u00e3o ou, quando sugerida sua aposentadoria por invalidez, e pela avalia\u00e7\u00e3o por uma junta composta de no m\u00ednimo dois m\u00e9dicos.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doen\u00e7a ou acidente, \u00e9 responsabilidade do respectivo \u00f3rg\u00e3o empregador o pagamento da sua remunera\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\u00a7 5\u00ba Se concedido novo benef\u00edcio decorrente da mesma doen\u00e7a ou acidente, dentro dos sessenta dias seguinte \u00e0 cessa\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio anterior, este ser\u00e1 prorrogado, ficando o respectivo \u00f3rg\u00e3o empregador desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.\r\n\r\n\u00a7 6\u00ba O aux\u00edlio-doen\u00e7a requerido ap\u00f3s 30 (trinta) dias contados do afastamento da atividade ou do in\u00edcio da incapacidade, s\u00f3 ser\u00e1 devido a partir da data da entrada do requerimento no protocolo do Previfor.\r\n\u00a7 7\u00ba O segurado em gozo de aux\u00edlio-doen\u00e7a, insuscept\u00edvel de readapta\u00e7\u00e3o para exerc\u00edcio do seu cargo dever\u00e1 ser aposentado por invalidez.\r\n\r\nI - o segurado em percep\u00e7\u00e3o de aux\u00edlio-doen\u00e7a fica obrigado, sob pena de suspens\u00e3o imediata do benef\u00edcio, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos, readapta\u00e7\u00f5es profissionais e outros procedimentos prescritos pelo servi\u00e7o m\u00e9dico do Previfor, com o objetivo de promover sua recupera\u00e7\u00e3o ou readapta\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nII - O \u00f3rg\u00e3o empregador ficar\u00e1 respons\u00e1vel pela readapta\u00e7\u00e3o profissional de seus servidores, sem \u00f4nus para o Previfor. \r\n\r\n\u00a7 8\u00ba A doen\u00e7a ou les\u00e3o de que o segurado j\u00e1 era portador ao filiar-se ao Previfor n\u00e3o lhe conferir\u00e1 direito ao aux\u00edlio doen\u00e7a, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progress\u00e3o ou agravamento dessa doen\u00e7a ou les\u00e3o, a ser devidamente atestada pela per\u00edcia m\u00e9dica do Instituto.\r\n\r\n\u00a7 9\u00ba Quando houver interposi\u00e7\u00e3o de recurso contra decis\u00e3o de per\u00edcia m\u00e9dica que decidir por alta m\u00e9dica ou capacidade laborativa, o segurado ser\u00e1 encaminhado a uma junta m\u00e9dica, composta de dois m\u00e9dicos, para concluir tecnicamente sobre o pedido.\r\n\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O VII\r\n\r\nDa aposentadoria por invalidez\r\n\r\n              \tArt. 42. A aposentadoria por invalidez ser\u00e1 concedida ao segurado que for considerado incapacitado total e definitivamente para executar qualquer fun\u00e7\u00e3o prevista na Estrutura Administrativa do Munic\u00edpio de Formiga, e consistir\u00e1 em proventos cujo valor ser\u00e1 calculado na forma estabelecida nesta Se\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A aposentadoria por invalidez ser\u00e1 sempre precedida de Licen\u00e7a para Tratamento de Sa\u00fade por motivo de doen\u00e7a ou acidente em servi\u00e7o ou de qualquer natureza, observado os procedimentos preliminares definidos no Regulamento desta Lei.\r\n\r\nArt. 43. A incapacidade que ensejar\u00e1 a aposentadoria por invalidez poder\u00e1 ser decorrente de:\r\n\r\nI - Acometimento das seguintes doen\u00e7as ou afec\u00e7\u00f5es, especificadas pelos Minist\u00e9rios da Sa\u00fade e da Previd\u00eancia e Assist\u00eancia Social, de acordo com os crit\u00e9rios de estigma, deforma\u00e7\u00e3o, mutila\u00e7\u00e3o, defici\u00eancia ou outro fator que confira especificidade e gravidade que mere\u00e7am tratamento particularizado:\r\n\r\na) tuberculose ativa (A 163);\r\n\r\nb) hansen\u00edase (A 309);\r\n\r\nc) aliena\u00e7\u00e3o mental (F 29);\r\n\r\nd) neoplasia maligna (C 80); \r\n\r\ne) cegueira (H 540);\r\n\r\nf) cardiopatia grave (I 50);\r\n\r\ng) doen\u00e7a de Parkinson (G 20);\r\n\r\nh) espondiloartrose anquilosante (M 45);\r\n\r\ni)  nefropatia grave (M 289);\r\n\r\nj) hepatopatia grave (K 769);\r\n\r\nl) estado avan\u00e7ado de doen\u00e7a de Paget (oste\u00edte deformante) (M 889);\r\n\r\nm) s\u00edndrome da defici\u00eancia imunol\u00f3gica adquirida AIDS (B 24);\r\n\r\nn) paralisia irrevers\u00edvel e incapacitante ou contamina\u00e7\u00e3o por radia\u00e7\u00e3o, com base em conclus\u00e3o da medicina especializada, entre outras doen\u00e7as graves, contagiosas ou incur\u00e1veis especificadas em lei federal;\r\n\r\nII -Mol\u00e9stia profissional, acidente em servi\u00e7o;\r\n\r\nIII - Acidente de qualquer natureza ou causa.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba Entende-se como acidente em servi\u00e7o, aquele que ocorre pelo desenvolvimento de atividades a servi\u00e7o do \u00f3rg\u00e3o empregador do Munic\u00edpio, provocando les\u00e3o corporal ou perturba\u00e7\u00e3o funcional que cause a perda ou a redu\u00e7\u00e3o permanente da capacidade para o desenvolvimento de suas fun\u00e7\u00f5es.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traum\u00e1tica e por exposi\u00e7\u00e3o a agentes ex\u00f3genos (f\u00edsicos, qu\u00edmicos e biol\u00f3gicos), que acarrete les\u00e3o corporal ou perturba\u00e7\u00e3o funcional que cause a perda ou a redu\u00e7\u00e3o permanente da capacidade laborativa.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba Consideram-se mol\u00e9stias profissionais as seguintes entidades m\u00f3rbidas:\r\n\r\nI - Doen\u00e7a profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exerc\u00edcio do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva rela\u00e7\u00e3o elaborada pelos Minist\u00e9rios do Trabalho e da Previd\u00eancia e Assist\u00eancia Social;\r\n\r\nII - Doen\u00e7a do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em fun\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00f5es especiais em que o trabalho \u00e9 realizado e com ele se relacione diretamente, constante da rela\u00e7\u00e3o mencionada no inciso I, n\u00e3o sendo consideradas as seguintes:\r\n\r\na) a doen\u00e7a degenerativa;\r\n\r\nb) a inerente a grupo et\u00e1rio;\r\n\r\nc) a que n\u00e3o produza incapacidade laborativa.\r\n\r\nArt. 44. Os proventos de aposentadoria por invalidez ser\u00e3o proporcionais ao tempo de contribui\u00e7\u00e3o para o caso previsto no inciso III e integral nos casos previstos nos incisos I e II, todos do art. 43 desta Lei, calculados de acordo com o art. 40, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 17, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba O c\u00f4mputo de tempo de contribui\u00e7\u00e3o ou de servi\u00e7o, para efeitos de c\u00e1lculo dos proventos, obedecer\u00e1 ao disposto na Se\u00e7\u00e3o X deste Cap\u00edtulo.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba No caso de proventos proporcionais, o valor corresponder\u00e1 a tantos 35 (trinta e cinco) avos (12.775 dias) da remunera\u00e7\u00e3o-de-contribui\u00e7\u00e3o referida no art. 101, observado o disposto no art. 40, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 17, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, se homem, e tantos 30 (trinta) avos (10.950 dias), se mulher, conforme art. 69 desta Lei.\r\n \r\n\u00a7 3\u00ba No caso de proventos integrais, o valor corresponder\u00e1 a 100% (cem por cento) da remunera\u00e7\u00e3o-de-contribui\u00e7\u00e3o referida no art. 101 desta Lei, observado o disposto no art. 40, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 17, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba \u00c0s aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 82 desta Lei.\r\n\r\nArt. 45. A concess\u00e3o da aposentadoria por invalidez depender\u00e1 da verifica\u00e7\u00e3o da condi\u00e7\u00e3o de incapacidade, mediante exame m\u00e9dico-pericial.\r\n\r\nArt. 46. A doen\u00e7a ou les\u00e3o de que o segurado j\u00e1 era portador ao filiar-se ao Previfor n\u00e3o lhe conferir\u00e1 direito \u00e0 aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progress\u00e3o ou agravamento dessa doen\u00e7a ou les\u00e3o, a ser devidamente atestada por per\u00edcia m\u00e9dica.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A progress\u00e3o ou agravamento dessa doen\u00e7a ou les\u00e3o dever\u00e1 obrigatoriamente decorrer do exerc\u00edcio das atribui\u00e7\u00f5es do cargo p\u00fablico.\r\n\r\nArt. 47. Os procedimentos preliminares necess\u00e1rios \u00e0 instaura\u00e7\u00e3o do processo administrativo de concess\u00e3o da aposentadoria por invalidez ser\u00e3o determinados no Regulamento, inclusive os atinentes \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o do laudo circunstanciado da per\u00edcia m\u00e9dica.\r\n\r\nArt. 48. A aposentadoria por invalidez ser\u00e1 devida ao segurado e ser-lhe-\u00e1 concedida a partir da data do laudo m\u00e9dico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nesta condi\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 49. A invalidez para o cargo ocupado n\u00e3o pressup\u00f5e e nem se confunde com a invalidez para o servi\u00e7o p\u00fablico.\r\n\r\nArt. 50. O segurado aposentado por invalidez est\u00e1 obrigado, sob pena de suspens\u00e3o do benef\u00edcio, a submeter-se a exame m\u00e9dico, pelo menos uma vez a cada bi\u00eanio ou quando o Previfor determinar, a crit\u00e9rio e a cargo do Previfor.\r\n\r\nArt. 51. Caso o segurado aposentado por invalidez se julgar apto para retornar \u00e0 atividade, dever\u00e1 solicitar a realiza\u00e7\u00e3o de nova avalia\u00e7\u00e3o m\u00e9dico-pericial.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: Se a per\u00edcia m\u00e9dica do Previfor concluir pela recupera\u00e7\u00e3o da capacidade laborativa, total ou parcial, para o servi\u00e7o p\u00fablico, o servidor ser\u00e1 encaminhado de of\u00edcio \u00e0 \u00e1rea de Recursos Humanos do \u00f3rg\u00e3o em que se encontrava lotado para o devido processo de revers\u00e3o, conforme estabelecido por legisla\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Formiga.\r\n\r\nArt. 52. O segurado aposentado por invalidez que retornar ao exerc\u00edcio do cargo de provimento efetivo ou filiar-se em outro regime de previd\u00eancia atrav\u00e9s de exerc\u00edcio de atividade ter\u00e1 a aposentadoria cessada a partir do retorno, e ainda poder\u00e1, se filiado ao Previfor, a qualquer tempo, requerer novo benef\u00edcio, que obedecer\u00e1 ao processamento normal. \r\n\r\n\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O VIII\r\n\r\nDa aposentadoria especial\r\n\r\nArt. 53. No caso de o segurado exercer atividades, exclusivamente, sob condi\u00e7\u00f5es especiais que prejudiquem a sa\u00fade ou a integridade f\u00edsica, ser\u00e1 concedida aposentadoria especial, cuja defini\u00e7\u00e3o ser\u00e1 objeto de Lei Complementar espec\u00edfica, nos termos do \u00a7 4\u00ba do art. 40 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O IX\r\n\r\nDa pens\u00e3o por morte\r\n\r\nArt. 54. Por morte do segurado, o conjunto de seus dependentes faz jus ao recebimento de pens\u00e3o, da seguinte forma:\r\n\r\nI - em car\u00e1ter definitivo, a partir da data do falecimento;\r\n\r\nII - em car\u00e1ter provis\u00f3rio, por morte presumida, a partir das datas estabelecidas nos incisos I e II do \u00a7 1\u00ba deste artigo.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba A pens\u00e3o poder\u00e1 ser concedida, em car\u00e1ter provis\u00f3rio:\r\n\r\nI - mediante senten\u00e7a declarat\u00f3ria de aus\u00eancia, expedida por autoridade judici\u00e1ria, a contar da data de sua emiss\u00e3o;\r\n\r\nII - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de cat\u00e1strofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorr\u00eancia, mediante prova documental h\u00e1bil.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pens\u00e3o cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposi\u00e7\u00e3o dos valores recebidos, salvo m\u00e1-f\u00e9 de quaisquer dos benefici\u00e1rios.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba A pens\u00e3o poder\u00e1 ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 127.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba O dependente dever\u00e1 declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido.\r\n\r\nArt. 55. A concess\u00e3o da pens\u00e3o por morte n\u00e3o ser\u00e1 protelada pela falta de habilita\u00e7\u00e3o de outro poss\u00edvel dependente e qualquer habilita\u00e7\u00e3o posterior que importe em exclus\u00e3o ou inclus\u00e3o de dependente somente produzir\u00e1 efeito a contar da data da habilita\u00e7\u00e3o.\r\n  \r\nArt. 56. A pens\u00e3o por morte somente ser\u00e1 devida ao dependente inv\u00e1lido se for comprovada pela per\u00edcia m\u00e9dica do Previfor a exist\u00eancia de invalidez anterior \u00e0 data do \u00f3bito do segurado.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: O dependente inv\u00e1lido recebedor de pens\u00e3o por morte est\u00e1 obrigado, sob pena de suspens\u00e3o do benef\u00edcio, a submeter-se a exame m\u00e9dico a cargo do Previfor, de dois em dois anos, ou quando o Previfor achar necess\u00e1rio.\r\n\r\nArt. 57. O c\u00f4njuge do ausente somente far\u00e1 jus \u00e0 pens\u00e3o por morte a partir da data de sua habilita\u00e7\u00e3o e mediante prova documental de depend\u00eancia econ\u00f4mica, n\u00e3o excluindo do direito a companheira ou o companheiro. \r\n\r\nArt. 58. A pessoa que recebia, do segurado falecido, pens\u00e3o de alimentos de car\u00e1ter indenizat\u00f3rio, dever\u00e1 busc\u00e1-la junto aos dependentes daquele, nos termos das disposi\u00e7\u00f5es constantes do C\u00f3digo Civil Brasileiro.\r\n\r\nArt. 59. N\u00e3o ter\u00e1 direito \u00e0 pens\u00e3o por morte o dependente condenado pela pr\u00e1tica de crime doloso de que tenha resultado o \u00f3bito do segurado.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba At\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a penal condenat\u00f3ria, o dependente indicado no caput deste artigo receber\u00e1 a parcela da pens\u00e3o por morte a que fizer jus atrav\u00e9s de dep\u00f3sito que ser\u00e1 realizado em ju\u00edzo e cuja libera\u00e7\u00e3o se dar\u00e1 ap\u00f3s sua absolvi\u00e7\u00e3o. \r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Uma vez condenado o dependente, as parcelas depositadas em ju\u00edzo ser\u00e3o liberadas e revertidas para os demais dependentes.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba Caso n\u00e3o haja dependentes para reverter as parcelas depositadas em ju\u00edzo, estas ser\u00e3o incorporadas ao patrim\u00f4nio do PREVIFOR.\r\n\r\nArt. 60. A pens\u00e3o por morte, havendo mais de um pensionista, ser\u00e1 rateada entre todos, em partes iguais. \r\n                      \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: Reverter\u00e1 em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito \u00e0 pens\u00e3o cessar.\r\n\r\nArt. 61. O pagamento da quota individual da pens\u00e3o por morte cessar\u00e1:\r\n\r\nI - pela morte do dependente.\r\n\r\nII - para o dependente menor de idade, pela emancipa\u00e7\u00e3o ou ao completar vinte e um anos, salvo se for inv\u00e1lido;\r\n\r\nIII - para o dependente inv\u00e1lido, pela cessa\u00e7\u00e3o da invalidez, verificada em exame m\u00e9dico-pericial a cargo do Previfor.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba Com a extin\u00e7\u00e3o da cota do \u00faltimo pensionista a pens\u00e3o por morte ser\u00e1 encerrada.\r\n \r\n\u00a7 2\u00ba Ser\u00e1 admitido o recebimento, pelo dependente, de at\u00e9 duas pens\u00f5es no \u00e2mbito do RPPS, exceto a pens\u00e3o deixada por c\u00f4njuge, companheiro ou companheira que s\u00f3 ser\u00e1 permitida a percep\u00e7\u00e3o de uma, ressalvado o direito de op\u00e7\u00e3o pela mais vantajosa.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba A condi\u00e7\u00e3o legal de dependente, para fins desta Lei, \u00e9 aquela verificada na data do \u00f3bito do segurado, observando os crit\u00e9rios de comprova\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia econ\u00f4mica, previsto em regulamento; e a invalidez ou a altera\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00f5es quanto ao dependente, supervenientes \u00e0 morte do segurado, n\u00e3o dar\u00e1 origem a qualquer direito \u00e0 pens\u00e3o.\r\n\r\nArt. 62. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos dever\u00e1 ser submetido a exame m\u00e9dico-pericial, a cargo do Previfor, que, se confirmada a invalidez, somente extinguir\u00e1 o direito \u00e0 percep\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio com a recupera\u00e7\u00e3o da capacidade laborativa.\r\n\r\nArt. 63. A pens\u00e3o por morte corresponder\u00e1:\r\n\r\nI - ao valor da totalidade dos proventos do segurado inativo, at\u00e9 o limite m\u00e1ximo estabelecido para os benef\u00edcios do regime geral de previd\u00eancia social de que trata o art. 201 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado \u00e0 data do \u00f3bito; ou.\r\n\r\nII - ao valor da totalidade da remunera\u00e7\u00e3o-de-contribui\u00e7\u00e3o do segurado ativo, na data de seu falecimento, definida no art. 101 desta Lei, at\u00e9 o limite m\u00e1ximo estabelecido para os benef\u00edcios do regime geral de previd\u00eancia social de que trata o art. 201 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do \u00f3bito.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: \u00c0s pens\u00f5es concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 82 desta Lei.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O X\r\n\r\nDo tempo de contribui\u00e7\u00e3o ou de servi\u00e7o\r\n\r\nArt. 64. Considera-se tempo de contribui\u00e7\u00e3o o tempo em que o segurado desenvolveu atividades p\u00fablicas ou privadas, contado de data a data, desde o in\u00edcio at\u00e9 a data da publica\u00e7\u00e3o do Ato de Concess\u00e3o do benef\u00edcio no Previfor ou do \u00f3bito ou do desligamento das atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previd\u00eancia Social, descontados os per\u00edodos seguintes:\r\n\r\nI - na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, todo e qualquer tipo de afastamento sem auferimento de vencimento, salvo se forem realizadas contribui\u00e7\u00f5es ao regime pr\u00f3prio de previd\u00eancia ou estiverem legalmente previstas, conforme art. 101 desta Lei.\r\n\r\nII - na atividade privada, os per\u00edodos legalmente estabelecidos como de suspens\u00e3o e interrup\u00e7\u00e3o de contrato de trabalho, salvo se caracterizada a contribui\u00e7\u00e3o ao Regime Geral de Previd\u00eancia Social, na condi\u00e7\u00e3o de segurado facultativo.\r\n\r\nArt. 65. Observado o disposto no \u00a7 10, do art. 40 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, o tempo de servi\u00e7o considerado por esta legisla\u00e7\u00e3o para efeito de aposentadoria, cumprido at\u00e9 que Lei Federal discipline a mat\u00e9ria, ser\u00e1 contado como tempo de contribui\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 66. Se a soma dos tempos de contribui\u00e7\u00e3o ou de servi\u00e7o dos segurados que ultrapassar (10.950 dias) 30 anos, se mulher, e (12.775) 35 anos, se homem, o excesso somente ser\u00e1 considerado conforme disposto no \u00a7 9o do art. 33, desta Lei.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: Excetua-se da disposi\u00e7\u00e3o contida no caput deste artigo os acr\u00e9scimos de per\u00edodos de contribui\u00e7\u00e3o previstos no art. 34 \u00a7 1\u00ba, desta Lei, para concess\u00e3o de aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o, pela aplica\u00e7\u00e3o das regras de transi\u00e7\u00e3o, que ser\u00e3o considerados para todos os efeitos legais.\r\n\r\nArt. 67. Para efeito de aposentadoria, \u00e9 assegurada a contagem rec\u00edproca de tempo de contribui\u00e7\u00e3o no Regime Geral de Previd\u00eancia Social (RGPS) e na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, tanto Federal, quanto do Distrito Federal, Estadual e Municipal, hip\u00f3tese em que os regimes previdenci\u00e1rios se compensar\u00e3o financeiramente, segundo os crit\u00e9rios estabelecidos na Lei Federal no 9.796, de 05 de maio de 1999, e suas posteriores regulamenta\u00e7\u00f5es, bem como quaisquer outros diplomas legais pertinentes \u00e0 mat\u00e9ria.\r\n\r\nArt. 68. O tempo de contribui\u00e7\u00e3o ou de servi\u00e7o, estabelecido nos termos dos artigos 64 e 65, ser\u00e1 contado conforme as seguintes normas:\r\n\r\nI - n\u00e3o ser\u00e1 admitida a contagem de tempos fict\u00edcios;\r\n\r\nII - \u00e9 vedada a contagem de tempo de servi\u00e7o p\u00fablico com o de atividade privada, quando concomitantes;\r\n\r\nIII - n\u00e3o ser\u00e1 contado pelo RPPS o tempo de servi\u00e7o ou de contribui\u00e7\u00e3o utilizado por outro regime para a concess\u00e3o de qualquer presta\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria.\r\n\r\nArt. 69. Para fins de aposentadoria a apura\u00e7\u00e3o do tempo de servi\u00e7o ou de contribui\u00e7\u00e3o ser\u00e1 feita em dias, que ser\u00e3o convertidos em anos.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: O ano, para efeito desta Lei, ser\u00e1 considerado de 365 dias, n\u00e3o sendo permitido qualquer forma de arredondamento.\r\n\r\nArt. 70. A prova de tempo de servi\u00e7o, com o objetivo de ser considerado tempo de contribui\u00e7\u00e3o, na forma do art. 65, ser\u00e3o feitas, mediante a apresenta\u00e7\u00e3o de documentos contempor\u00e2neos e pessoais que comprovem o exerc\u00edcio de atividade nos per\u00edodos a serem contados, nos termos do Regulamento.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba O tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio \u00e9 aquele desenvolvido pelo segurado ativo professor, exclusivamente em sala de aula, e/ou de acordo com a Legisla\u00e7\u00e3o Federal vigente.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba N\u00e3o ser\u00e3o considerados para c\u00f4mputo de aposentadoria de que trata o par\u00e1grafo anterior a licen\u00e7a para concorrer ou exercer mandato eletivo, cargo em comiss\u00e3o e licen\u00e7a para tratamento de sa\u00fade, exceto os incisos I e II do art. 43 desta Lei.\r\n\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O XI\r\n\r\nDo Sal\u00e1rio-Maternidade\r\n\r\n\r\nArt. 71. O benef\u00edcio de sal\u00e1rio-maternidade ser\u00e1 devido \u00e0 segurada gestante pelo per\u00edodo estabelecido pela legisla\u00e7\u00e3o federal, com in\u00edcio entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorr\u00eancia deste. \r\n\r\n\u00a7 1\u00ba Em casos excepcionais, os per\u00edodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante per\u00edcia m\u00e9dica ou de acordo com a Legisla\u00e7\u00e3o Federal.\r\n \r\n\u00a7 2\u00ba O benef\u00edcio de sal\u00e1rio-maternidade consistir\u00e1 numa renda mensal igual \u00e0 \u00faltima remunera\u00e7\u00e3o da segurada, observado o art. 101 desta Lei.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba Em caso de aborto n\u00e3o criminoso, comprovado mediante atestado m\u00e9dico, a segurada ter\u00e1 direito ao benef\u00edcio de sal\u00e1rio-maternidade correspondente a duas semanas.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba O benef\u00edcio de sal\u00e1rio-maternidade n\u00e3o poder\u00e1 ser acumulado com o benef\u00edcio de aux\u00edlio-doen\u00e7a ou aposentadoria por invalidez.\r\n\r\n\u00a7 5\u00ba No caso de nascimento prematuro, o sal\u00e1rio-maternidade ter\u00e1 in\u00edcio a partir do parto.\r\n                       \r\n                       \u00a7 6\u00ba \u00c0 segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de ado\u00e7\u00e3o de crian\u00e7a \u00e9 devido o benef\u00edcio de sal\u00e1rio-maternidade pelos seguintes per\u00edodos:\r\n\r\nI - 120 (cento e vinte) dias, se a crian\u00e7a tiver at\u00e9 1 (um) ano de idade;\r\n\r\nII - 60 (sessenta) dias, se a crian\u00e7a tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e\r\n\r\nIII - 30 (trinta) dias, se a crian\u00e7a tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.\r\n\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O XII\r\n\r\nDo aux\u00edlio-reclus\u00e3o\r\n\r\nArt. 72. O aux\u00edlio-reclus\u00e3o ser\u00e1 devido, nas mesmas condi\u00e7\u00f5es da pens\u00e3o por morte, aos dependentes do segurado recolhido \u00e0 pris\u00e3o em flagrante, provis\u00f3ria ou preventiva, e em virtude de condena\u00e7\u00e3o por senten\u00e7a definitiva que n\u00e3o lhe determine a perda do cargo, desde que n\u00e3o esteja em gozo de benef\u00edcio previsto nesta Lei, e que a sua remunera\u00e7\u00e3o bruta seja inferior ou igual ao limite estipulado pelo RGPS.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba A remunera\u00e7\u00e3o de que trata o caput deste artigo ser\u00e1 a da compet\u00eancia imediatamente anterior \u00e0 pris\u00e3o.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Mesmo n\u00e3o havendo concess\u00e3o de aux\u00edlio-reclus\u00e3o, em raz\u00e3o de remunera\u00e7\u00e3o bruta superior ao limite referido no caput deste artigo ser\u00e1 devida pens\u00e3o por morte aos seus dependentes.\r\n \r\nArt. 73. O aux\u00edlio-reclus\u00e3o ter\u00e1 in\u00edcio na data do efetivo recolhimento do segurado \u00e0 pris\u00e3o ou \u00e0 entidade carcer\u00e1ria, devendo ser deferido, sem preju\u00edzo de outras exig\u00eancias, na seguinte hip\u00f3tese:\r\n\r\nI - quando deixar de receber dos cofres p\u00fablicos seus vencimentos normais;\r\n\r\nArt. 74. O pedido de aux\u00edlio-reclus\u00e3o deve ser instru\u00eddo com certid\u00e3o do efetivo recolhimento do segurado \u00e0 pris\u00e3o ou \u00e0 entidade carcer\u00e1ria, firmada pela autoridade competente, entre outros documentos a serem determinados pelo Regulamento.\r\n\r\nArt. 75. O aux\u00edlio-reclus\u00e3o ser\u00e1 mantido enquanto o segurado permanecer preso ou detento.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba Nenhum benef\u00edcio ser\u00e1 devido aos dependentes, sendo inclusive o aux\u00edlio-reclus\u00e3o suspenso, no per\u00edodo em que o segurado estiver evadido do c\u00e1rcere, prorrogando-se tal situa\u00e7\u00e3o enquanto durar a fuga.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Se houver recaptura do segurado, ser\u00e1 restabelecido o benef\u00edcio, a contar da data em que for recolhido \u00e0 pris\u00e3o, desde que n\u00e3o haja senten\u00e7a penal transitada em julgado que determine a perda do cargo.\r\n\r\nArt. 76. O valor do aux\u00edlio-reclus\u00e3o ser\u00e1 equivalente a 100% (cem por cento) da remunera\u00e7\u00e3o-de-contribui\u00e7\u00e3o definida no art. 101 desta Lei, observado o disposto no art. 72 desta Lei.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: Falecendo o segurado preso ou detido, o aux\u00edlio-reclus\u00e3o que estiver sendo pago ser\u00e1 automaticamente convertido em pens\u00e3o por morte.\r\nArt. 77. Caso o segurado, ap\u00f3s senten\u00e7a judicial, venha a ser ressarcido com o pagamento da remunera\u00e7\u00e3o correspondente ao per\u00edodo em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido aux\u00edlio-reclus\u00e3o, o valor correspondente ao per\u00edodo de gozo do benef\u00edcio dever\u00e1 ser restitu\u00eddo ao Previfor pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e \u00edndices de corre\u00e7\u00e3o incidentes no ressarcimento de contribui\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 78. \u00c9 vedada a concess\u00e3o do aux\u00edlio-reclus\u00e3o ap\u00f3s a soltura do segurado.\r\n\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O XIII\r\n\r\n                                                             Do Sal\u00e1rio Fam\u00edlia\r\n\r\nArt. 79. Ser\u00e1 devido sal\u00e1rio-fam\u00edlia, mensalmente, ao segurado que receba remunera\u00e7\u00e3o ou subs\u00eddio igual ou inferior ao teto estabelecido pelo RGPS, na propor\u00e7\u00e3o do n\u00famero de filhos ou equiparados, nos termos dos art.s 9\u00ba e 10\u00ba, de at\u00e9 quatorze anos de idade ou inv\u00e1lidos de qualquer idade.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba O valor limite do teto referido no caput ser\u00e1 corrigido da mesma forma, nas mesmas datas e pelos mesmos \u00edndices aplicados ao limite correspondente do benef\u00edcio de sal\u00e1rio-fam\u00edlia pago pelo Regime Geral de Previd\u00eancia Social - RGPS.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, ter\u00e3o direito ao sal\u00e1rio-fam\u00edlia, pago juntamente com a aposentadoria.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba O sal\u00e1rio-fam\u00edlia n\u00e3o se incorpora ao subs\u00eddio, \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o ou ao benef\u00edcio para qualquer efeito, e n\u00e3o servir\u00e1 de base de c\u00e1lculo para qualquer benef\u00edcio regido pela presente Lei.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba O valor da cota do sal\u00e1rio fam\u00edlia por filho ou equiparado de qualquer condi\u00e7\u00e3o ser\u00e1 o estabelecido nas tabelas do RGPS.\r\n\r\n\u00a7 5\u00ba Quando pai e m\u00e3e forem segurados do RPPS ambos ter\u00e3o direito ao sal\u00e1rio fam\u00edlia; entretanto, em caso de div\u00f3rcio, separa\u00e7\u00e3o judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do p\u00e1trio-poder, o sal\u00e1rio-fam\u00edlia passar\u00e1 a ser pago diretamente \u00e0quele a cujo cargo ficar a guarda do (s) menor (es).\r\n\r\n\u00a7 6\u00ba O pagamento do sal\u00e1rio-fam\u00edlia est\u00e1 condicionado \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de nascimento do filho ou da documenta\u00e7\u00e3o relativa ao equiparado ou ao inv\u00e1lido, e \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o anual de atestado de vacina\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria e de comprova\u00e7\u00e3o de freq\u00fc\u00eancia \u00e0 escola do filho ou equiparado.\r\n\r\n\u00a7 7\u00ba O sal\u00e1rio-fam\u00edlia ser\u00e1 pago mensalmente pelo \u00f3rg\u00e3o empregador e seu montante ser\u00e1 deduzido da import\u00e2ncia a ser recolhida ao Previfor por meio da Guia de Recolhimento Mensal de Contribui\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O XIV\r\n\r\nDas regras gerais sobre as presta\u00e7\u00f5es\r\n\r\nArt. 80. \u00c9 vedada a percep\u00e7\u00e3o simult\u00e2nea de proventos de aposentadoria decorrentes do inciso I, al\u00edneas \u201ca\u201d a \u201ce\u201d do art. 28 desta Lei, ou decorrentes da ocupa\u00e7\u00e3o de cargos a que se referem os artigos. 42 e 142 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, com a remunera\u00e7\u00e3o de cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba S\u00e3o ressalvados da aplica\u00e7\u00e3o do caput deste artigo os cargos acumul\u00e1veis na forma da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, os cargos eletivos e os cargos em comiss\u00e3o declarados em lei de livre nomea\u00e7\u00e3o e exonera\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba N\u00e3o \u00e9 permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, salvo no caso daquelas decorrentes do provimento de cargos acumul\u00e1veis na forma da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba A veda\u00e7\u00e3o prevista no \u00a7 10 do art. 37, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, n\u00e3o se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, at\u00e9 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no servi\u00e7o p\u00fablico por concurso p\u00fablico de provas ou de provas e t\u00edtulos, e pelas demais formas previstas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, sendo-lhes proibida a percep\u00e7\u00e3o de mais de uma aposentadoria pelo regime de previd\u00eancia a que se refere o art. 40 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, aplicando-lhes, em qualquer hip\u00f3tese, o limite de que trata o \u00a7 11 deste mesmo artigo.\r\n\r\nArt. 81. Para o c\u00e1lculo dos proventos de aposentadoria, por ocasi\u00e3o da sua concess\u00e3o, ser\u00e3o consideradas as remunera\u00e7\u00f5es utilizadas como base para as contribui\u00e7\u00f5es do servidor para os RPPS e para o RGPS de que trata o art. 201 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba Para o c\u00e1lculo dos proventos a que se refere o caput deste artigo, ao segurado do Previfor ser\u00e1 considerada a remunera\u00e7\u00e3o-de-contribui\u00e7\u00e3o, definida no art. 101 desta Lei, devidamente atualizados at\u00e9 a data da vac\u00e2ncia do cargo, conforme disposto em Lei Federal.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasi\u00e3o de sua concess\u00e3o, n\u00e3o poder\u00e3o exceder a remunera\u00e7\u00e3o do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer\u00eancia para a concess\u00e3o da pens\u00e3o.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba N\u00e3o ser\u00e3o utilizadas, em hip\u00f3tese alguma, para composi\u00e7\u00e3o dos c","complemento":false,"data_vigencia":null,"timestamp":null,"data_ultima_atualizacao":"2025-04-28T10:47:40.245392-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":4,"materia":null,"orgao":null,"user":null,"assuntos":[],"autores":[]}