Ofício nº 138 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ofício
Ano
2022
Número
138
Data de Apresentação
05/05/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Foi registrado pela Vereadora Joice Alvarenga Borges Carvalho – Joice Alvarenga, juntamente ao Vereador Luiz Carlos Estevão – Luiz Carlos Tocão, na 64ª Reunião Ordinária realizada em 02 de maio de 2022, o envio à Vossa Excelência do que abaixo segue: (ouvida em plenário, votada e aprovada):
A Lei Municipal nº 4523 de 11 de outubro de 2011, de autoria do Prefeito Eugênio Vilela quando vereador nesta Casa Legislativa, institui a obrigatoriedade da Administração Pública nomear todos os aprovados em concurso público no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da homologação do concurso.
Conforme estabelece o art. 2º da citada lei, é assegurado o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados até o limite das vagas previstas no edital.
Embora exaurida a eficácia normativa das vedações outrora impostas pela Lei Complementar Nacional nº 173/2020 referente à despesas com pessoal e considerando o prazo estabelecido na citada lei municipal – findo em 30 de abril de 2022 – conforme informações encaminhadas a estes vereadores, ainda não foram nomeados todos os candidatos aprovados e classificados até o limite das vagas previstas no Edital nº 001/2019 do Concurso Público promovido pelo Poder Executivo.
Em fevereiro do corrente ano, através do Ofício nº 028/2022/SCMF, foi solicitada ao Prefeito Eugênio Vilela a nomeação dos aprovados e recentemente, por meio do Ofício nº 137/2022/SCMF, o Chefe do Executivo foi novamente questionado acerca do cumprimento da Lei Municipal nº 4523/2011.
Portanto, submetemos tais questões ao conhecimento do Ilustre Promotor de Justiça, para as providências que julgar cabíveis.
A Lei Municipal nº 4523 de 11 de outubro de 2011, de autoria do Prefeito Eugênio Vilela quando vereador nesta Casa Legislativa, institui a obrigatoriedade da Administração Pública nomear todos os aprovados em concurso público no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da homologação do concurso.
Conforme estabelece o art. 2º da citada lei, é assegurado o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados até o limite das vagas previstas no edital.
Embora exaurida a eficácia normativa das vedações outrora impostas pela Lei Complementar Nacional nº 173/2020 referente à despesas com pessoal e considerando o prazo estabelecido na citada lei municipal – findo em 30 de abril de 2022 – conforme informações encaminhadas a estes vereadores, ainda não foram nomeados todos os candidatos aprovados e classificados até o limite das vagas previstas no Edital nº 001/2019 do Concurso Público promovido pelo Poder Executivo.
Em fevereiro do corrente ano, através do Ofício nº 028/2022/SCMF, foi solicitada ao Prefeito Eugênio Vilela a nomeação dos aprovados e recentemente, por meio do Ofício nº 137/2022/SCMF, o Chefe do Executivo foi novamente questionado acerca do cumprimento da Lei Municipal nº 4523/2011.
Portanto, submetemos tais questões ao conhecimento do Ilustre Promotor de Justiça, para as providências que julgar cabíveis.
Indexação
Informação presta
Observação
Destinatario(a):Dr. Guilherme de Sales Gonçalves