Projeto de Lei Ordinária nº 326 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

326

Data de Apresentação

13/05/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Revoga a Lei nº 5.814, de 16 de março de 2022 (Republicação), repristina a Lei nº 5.764, de 28 de outubro de 2021 e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica revogada a Lei nº 5.814, de 16 de março de 2022 (Republicação).

    Art. 2º Fica repristinada a Lei nº 5.764, de 28 de outubro de 2021, com base no artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), ficando retomada, expressamente, a sua vigência, Lei esta que se encontrava revogada pela Lei nº 5.814, de 16 de março de 2022 (Republicação), com base no artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

    Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    Com meus cumprimentos, submeto ao exame e apreciação dos demais Edis desta Egrégia Casa de Leis o projeto de lei em tela, que tem por finalidade revogar a Lei nº 5.814, de 16 de março de 2022 (Republicação), repristinar e retomar expressamente a vigência da Lei nº 5.764, de 28 de outubro de 2021 e dar outras providências.

    Nas linhas vindouras, explico a razão de ser da presente propositura.

    No ano passado, a partir da aprovação do Projeto de Lei nº 214/2021 (cópia anexa), de autoria do Vereador Cid Corrêa, que foi posteriormente sancionado pelo Prefeito, nasceu a Lei nº 5.764, de 28 de outubro de 2021, cujo objeto era denominar Rua Juvêncio Rodrigues Nunes a então Rua “11” (onze), localizada no bairro Alto da Praia. A previsão de entrada em vigor da norma era a data de sua publicação: 29/10/2021.

    O curso no processo legislativo seguiu o trâmite normal para projetos de lei dessa natureza. Foi expedido e protocolado, no dia 2/9/2021, ofício do gabinete do referido Vereador, destinado ao Exmo. Sr. Rômulo Cabral de Oliveira, Secretário de Fiscalização e Regulação Urbana. No corpo do ofício foi solicitada, nos termos da Lei nº 3.848/2006, a emissão de certidão informando a existência de vias, próprios municipais ou logradouros públicos com a denominação de “Juvêncio Rodrigues Nunes”. Foi solicitada, ainda, a informação se a Rua “11”, no bairro Alto da Praia, havia tido alteração em sua nomenclatura em prazo inferior a 10 (dez) anos, sendo ressaltado que a referida certidão era para fins de apresentação de projeto de lei para denominação de rua.

    A resposta ao mencionado Edil veio através do Ofício nº 020/2021, com data do dia 14/9/2021, protocolado nesta Casa Legislativa no dia 29 do mesmo mês. Em tal documento, foi informado ao Vereador Cid Corrêa que não existia nenhuma via ou logradouro com o nome indagado, sendo informado ainda que a Rua “11”, no bairro Alto da Praia, não havia passado por alteração alguma em sua nomenclatura nos últimos 10 (dez) anos.

    Pois bem. Já no corrente ano, este Vereador estava à procura de uma via disponível para ser denominada ou redenominada, haja vista o anseio em prestar uma homenagem através de tal maneira.

    O nome do meu homenageado era o do saudoso Sr. Waldir Pacheco de Macedo e a rua por mim apontada foi, coincidentemente, a Rua “11” (onze), no bairro Alto da Praia, a mesma via já objeto de denominação mediante a Lei nº 5.764/2021.

    Como não poderia ser diferente, o andamento do processo legislativo, uma vez mais, obedeceu o seu regramento legal e ordinário para projetos de lei com essa finalidade. Foi expedido e protocolado, junto à Secretaria de Fiscalização e Regulação Urbana, no dia 15/12/2021, o Ofício nº 156/2021, oriundo do gabinete deste parlamentar, requerendo a emissão de certidão informando a existência de vias, prédios municipais ou logradouros públicos com a denominação de “Waldir Pacheco de Macedo,”e solicitando, ainda, a informação se a Rua “11”, no bairro Alto da Praia, já havia sofrido alteração em sua nomenclatura em prazo inferior a 10 (dez) anos, também ressaltando que a certidão pleiteada era para fins de apresentação de projeto de lei para denominação de rua.

    Em resposta, foi-me enviado um documento, advindo daquela Pasta, no qual foi informado que, verificando os arquivos, nome de logradouros, ruas, avenidas, praças, etc, no cadastro imobiliário, listagem geral de logradouros e relação de nomes de ruas e praças por bairros, bem como fichário de Habite-se, neles não constavam nenhuma alteração de nomes de logradouros para o nome pesquisado, até aquela data. Ainda me foi cientificado que a Rua “11”, no bairro Alto da Praia, não teve nenhuma alteração de nome, além de não possuir edificações com moradores, até aquela data.

    Ora, com a documentação necessária em mãos, ingressei com o Projeto de Lei nº 250/2021 (cópia anexa), que denominava com o nome do Sr. Waldir a supracitada via. Ressalte-se que inúmeras denominações e redenominações de ruas são aprovadas nesta Edilidade e este Vereador, de forma proposital, jamais daria entrada numa proposição para denominar uma rua que já fora denominada.

    Ocorre que é impossível deixar de trazer à tona o que ocorreu na emissão da Certidão por parte da Secretaria de Fiscalização e Regulação Urbana, certidão esta que consiste num documento de importância nevrálgica para projetos que denominam espaços públicos. A informação a este Vereador que a Rua “11” (onze) estava disponível para ser denominada, quando, na verdade, não mais estava, é a gênese de todo o problema, incluído aí o constrangimento de comunicar à família sobre a necessidade de se procurar uma outra via para receber o nome do Sr. Waldir.

    O Projeto de Lei nº 250/2021 foi aprovado nesta Câmara e, posteriormente, também sancionado pelo Alcaide Municipal, originando a Lei nº 5.814, de 16 de março de 2022, tendo como previsão de início de vigência a data de sua publicação: 17/3/2022.

    Ressalte-se que a Lei nº 5.814/2022 passou por uma Republicação (Correção quanto à ausência de referência de autoria do Projeto de Lei nº 250/2021 na Lei n.º 5.814, de 16 de março de 2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, Edição nº 3222, pág. 84, na data de 17/3/2022), sendo que essa versão republicada foi publicada no dia 18/3/2022.

    Por todo o exposto, este Vereador objetiva iniciar a correção da questão pendente.

    É indubitável que o Vereador Cid Corrêa antecedeu a este Edil no que tange à denominação da Rua “11” (onze).

    Ocorre que é cediço que, conforme o artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), abaixo transcrito, a Lei nº 5.764, de 28 de outubro de 2021, nascida do Projeto de Lei nº 214/2021, de autoria do Vereador Cid Corrêa, se encontra revogada pela Lei nº 5.814, de 16 de março de 2022, por esta última ser posterior àquela, sendo com ela incompatível e regulando inteiramente matéria nela tratada:


    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.


    Dessa forma, no entender deste legislador, a senda mais correta que se descortina à nossa frente é revogar a Lei nº 5.814/2022 e trazer de volta à tona a vigência da Lei nº 5.764/2021. Não há, sob a ótica deste Vereador, que se falar na hipótese de, além de revogar a Lei nº 5.814/2022, querer retroagir os seus efeitos à data da publicação da Lei nº 5.764/2021, visando extinguir do ordenamento jurídico municipal que a antiga Rua “11” (onze), no bairro Alto do Praia, tenha sido, como ainda o é, denominada Rua Waldir Pacheco de Macedo, sob pena de se flertar com a sempre assombrosa insegurança jurídica, sem contar o risco da emersão de efeitos para além dos jurídicos, como fiscais, tributários, dentre outros.

    Aprovado e sancionado o projeto em foco, creio que o resultado a surgir é o melhor possível a ser obtido: por um período, a antiga Rua “11” (onze), localizada no bairro Alto da Praia, terá sido denominada Rua Juvêncio Rodrigues Nunes; posteriormente, por um tempo, tal via foi denominada como Rua Waldir Pacheco de Macedo para, em seguida, retomar a sua denominação originária.

    Em linhas pretéritas, expus que o entendimento mais correto vislumbrado por este Edil consiste em revogar a Lei nº 5.814/2022 e trazer de volta o vigor da Lei nº 5.764/2021.

    A esse trazer de volta dá-se o nome de repristinação.

    Em parcos, mas cirúrgicos vocábulos, repristinação “é o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou.”

    Eivadas pelo desconhecimento, muitas vozes ainda bradam que o Brasil não admite a repristinação, o que se traduz numa sonora inverdade. Isso porque a verdade é que, “[...] como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.” Ou seja, o instituto em comento tem sim vida no ordenamento jurídico pátrio, mas na hipótese de exceção, devendo ser claramente expressado, não havendo que se falar na sua modalidade tácita ou automática. É nesse desiderato o ensino de Zeno Veloso: “a lei primitivamente revogada volta a vigorar, renasce, revive, por força e declaração expressa da lei restauradora ou repristinatória”.

    E é com base na repristinação que o artigo 2º do projeto em questão repristina e retoma, expressamente, a vigência da Lei nº 5.764/2021, que se encontrava revogada pela Lei nº 5.814/2022, por esta última ser posterior àquela, sendo com ela incompatível e regulando inteiramente matéria nela tratada.

    O fundamento legal é o artigo 2º, § 3º, do já mencionado Decreto-Lei nº 4.657/1942:

    Art. 2o [...]

    [...]

    § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


    Assim sendo, este parlamentar, já findando os seus dizeres, aduz que a repristinação é a possibilidade mais cabível para o caso em pauta, detentora do condão para solucionar o imbróglio nascido e outrora relatado.

    Por todo o exposto nas linhas alhures, somando o conteúdo dos fatos narrados e valendo-me da fundamentação legal e do amparo doutrinário utilizados, é que proponho o projeto em questão para estudo e posterior emissão de pareceres de Vossas Excelências, ficando no aguardo de sua aprovação.



    Câmara Municipal de Formiga, 13 de maio de 2022.





    Flávio Martins da Silva - Flávio Martins
    Vereador