Lei Ordinária nº 3.976, de 10 de agosto de 2007
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3976
Ano
2007
Data
10/08/2007
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Pública Municipal.
Indexação
Observação
Dispõe sobre a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Pública Municipal ========== A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A autoridade que tiver ciência de irregularidade no âmbito da Administração Pública Municipal deverá promover imediatamente a apuração de sua ocorrência, mediante instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º A competência para determinar a abertura de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, através de Portaria, é:
I - do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, considerando-se a administração direta e indireta;
II - do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo.
§ 2° A instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á através de Comissão nomeada no âmbito dos respectivos Poderes.
§ 3° Os agentes públicos que, em razão do cargo, tiverem conhecimento de irregularidades no serviço público, devem levá-las ao conhecimento da autoridade superior para adoção das providências cabíveis.
§ 4° Constitui crime de condescendência criminosa, nos termos da legislação penal em vigor, deixar o agente público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe faltar competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
§ 5° O descumprimento do dever de instaurar Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar ou de providenciar a instauração do Inquérito Policial quando a infração estiver capitulada como crime, constitui ato de improbidade administrativa apurável e punível em qualquer época.
§ 6° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração por nomeação, designação ou contratação, cargo, emprego ou função na administração direta ou indireta do Município.
Art. 2º Quando a irregularidade for objeto de denúncia, esta deverá conter os seguintes requisitos, se possível:
I - descrição detalhada dos fatos;
II - denúncia devidamente assinada;
III - identificação clara do denunciante incluindo seu endereço;
IV - identificação do possível autor do fato denunciado.
Parágrafo único. A denúncia, mesmo anônima, deve ser alvo de análise e investigação por parte da autoridade administrativa e, confirmando-se, proceder-se-á nos termos desta lei.
Art. 3º Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 4º Havendo denúncia ou comunicação de irregularidade com simples indícios de responsabilidade, os chefes dos Poderes Executivo ou Legislativo, no âmbito de suas competências, determinarão a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, para apurar as circunstâncias em que os fatos ocorreram e permitir o indiciamento do eventual responsável e a sua penalização, se for o caso.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA OU
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 5º O andamento do Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância, é realizado com discrição e, preferencialmente, em caráter reservado, por Comissão Especial, nomeada através de Portaria do chefe do respectivo Poder.
§ 1º Formada por servidores estáveis, no âmbito do Poder Executivo, a Comissão terá caráter permanente e será composta por 05(cinco) membros.
§ 2º Formada por servidores efetivos, até que seus servidores adquiram estabilidade, o caráter de funcionamento, a composição e a gratificação da Comissão, no âmbito do Poder Legislativo, serão regulamentados através de resolução, no prazo de até 60(sessenta) dias contados da publicação da presente lei.
§ 3º A investidura dos membros na Comissão não excederá a 1 (um) ano, podendo haver recondução de parte ou da totalidade de seus membros para o período subseqüente.
§ 4º O Presidente da Comissão, de que trata o caput, deverá possuir, sempre que possível, grau de escolaridade igual ou superior e ser de condição hierárquica nunca inferior a do acusado.
§ 5º No âmbito do Poder Legislativo, o Presidente da Comissão será nomeado, independente de condição hierárquica, tendo em vista que a Lei 3652 de 24 de maio de 2005, que dispõe sobre a estrutura administrativa e funcional da Câmara Municipal de Formiga, não estabelece hierarquia de cargos.
§ 6º Os membros da Comissão somente poderão eximir-se dessa obrigação, por motivo plenamente justificável, assim considerado pela Administração.
Art. 6º A Comissão terá um Presidente nomeado pela autoridade administrativa competente e um Secretário designado pelo seu Presidente.
Parágrafo único. Fica impedido de participar dos trabalhos da Comissão, cônjuge ou parente de acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau.
Art. 7º Os membros da Comissão, de que trata o artigo 5º, criada no âmbito do Poder Executivo, receberão, a título de gratificação, o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, reajustada anualmente pelo índice de recomposição salarial dos agentes públicos.
Parágrafo único. A concessão e a percepção da gratificação, descrita no caput, é de natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos dos beneficiários, para quaisquer efeitos, sendo o pagamento realizado apenas no período de nomeação de que trata este artigo.
Art. 8º A Comissão exerce suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado, nas investigações, o sigilo necessário à elucidação dos fatos.
Parágrafo único: As reuniões e as audiências da Comissão têm caráter reservado.
Art. 9º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados de suas atribuições.
Parágrafo único. As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as atividades exercidas pelos seus membros e as deliberações adotadas.
Art. 10. Tomadas todas as providências legais iniciais, a Comissão será instalada oficialmente.
§ 1º Instalada oficialmente, o que se fará por termo, assinado por todos os membros da Comissão, serão iniciados, imediatamente, os trabalhos de instrução processual, cientificando-se a autoridade que mandou abrir o Processo Administrativo Disciplinar de que, a partir daquela data, iniciaram-se os trabalhos.
§ 2º A Comissão deverá se estabelecer em local que dê condições de conforto e praticabilidade não só para seus membros, mas também para todos aqueles que se envolverão nos trabalhos a serem desenvolvidos.
§ 3º A autoridade administrativa responsável deverá oferecer infra-estrutura necessária, como local, equipamentos, acessórios, materiais técnicos, treinamento e cursos de atualização para os membros da Comissão e todos os meios necessários e solicitados para o desenvolvimento dos trabalhos com eficiência.
Art. 11 A Comissão de Sindicância não tem poder de polícia e sim responsabilidade e dever.
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 12. A Sindicância é procedimento investigativo, preparatório e preliminar sumário, instaurada com o fim de investigação de irregularidades funcionais, que precede ao Processo Administrativo Disciplinar, sendo imprescindível a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que será instaurada quando, pela prática de infração, não houver indícios de autoria, e da qual se teve conhecimento de forma genérica.
§ 1º Da Sindicância poderá resultar:
I - arquivamento da denúncia;
II - instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º O prazo para conclusão da Sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior, quando as circunstâncias o exigirem e por motivos plenamente justificáveis.
Art. 13. Na hipótese de o relatório da Sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. O Processo Administrativo Disciplinar é instrumento destinado a apurar responsabilidade de agente público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo no qual se encontre investido.
Parágrafo único. Sob responsabilidade funcional do servidor nomeado para atuar como Presidente da Comissão Processante, o prazo para conclusão dos trabalhos será, de no máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da portaria que determinar a abertura do Processo Administrativo Disciplinar, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem e por motivos plenamente justificáveis.
Seção II
Do Afastamento do Servidor
Art. 15. A autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do servidor do exercício do seu cargo por prazo determinado ou pelo período de duração do Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente nos casos em que a permanência do servidor no exercício do seu cargo ou no seu local de trabalho, puder influir, comprovadamente, na apuração da irregularidade e/ou for considerada prejudicial ao bom e regular andamento dos serviços.
CAPÍTULO V
DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 16. O Processo Administrativo Disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I - de instauração, com a publicação da Portaria que determinou a abertura do Processo;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Seção I
Da Instauração
Art. 17. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á com a publicação da Portaria, contendo:
I - identificação dos membros da Comissão e do seu Presidente;
II - prazo para conclusão dos trabalhos;
III - indicação do alcance dos trabalhos reportando-se ao número do Processo e demais fatos conexos que possam emergir da apuração.
Seção II
Do Inquérito Administrativo
Art. 18. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Subseção I
Da Instrução Probatória
Art. 19. Os autos da Sindicância integrarão o Processo Administrativo Disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 20. Iniciada a fase de instrução e para possibilitar o acompanhamento do Processo Administrativo Disciplinar, a Comissão deve notificar o servidor da sua instauração, no qual este figura como acusado, salvo se, neste momento, não houver no Processo elementos que justifiquem tal ato.
Parágrafo único. Para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, o acusado deve ser notificado da realização de todos os atos de instrução probatória.
Art. 21. Na fase instrutória do Processo Administrativo Disciplinar serão coligidas provas sobre a eventual responsabilidade de quem tiver praticado a irregularidade e realizada a autuação de documentos, que configura-se na reunião das peças para dar existência aos “autos do processo”.
§ 1º A reunião de documentos deverá ser feita pelo Secretário da Comissão Processante, observadas suas datas ou as datas das entregas destes, em ordem seqüencial crescente.
§ 2º Normalmente os documentos iniciais compõem-se de cópia da Portaria, da denúncia, da notificação do acusado, da notificação do denunciante e/ou da vítima, sem prejuízo de outros documentos que auxiliem na formação da opinião da Comissão Processante.
Art. 22. Na fase instrutória, a Comissão promove a intimação de testemunhas e tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos para permitir a completa elucidação dos fatos e formação do conjunto probatório necessário ao julgamento do Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 23. É assegurado ao servidor e/ou ao seu procurador legalmente constituído, o direito de:
I - acompanhar o Processo Administrativo Disciplinar;
II - consultar os autos do Processo Administrativo Disciplinar, não podendo retirá-lo da repartição competente;
III - arrolar e reinquirir testemunhas, em número não superior a 05 (cinco);
IV - produzir provas e contraprovas;
V - formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, e tirar cópia de qualquer ato do Processo Administrativo Disciplinar, desde que acompanhado de membro da Comissão.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão pode denegar fundamentadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 24. Os envolvidos no Processo Administrativo Disciplinar serão ouvidos na seguinte ordem:
I - denunciante (se necessário);
II - vítima, caso exista;
III - testemunhas;
IV - acusado.
Parágrafo único. Antes de cada oitiva, notadamente das testemunhas, o Presidente alertará os inquiridos do dever que têm de dizer a verdade, cientificando-os das punições por falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal Brasileiro).
Art. 25. O denunciante, a vítima e as testemunhas serão convocados para participar do Processo através de um instrumento próprio, a saber:
I - se servidor público municipal, através de intimação;
II - se pessoa estranha ao serviço público municipal, através de convite.
§ 1º A convocação deverá ser feita com prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis, pessoalmente e contra-recibo do intimado, ou por aviso de recebimento, contando o prazo, respectivamente, da sua ciência, no primeiro caso ou, da juntada do AR nos autos, no segundo caso.
§ 2º A convocação deverá conter o nome e qualificação do convocado, bem como em que condição ele participará do Processo Administrativo Disciplinar, se denunciante, testemunha ou vítima.
§ 3º Caso o convocado seja servidor público a intimação não poderá ser desatendida, sob pena de responsabilidade funcional, sendo a comunicação de expedição da intimação imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
§ 4º Os menores de idade serão convidados na pessoa de seus responsáveis e serão assistidos por estes.
Art. 26. Assentada é o nome dado ao termo que o Secretário lavra para qualificar as testemunhas, o denunciante e a vítima antes das tomadas de depoimento.
§ 1º Qualificar significa identificar a testemunha da maneira mais completa possível: nome, RG, filiação, nacionalidade, endereço residencial, estado civil, profissão, local onde exerce sua atividade, grau de instrução.
§ 2º Lavrado o termo será dado início à oitiva das testemunhas, do denunciante ou da vítima.
§ 3º O depoimento é prestado oralmente e reduzido a termo, não podendo as testemunhas, o denunciante ou a vítima fazê-lo previamente por escrito.
§ 4º As testemunhas serão inquiridas separadamente, iniciando-se pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela Comissão e depois pelas testemunhas do acusado.
§ 5º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 27. Caso a Comissão Processante julgue necessário um confronto entre testemunhas ou, entre o acusado e as testemunhas; ou, entre o acusado e a vítima, poderá o Presidente promover o encontro para uma acareação, para declarações e esclarecimentos em conjunto, a fim de se dirimir quaisquer dúvidas e depoimentos contraditórios.
Parágrafo único. A acareação deverá ocorrer somente em casos especiais, cabendo ao Presidente tomar todas as cautelas e providências para o transcurso de maneira objetiva, sem discussões irrelevantes e/ou agressões de qualquer forma.
Art. 28. Concluída a inquirição das testemunhas, após intimação, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado.
I - havendo mais de um acusado, cada um deles é ouvido separadamente; se divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
II - o procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório e à inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do Presidente da Comissão.
Art. 29. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão irá requerer à autoridade competente, preliminarmente, que ele seja submetido a exame por junta oficial, com a avaliação do Serviço de Psiquiatria do Município.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao Processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 30. No caso da Comissão Processante não possuir meios suficientes para afirmar a validade de um documento ou a autenticidade de uma prova, deverá recorrer a técnicos, práticos, peritos ou especialistas no assunto, para esclarecerem sobre pontos específicos da matéria em questão.
§ 1º A defesa terá o mesmo direito de indicar perito, sendo que, em havendo divergência entre os peritos, caberá à Comissão decidir e dar a palavra final.
§ 2º Tanto a Comissão como a defesa, ao solicitarem a intervenção de perito, deverão especificar quais os objetos ou documentos que deverão sofrer a peritagem, esclarecendo, através de quesitos, quais os pontos essenciais a serem averiguados.
Art. 31. Durante todo o Processo Administrativo Disciplinar, o Presidente da Comissão procederá revisão minuciosa de todos os atos, provas, declarações e documentos que compõem os autos do Processo, desde a abertura, a fim de evitar a possibilidade de alegar-se nulidade por qualquer falha ou vício.
§ 1º Havendo a detecção de qualquer irregularidade de menor relevância, o Presidente a corrigirá por simples despacho.
§ 2º No caso de a falha encontrada causar nulidade do Processo, será necessário proceder-se à anulação de todos os atos exercidos a partir do ato irregular, refazendo-os, corretamente, para dar-se prosseguimento ao Processo.
Subseção II
Da Defesa
Art. 32. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, pessoalmente ou por via postal através de carta registrada e com AR (Aviso de Recebimento), concedendo-lhe vista dos autos na repartição competente, bem como prazo de defesa de 10 (dez) dias, contados de sua ciência pessoal ou da juntada do AR aos autos.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo de defesa será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com assinatura de 2 (duas) testemunhas.
§ 4º A citação é um chamado oficial para comparecer perante a Comissão Processante, sendo, portanto, passível de punição o não comparecimento.
§ 5º A ausência de citação formal implica nulidade do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 6º A citação deve ser pessoal e contra recibo, com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência da realização da audiência.
§ 7º A citação conterá, de maneira clara, o dia, a hora e o local da audiência, informando que tal chamamento é válido para todas as fases do Processo administrativo disciplinar e, ainda, que poderá fazer-se acompanhar de Advogado legalmente constituído, arrolar testemunhas, indicar provas, juntar documentos, além de outras informações pertinentes a cada caso.
§ 8º O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
§ 9º Achando-se o indiciado em lugar ignorado, sua citação se faz mediante edital, publicado, em resumo, no quadro de aviso do Poder Competente e, no Órgão de Imprensa Oficial do Município, juntando-se aos autos cópia das publicações e certificando-se, se for o caso, o decurso do prazo sem manifestação, o que caracterizará a revelia.
§ 10. Na hipótese de citação por edital, o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 33. Considera-se revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia é declarada, por termo, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, sendo obrigatória a devolução do prazo de defesa, disciplinado no art. 12 e seu § 1º., para o efeito do disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do Processo designa, para atuar como defensor dativo, servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, preferencialmente servidores Bacharéis em Ciências Jurídicas, ficando vedada a defesa por integrante da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou da Comissão Avaliadora no âmbito do respectivo Poder.
Subseção III
Da Decisão
Art. 34. Encerrada a fase probatória e apreciada a defesa do servidor, a Comissão elaborará relatório minucioso, resumindo as peças e os fatos principais dos autos, mencionando-se as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º Através do relatório a Comissão Processante exprime seu convencimento e conclusão sobre a culpabilidade ou inocência do servidor e sobre sua responsabilidade, fornecendo elementos para um julgamento final coerente.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, se houverem, assinalando a penalidade que deverá ser imposta ao mesmo.
Art. 35. O relatório tem três pontos básicos:
I - Do Indiciamento: quando a Comissão discorrerá sobre todos os tópicos da denúncia, ou seja, indicando o regime jurídico e a legislação que rege o indiciado, bem como os dispositivos legais que teriam sido infringidos pelo acusado;
II - Da Defesa: quando a Comissão analisará todos os pontos acusatórios, as alegações da defesa, os depoimentos, as provas e tudo mais que constar da instrução do Processo Administrativo Disciplinar, analisando as coerências ou divergências existentes;
III - Da Conclusão: onde a Comissão relatará sua opinião sobre a situação do acusado opinando pela absolvição ou não, sugerindo a pena a ser aplicada, apresentando o embasamento legal.
Art. 36. O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório final conclusivo da Comissão Processante, é remetido ao Chefe do Poder competente ou seu representante legal, para julgamento.
Seção III
Do Julgamento
Art. 37. O julgamento do Processo Administrativo Disciplinar terá fundamento nas provas dos autos, que estarão descritas no Relatório da Comissão.
Parágrafo único. Se a falta cometida ensejar, além da punição administrativa, uma ação criminal ou civil, os autos serão remetidos ao Ministério Público para que seja instaurada a competente ação.
Art. 38. O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 39. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 40. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do Processo Administrativo Disciplinar e ordenará a constituição de outra Comissão, para instauração de novo Processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do Processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada nos termos desta Lei.
Art. 41. O servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar só pode ser exonerado ou aposentado após a conclusão do Processo e o cumprimento da penalidade; caso esta seja aplicada, será vedado qualquer tipo de movimentação profissional.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 42. O Processo Administrativo Disciplinar pode ser revisto, no prazo máximo de 02 (dois) anos de sua conclusão, a pedido do indiciado ou por determinação da própria autoridade julgadora, desde que haja fatos novos ou novas circunstâncias que possam inocentar o indiciado ou provocar uma alteração na pena aplicada.
Art. 43. O pedido de revisão deverá ser feito com base em provas documentais e/ou testemunhais, não sendo admitidas alegações vagas ou provas e/ou testemunhos que já tenham sido apreciados no Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. O requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas arroladas e não excedentes a 05 (cinco).
Art. 44. O pedido de revisão será dirigido ao Chefe do Poder competente que, se autorizar a revisão, designará nova Comissão e encaminhará o pedido ao dirigente do órgão onde correu o Processo Administrativo Disciplinar originário.
Parágrafo único. O Processo de Revisão corre em apenso ao Processo Administrativo Disciplinar originário.
Art. 45. No Processo Revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 46. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, o cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do mesmo poderá requerer a revisão do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 47. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão é requerida pelo respectivo curador.
Art. 48. A Comissão Revisora terá 60 (sessenta) dias para ouvir testemunhas, produzir e estudar as provas documentais e concluir os trabalhos, que seguirão os mesmos procedimentos da Comissão Processante, até o novo julgamento, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstancias o exigirem e por motivos plenamente justificáveis.
Art. 49. O julgamento caberá ao Chefe do Poder competente, que terá 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do Processo Administrativo Disciplinar devidamente encerrado e revisado, podendo no curso de tal período determinar diligências.
Parágrafo único. A realização de diligências não interrompe o prazo para julgamento.
Art. 50. Caso a revisão seja julgada procedente, a penalidade aplicada será reavaliada.
Parágrafo único. Na revisão do Processo Administrativo Disciplinar, a penalidade poderá ser mantida, modificada ou tornada sem efeito, não sendo, entretanto, permitido seu agravamento.
Art. 51. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, e/ou Sindicância.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta dos recursos consignados no orçamento vigente, observado o disposto na Lei Complementar nº. 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 53. Os Poderes Executivo e Legislativo criarão o Manual da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar e, regulamentarão no que for necessário, as disposições desta lei, no prazo de até 60(sessenta dias) contados da sua publicação.
Art. 54. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara deverão, no prazo de até 60(sessenta dias) contados da publicação da presente lei, criar “link” nas respectivas páginas eletrônicas na Internet (site), contendo formulários eletrônicos e dados para que os cidadãos possam registrar denúncias sobre a prática de irregularidades ou sobre o uso indevido do dinheiro, do patrimônio ou dos bens públicos no âmbito dos respectivos Poderes.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário, que conflitarem com a presente Lei, especialmente os artigos 165 a 200, da Lei nº 2.966, de 28 de abril de 1988.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A autoridade que tiver ciência de irregularidade no âmbito da Administração Pública Municipal deverá promover imediatamente a apuração de sua ocorrência, mediante instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º A competência para determinar a abertura de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, através de Portaria, é:
I - do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, considerando-se a administração direta e indireta;
II - do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo.
§ 2° A instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á através de Comissão nomeada no âmbito dos respectivos Poderes.
§ 3° Os agentes públicos que, em razão do cargo, tiverem conhecimento de irregularidades no serviço público, devem levá-las ao conhecimento da autoridade superior para adoção das providências cabíveis.
§ 4° Constitui crime de condescendência criminosa, nos termos da legislação penal em vigor, deixar o agente público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe faltar competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
§ 5° O descumprimento do dever de instaurar Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar ou de providenciar a instauração do Inquérito Policial quando a infração estiver capitulada como crime, constitui ato de improbidade administrativa apurável e punível em qualquer época.
§ 6° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração por nomeação, designação ou contratação, cargo, emprego ou função na administração direta ou indireta do Município.
Art. 2º Quando a irregularidade for objeto de denúncia, esta deverá conter os seguintes requisitos, se possível:
I - descrição detalhada dos fatos;
II - denúncia devidamente assinada;
III - identificação clara do denunciante incluindo seu endereço;
IV - identificação do possível autor do fato denunciado.
Parágrafo único. A denúncia, mesmo anônima, deve ser alvo de análise e investigação por parte da autoridade administrativa e, confirmando-se, proceder-se-á nos termos desta lei.
Art. 3º Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 4º Havendo denúncia ou comunicação de irregularidade com simples indícios de responsabilidade, os chefes dos Poderes Executivo ou Legislativo, no âmbito de suas competências, determinarão a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, para apurar as circunstâncias em que os fatos ocorreram e permitir o indiciamento do eventual responsável e a sua penalização, se for o caso.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA OU
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 5º O andamento do Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância, é realizado com discrição e, preferencialmente, em caráter reservado, por Comissão Especial, nomeada através de Portaria do chefe do respectivo Poder.
§ 1º Formada por servidores estáveis, no âmbito do Poder Executivo, a Comissão terá caráter permanente e será composta por 05(cinco) membros.
§ 2º Formada por servidores efetivos, até que seus servidores adquiram estabilidade, o caráter de funcionamento, a composição e a gratificação da Comissão, no âmbito do Poder Legislativo, serão regulamentados através de resolução, no prazo de até 60(sessenta) dias contados da publicação da presente lei.
§ 3º A investidura dos membros na Comissão não excederá a 1 (um) ano, podendo haver recondução de parte ou da totalidade de seus membros para o período subseqüente.
§ 4º O Presidente da Comissão, de que trata o caput, deverá possuir, sempre que possível, grau de escolaridade igual ou superior e ser de condição hierárquica nunca inferior a do acusado.
§ 5º No âmbito do Poder Legislativo, o Presidente da Comissão será nomeado, independente de condição hierárquica, tendo em vista que a Lei 3652 de 24 de maio de 2005, que dispõe sobre a estrutura administrativa e funcional da Câmara Municipal de Formiga, não estabelece hierarquia de cargos.
§ 6º Os membros da Comissão somente poderão eximir-se dessa obrigação, por motivo plenamente justificável, assim considerado pela Administração.
Art. 6º A Comissão terá um Presidente nomeado pela autoridade administrativa competente e um Secretário designado pelo seu Presidente.
Parágrafo único. Fica impedido de participar dos trabalhos da Comissão, cônjuge ou parente de acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau.
Art. 7º Os membros da Comissão, de que trata o artigo 5º, criada no âmbito do Poder Executivo, receberão, a título de gratificação, o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, reajustada anualmente pelo índice de recomposição salarial dos agentes públicos.
Parágrafo único. A concessão e a percepção da gratificação, descrita no caput, é de natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos dos beneficiários, para quaisquer efeitos, sendo o pagamento realizado apenas no período de nomeação de que trata este artigo.
Art. 8º A Comissão exerce suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado, nas investigações, o sigilo necessário à elucidação dos fatos.
Parágrafo único: As reuniões e as audiências da Comissão têm caráter reservado.
Art. 9º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados de suas atribuições.
Parágrafo único. As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as atividades exercidas pelos seus membros e as deliberações adotadas.
Art. 10. Tomadas todas as providências legais iniciais, a Comissão será instalada oficialmente.
§ 1º Instalada oficialmente, o que se fará por termo, assinado por todos os membros da Comissão, serão iniciados, imediatamente, os trabalhos de instrução processual, cientificando-se a autoridade que mandou abrir o Processo Administrativo Disciplinar de que, a partir daquela data, iniciaram-se os trabalhos.
§ 2º A Comissão deverá se estabelecer em local que dê condições de conforto e praticabilidade não só para seus membros, mas também para todos aqueles que se envolverão nos trabalhos a serem desenvolvidos.
§ 3º A autoridade administrativa responsável deverá oferecer infra-estrutura necessária, como local, equipamentos, acessórios, materiais técnicos, treinamento e cursos de atualização para os membros da Comissão e todos os meios necessários e solicitados para o desenvolvimento dos trabalhos com eficiência.
Art. 11 A Comissão de Sindicância não tem poder de polícia e sim responsabilidade e dever.
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 12. A Sindicância é procedimento investigativo, preparatório e preliminar sumário, instaurada com o fim de investigação de irregularidades funcionais, que precede ao Processo Administrativo Disciplinar, sendo imprescindível a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que será instaurada quando, pela prática de infração, não houver indícios de autoria, e da qual se teve conhecimento de forma genérica.
§ 1º Da Sindicância poderá resultar:
I - arquivamento da denúncia;
II - instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º O prazo para conclusão da Sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior, quando as circunstâncias o exigirem e por motivos plenamente justificáveis.
Art. 13. Na hipótese de o relatório da Sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. O Processo Administrativo Disciplinar é instrumento destinado a apurar responsabilidade de agente público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo no qual se encontre investido.
Parágrafo único. Sob responsabilidade funcional do servidor nomeado para atuar como Presidente da Comissão Processante, o prazo para conclusão dos trabalhos será, de no máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da portaria que determinar a abertura do Processo Administrativo Disciplinar, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem e por motivos plenamente justificáveis.
Seção II
Do Afastamento do Servidor
Art. 15. A autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do servidor do exercício do seu cargo por prazo determinado ou pelo período de duração do Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente nos casos em que a permanência do servidor no exercício do seu cargo ou no seu local de trabalho, puder influir, comprovadamente, na apuração da irregularidade e/ou for considerada prejudicial ao bom e regular andamento dos serviços.
CAPÍTULO V
DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 16. O Processo Administrativo Disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I - de instauração, com a publicação da Portaria que determinou a abertura do Processo;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Seção I
Da Instauração
Art. 17. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á com a publicação da Portaria, contendo:
I - identificação dos membros da Comissão e do seu Presidente;
II - prazo para conclusão dos trabalhos;
III - indicação do alcance dos trabalhos reportando-se ao número do Processo e demais fatos conexos que possam emergir da apuração.
Seção II
Do Inquérito Administrativo
Art. 18. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Subseção I
Da Instrução Probatória
Art. 19. Os autos da Sindicância integrarão o Processo Administrativo Disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 20. Iniciada a fase de instrução e para possibilitar o acompanhamento do Processo Administrativo Disciplinar, a Comissão deve notificar o servidor da sua instauração, no qual este figura como acusado, salvo se, neste momento, não houver no Processo elementos que justifiquem tal ato.
Parágrafo único. Para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, o acusado deve ser notificado da realização de todos os atos de instrução probatória.
Art. 21. Na fase instrutória do Processo Administrativo Disciplinar serão coligidas provas sobre a eventual responsabilidade de quem tiver praticado a irregularidade e realizada a autuação de documentos, que configura-se na reunião das peças para dar existência aos “autos do processo”.
§ 1º A reunião de documentos deverá ser feita pelo Secretário da Comissão Processante, observadas suas datas ou as datas das entregas destes, em ordem seqüencial crescente.
§ 2º Normalmente os documentos iniciais compõem-se de cópia da Portaria, da denúncia, da notificação do acusado, da notificação do denunciante e/ou da vítima, sem prejuízo de outros documentos que auxiliem na formação da opinião da Comissão Processante.
Art. 22. Na fase instrutória, a Comissão promove a intimação de testemunhas e tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos para permitir a completa elucidação dos fatos e formação do conjunto probatório necessário ao julgamento do Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 23. É assegurado ao servidor e/ou ao seu procurador legalmente constituído, o direito de:
I - acompanhar o Processo Administrativo Disciplinar;
II - consultar os autos do Processo Administrativo Disciplinar, não podendo retirá-lo da repartição competente;
III - arrolar e reinquirir testemunhas, em número não superior a 05 (cinco);
IV - produzir provas e contraprovas;
V - formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, e tirar cópia de qualquer ato do Processo Administrativo Disciplinar, desde que acompanhado de membro da Comissão.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão pode denegar fundamentadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 24. Os envolvidos no Processo Administrativo Disciplinar serão ouvidos na seguinte ordem:
I - denunciante (se necessário);
II - vítima, caso exista;
III - testemunhas;
IV - acusado.
Parágrafo único. Antes de cada oitiva, notadamente das testemunhas, o Presidente alertará os inquiridos do dever que têm de dizer a verdade, cientificando-os das punições por falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal Brasileiro).
Art. 25. O denunciante, a vítima e as testemunhas serão convocados para participar do Processo através de um instrumento próprio, a saber:
I - se servidor público municipal, através de intimação;
II - se pessoa estranha ao serviço público municipal, através de convite.
§ 1º A convocação deverá ser feita com prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis, pessoalmente e contra-recibo do intimado, ou por aviso de recebimento, contando o prazo, respectivamente, da sua ciência, no primeiro caso ou, da juntada do AR nos autos, no segundo caso.
§ 2º A convocação deverá conter o nome e qualificação do convocado, bem como em que condição ele participará do Processo Administrativo Disciplinar, se denunciante, testemunha ou vítima.
§ 3º Caso o convocado seja servidor público a intimação não poderá ser desatendida, sob pena de responsabilidade funcional, sendo a comunicação de expedição da intimação imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
§ 4º Os menores de idade serão convidados na pessoa de seus responsáveis e serão assistidos por estes.
Art. 26. Assentada é o nome dado ao termo que o Secretário lavra para qualificar as testemunhas, o denunciante e a vítima antes das tomadas de depoimento.
§ 1º Qualificar significa identificar a testemunha da maneira mais completa possível: nome, RG, filiação, nacionalidade, endereço residencial, estado civil, profissão, local onde exerce sua atividade, grau de instrução.
§ 2º Lavrado o termo será dado início à oitiva das testemunhas, do denunciante ou da vítima.
§ 3º O depoimento é prestado oralmente e reduzido a termo, não podendo as testemunhas, o denunciante ou a vítima fazê-lo previamente por escrito.
§ 4º As testemunhas serão inquiridas separadamente, iniciando-se pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela Comissão e depois pelas testemunhas do acusado.
§ 5º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 27. Caso a Comissão Processante julgue necessário um confronto entre testemunhas ou, entre o acusado e as testemunhas; ou, entre o acusado e a vítima, poderá o Presidente promover o encontro para uma acareação, para declarações e esclarecimentos em conjunto, a fim de se dirimir quaisquer dúvidas e depoimentos contraditórios.
Parágrafo único. A acareação deverá ocorrer somente em casos especiais, cabendo ao Presidente tomar todas as cautelas e providências para o transcurso de maneira objetiva, sem discussões irrelevantes e/ou agressões de qualquer forma.
Art. 28. Concluída a inquirição das testemunhas, após intimação, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado.
I - havendo mais de um acusado, cada um deles é ouvido separadamente; se divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
II - o procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório e à inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do Presidente da Comissão.
Art. 29. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão irá requerer à autoridade competente, preliminarmente, que ele seja submetido a exame por junta oficial, com a avaliação do Serviço de Psiquiatria do Município.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao Processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 30. No caso da Comissão Processante não possuir meios suficientes para afirmar a validade de um documento ou a autenticidade de uma prova, deverá recorrer a técnicos, práticos, peritos ou especialistas no assunto, para esclarecerem sobre pontos específicos da matéria em questão.
§ 1º A defesa terá o mesmo direito de indicar perito, sendo que, em havendo divergência entre os peritos, caberá à Comissão decidir e dar a palavra final.
§ 2º Tanto a Comissão como a defesa, ao solicitarem a intervenção de perito, deverão especificar quais os objetos ou documentos que deverão sofrer a peritagem, esclarecendo, através de quesitos, quais os pontos essenciais a serem averiguados.
Art. 31. Durante todo o Processo Administrativo Disciplinar, o Presidente da Comissão procederá revisão minuciosa de todos os atos, provas, declarações e documentos que compõem os autos do Processo, desde a abertura, a fim de evitar a possibilidade de alegar-se nulidade por qualquer falha ou vício.
§ 1º Havendo a detecção de qualquer irregularidade de menor relevância, o Presidente a corrigirá por simples despacho.
§ 2º No caso de a falha encontrada causar nulidade do Processo, será necessário proceder-se à anulação de todos os atos exercidos a partir do ato irregular, refazendo-os, corretamente, para dar-se prosseguimento ao Processo.
Subseção II
Da Defesa
Art. 32. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, pessoalmente ou por via postal através de carta registrada e com AR (Aviso de Recebimento), concedendo-lhe vista dos autos na repartição competente, bem como prazo de defesa de 10 (dez) dias, contados de sua ciência pessoal ou da juntada do AR aos autos.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo de defesa será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com assinatura de 2 (duas) testemunhas.
§ 4º A citação é um chamado oficial para comparecer perante a Comissão Processante, sendo, portanto, passível de punição o não comparecimento.
§ 5º A ausência de citação formal implica nulidade do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 6º A citação deve ser pessoal e contra recibo, com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência da realização da audiência.
§ 7º A citação conterá, de maneira clara, o dia, a hora e o local da audiência, informando que tal chamamento é válido para todas as fases do Processo administrativo disciplinar e, ainda, que poderá fazer-se acompanhar de Advogado legalmente constituído, arrolar testemunhas, indicar provas, juntar documentos, além de outras informações pertinentes a cada caso.
§ 8º O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
§ 9º Achando-se o indiciado em lugar ignorado, sua citação se faz mediante edital, publicado, em resumo, no quadro de aviso do Poder Competente e, no Órgão de Imprensa Oficial do Município, juntando-se aos autos cópia das publicações e certificando-se, se for o caso, o decurso do prazo sem manifestação, o que caracterizará a revelia.
§ 10. Na hipótese de citação por edital, o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 33. Considera-se revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia é declarada, por termo, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, sendo obrigatória a devolução do prazo de defesa, disciplinado no art. 12 e seu § 1º., para o efeito do disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do Processo designa, para atuar como defensor dativo, servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, preferencialmente servidores Bacharéis em Ciências Jurídicas, ficando vedada a defesa por integrante da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou da Comissão Avaliadora no âmbito do respectivo Poder.
Subseção III
Da Decisão
Art. 34. Encerrada a fase probatória e apreciada a defesa do servidor, a Comissão elaborará relatório minucioso, resumindo as peças e os fatos principais dos autos, mencionando-se as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º Através do relatório a Comissão Processante exprime seu convencimento e conclusão sobre a culpabilidade ou inocência do servidor e sobre sua responsabilidade, fornecendo elementos para um julgamento final coerente.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, se houverem, assinalando a penalidade que deverá ser imposta ao mesmo.
Art. 35. O relatório tem três pontos básicos:
I - Do Indiciamento: quando a Comissão discorrerá sobre todos os tópicos da denúncia, ou seja, indicando o regime jurídico e a legislação que rege o indiciado, bem como os dispositivos legais que teriam sido infringidos pelo acusado;
II - Da Defesa: quando a Comissão analisará todos os pontos acusatórios, as alegações da defesa, os depoimentos, as provas e tudo mais que constar da instrução do Processo Administrativo Disciplinar, analisando as coerências ou divergências existentes;
III - Da Conclusão: onde a Comissão relatará sua opinião sobre a situação do acusado opinando pela absolvição ou não, sugerindo a pena a ser aplicada, apresentando o embasamento legal.
Art. 36. O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório final conclusivo da Comissão Processante, é remetido ao Chefe do Poder competente ou seu representante legal, para julgamento.
Seção III
Do Julgamento
Art. 37. O julgamento do Processo Administrativo Disciplinar terá fundamento nas provas dos autos, que estarão descritas no Relatório da Comissão.
Parágrafo único. Se a falta cometida ensejar, além da punição administrativa, uma ação criminal ou civil, os autos serão remetidos ao Ministério Público para que seja instaurada a competente ação.
Art. 38. O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 39. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 40. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do Processo Administrativo Disciplinar e ordenará a constituição de outra Comissão, para instauração de novo Processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do Processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada nos termos desta Lei.
Art. 41. O servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar só pode ser exonerado ou aposentado após a conclusão do Processo e o cumprimento da penalidade; caso esta seja aplicada, será vedado qualquer tipo de movimentação profissional.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 42. O Processo Administrativo Disciplinar pode ser revisto, no prazo máximo de 02 (dois) anos de sua conclusão, a pedido do indiciado ou por determinação da própria autoridade julgadora, desde que haja fatos novos ou novas circunstâncias que possam inocentar o indiciado ou provocar uma alteração na pena aplicada.
Art. 43. O pedido de revisão deverá ser feito com base em provas documentais e/ou testemunhais, não sendo admitidas alegações vagas ou provas e/ou testemunhos que já tenham sido apreciados no Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. O requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas arroladas e não excedentes a 05 (cinco).
Art. 44. O pedido de revisão será dirigido ao Chefe do Poder competente que, se autorizar a revisão, designará nova Comissão e encaminhará o pedido ao dirigente do órgão onde correu o Processo Administrativo Disciplinar originário.
Parágrafo único. O Processo de Revisão corre em apenso ao Processo Administrativo Disciplinar originário.
Art. 45. No Processo Revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 46. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, o cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do mesmo poderá requerer a revisão do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 47. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão é requerida pelo respectivo curador.
Art. 48. A Comissão Revisora terá 60 (sessenta) dias para ouvir testemunhas, produzir e estudar as provas documentais e concluir os trabalhos, que seguirão os mesmos procedimentos da Comissão Processante, até o novo julgamento, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstancias o exigirem e por motivos plenamente justificáveis.
Art. 49. O julgamento caberá ao Chefe do Poder competente, que terá 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do Processo Administrativo Disciplinar devidamente encerrado e revisado, podendo no curso de tal período determinar diligências.
Parágrafo único. A realização de diligências não interrompe o prazo para julgamento.
Art. 50. Caso a revisão seja julgada procedente, a penalidade aplicada será reavaliada.
Parágrafo único. Na revisão do Processo Administrativo Disciplinar, a penalidade poderá ser mantida, modificada ou tornada sem efeito, não sendo, entretanto, permitido seu agravamento.
Art. 51. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, e/ou Sindicância.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta dos recursos consignados no orçamento vigente, observado o disposto na Lei Complementar nº. 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 53. Os Poderes Executivo e Legislativo criarão o Manual da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar e, regulamentarão no que for necessário, as disposições desta lei, no prazo de até 60(sessenta dias) contados da sua publicação.
Art. 54. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara deverão, no prazo de até 60(sessenta dias) contados da publicação da presente lei, criar “link” nas respectivas páginas eletrônicas na Internet (site), contendo formulários eletrônicos e dados para que os cidadãos possam registrar denúncias sobre a prática de irregularidades ou sobre o uso indevido do dinheiro, do patrimônio ou dos bens públicos no âmbito dos respectivos Poderes.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário, que conflitarem com a presente Lei, especialmente os artigos 165 a 200, da Lei nº 2.966, de 28 de abril de 1988.
Assuntos
Normas Relacionadas
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.966, de 28 de abril de 1998
Anexos Norma Jurídica