Lei Ordinária nº 3.386, de 06 de setembro de 2002
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3386
Ano
2002
Data
06/09/2002
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Introduz alterações no artigo 89 da Lei nº 2966/98, com as modificações da Lei nº 3194/2000, e dá outras providências.
Indexação
Observação
Introduz-Alterações-Artigo ========== A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º - O artigo 89 da Lei nº 2966, de 28 de abril de 1998, com a redação alterada pela Lei nº 3194, de 13 de setembro de 2000, passa a viger com a seguinte redação:
“ART. 89 ............
I - .......................
II - .....................
III - ...................
IV - ....................
V - .....................
VI - ....................
VII - adicional de 50% (cinqüenta por cento) por prestação de serviços à Justiça.
§ 1º - O Servidor que, comprovar exercer atividade com computador, por um período ininterrupto de 02 (dois) anos, e estando no desempenho de tal atividade, terá o adicional previsto no inciso VI incorporado aos seus vencimentos para todos os efeitos desta Lei.
§ 2º - O adicional de que trata o inciso VII será devido aos servidores estatutários efetivos, bem como aos servidores celetistas estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, que prestarem serviços à Justiça.”
ART. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
ART. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
ART. 1º - O artigo 89 da Lei nº 2966, de 28 de abril de 1998, com a redação alterada pela Lei nº 3194, de 13 de setembro de 2000, passa a viger com a seguinte redação:
“ART. 89 ............
I - .......................
II - .....................
III - ...................
IV - ....................
V - .....................
VI - ....................
VII - adicional de 50% (cinqüenta por cento) por prestação de serviços à Justiça.
§ 1º - O Servidor que, comprovar exercer atividade com computador, por um período ininterrupto de 02 (dois) anos, e estando no desempenho de tal atividade, terá o adicional previsto no inciso VI incorporado aos seus vencimentos para todos os efeitos desta Lei.
§ 2º - O adicional de que trata o inciso VII será devido aos servidores estatutários efetivos, bem como aos servidores celetistas estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, que prestarem serviços à Justiça.”
ART. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
ART. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assuntos
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.966, de 28 de abril de 1998
Anexos Norma Jurídica