Lei Ordinária nº 3.303, de 28 de novembro de 2001
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3303
Ano
2001
Data
28/11/2001
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre a redação do artigo 81 e seus incisos i. II, III, IV e V; e artigo 83 da Lei 2.966/98, e dá outras providências
Indexação
Observação
Redação-Artigo ========== A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE LEI:
ART. 1º - Os artigos 81 e seus incisos, bem como o 83, caput da Lei 2.966/98, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 81 - O servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão, respeitados o artigo 16, incisos I e II, e artigos 17, 20 e 21 da lei complementar 101/2000, fará jus ao apostilamento em vencimento do cargo comissionado, na seguinte proporção:
I - 60% (sessenta por cento) quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de seis anos, ininterruptos;
II - 70% (setenta por cento) quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de seta anos, ininterruptos;
III - 80% (oitenta por cento) quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de oito anos, ininterruptos;
IV - 90% (noventa por cento) quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de nove anos, ininterruptos;
V - 100% (cem por cento) quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de dez anos, ininterruptos;
PARÁGRAFO ÚNICO: O termo ininterruptos de que trata os incisos I, II, III, IV e V, apenas se configurará quando o espaço de tempo de contratação for inferior a 120 (cento e vinte dias).
ART. 83 - Cumprido o intertício do artigo 81 se o servidor tiver desempenhado funções em cargos comissionados com remunerações diferenciadas, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo”.
ART. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
ART. 1º - Os artigos 81 e seus incisos, bem como o 83, caput da Lei 2.966/98, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 81 - O servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão, respeitados o artigo 16, incisos I e II, e artigos 17, 20 e 21 da lei complementar 101/2000, fará jus ao apostilamento em vencimento do cargo comissionado, na seguinte proporção:
I - 60% (sessenta por cento) quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de seis anos, ininterruptos;
II - 70% (setenta por cento) quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de seta anos, ininterruptos;
III - 80% (oitenta por cento) quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de oito anos, ininterruptos;
IV - 90% (noventa por cento) quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de nove anos, ininterruptos;
V - 100% (cem por cento) quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de dez anos, ininterruptos;
PARÁGRAFO ÚNICO: O termo ininterruptos de que trata os incisos I, II, III, IV e V, apenas se configurará quando o espaço de tempo de contratação for inferior a 120 (cento e vinte dias).
ART. 83 - Cumprido o intertício do artigo 81 se o servidor tiver desempenhado funções em cargos comissionados com remunerações diferenciadas, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo”.
ART. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Assuntos
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.966, de 28 de abril de 1998
Anexos Norma Jurídica