Lei Ordinária nº 3.105, de 25 de outubro de 1999
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3105
Ano
1999
Data
25/10/1999
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Dá nova redação ao artigo 81, incisos I, II, III, IV e V da Lei nº 2966, de 28 de abril de 1998, e dá outras providências.
Indexação
Observação
Dá nova redação ao artigo 81, incisos I, II, III, IV e V da Lei nº 2966, de 28 de abril de 1998, e dá outras providências. (Apostilamento) DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 000.253.400-6/00 ========== A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º - O artigo 81 e seus incisos I, II, III, IV e V da Lei nº 2966, de 28 de abril de 1998, passa a ter a seguinte redação:
“ART 81 - O Servidor nomeado para exercer cargo em comissão fará jus ao apostilamento nas seguintes proporções, incidentes sobre a remuneração do cargo comissionado.
I - 60% (sessenta por cento), quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de seis anos;
II - 70% (setenta por cento), quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de sete anos;
III - 80% (oitenta por cento), quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de oito anos;
IV - 90% (noventa por cento), quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de nove anos;
V - 100% (cem por cento), quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de dez anos;
ART 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ART. 1º - O artigo 81 e seus incisos I, II, III, IV e V da Lei nº 2966, de 28 de abril de 1998, passa a ter a seguinte redação:
“ART 81 - O Servidor nomeado para exercer cargo em comissão fará jus ao apostilamento nas seguintes proporções, incidentes sobre a remuneração do cargo comissionado.
I - 60% (sessenta por cento), quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de seis anos;
II - 70% (setenta por cento), quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de sete anos;
III - 80% (oitenta por cento), quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de oito anos;
IV - 90% (noventa por cento), quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de nove anos;
V - 100% (cem por cento), quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de dez anos;
ART 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assuntos
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.966, de 28 de abril de 1998
Anexos Norma Jurídica