Requerimento nº 69 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2025
Número
69
Data de Apresentação
22/10/2025
Número do Protocolo
1587
Tipo de Apresentação
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Joice Alvarenga Borges Carvalho (Assinado em: 22 de Outubro de 2025 às 13:21 - ICP-Brasil - AC SyngularID Multipla)
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação de Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Considerando o Procedimento Administrativo MPMG-0024.22.006293-9 (Expediente SEI no. 19.16.2122.0049944/2021-80) sobre o controle de constitucionalidade face à Lei Complementar nº 169/2017;
Considerando a recomendação do Ministério Público de Minas Gerais ao Prefeito Municipal para a adoção de medidas tendentes à revogação dos cargos de provimento em comissão e gratificados criados pela Lei Complementar 169/2017 em desacordo com o art. 37, caput e incisos II e V, da Constituição da República, e os arts. 13; 21, § 1o; e 23, da Constituição do Estado de Minas Gerais;
Considerando a suspensão do trâmite do presente supramencionado Procedimento Administrativo, por 60 (sessenta) dias devido à apresentação do Projeto de Lei Complementar nº PLC 010/2025, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa da Administração Direta do Município de Formiga e dá outras providências” ao Poder Legislativo;
Considerando que o referido PLC 010/2025 foi protocolado em regime de urgência e que, neste caso, a tramitação para estudo, análise e emissão de parecer ocorre pelo período máximo de 40 dias a contar da data do seu protocolo à Câmara Municipal;
Considerando que foi apresentado substitutivo ao referido projeto de lei complementar, mantendo o prazo de regime de urgência de 40 dias, contados a partir do novo protocolo;
Considerando que a propositura legislativa é extensa, com a criação de 349 cargos de confiança e de nomeação, os quais necessitam ser estudados e analisados no rigor dos critérios estabelecidos pela recomendação do Ministério Público de Minas Gerais;
Considerando que cabe ao Poder Legislativo realizar o autocontrole da constitucionalidade, na sua condição de canal legítimo para a adequação do sistema infraconstitucional aos ditames constitucionais;
Considerando que para realizar de forma satisfatória o autocontrole da constitucionalidade de todos os cargos propostos para criação, pelo Poder Executivo, requer orientação técnica e disponibilidade de tempo para estudo e análise, a fim de se aferir a constitucionalidade dos cargos para as hipóteses de provimento em comissão, na esteira do que dispõem o art. 37, caput e incisos II e V, da Constituição da República, e os arts. 13; 21, § 1o; e 23, da Constituição do Estado de Minas Gerais;
Considerando que o estudo já realizado por esta Vereadora na Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, com a apoio técnico da Assistente do Legislativo, Dra. Flávia Tereza, já apresentou um rol extenso de vícios de inconstitucionalidade em dispositivos do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº PLC 010/2025, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa da Administração Direta do Município de Formiga e dá outras providências”;
Considerando o julgamento do Recurso Extraordinário 1.041.210/SP, em sede de repercussão geral, o qual reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que “A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais”;
Considerando que o Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº PLC 010/2025, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa da Administração Direta do Município de Formiga e dá outras providências” está propondo criar alguns cargos na estrutura do Poder Executivo do Município de Formiga, os quais, ao receberem os títulos de cargos em comissão e gratificados, contrapõem-se ao princípio insculpido no art. 21, § 1o, da Constituição Estadual, no que se refere a necessidade de prévia aprovação em concurso público como condição de acesso aos cargos públicos por se tratarem de cargos de execução de serviços públicos e inexistência da necessidade de demonstração de uma relação de confiança entre nomeante e nomeado.
Considerando que de acordo com o Termo de Acordo de Negociação assinado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade e Prefeitura Municipal - Município de Formiga, o prefeito “adotará as medidas necessárias à alteração/revogação da Lei Complementar n.o 169/2017, alterada pelas Leis Complementares n.o 179/2018,183/2018 e 186/2018, objeto de análise no presente procedimento, apresentando, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, Projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal, sanando as inconsistências apontadas como inconstitucionais”;
Considerando que o referido Termo de Acordo de Negociação prevê que: “Os atores da negociação acordaram que eventual descumprimento do pactuado neste instrumento, inclusive a edição de ato normativo superveniente com novos vícios formais e/ou materiais, implicará a oportuna submissão ao Poder Judiciário do controle abstrato de constitucionalidade”;
Considerando o Ofício Gabinete. 698/2025 do Prefeito Municipal à Câmara Municipal, o qual afirma que “ a referida propositura foi objeto de infundada denúncia anônima junto ao Respeitável Ministério Público de Minas Gerais”;
Solicito:
Que seja realizada uma reunião com os representantes do Poder Executivo Municipal e os Vereadores para o debate das questões supramencionadas e a busca de soluções conjuntas para cumprir com os temos do Termo de Acordo de Negociação, supramencionado.
Considerando a recomendação do Ministério Público de Minas Gerais ao Prefeito Municipal para a adoção de medidas tendentes à revogação dos cargos de provimento em comissão e gratificados criados pela Lei Complementar 169/2017 em desacordo com o art. 37, caput e incisos II e V, da Constituição da República, e os arts. 13; 21, § 1o; e 23, da Constituição do Estado de Minas Gerais;
Considerando a suspensão do trâmite do presente supramencionado Procedimento Administrativo, por 60 (sessenta) dias devido à apresentação do Projeto de Lei Complementar nº PLC 010/2025, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa da Administração Direta do Município de Formiga e dá outras providências” ao Poder Legislativo;
Considerando que o referido PLC 010/2025 foi protocolado em regime de urgência e que, neste caso, a tramitação para estudo, análise e emissão de parecer ocorre pelo período máximo de 40 dias a contar da data do seu protocolo à Câmara Municipal;
Considerando que foi apresentado substitutivo ao referido projeto de lei complementar, mantendo o prazo de regime de urgência de 40 dias, contados a partir do novo protocolo;
Considerando que a propositura legislativa é extensa, com a criação de 349 cargos de confiança e de nomeação, os quais necessitam ser estudados e analisados no rigor dos critérios estabelecidos pela recomendação do Ministério Público de Minas Gerais;
Considerando que cabe ao Poder Legislativo realizar o autocontrole da constitucionalidade, na sua condição de canal legítimo para a adequação do sistema infraconstitucional aos ditames constitucionais;
Considerando que para realizar de forma satisfatória o autocontrole da constitucionalidade de todos os cargos propostos para criação, pelo Poder Executivo, requer orientação técnica e disponibilidade de tempo para estudo e análise, a fim de se aferir a constitucionalidade dos cargos para as hipóteses de provimento em comissão, na esteira do que dispõem o art. 37, caput e incisos II e V, da Constituição da República, e os arts. 13; 21, § 1o; e 23, da Constituição do Estado de Minas Gerais;
Considerando que o estudo já realizado por esta Vereadora na Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, com a apoio técnico da Assistente do Legislativo, Dra. Flávia Tereza, já apresentou um rol extenso de vícios de inconstitucionalidade em dispositivos do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº PLC 010/2025, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa da Administração Direta do Município de Formiga e dá outras providências”;
Considerando o julgamento do Recurso Extraordinário 1.041.210/SP, em sede de repercussão geral, o qual reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que “A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais”;
Considerando que o Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº PLC 010/2025, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa da Administração Direta do Município de Formiga e dá outras providências” está propondo criar alguns cargos na estrutura do Poder Executivo do Município de Formiga, os quais, ao receberem os títulos de cargos em comissão e gratificados, contrapõem-se ao princípio insculpido no art. 21, § 1o, da Constituição Estadual, no que se refere a necessidade de prévia aprovação em concurso público como condição de acesso aos cargos públicos por se tratarem de cargos de execução de serviços públicos e inexistência da necessidade de demonstração de uma relação de confiança entre nomeante e nomeado.
Considerando que de acordo com o Termo de Acordo de Negociação assinado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade e Prefeitura Municipal - Município de Formiga, o prefeito “adotará as medidas necessárias à alteração/revogação da Lei Complementar n.o 169/2017, alterada pelas Leis Complementares n.o 179/2018,183/2018 e 186/2018, objeto de análise no presente procedimento, apresentando, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, Projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal, sanando as inconsistências apontadas como inconstitucionais”;
Considerando que o referido Termo de Acordo de Negociação prevê que: “Os atores da negociação acordaram que eventual descumprimento do pactuado neste instrumento, inclusive a edição de ato normativo superveniente com novos vícios formais e/ou materiais, implicará a oportuna submissão ao Poder Judiciário do controle abstrato de constitucionalidade”;
Considerando o Ofício Gabinete. 698/2025 do Prefeito Municipal à Câmara Municipal, o qual afirma que “ a referida propositura foi objeto de infundada denúncia anônima junto ao Respeitável Ministério Público de Minas Gerais”;
Solicito:
Que seja realizada uma reunião com os representantes do Poder Executivo Municipal e os Vereadores para o debate das questões supramencionadas e a busca de soluções conjuntas para cumprir com os temos do Termo de Acordo de Negociação, supramencionado.
Indexação
Observação