Requerimento nº 69 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Requerimento

Ano

2025

Número

69

Data de Apresentação

22/10/2025

Número do Protocolo

1587

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Assinaturas Eletrônicas

  • Joice Alvarenga Borges Carvalho (Assinado em: 22 de Outubro de 2025 às 13:21 - ICP-Brasil - AC SyngularID Multipla)

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação de Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Considerando o Procedimento Administrativo MPMG-0024.22.006293-9 (Expediente SEI no. 19.16.2122.0049944/2021-80) sobre o controle de constitucionalidade face à Lei Complementar nº 169/2017;
    Considerando a recomendação do Ministério Público de Minas Gerais ao Prefeito Municipal para a adoção de medidas tendentes à revogação dos cargos de provimento em comissão e gratificados criados pela Lei Complementar 169/2017 em desacordo com o art. 37, caput e incisos II e V, da Constituição da República, e os arts. 13; 21, § 1o; e 23, da Constituição do Estado de Minas Gerais;
    Considerando a suspensão do trâmite do presente supramencionado Procedimento Administrativo, por 60 (sessenta) dias devido à apresentação do Projeto de Lei Complementar nº PLC 010/2025, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa da Administração Direta do Município de Formiga e dá outras providências” ao Poder Legislativo;
    Considerando que o referido PLC 010/2025 foi protocolado em regime de urgência e que, neste caso, a tramitação para estudo, análise e emissão de parecer ocorre pelo período máximo de 40 dias a contar da data do seu protocolo à Câmara Municipal;
    Considerando que foi apresentado substitutivo ao referido projeto de lei complementar, mantendo o prazo de regime de urgência de 40 dias, contados a partir do novo protocolo;
    Considerando que a propositura legislativa é extensa, com a criação de 349 cargos de confiança e de nomeação, os quais necessitam ser estudados e analisados no rigor dos critérios estabelecidos pela recomendação do Ministério Público de Minas Gerais;
    Considerando que cabe ao Poder Legislativo realizar o autocontrole da constitucionalidade, na sua condição de canal legítimo para a adequação do sistema infraconstitucional aos ditames constitucionais;
    Considerando que para realizar de forma satisfatória o autocontrole da constitucionalidade de todos os cargos propostos para criação, pelo Poder Executivo, requer orientação técnica e disponibilidade de tempo para estudo e análise, a fim de se aferir a constitucionalidade dos cargos para as hipóteses de provimento em comissão, na esteira do que dispõem o art. 37, caput e incisos II e V, da Constituição da República, e os arts. 13; 21, § 1o; e 23, da Constituição do Estado de Minas Gerais;
    Considerando que o estudo já realizado por esta Vereadora na Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, com a apoio técnico da Assistente do Legislativo, Dra. Flávia Tereza, já apresentou um rol extenso de vícios de inconstitucionalidade em dispositivos do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº PLC 010/2025, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa da Administração Direta do Município de Formiga e dá outras providências”;
    Considerando o julgamento do Recurso Extraordinário 1.041.210/SP, em sede de repercussão geral, o qual reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que “A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais”;
    Considerando que o Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº PLC 010/2025, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa da Administração Direta do Município de Formiga e dá outras providências” está propondo criar alguns cargos na estrutura do Poder Executivo do Município de Formiga, os quais, ao receberem os títulos de cargos em comissão e gratificados, contrapõem-se ao princípio insculpido no art. 21, § 1o, da Constituição Estadual, no que se refere a necessidade de prévia aprovação em concurso público como condição de acesso aos cargos públicos por se tratarem de cargos de execução de serviços públicos e inexistência da necessidade de demonstração de uma relação de confiança entre nomeante e nomeado.
    Considerando que de acordo com o Termo de Acordo de Negociação assinado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade e Prefeitura Municipal - Município de Formiga, o prefeito “adotará as medidas necessárias à alteração/revogação da Lei Complementar n.o 169/2017, alterada pelas Leis Complementares n.o 179/2018,183/2018 e 186/2018, objeto de análise no presente procedimento, apresentando, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, Projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal, sanando as inconsistências apontadas como inconstitucionais”;
    Considerando que o referido Termo de Acordo de Negociação prevê que: “Os atores da negociação acordaram que eventual descumprimento do pactuado neste instrumento, inclusive a edição de ato normativo superveniente com novos vícios formais e/ou materiais, implicará a oportuna submissão ao Poder Judiciário do controle abstrato de constitucionalidade”;
    Considerando o Ofício Gabinete. 698/2025 do Prefeito Municipal à Câmara Municipal, o qual afirma que “ a referida propositura foi objeto de infundada denúncia anônima junto ao Respeitável Ministério Público de Minas Gerais”;

    Solicito:

    Que seja realizada uma reunião com os representantes do Poder Executivo Municipal e os Vereadores para o debate das questões supramencionadas e a busca de soluções conjuntas para cumprir com os temos do Termo de Acordo de Negociação, supramencionado.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 1587/2025, Data Protocolo: 22/10/2025 - Horário: 12:14:57