Projeto de Lei Ordinária nº 132 de 2013
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2013
Número
132
Data de Apresentação
16/12/2013
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga-MG.
Indexação
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga, que tem por objetivo a realização de despesas correntes e de capital, com recursos das economias recebidas do repasse da transferência financeira e de quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Art. 2º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga, tem por finalidade assegurar recursos para expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, em especial para as seguintes:
I- Aquisição, construção, ampliação, adaptação, reforma de materiais e equipamentos, em imóveis destinados à Câmara Municipal de Formiga, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;
II- Aquisição de equipamentos e material permanente;
III- Implementação dos serviços de informática;
IV- Despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade;
V- Despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores públicos efetivos e em cargos de confiança da Câmara Municipal de Formiga.
§1º Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Formiga.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
I- Economia de recursos recebidos para o custeio das despesas do exercício, nos termos do contido na Constituição Federal;
II- Receitas auferidas de aplicação financeira dos recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga e seus recursos;
III- Rendimento financeiro originado da aplicação da transferência financeira;
IV- Ressarcimento de bens e materiais segurados em decorrência de indenizações de seguradoras;
V- Taxas remuneratórias decorrentes do pagamento de consignações relativas aos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Formiga;
VI- Produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal de Formiga;
VII- Receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal de Formiga
por quaisquer entidades;
VIII- Receitas decorrentes da administração da conta-Câmara;
IX- Receitas provenientes de convênios, acordos ou contratos firmados pela Câmara Municipal de Formiga;
X- Receitas decorrentes de atos que impliquem ressarcimento por parte dos servidores;
XI- Descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no ãmbito administrativo da Câmara Municipal de
Formiga;
XII- Valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro próprio da Câmara
Municipal de Formiga;
XIII- Multas, indenizações e restituições no âmbito da Câmara Municipal de Formiga;
XIV- Garantias retidas dos contratos administrativos da Câmara Municipal de Formiga;
XV- Doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou
entidades federais, estaduais ou de outros municípios, bem como de entidades internacionais;
XVI- Quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
§1º As receitas dos Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga, derivada do valor da economia de recursos utilizados na Constituição do Fundo Especial, será considerada para efeito de verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo na Constituição Federal, apenas o exercício do repasse da transferência financeira.
§2º Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga, serão recolhidos em conta específica junto à Instituição Financeira Oficial.
§3º AS receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga somente poderão ser utilizadas para a realização de despesas decorrentes aos objetivos do Fundo.
Art. 4º Aplicam-se à administração financeira do Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga, as normas da legislação que estatuiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanço do Código de Contabilidade Pública da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 5º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga, terá escrituração contábil própria, sendo seu representante legal o presidente da Câmara Municipal de Formiga, e seu ordenador o(a) contabilista em cargo efetivo em exercício no Legislativo Municipal.
Art. 6º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga, será administrado por um Conselho Gestor, que será formado por no mínimo 03 (três) funcionários efetivos, sendo um presidente e os demais membros, e por três vereadores.
§1º Os membros do Conselho Gestor serão designados pelo presidente da Câmara Municipal de Formiga, com mandato máximo de 02 (dois ) anos, sempre coincidindo com a Presidência da Câmara Municipal de Formiga.
§2º Os 03 (três) vereadores membros do Conselho Gestor serão os mesmos que compõem a mesa diretora, sendo eles o presidente, a vice-presidente e o secretário.
§3º Cabe ao Conselho Gestor do Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga, fixar as suas diretrizes operacionais, bem como definir o plano de aplicação e utilização de seus respectivos recursos.
Art. 7º O Conselho Gestor baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária, submetendo-os à aprovação da Câmara Municipal de Formiga.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga, tem por finalidade assegurar recursos para expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, em especial para as seguintes:
I- Aquisição, construção, ampliação, adaptação, reforma de materiais e equipamentos, em imóveis destinados à Câmara Municipal de Formiga, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;
II- Aquisição de equipamentos e material permanente;
III- Implementação dos serviços de informática;
IV- Despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade;
V- Despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores públicos efetivos e em cargos de confiança da Câmara Municipal de Formiga.
§1º Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Formiga.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
I- Economia de recursos recebidos para o custeio das despesas do exercício, nos termos do contido na Constituição Federal;
II- Receitas auferidas de aplicação financeira dos recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga e seus recursos;
III- Rendimento financeiro originado da aplicação da transferência financeira;
IV- Ressarcimento de bens e materiais segurados em decorrência de indenizações de seguradoras;
V- Taxas remuneratórias decorrentes do pagamento de consignações relativas aos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Formiga;
VI- Produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal de Formiga;
VII- Receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal de Formiga
por quaisquer entidades;
VIII- Receitas decorrentes da administração da conta-Câmara;
IX- Receitas provenientes de convênios, acordos ou contratos firmados pela Câmara Municipal de Formiga;
X- Receitas decorrentes de atos que impliquem ressarcimento por parte dos servidores;
XI- Descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no ãmbito administrativo da Câmara Municipal de
Formiga;
XII- Valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro próprio da Câmara
Municipal de Formiga;
XIII- Multas, indenizações e restituições no âmbito da Câmara Municipal de Formiga;
XIV- Garantias retidas dos contratos administrativos da Câmara Municipal de Formiga;
XV- Doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou
entidades federais, estaduais ou de outros municípios, bem como de entidades internacionais;
XVI- Quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
§1º As receitas dos Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga, derivada do valor da economia de recursos utilizados na Constituição do Fundo Especial, será considerada para efeito de verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo na Constituição Federal, apenas o exercício do repasse da transferência financeira.
§2º Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga, serão recolhidos em conta específica junto à Instituição Financeira Oficial.
§3º AS receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga somente poderão ser utilizadas para a realização de despesas decorrentes aos objetivos do Fundo.
Art. 4º Aplicam-se à administração financeira do Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga, as normas da legislação que estatuiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanço do Código de Contabilidade Pública da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 5º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga, terá escrituração contábil própria, sendo seu representante legal o presidente da Câmara Municipal de Formiga, e seu ordenador o(a) contabilista em cargo efetivo em exercício no Legislativo Municipal.
Art. 6º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga, será administrado por um Conselho Gestor, que será formado por no mínimo 03 (três) funcionários efetivos, sendo um presidente e os demais membros, e por três vereadores.
§1º Os membros do Conselho Gestor serão designados pelo presidente da Câmara Municipal de Formiga, com mandato máximo de 02 (dois ) anos, sempre coincidindo com a Presidência da Câmara Municipal de Formiga.
§2º Os 03 (três) vereadores membros do Conselho Gestor serão os mesmos que compõem a mesa diretora, sendo eles o presidente, a vice-presidente e o secretário.
§3º Cabe ao Conselho Gestor do Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga, fixar as suas diretrizes operacionais, bem como definir o plano de aplicação e utilização de seus respectivos recursos.
Art. 7º O Conselho Gestor baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do Fundo Especial da Câmara Municipal de Formiga, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária, submetendo-os à aprovação da Câmara Municipal de Formiga.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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