Projeto de Lei Ordinária nº 131 de 2013
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2013
Número
131
Data de Apresentação
16/12/2013
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação do art. 2º, §4º, da Lei 4.212, de 25 de agosto de 2009, alterada pelas Leis 4466, de 17 de junho de 2011 e 4841, de 25 de setembro de 2013 e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O § 4º, artigo 2º, da Lei nº 4212 de 25 de agosto de 2009, alterado pela Lei 4466, de 17 de junho de 2011 e pela Lei 4841, de 25 de setembro de 2013, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 4º Todo novo loteamento deverá ter em sua infraestrutura poço artesiano sustentável, devidamente outorgado pelo órgão competente e deverá possuir reservatório de água com a seguinte capacidade, considerando o número de unidades de lotes:
a) Loteamentos de até 200 unidades de lotes o reservatório deverá ter capacidade mínima de 100 mil litros de água;
b) Loteamentos de 201 até 350 unidades de lotes, o reservatório devera ter capacidade mínima de 200 mil litros;
c) Loteamentos acima de 351 unidades de lotes, o reservatório deverá ter capacidade mínima de 500 mil litros;
d) Toda a rede principal de esgoto, deverá ser de tubo de 'PVC Corrugado', com capacidade mínima de 150 milímetros de diâmetro, em conformidade com o tamanho do loteamento e, em todas as interseções de ruas, deverão ser feitos 'poços de visita' (PV) para manutenção da rede, seguindo instruções do SAAE, e deverão estar interligados aos emissários já existentes;
e) Em todas as interseções de ruas deverão ser instalados registros próprios na rede de água potável, para sua manutenção, seguindo instruções do SAAE;
f) As instalações deverão ser acompanhadas pelo SAAE que, ao final, receberá todos os equipamentos, sem ônus para o mesmo, para sua operacionalização, autorizando assim a 'liberação' do loteamento para comercialização, juntamente com Município.”
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o § 4º, do artigo 2º, da Lei 4212, de 25 de agosto de 2009.
Art. 1º. O § 4º, artigo 2º, da Lei nº 4212 de 25 de agosto de 2009, alterado pela Lei 4466, de 17 de junho de 2011 e pela Lei 4841, de 25 de setembro de 2013, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 4º Todo novo loteamento deverá ter em sua infraestrutura poço artesiano sustentável, devidamente outorgado pelo órgão competente e deverá possuir reservatório de água com a seguinte capacidade, considerando o número de unidades de lotes:
a) Loteamentos de até 200 unidades de lotes o reservatório deverá ter capacidade mínima de 100 mil litros de água;
b) Loteamentos de 201 até 350 unidades de lotes, o reservatório devera ter capacidade mínima de 200 mil litros;
c) Loteamentos acima de 351 unidades de lotes, o reservatório deverá ter capacidade mínima de 500 mil litros;
d) Toda a rede principal de esgoto, deverá ser de tubo de 'PVC Corrugado', com capacidade mínima de 150 milímetros de diâmetro, em conformidade com o tamanho do loteamento e, em todas as interseções de ruas, deverão ser feitos 'poços de visita' (PV) para manutenção da rede, seguindo instruções do SAAE, e deverão estar interligados aos emissários já existentes;
e) Em todas as interseções de ruas deverão ser instalados registros próprios na rede de água potável, para sua manutenção, seguindo instruções do SAAE;
f) As instalações deverão ser acompanhadas pelo SAAE que, ao final, receberá todos os equipamentos, sem ônus para o mesmo, para sua operacionalização, autorizando assim a 'liberação' do loteamento para comercialização, juntamente com Município.”
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o § 4º, do artigo 2º, da Lei 4212, de 25 de agosto de 2009.
Observação
NULL