Projeto de Lei Ordinária nº 131 de 2013

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2013

Número

131

Data de Apresentação

16/12/2013

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a redação do art. 2º, §4º, da Lei 4.212, de 25 de agosto de 2009, alterada pelas Leis 4466, de 17 de junho de 2011 e 4841, de 25 de setembro de 2013 e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º. O § 4º, artigo 2º, da Lei nº 4212 de 25 de agosto de 2009, alterado pela Lei 4466, de 17 de junho de 2011 e pela Lei 4841, de 25 de setembro de 2013, passa a viger com a seguinte redação:

    “§ 4º Todo novo loteamento deverá ter em sua infraestrutura poço artesiano sustentável, devidamente outorgado pelo órgão competente e deverá possuir reservatório de água com a seguinte capacidade, considerando o número de unidades de lotes:
    a) Loteamentos de até 200 unidades de lotes o reservatório deverá ter capacidade mínima de 100 mil litros de água;
    b) Loteamentos de 201 até 350 unidades de lotes, o reservatório devera ter capacidade mínima de 200 mil litros;
    c) Loteamentos acima de 351 unidades de lotes, o reservatório deverá ter capacidade mínima de 500 mil litros;
    d) Toda a rede principal de esgoto, deverá ser de tubo de 'PVC Corrugado', com capacidade mínima de 150 milímetros de diâmetro, em conformidade com o tamanho do loteamento e, em todas as interseções de ruas, deverão ser feitos 'poços de visita' (PV) para manutenção da rede, seguindo instruções do SAAE, e deverão estar interligados aos emissários já existentes;
    e) Em todas as interseções de ruas deverão ser instalados registros próprios na rede de água potável, para sua manutenção, seguindo instruções do SAAE;
    f) As instalações deverão ser acompanhadas pelo SAAE que, ao final, receberá todos os equipamentos, sem ônus para o mesmo, para sua operacionalização, autorizando assim a 'liberação' do loteamento para comercialização, juntamente com Município.”
    Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o § 4º, do artigo 2º, da Lei 4212, de 25 de agosto de 2009.

    Observação

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