Projeto de Lei Ordinária nº 556 de 2012
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2012
Número
556
Data de Apresentação
19/03/2012
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a Câmara Municipal de Formiga a celebrar convênio com a Fundação Educacional Comunitária Formiguense - FUOM para a realização de estágio e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Formiga autorizada a celebrar convênio com a Fundação Educacional Comunitária Formiguense - FUOM, para realização de estágio, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008, para atender o convênio de Cooperação de Estágio, assinado em 21 de agosto de 2.002.
Parágrafo único. O convênio previsto neste artigo deverá obedecer às normas previstas nesta lei e contará com a participação de 01(um) estudante para cada área administrativa citada no caput, até o limite previsto no art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 2º O convenio trata da contratação de estagiários para exercerem atividades extra curriculares em atividades administrativas da Câmara Municipal de Formiga.
§1º Os estagiários deverão ser estudantes de graduação regularmente matriculados nos cursos de Administração, Biblioteconomia, Ciência da Computação, Ciências Contábeis e Letras.
§2º A remuneração do estagiário de que trata o artigo 1º, será uma Bolsa Integral mensal destinada ao pagamento do curso em que estiver matriculado.
§3º A carga horária do estagiário será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3º O Convênio com o UNIFOR-MG rege-se pelos seguintes termos:
I - processo seletivo realizado pelo UNIFOR-MG, para fins de escolha dos estagiários que deverão estar regularmente matriculados e freqüentando, efetivamente, os Cursos Administração, Biblioteconomia, Ciência da Computação, Ciências Contábeis e Letras.
II - pagamento de seguro contra acidentes pessoais, pelo UNIFOR-MG, em favor do estagiário;
III - renda mensal comprovada do estagiário, de até 02 (dois) salários mínimos;
IV - pagamento de bolsa integral ao estagiário, pela Câmara Municipal, com transferência do recurso, diretamente, ao UNIFOR-MG, como quitação da mensalidade do estudante;
V - celebração de Termo de Compromisso entre a Câmara Municipal e o estagiário, com interveniência do UNIFOR-MG;
VI - o candidato deverá comprovar renda própria e, na falta de renda do candidato, o critério para o desempate será a renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 4º O estágio Supervisionado Obrigatório, por parte do estudante, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal.
Art. 5º O estágio terá duração de 06 (seis) meses, prorrogável por iguais períodos até 02 (dois) anos, com jornada diária de 06 (seis) horas e, no máximo, 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º A prorrogação do estágio, de que trata o caput, ficará condicionada a processo de avaliação a ser realizado trimestralmente pela Câmara, devendo ser ratificado pelo Presidente desta Casa Legislativa e comunicado ao UNIFOR.
§ 2º No processo de avaliação de que trata o §1º deverão ser avaliados critérios como: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
§ 3º O horário do estágio será de 8h às 11h e de 13h às 16h, com 02 (duas) horas para almoço.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária específica do Orçamento-Programa da Câmara Municipal de Formiga.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias.
Parágrafo único. O convênio previsto neste artigo deverá obedecer às normas previstas nesta lei e contará com a participação de 01(um) estudante para cada área administrativa citada no caput, até o limite previsto no art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 2º O convenio trata da contratação de estagiários para exercerem atividades extra curriculares em atividades administrativas da Câmara Municipal de Formiga.
§1º Os estagiários deverão ser estudantes de graduação regularmente matriculados nos cursos de Administração, Biblioteconomia, Ciência da Computação, Ciências Contábeis e Letras.
§2º A remuneração do estagiário de que trata o artigo 1º, será uma Bolsa Integral mensal destinada ao pagamento do curso em que estiver matriculado.
§3º A carga horária do estagiário será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3º O Convênio com o UNIFOR-MG rege-se pelos seguintes termos:
I - processo seletivo realizado pelo UNIFOR-MG, para fins de escolha dos estagiários que deverão estar regularmente matriculados e freqüentando, efetivamente, os Cursos Administração, Biblioteconomia, Ciência da Computação, Ciências Contábeis e Letras.
II - pagamento de seguro contra acidentes pessoais, pelo UNIFOR-MG, em favor do estagiário;
III - renda mensal comprovada do estagiário, de até 02 (dois) salários mínimos;
IV - pagamento de bolsa integral ao estagiário, pela Câmara Municipal, com transferência do recurso, diretamente, ao UNIFOR-MG, como quitação da mensalidade do estudante;
V - celebração de Termo de Compromisso entre a Câmara Municipal e o estagiário, com interveniência do UNIFOR-MG;
VI - o candidato deverá comprovar renda própria e, na falta de renda do candidato, o critério para o desempate será a renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 4º O estágio Supervisionado Obrigatório, por parte do estudante, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal.
Art. 5º O estágio terá duração de 06 (seis) meses, prorrogável por iguais períodos até 02 (dois) anos, com jornada diária de 06 (seis) horas e, no máximo, 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º A prorrogação do estágio, de que trata o caput, ficará condicionada a processo de avaliação a ser realizado trimestralmente pela Câmara, devendo ser ratificado pelo Presidente desta Casa Legislativa e comunicado ao UNIFOR.
§ 2º No processo de avaliação de que trata o §1º deverão ser avaliados critérios como: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
§ 3º O horário do estágio será de 8h às 11h e de 13h às 16h, com 02 (duas) horas para almoço.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária específica do Orçamento-Programa da Câmara Municipal de Formiga.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias.
Observação
JUSTIFICATIVA
A Câmara Municipal de Formiga/MG, nos últimos anos mostrou-se carecedora de estagiários nos Cursos de Administração, Biblioteconomia, Ciência da Computação, Ciências Contábeis e Letras.
Referidos estagiários eram contratados tomando-se por base a Lei n. 3.711/2005, que regulamenta os Serviços de um modo geral e convenio entre esta Casa e a Fundação Educacional Comunitária Formiguense - FUOM.
Ocorre que tramita projeto de Lei que regulamenta especificadamente a Assistência Judiciária- SAJ, e se aprovado revogará a Lei 3.711/05, o que impõe seja votado projeto de lei que regule os demais estágios perante a Câmara Municipal.
Assim, esta Lei autoriza a Câmara Municipal de Formiga a celebrar convênio com a Fundação Educacional Comunitária Formiguense - FUOM, para realização de estágio, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008, para as áreas de Administração, Biblioteconomia, Ciência da Computação, Ciências Contábeis e Letras, atendendo as necessidades dos outros setores.
Atenciosamente,
A Câmara Municipal de Formiga/MG, nos últimos anos mostrou-se carecedora de estagiários nos Cursos de Administração, Biblioteconomia, Ciência da Computação, Ciências Contábeis e Letras.
Referidos estagiários eram contratados tomando-se por base a Lei n. 3.711/2005, que regulamenta os Serviços de um modo geral e convenio entre esta Casa e a Fundação Educacional Comunitária Formiguense - FUOM.
Ocorre que tramita projeto de Lei que regulamenta especificadamente a Assistência Judiciária- SAJ, e se aprovado revogará a Lei 3.711/05, o que impõe seja votado projeto de lei que regule os demais estágios perante a Câmara Municipal.
Assim, esta Lei autoriza a Câmara Municipal de Formiga a celebrar convênio com a Fundação Educacional Comunitária Formiguense - FUOM, para realização de estágio, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008, para as áreas de Administração, Biblioteconomia, Ciência da Computação, Ciências Contábeis e Letras, atendendo as necessidades dos outros setores.
Atenciosamente,