Projeto de Lei Ordinária nº 699 de 2012

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2012

Número

699

Data de Apresentação

29/11/2012

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza o Poder Legislativo conceder abono natalino aos Servidores Públicos e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica o Poder Legislativo, autorizado a conceder abono natalino, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), aos seus Servidores Públicos, no mês de dezembro/2012.

    §1º A parcela a que se refere esta Lei será disponibilizada no Cartão Coopelife de cada Servidor Público, no dia 21/12/2012.

    §2º O abono natalino corresponderá a 1/12 avos do valor previsto no caput.

    §3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

    Art. 2º A parcela a que se refere esta Lei não será concedida aos seguintes Servidores Públicos ativos, no período:

    I. de licença não remunerada pela Câmara Municipal que implique afastamento do serviço;

    II. em que estejam cedidos a outros órgão sem ônus para o Poder Legislativo;

    III. em que estejam suspensos, preventivamente ou não, em decorrência de Processo Administrativo ou
    Sindicância.

    Parágrafo único. O disposto no caput do art. 2º não se aplica à servidora que estiver no gozo de Licença à Gestante, à Lactante e à Adotante, e nem ao servidor que estiver em Licença para Tratamento de Saúde e por motivo de acidente em serviço até o período de 6 (seis) meses de afastamento.

    Art. 3º A parcela a que se refere esta Lei será concedida a cada Agente Público, não devendo ser levado em consideração o número de cargos ocupados pelo mesmo.

    Art. 4º A parcela concedida por esta Lei não terá caráter remuneratório, não integrando o vencimento/remuneração para quaisquer efeitos.

    Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento vigente, ficando o Poder Legislativo autorizado a proceder a suplementação, caso seja necessário.

    Art. 6. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    Submetemos à apreciação de V.Exas. o Projeto de Lei que autoriza o Poder Legislativo conceder abono natalino aos Servidores Públicos.

    O objetivo do projeto é conceder R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), no vale-alimentação do servidor público, com vistas a possibilitar que os Servidores Públicos adquiram produtos alimentícios para as festividades natalinas.

    É importante destacar que a concessão do valor através do vale-alimentação propiciará com que cada servidor adquira aquilo que realmente é a vontade da sua família evitando com que sejam distribuídas cestas de natal com itens que não são de interesse da família.

    Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos senhores vereadores, em regime de urgência.

    Atenciosamente,