Projeto de Lei Ordinária nº 699 de 2012
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2012
Número
699
Data de Apresentação
29/11/2012
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Poder Legislativo conceder abono natalino aos Servidores Públicos e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Poder Legislativo, autorizado a conceder abono natalino, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), aos seus Servidores Públicos, no mês de dezembro/2012.
§1º A parcela a que se refere esta Lei será disponibilizada no Cartão Coopelife de cada Servidor Público, no dia 21/12/2012.
§2º O abono natalino corresponderá a 1/12 avos do valor previsto no caput.
§3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Art. 2º A parcela a que se refere esta Lei não será concedida aos seguintes Servidores Públicos ativos, no período:
I. de licença não remunerada pela Câmara Municipal que implique afastamento do serviço;
II. em que estejam cedidos a outros órgão sem ônus para o Poder Legislativo;
III. em que estejam suspensos, preventivamente ou não, em decorrência de Processo Administrativo ou
Sindicância.
Parágrafo único. O disposto no caput do art. 2º não se aplica à servidora que estiver no gozo de Licença à Gestante, à Lactante e à Adotante, e nem ao servidor que estiver em Licença para Tratamento de Saúde e por motivo de acidente em serviço até o período de 6 (seis) meses de afastamento.
Art. 3º A parcela a que se refere esta Lei será concedida a cada Agente Público, não devendo ser levado em consideração o número de cargos ocupados pelo mesmo.
Art. 4º A parcela concedida por esta Lei não terá caráter remuneratório, não integrando o vencimento/remuneração para quaisquer efeitos.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento vigente, ficando o Poder Legislativo autorizado a proceder a suplementação, caso seja necessário.
Art. 6. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
§1º A parcela a que se refere esta Lei será disponibilizada no Cartão Coopelife de cada Servidor Público, no dia 21/12/2012.
§2º O abono natalino corresponderá a 1/12 avos do valor previsto no caput.
§3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Art. 2º A parcela a que se refere esta Lei não será concedida aos seguintes Servidores Públicos ativos, no período:
I. de licença não remunerada pela Câmara Municipal que implique afastamento do serviço;
II. em que estejam cedidos a outros órgão sem ônus para o Poder Legislativo;
III. em que estejam suspensos, preventivamente ou não, em decorrência de Processo Administrativo ou
Sindicância.
Parágrafo único. O disposto no caput do art. 2º não se aplica à servidora que estiver no gozo de Licença à Gestante, à Lactante e à Adotante, e nem ao servidor que estiver em Licença para Tratamento de Saúde e por motivo de acidente em serviço até o período de 6 (seis) meses de afastamento.
Art. 3º A parcela a que se refere esta Lei será concedida a cada Agente Público, não devendo ser levado em consideração o número de cargos ocupados pelo mesmo.
Art. 4º A parcela concedida por esta Lei não terá caráter remuneratório, não integrando o vencimento/remuneração para quaisquer efeitos.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento vigente, ficando o Poder Legislativo autorizado a proceder a suplementação, caso seja necessário.
Art. 6. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação de V.Exas. o Projeto de Lei que autoriza o Poder Legislativo conceder abono natalino aos Servidores Públicos.
O objetivo do projeto é conceder R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), no vale-alimentação do servidor público, com vistas a possibilitar que os Servidores Públicos adquiram produtos alimentícios para as festividades natalinas.
É importante destacar que a concessão do valor através do vale-alimentação propiciará com que cada servidor adquira aquilo que realmente é a vontade da sua família evitando com que sejam distribuídas cestas de natal com itens que não são de interesse da família.
Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos senhores vereadores, em regime de urgência.
Atenciosamente,
Submetemos à apreciação de V.Exas. o Projeto de Lei que autoriza o Poder Legislativo conceder abono natalino aos Servidores Públicos.
O objetivo do projeto é conceder R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), no vale-alimentação do servidor público, com vistas a possibilitar que os Servidores Públicos adquiram produtos alimentícios para as festividades natalinas.
É importante destacar que a concessão do valor através do vale-alimentação propiciará com que cada servidor adquira aquilo que realmente é a vontade da sua família evitando com que sejam distribuídas cestas de natal com itens que não são de interesse da família.
Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos senhores vereadores, em regime de urgência.
Atenciosamente,