Projeto de Lei Ordinária nº 656 de 2012

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2012

Número

656

Data de Apresentação

20/08/2012

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Fixa o valor dos subsídios mensais dos Vereadores do Município de Formiga/MG para o quadriênio 2013/2016 e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º O subsídio mensal em parcela única dos Vereadores do Município de Formiga/MG, para o quadriênio 2013/2016, corresponderá à importância de R$ 5.788,14 (cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), que será devida a partir de sua posse.

    Parágrafo único. O subsídio mensal do vereador será pago no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

    Art. 2º Dos subsídios fixados no art. 1º desta lei, serão descontados os impostos e contribuições legalmente previstos ou outros descontos por imposição legal ou mandado judicial, bem como as faltas não justificadas conforme dispuser o Regimento Interno e/ou Lei Orgânica do Município de Formiga.

    § 1º A ausência injustificada do Vereador às reuniões ordinárias ou extraordinárias, implica no desconto por reunião, do valor fixado no Art. 1o pelo número de reuniões realizadas no período.

    § 2º Compete ao Primeiro-Secretário fornecer à Área Administrativa da Câmara, no dia 21 de cada mês, para efeito de pagamento mensal do respectivo subsídio, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada reunião, conforme determina o Art. 64, X, do Regimento Interno.

    § 3º Mediante autorização do vereador, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiro, até o limite de 30% (trinta por cento) de seu subsídio mensal bruto.

    Art. 3º Será devido décimo terceiro subsídio aos vereadores, no mês de dezembro, a importância correspondente ao subsídio único, percebido mensalmente, em valor proporcional ao efetivo exercício de mandato no ano, conforme determina o Art. 29, XXIX, da Lei Orgânica do Município.

    Art. 4º O gasto com remuneração dos vereadores, não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites em cada ano:

    I - 5% (cinco por cento) da receita líquida do município;

    II - 70% (setenta por cento) dos recursos repassados anualmente pelo Executivo à Câmara, incluindo os demais gastos com folha de pagamento;

    III - 6% (seis por cento) da receita corrente líquida do município.

    Art. 5º Os subsídios serão reajustados anualmente, a partir do ano de 2014, na forma estabelecida no Art. 37, Inciso X da Constituição Federal, segundo a variação dos últimos 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo.
    Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas quando necessário.
    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

    Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.


    Gonçalo José de Faria Presidente Cid Corrêa Mesquita Vice-Presidente

    Mauro César Alves de Sousa Primeiro Secretário Eugênio Vilela Júnior Segundo Secretário

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que tem como objetivo fixar o valor dos subsídios mensais dos Vereadores para o quadriênio 2013/2016 e dá outras providências.

    O Projeto faz-se necessário considerando o art. 53, II, b, da Lei Orgânica do Município de Formiga:

    Art. 53. Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras
    atribuições: (...)
    II - propor Projetos de Lei que versem sobre: (...)
    b) subsídio do vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
    A Mesa Diretora, conforme ata em anexo, decidiu uma forma justa para a fixação dos subsídios dos Vereadores, através do cálculo do PIB - Produto Interno Bruto. O PIB representa a soma (em valores monetários) de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado e é um dos indicadores mais utilizados na macroeconomia com o objetivo de mensurar a atividade econômica de uma região.
    Sendo assim, foi calculado o PIB acumulado dos últimos 4 anos, ou seja de 2008 até 2011, aplicando-se este índice sobre o subsídio atual dos vereadores, conforme tabela abaixo:

    PIB Acumulado
    Ano PIB Ano Índice Ano Índice Acum. PIB Acumulado 4 anos
    2008 5,1% 1,051 - 15,801%
    2009 -0,2% 0,998 1,0488
    2010 7,5% 1,075 1,1275
    2011 2,7% 1,027 1,158
    Fonte: IBGE


    Cargo Subsídio Atual PIB Acumul. Subsídio Atualizado
    Vereador 4.998,35 15,801% 5.788,14

    A Constituição Federal, em seu art. 29, dispõe ainda o seguinte sobre o subsídio dos vereadores:
    Art. 29. (...)
    ..............................................
    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
    Limites
    Nº. de Habitantes Percentual Sobre Subs. Subsídio do Dep. Estadual (MG) Limite máximo para Subsídio do Vereador
    de 1,00 a 10.000 20% 20.042,35 4.008,47
    10.001 a 50.000 30% 20.042,35 6.012,70
    50.001 a 100.000 40% 20.042,35 8.016,94
    100.001 a 300.000 50% 20.042,35 10.021,17
    Mais de 500.000 75% 20.042,35 15.035,76
    Fonte:

    Conforme tabela acima, o valor do subsídio dos vereadores proposto está adequado ao que determina a Constituição Federal.

    Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Lei.

    Atenciosamente,





    Gonçalo José de Faria Presidente Cid Corrêa Mesquita Vice-Presidente




    Mauro César Alves de Sousa Primeiro Secretário Eugênio Vilela Júnior Segundo Secretário