Projeto de Lei Ordinária nº 572 de 2012
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2012
Número
572
Data de Apresentação
02/04/2012
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito do Município de Formiga, a isolarem visualmente o atendimento de seus usuários das pessoas que aguardam atendimento e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Ficam as agências bancárias e os postos de serviços bancários, no âmbito do Município de Formiga, obrigados a criar mecanismos (biombos) que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas de atendimento convencional, inclusive os destinados aos idosos, às gestantes e aos portadores de deficiência física, por parte daquelas pessoas que aguardam para serem atendidas.
Parágrafo único. Entende-se por mecanismos qualquer obstáculo físico ao campo de visão das pessoas adultas.
Art. 2º Fica determinado como distância mínima 01 (um) metro o espaço entre os caixas em operação e o local onde as pessoas aguardam para serem atendidas.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Os estabelecimentos bancários terão prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta Lei, para a instalação dos mecanismos (biombos) previstos no caput do art. 1º.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor de 300 (trezentas) UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. Entende-se por mecanismos qualquer obstáculo físico ao campo de visão das pessoas adultas.
Art. 2º Fica determinado como distância mínima 01 (um) metro o espaço entre os caixas em operação e o local onde as pessoas aguardam para serem atendidas.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Os estabelecimentos bancários terão prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta Lei, para a instalação dos mecanismos (biombos) previstos no caput do art. 1º.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor de 300 (trezentas) UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
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