Projeto de Lei Ordinária nº 572 de 2012

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2012

Número

572

Data de Apresentação

02/04/2012

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito do Município de Formiga, a isolarem visualmente o atendimento de seus usuários das pessoas que aguardam atendimento e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Ficam as agências bancárias e os postos de serviços bancários, no âmbito do Município de Formiga, obrigados a criar mecanismos (biombos) que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas de atendimento convencional, inclusive os destinados aos idosos, às gestantes e aos portadores de deficiência física, por parte daquelas pessoas que aguardam para serem atendidas.
    Parágrafo único. Entende-se por mecanismos qualquer obstáculo físico ao campo de visão das pessoas adultas.
    Art. 2º Fica determinado como distância mínima 01 (um) metro o espaço entre os caixas em operação e o local onde as pessoas aguardam para serem atendidas.
    Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
    Art. 4º Os estabelecimentos bancários terão prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta Lei, para a instalação dos mecanismos (biombos) previstos no caput do art. 1º.
    Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor de 300 (trezentas) UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga.
    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Observação

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