Projeto de Lei Ordinária nº 551 de 2012
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2012
Número
551
Data de Apresentação
19/03/2012
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui a meia-entrada para professores da rede pública municipal, estadual e particular em estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento no âmbito do Município de Formiga.
Indexação
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Formiga, o pagamento de meia-entrada aos professores da rede municipal, estadual e particular de ensino nos estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento como: cinemas, teatros, casas noturnas e de espetáculos, shows, estádios de futebol, apresentações circenses, exposições, feiras e demais atos culturais.
Parágrafo único. O benefício de que dispõe o caput deste artigo será concedido mediante a devida apresentação do último contra-cheque.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência e multa no valor correspondente a 3 (três) UFPMF (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga), no momento da primeira infração;
II - multa no valor correspondente a 6 (seis) UFPMF, em caso de reincidência;
III - se houver cometimento de nova infração e o autor for reincidente, a multa cominada será aplicada em dobro e, enquanto não sanada a irregularidade constatada, haverá multa diária, a cada nova reincidência, no valor não inferior a 12 (doze) UFPMF, até a cessão da irregularidade.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de Decreto, deverá fixar as normas, penalidades e indicar o setor responsável pela fiscalização visando garantir o cumprimento desta Lei, podendo ainda dispor de todos os meios necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica instituído no Município de Formiga, o pagamento de meia-entrada aos professores da rede municipal, estadual e particular de ensino nos estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento como: cinemas, teatros, casas noturnas e de espetáculos, shows, estádios de futebol, apresentações circenses, exposições, feiras e demais atos culturais.
Parágrafo único. O benefício de que dispõe o caput deste artigo será concedido mediante a devida apresentação do último contra-cheque.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência e multa no valor correspondente a 3 (três) UFPMF (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga), no momento da primeira infração;
II - multa no valor correspondente a 6 (seis) UFPMF, em caso de reincidência;
III - se houver cometimento de nova infração e o autor for reincidente, a multa cominada será aplicada em dobro e, enquanto não sanada a irregularidade constatada, haverá multa diária, a cada nova reincidência, no valor não inferior a 12 (doze) UFPMF, até a cessão da irregularidade.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de Decreto, deverá fixar as normas, penalidades e indicar o setor responsável pela fiscalização visando garantir o cumprimento desta Lei, podendo ainda dispor de todos os meios necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Encaminho à Câmara Municipal de Formiga, o Projeto de Lei que tem por objetivo instituir a meia-entrada para professores da rede pública municipal, estadual e particular em estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento no âmbito do Município de Formiga.
A palavra “professor” vem do verbo “professar”, que além de lecionar significa “declarar publicamente uma convicção ou um compromisso de conduta”.
O professor é o “grande agente do processo educacional”, conforme afirma o Deputado Federal e Professor Universitário Gabriel Chalita .
É inquestionável a necessidade e, sobretudo, a importância de que todas as instituições de ensino invistam na aquisição de equipamentos para a modernização de seus laboratórios, na aquisição de bons livros para suas bibliotecas, na construção de quadras esportivas, anfiteatros e todo um aparato instrumental que agregue valor ao desenvolvimento de sua proposta educacional.
Contudo, o “âmago” de toda instituição de ensino é o professor. É ele o disseminador e fomentador da educação e assim sua formação é um fator fundamental; e quando remeto à sua formação não me refiro apenas à graduação universitária, mas uma formação mais ampla, incluindo uma visão sistêmica dos acontecimentos, aperfeiçoamentos e informações.
E é seguindo essa linha de raciocínio que proponho esse projeto de lei: sendo o professor o semeador de idéias, informações e tudo o mais que contribui para o processo de aprendizagem das crianças, jovens e adultos, nada mais salutar que proporcionar a essa nobre classe, meios e oportunidades de expansão do conhecimento que posteriormente será transmitido aos seus alunos.
Portanto, diante da relevância do referido projeto, tenho a certeza que os vereadores acolherão essa propositura.
Obs.: O atual valor da UFPMF é R$ 165,70 (cento e sessenta e cinco reais e setenta centavos).
Encaminho à Câmara Municipal de Formiga, o Projeto de Lei que tem por objetivo instituir a meia-entrada para professores da rede pública municipal, estadual e particular em estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento no âmbito do Município de Formiga.
A palavra “professor” vem do verbo “professar”, que além de lecionar significa “declarar publicamente uma convicção ou um compromisso de conduta”.
O professor é o “grande agente do processo educacional”, conforme afirma o Deputado Federal e Professor Universitário Gabriel Chalita .
É inquestionável a necessidade e, sobretudo, a importância de que todas as instituições de ensino invistam na aquisição de equipamentos para a modernização de seus laboratórios, na aquisição de bons livros para suas bibliotecas, na construção de quadras esportivas, anfiteatros e todo um aparato instrumental que agregue valor ao desenvolvimento de sua proposta educacional.
Contudo, o “âmago” de toda instituição de ensino é o professor. É ele o disseminador e fomentador da educação e assim sua formação é um fator fundamental; e quando remeto à sua formação não me refiro apenas à graduação universitária, mas uma formação mais ampla, incluindo uma visão sistêmica dos acontecimentos, aperfeiçoamentos e informações.
E é seguindo essa linha de raciocínio que proponho esse projeto de lei: sendo o professor o semeador de idéias, informações e tudo o mais que contribui para o processo de aprendizagem das crianças, jovens e adultos, nada mais salutar que proporcionar a essa nobre classe, meios e oportunidades de expansão do conhecimento que posteriormente será transmitido aos seus alunos.
Portanto, diante da relevância do referido projeto, tenho a certeza que os vereadores acolherão essa propositura.
Obs.: O atual valor da UFPMF é R$ 165,70 (cento e sessenta e cinco reais e setenta centavos).