Projeto de Lei Ordinária nº 521 de 2012
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2012
Número
521
Data de Apresentação
16/02/2012
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui no município de Formiga, Estado de Minas Gerais, o programa de incentivo à coleta, tratamento e reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal utilizados, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica instituído em Formiga o Programa Municipal de Incentivo ao Tratamento e Reciclagem de óleos e Gorduras de Origem Vegetal e de uso Culinário, fica instituído, visando mediante a adoção de medidas estratégicas de controle técnico, com as seguintes finalidades:
I - não acarretar prejuízos à rede de esgotos;
II - evitar a poluição dos mananciais;
III - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;
IV - conscientizar e motivar empresários, em especial os do setor gastronômico, da importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo saturado e/ou insaturado;
V - incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico, para que facultativamente as esferas do Poder Executivo possam conceder incentivo fiscal para empresas, que operem na área de coleta e reciclagem permanentes;
VI - possibilitar que as empresas, instituições comerciais e particulares que efetivamente participarem deste programa possam receber dos órgãos públicos e entidades privadas, incentivos de qualquer ordem, a critério do Executivo, ou sob os auspícios de entidades privadas;
VII - favorecer a exploração econômica de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira e gerar emprego e renda à pequenas e médias empresas;
VIII - incentivar a criação de galpões de triagem do Município a incorporarem a reciclagem do óleo saturado e destiná-los a grupos da comunidade para a geração de emprego e renda.
§ 1º Entende-se por Programa Municipal de Tratamento e Reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal e uso culinário, para fins desta Lei, a otimização das ações governamentais e não-governamentais, buscando a participação do empresariado, das organizações sociais, e dos cidadãos individuais, com o objetivo maior de:
a) conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar;
b) buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito dos danos provenientes do descarte residual no meio ambiente, e das vantagens de sua reutilização em escala industrial.
§ 2º O Programa de que trata esta lei incentivará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas, voltadas ao atendimento das finalidades elencadas e outras medidas, que pertinem ao atendimento das finalidades dispostas nesta Lei.
Art. 2º Em todo o território do município de Formiga-MG, o armazenamento, transporte, tratamento e a disposição final de resíduos de óleo utilizados domesticamente, comercialmente e/ou industrialmente, sujeitar-se-ão à presente Lei, bem como à legislação específica dos órgãos ambientais competentes.
Art. 3º Constituem diretrizes do Programa:
I - discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que atendam as finalidades desta Lei;
II - busca e incentivo à cooperação entre União, Estado, Município e Organizações Sociais;
III - estimulo às empresas e ao cooperativismo;
IV - incentivo à criação de galpões de triagem no Município;
V - estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras vegetal ou animal e uso alimentar, e de proteção ao meio ambiente enfocados, principalmente, nos efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;
VI - atuação no mercado, através de fiscalização, procurando incentivar-se as práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário, ampliando-as em larga escala;
VII - execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte inapropriado de óleos e gorduras de origem vegetal e uso culinário na rede de esgotos, exigindo-se da indústria, do comércio, do poder público e dos cidadãos, a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para fins desta lei;
VIII - incentivar a instalação de postos de coleta de óleos e gorduras em estabelecimentos públicos, comerciais e empresariais;
IX - manutenção permanente de fiscalização sobre indústria de alimentos, hotéis, bares e restaurantes, para fins desta lei;
X - promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta lei;
XI - estímulo e apoio às iniciativas não governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes da política ambiental de que trata esta lei;
XII - realização de campanhas educativas permanentes voltadas ao consumidor domiciliar e aos responsáveis dos estabelecimentos que elaboram alimentos;
XIII - promoção de campanhas de conscientização da opinião publica de usuários domésticos, visando despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei.
Parágrafo único: Todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 4º A fim de receber incentivo do Poder Público Municipal, tal como disposto no texto desta Lei, em seu Art. 1º, V e VI; além da facultatividade imbuída ao Executivo, no tocante a esta concessão, as empresas, instituições comerciais, e particulares devem atender aos requisitos legais, contribuindo com uma quota mínima de:
I - empresas e estabelecimentos comerciais, 50 litros/ano.
II - particulares, 5 litros/ano.
Art. 5º Compete ao gerador, bem como aos manipuladores secundários, em qualquer estágio, a responsabilidade pelos resíduos, de modo que sejam processados, transportados e manipulados, em condições que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana, ao equilíbrio ecológico das espécies e ao bem estar público, nem causem prejuízo ao meio ambiente.
§ 1º. Para efeitos desta Lei define como gerador a pessoa que natural que usa o óleo para o uso doméstico, bem como as pessoas jurídicas e/ou naturais que utilizem o óleo, quer seja para consumo, comercial e/ou individual.
§ 2º. Fica vedado o transporte de resíduos tóxicos, perigosos, poluentes e nocivos para dentro ou fora dos limites geográficos do município de Formiga, estado de Minas Gerais, sem o licenciamento ambiental pelo órgão responsável.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo prever, na abrangência do território municipal, locais e condições adequadas de disposição de resíduos, mantendo cadastro atualizado, e acesso público que os identifique.
§ 1º. Para disposições gerais define como disposição de resíduos:
a) O posto de recebimento do óleo;
b) Os recipientes onde os mesmos forem armazenados;
c) O local onde se encontrarem os recipientes ao final da coleta.
§ 2º O Poder Executivo deverá priorizar critérios que levem, pela ordem, a promover, maximizar, reutilizar, reciclar, tratar, e, por fim, dispor adequadamente sobre os resíduos gerados.
§ 3º O Poder Executivo manterá um cadastro para consulta pública de empresas e/ou entidades, e de seus responsáveis; que transportem substâncias perigosas, tóxicas, poluentes e nocivas, ao homem e/ou ao meio ambiente, no território formiguense.
Art. 7º A terceirização do serviço de coleta, armazenamento, transporte, tratamento ou destinação final de resíduos não isentam de responsabilidade o poder público municipal, pelos danos que vierem a ser causados, bem como não redime os responsáveis pelo serviço terceirizado.
Art. 8º A utilização de resíduos por terceiros como matéria prima, não levará ao cessar da responsabilidade do gerador.
Art. 9º O óleo coletado deverá ser encaminhado a uma empresa conveniada, preferencialmente do município, que irá proceder com a reciclagem do material coletado.
Parágrafo Único: O município terá prioridade na aquisição dos produtos advindos desta reciclagem, empregando-os nas repartições públicas.
Art.10 As empresas e estabelecimentos comerciais serão cadastrados e receberão recipientes fornecidos pela empresa conveniada, empresa coletora, ou município, conforme ficar acordado entre eles; para separação do óleo conforme plano de coleta, para que se proceda ao recolhimento destinado à reciclagem.
Parágrafo Único: Quanto ao óleo descartado pelo cidadão particular, este deverá ser acondicionado em garrafas plásticas, devendo ser entregue nas associações de bairro; que se encarregarão pela destinação deste à empresa conveniada, conforme parceria entre associação e empresa.
Art. 11 As empresas localizadas no município de Formiga - MG, que empreguem óleo e/ou produzam resíduos gordurosos, hão de ter efetuado cadastro particular quanto a este aspecto, junto ao órgão de administração municipal, e ao participarem ativamente do programa disciplinado na presente Lei, receberão um Selo anual (“Selo Formiga Verde”), conforme os ditames da Lei nº. 4.289/10; sendo que neste caso será especificado pelo órgão competente, o motivo por ter recebido tal Selo.
§ 1º. Conforme a Lei nº. 4.289/10, o Selo discriminado neste artigo se aplica também às pessoas físicas/naturais que contribuírem para com a perspectiva ambiental desta Lei, participando ativamente do programa.
§ 2º. A concessão dos Selos, tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas naturais ocorrerá em solenidade pública, dando devida divulgação ao fato.
Art. 12 À empresa, entidade comercial ou pessoa natural que for autuada pela fiscalização municipal, em decorrência do descarte de óleo e resíduos de forma diversa à disciplinada nesta Lei, se aplicam as seguintes sanções:
I - Multa de 1 (uma) UFPMF por litro de óleo descartado inadequadamente;
II - Perda do direito de recebimento e ostentação do Selo disciplinado previamente pelo período de dois (02) anos.
Parágrafo Único: Aplicam-se ainda, sem prejuízo algum, as demais sanções ambientais previstas na legislação municipal, e nas demais legislações que regulem a matéria.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
I - não acarretar prejuízos à rede de esgotos;
II - evitar a poluição dos mananciais;
III - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;
IV - conscientizar e motivar empresários, em especial os do setor gastronômico, da importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo saturado e/ou insaturado;
V - incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico, para que facultativamente as esferas do Poder Executivo possam conceder incentivo fiscal para empresas, que operem na área de coleta e reciclagem permanentes;
VI - possibilitar que as empresas, instituições comerciais e particulares que efetivamente participarem deste programa possam receber dos órgãos públicos e entidades privadas, incentivos de qualquer ordem, a critério do Executivo, ou sob os auspícios de entidades privadas;
VII - favorecer a exploração econômica de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira e gerar emprego e renda à pequenas e médias empresas;
VIII - incentivar a criação de galpões de triagem do Município a incorporarem a reciclagem do óleo saturado e destiná-los a grupos da comunidade para a geração de emprego e renda.
§ 1º Entende-se por Programa Municipal de Tratamento e Reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal e uso culinário, para fins desta Lei, a otimização das ações governamentais e não-governamentais, buscando a participação do empresariado, das organizações sociais, e dos cidadãos individuais, com o objetivo maior de:
a) conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar;
b) buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito dos danos provenientes do descarte residual no meio ambiente, e das vantagens de sua reutilização em escala industrial.
§ 2º O Programa de que trata esta lei incentivará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas, voltadas ao atendimento das finalidades elencadas e outras medidas, que pertinem ao atendimento das finalidades dispostas nesta Lei.
Art. 2º Em todo o território do município de Formiga-MG, o armazenamento, transporte, tratamento e a disposição final de resíduos de óleo utilizados domesticamente, comercialmente e/ou industrialmente, sujeitar-se-ão à presente Lei, bem como à legislação específica dos órgãos ambientais competentes.
Art. 3º Constituem diretrizes do Programa:
I - discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que atendam as finalidades desta Lei;
II - busca e incentivo à cooperação entre União, Estado, Município e Organizações Sociais;
III - estimulo às empresas e ao cooperativismo;
IV - incentivo à criação de galpões de triagem no Município;
V - estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras vegetal ou animal e uso alimentar, e de proteção ao meio ambiente enfocados, principalmente, nos efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;
VI - atuação no mercado, através de fiscalização, procurando incentivar-se as práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário, ampliando-as em larga escala;
VII - execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte inapropriado de óleos e gorduras de origem vegetal e uso culinário na rede de esgotos, exigindo-se da indústria, do comércio, do poder público e dos cidadãos, a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para fins desta lei;
VIII - incentivar a instalação de postos de coleta de óleos e gorduras em estabelecimentos públicos, comerciais e empresariais;
IX - manutenção permanente de fiscalização sobre indústria de alimentos, hotéis, bares e restaurantes, para fins desta lei;
X - promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta lei;
XI - estímulo e apoio às iniciativas não governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes da política ambiental de que trata esta lei;
XII - realização de campanhas educativas permanentes voltadas ao consumidor domiciliar e aos responsáveis dos estabelecimentos que elaboram alimentos;
XIII - promoção de campanhas de conscientização da opinião publica de usuários domésticos, visando despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei.
Parágrafo único: Todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 4º A fim de receber incentivo do Poder Público Municipal, tal como disposto no texto desta Lei, em seu Art. 1º, V e VI; além da facultatividade imbuída ao Executivo, no tocante a esta concessão, as empresas, instituições comerciais, e particulares devem atender aos requisitos legais, contribuindo com uma quota mínima de:
I - empresas e estabelecimentos comerciais, 50 litros/ano.
II - particulares, 5 litros/ano.
Art. 5º Compete ao gerador, bem como aos manipuladores secundários, em qualquer estágio, a responsabilidade pelos resíduos, de modo que sejam processados, transportados e manipulados, em condições que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana, ao equilíbrio ecológico das espécies e ao bem estar público, nem causem prejuízo ao meio ambiente.
§ 1º. Para efeitos desta Lei define como gerador a pessoa que natural que usa o óleo para o uso doméstico, bem como as pessoas jurídicas e/ou naturais que utilizem o óleo, quer seja para consumo, comercial e/ou individual.
§ 2º. Fica vedado o transporte de resíduos tóxicos, perigosos, poluentes e nocivos para dentro ou fora dos limites geográficos do município de Formiga, estado de Minas Gerais, sem o licenciamento ambiental pelo órgão responsável.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo prever, na abrangência do território municipal, locais e condições adequadas de disposição de resíduos, mantendo cadastro atualizado, e acesso público que os identifique.
§ 1º. Para disposições gerais define como disposição de resíduos:
a) O posto de recebimento do óleo;
b) Os recipientes onde os mesmos forem armazenados;
c) O local onde se encontrarem os recipientes ao final da coleta.
§ 2º O Poder Executivo deverá priorizar critérios que levem, pela ordem, a promover, maximizar, reutilizar, reciclar, tratar, e, por fim, dispor adequadamente sobre os resíduos gerados.
§ 3º O Poder Executivo manterá um cadastro para consulta pública de empresas e/ou entidades, e de seus responsáveis; que transportem substâncias perigosas, tóxicas, poluentes e nocivas, ao homem e/ou ao meio ambiente, no território formiguense.
Art. 7º A terceirização do serviço de coleta, armazenamento, transporte, tratamento ou destinação final de resíduos não isentam de responsabilidade o poder público municipal, pelos danos que vierem a ser causados, bem como não redime os responsáveis pelo serviço terceirizado.
Art. 8º A utilização de resíduos por terceiros como matéria prima, não levará ao cessar da responsabilidade do gerador.
Art. 9º O óleo coletado deverá ser encaminhado a uma empresa conveniada, preferencialmente do município, que irá proceder com a reciclagem do material coletado.
Parágrafo Único: O município terá prioridade na aquisição dos produtos advindos desta reciclagem, empregando-os nas repartições públicas.
Art.10 As empresas e estabelecimentos comerciais serão cadastrados e receberão recipientes fornecidos pela empresa conveniada, empresa coletora, ou município, conforme ficar acordado entre eles; para separação do óleo conforme plano de coleta, para que se proceda ao recolhimento destinado à reciclagem.
Parágrafo Único: Quanto ao óleo descartado pelo cidadão particular, este deverá ser acondicionado em garrafas plásticas, devendo ser entregue nas associações de bairro; que se encarregarão pela destinação deste à empresa conveniada, conforme parceria entre associação e empresa.
Art. 11 As empresas localizadas no município de Formiga - MG, que empreguem óleo e/ou produzam resíduos gordurosos, hão de ter efetuado cadastro particular quanto a este aspecto, junto ao órgão de administração municipal, e ao participarem ativamente do programa disciplinado na presente Lei, receberão um Selo anual (“Selo Formiga Verde”), conforme os ditames da Lei nº. 4.289/10; sendo que neste caso será especificado pelo órgão competente, o motivo por ter recebido tal Selo.
§ 1º. Conforme a Lei nº. 4.289/10, o Selo discriminado neste artigo se aplica também às pessoas físicas/naturais que contribuírem para com a perspectiva ambiental desta Lei, participando ativamente do programa.
§ 2º. A concessão dos Selos, tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas naturais ocorrerá em solenidade pública, dando devida divulgação ao fato.
Art. 12 À empresa, entidade comercial ou pessoa natural que for autuada pela fiscalização municipal, em decorrência do descarte de óleo e resíduos de forma diversa à disciplinada nesta Lei, se aplicam as seguintes sanções:
I - Multa de 1 (uma) UFPMF por litro de óleo descartado inadequadamente;
II - Perda do direito de recebimento e ostentação do Selo disciplinado previamente pelo período de dois (02) anos.
Parágrafo Único: Aplicam-se ainda, sem prejuízo algum, as demais sanções ambientais previstas na legislação municipal, e nas demais legislações que regulem a matéria.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa regulamentar e criar incentivos à coleta de óleos vegetais e animais já utilizados em benefício do meio ambiente.
Esclarecemos que o Projeto de Lei, por sugestão deste vereador, foi elaborado pelos acadêmicos do curso de Direito do Centro Universitário de Formiga - UNIFOR, abaixo relacionados:
Eduardo da Silva Gonçalves
Wesley Francisco Silva de Oliveira
Arthur Teixeira Frazão
Maysa Fernandes Lima
Weverson Rodrigues Rolindo
André Luis Guimarães Pereira
Renata Beirigo
Fernanda Diniz
A revisão contou ainda com a colaboração do funcionário desta Câmara Municipal, o advogado Magno Luiz da Silva.
O presente Projeto de Lei visa regulamentar e criar incentivos à coleta de óleos vegetais e animais já utilizados em benefício do meio ambiente.
Esclarecemos que o Projeto de Lei, por sugestão deste vereador, foi elaborado pelos acadêmicos do curso de Direito do Centro Universitário de Formiga - UNIFOR, abaixo relacionados:
Eduardo da Silva Gonçalves
Wesley Francisco Silva de Oliveira
Arthur Teixeira Frazão
Maysa Fernandes Lima
Weverson Rodrigues Rolindo
André Luis Guimarães Pereira
Renata Beirigo
Fernanda Diniz
A revisão contou ainda com a colaboração do funcionário desta Câmara Municipal, o advogado Magno Luiz da Silva.