{"id":908,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 521 de 2012","link_detail_backend":"/materia/908","metadata":{},"numero":521,"ano":2012,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2012-02-16","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Institui no munic\u00edpio de Formiga, Estado de Minas Gerais, o programa de incentivo \u00e0 coleta, tratamento e reciclagem de \u00f3leos e gorduras de origem vegetal ou animal utilizados, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"Art. 1\u00ba Fica institu\u00eddo em Formiga o Programa Municipal de Incentivo ao Tratamento e Reciclagem de \u00f3leos e Gorduras de Origem Vegetal e de uso Culin\u00e1rio, fica institu\u00eddo, visando mediante a ado\u00e7\u00e3o de medidas estrat\u00e9gicas de controle t\u00e9cnico, com as seguintes finalidades:\r\n\r\nI - n\u00e3o acarretar preju\u00edzos \u00e0 rede de esgotos;\r\n\r\nII - evitar a polui\u00e7\u00e3o dos mananciais;\r\n\r\nIII - informar a popula\u00e7\u00e3o quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de \u00f3leos e gorduras de origem vegetal na rede de esgoto e as vantagens m\u00faltiplas dos processos de reciclagem;\r\n\r\nIV - conscientizar e motivar empres\u00e1rios, em especial os do setor gastron\u00f4mico, da import\u00e2ncia de sua participa\u00e7\u00e3o na reciclagem e destina\u00e7\u00e3o final do \u00f3leo saturado e/ou insaturado;\r\n\r\nV - incentivar a pr\u00e1tica da reciclagem de \u00f3leos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culin\u00e1rio, dom\u00e9stico, comercial ou industrial, mediante suporte t\u00e9cnico, para que facultativamente as esferas do Poder Executivo possam conceder incentivo fiscal para empresas, que operem na \u00e1rea de coleta e reciclagem permanentes;\r\n\r\nVI - possibilitar que as empresas, institui\u00e7\u00f5es comerciais e particulares que efetivamente participarem deste programa possam receber dos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos e entidades privadas, incentivos de qualquer ordem, a crit\u00e9rio do Executivo, ou sob os ausp\u00edcios de entidades privadas;\r\n\r\nVII - favorecer a explora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica de reciclagem de \u00f3leos e gorduras de origem vegetal e de uso culin\u00e1rio, desde a coleta, transporte e revenda, at\u00e9 os processos industriais de transforma\u00e7\u00e3o, de maneira e gerar emprego e renda \u00e0 pequenas e m\u00e9dias empresas;\r\n\r\nVIII - incentivar a cria\u00e7\u00e3o de galp\u00f5es de triagem do Munic\u00edpio a incorporarem a reciclagem do \u00f3leo saturado e destin\u00e1-los a grupos da comunidade para a gera\u00e7\u00e3o de emprego e renda.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba Entende-se por Programa Municipal de Tratamento e Reciclagem de \u00f3leos e gorduras de origem vegetal e uso culin\u00e1rio, para fins desta Lei, a otimiza\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es governamentais e n\u00e3o-governamentais, buscando a participa\u00e7\u00e3o do empresariado, das organiza\u00e7\u00f5es sociais, e dos cidad\u00e3os individuais, com o objetivo maior de: \r\n\r\na) conceder apoio estrat\u00e9gico e aprimorar a atividade econ\u00f4mica da reciclagem de mat\u00e9ria residual de gorduras de uso alimentar;\r\n\r\nb) buscar o cumprimento de metas de prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente, informa\u00e7\u00e3o aos consumidores e conscientiza\u00e7\u00e3o da sociedade a respeito dos danos provenientes do descarte residual no meio ambiente, e das vantagens de sua reutiliza\u00e7\u00e3o em escala industrial.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba O Programa de que trata esta lei incentivar\u00e1 estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas, voltadas ao atendimento das finalidades elencadas e outras medidas, que pertinem ao atendimento das finalidades dispostas nesta Lei.\r\n\r\nArt. 2\u00ba Em todo o territ\u00f3rio do munic\u00edpio de Formiga-MG, o armazenamento, transporte, tratamento e a disposi\u00e7\u00e3o final de res\u00edduos de \u00f3leo utilizados domesticamente, comercialmente e/ou industrialmente, sujeitar-se-\u00e3o \u00e0 presente Lei, bem como \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica dos \u00f3rg\u00e3os ambientais competentes. \r\n\r\nArt. 3\u00ba Constituem diretrizes do Programa:\r\n\r\nI - discuss\u00e3o, desenvolvimento, ado\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es, projetos e programas, que atendam as finalidades desta Lei;\r\n\r\nII - busca e incentivo \u00e0 coopera\u00e7\u00e3o entre Uni\u00e3o, Estado, Munic\u00edpio e Organiza\u00e7\u00f5es Sociais;\r\n\r\nIII - estimulo \u00e0s empresas e ao cooperativismo;\r\n\r\nIV - incentivo \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de galp\u00f5es de triagem no Munic\u00edpio;\r\n\r\nV - estabelecimento de projetos de reciclagem de \u00f3leos e gorduras vegetal ou animal e uso alimentar, e de prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente enfocados, principalmente, nos efeitos da polui\u00e7\u00e3o em decorr\u00eancia do descarte residual de gorduras culin\u00e1rias;\r\n\r\nVI - atua\u00e7\u00e3o no mercado, atrav\u00e9s de fiscaliza\u00e7\u00e3o, procurando incentivar-se as pr\u00e1ticas de coleta e reciclagem de \u00f3leos e gorduras de uso culin\u00e1rio, ampliando-as em larga escala;\r\n\r\nVII - execu\u00e7\u00e3o de medidas para evitar a polui\u00e7\u00e3o decorrente do descarte inapropriado de \u00f3leos e gorduras de origem vegetal e uso culin\u00e1rio na rede de esgotos, exigindo-se da ind\u00fastria, do com\u00e9rcio, do poder p\u00fablico e dos cidad\u00e3os, a efetiva participa\u00e7\u00e3o em projetos a serem desenvolvidos e executados para fins desta lei;\r\n\r\nVIII - incentivar a instala\u00e7\u00e3o de postos de coleta de \u00f3leos e gorduras em estabelecimentos p\u00fablicos, comerciais e empresariais;\r\n\r\nIX - manuten\u00e7\u00e3o permanente de fiscaliza\u00e7\u00e3o sobre ind\u00fastria de alimentos, hot\u00e9is, bares e restaurantes, para fins desta lei;\r\n\r\nX - promo\u00e7\u00e3o permanente de a\u00e7\u00f5es educativas, com vistas aos fins desta lei;\r\n\r\nXI - est\u00edmulo e apoio \u00e0s iniciativas n\u00e3o governamentais voltadas \u00e0 reciclagem, bem como a outras a\u00e7\u00f5es ligadas \u00e0s diretrizes da pol\u00edtica ambiental de que trata esta lei;\r\n\r\nXII - realiza\u00e7\u00e3o de campanhas educativas permanentes voltadas ao consumidor domiciliar e aos respons\u00e1veis dos estabelecimentos que elaboram alimentos;\r\n\r\nXIII - promo\u00e7\u00e3o de campanhas de conscientiza\u00e7\u00e3o da opini\u00e3o publica de usu\u00e1rios dom\u00e9sticos, visando despertar a solidariedade e a uni\u00e3o de esfor\u00e7os em prol dos objetivos desta lei.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: Todos os projetos e a\u00e7\u00f5es voltadas ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores ser\u00e3o amplamente divulgados de forma a propiciar a efetiva participa\u00e7\u00e3o da sociedade civil.\r\n\r\nArt. 4\u00ba A fim de receber incentivo do Poder P\u00fablico Municipal, tal como disposto no texto desta Lei, em seu Art. 1\u00ba, V e VI; al\u00e9m da facultatividade imbu\u00edda ao Executivo, no tocante a esta concess\u00e3o, as empresas, institui\u00e7\u00f5es comerciais, e particulares devem atender aos requisitos legais, contribuindo com uma quota m\u00ednima de:\r\n\r\nI - empresas e estabelecimentos comerciais, 50 litros/ano.\r\n\r\nII - particulares, 5 litros/ano. \r\n\r\nArt. 5\u00ba Compete ao gerador, bem como aos manipuladores secund\u00e1rios, em qualquer est\u00e1gio, a responsabilidade pelos res\u00edduos, de modo que sejam processados, transportados e manipulados, em condi\u00e7\u00f5es que n\u00e3o constituam perigo imediato ou potencial para a sa\u00fade humana, ao equil\u00edbrio ecol\u00f3gico das esp\u00e9cies e ao bem estar p\u00fablico, nem causem preju\u00edzo ao meio ambiente.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba. Para efeitos desta Lei define como gerador a pessoa que natural que usa o \u00f3leo para o uso dom\u00e9stico, bem como as pessoas jur\u00eddicas e/ou naturais que utilizem o \u00f3leo, quer seja para consumo, comercial e/ou individual.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba. Fica vedado o transporte de res\u00edduos t\u00f3xicos, perigosos, poluentes e nocivos para dentro ou fora dos limites geogr\u00e1ficos do munic\u00edpio de Formiga, estado de Minas Gerais, sem o licenciamento ambiental pelo \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel.\r\n\r\nArt. 6\u00ba Compete ao Poder Executivo prever, na abrang\u00eancia do territ\u00f3rio municipal, locais e condi\u00e7\u00f5es adequadas de disposi\u00e7\u00e3o de res\u00edduos, mantendo cadastro atualizado, e acesso p\u00fablico que os identifique.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba. Para disposi\u00e7\u00f5es gerais define como disposi\u00e7\u00e3o de res\u00edduos:\r\n\r\na) O posto de recebimento do \u00f3leo;\r\n\r\nb) Os recipientes onde os mesmos forem armazenados;\r\n\r\nc) O local onde se encontrarem os recipientes ao final da coleta.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba O Poder Executivo dever\u00e1 priorizar crit\u00e9rios que levem, pela ordem, a promover, maximizar, reutilizar, reciclar, tratar, e, por fim, dispor adequadamente sobre os res\u00edduos gerados.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba O Poder Executivo manter\u00e1 um cadastro para consulta p\u00fablica de empresas e/ou entidades, e de seus respons\u00e1veis; que transportem subst\u00e2ncias perigosas, t\u00f3xicas, poluentes e nocivas, ao homem e/ou ao meio ambiente, no territ\u00f3rio formiguense.\r\n\r\nArt. 7\u00ba A terceiriza\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de coleta, armazenamento, transporte, tratamento ou destina\u00e7\u00e3o final de res\u00edduos n\u00e3o isentam de responsabilidade o poder p\u00fablico municipal, pelos danos que vierem a ser causados, bem como n\u00e3o redime os respons\u00e1veis pelo servi\u00e7o terceirizado.\r\n\r\nArt. 8\u00ba A utiliza\u00e7\u00e3o de res\u00edduos por terceiros como mat\u00e9ria prima, n\u00e3o levar\u00e1 ao cessar da responsabilidade do gerador.\r\n\r\nArt. 9\u00ba O \u00f3leo coletado dever\u00e1 ser encaminhado a uma empresa conveniada, preferencialmente do munic\u00edpio, que ir\u00e1 proceder com a reciclagem do material coletado.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00danico: O munic\u00edpio ter\u00e1 prioridade na aquisi\u00e7\u00e3o dos produtos advindos desta reciclagem, empregando-os nas reparti\u00e7\u00f5es p\u00fablicas.\r\n\r\nArt.10 As empresas e estabelecimentos comerciais ser\u00e3o cadastrados e receber\u00e3o recipientes fornecidos pela empresa conveniada, empresa coletora, ou munic\u00edpio, conforme ficar acordado entre eles; para separa\u00e7\u00e3o do \u00f3leo conforme plano de coleta, para que se proceda ao recolhimento destinado \u00e0 reciclagem.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00danico: Quanto ao \u00f3leo descartado pelo cidad\u00e3o particular, este dever\u00e1 ser acondicionado em garrafas pl\u00e1sticas, devendo ser entregue nas associa\u00e7\u00f5es de bairro; que se encarregar\u00e3o pela destina\u00e7\u00e3o deste \u00e0 empresa conveniada, conforme parceria entre associa\u00e7\u00e3o e empresa.\r\n\r\nArt. 11 As empresas localizadas no munic\u00edpio de Formiga - MG, que empreguem \u00f3leo e/ou produzam res\u00edduos gordurosos, h\u00e3o de ter efetuado cadastro particular quanto a este aspecto, junto ao \u00f3rg\u00e3o de administra\u00e7\u00e3o municipal, e ao participarem ativamente do programa disciplinado na presente Lei, receber\u00e3o um Selo anual (\u201cSelo Formiga Verde\u201d), conforme os ditames da Lei n\u00ba. 4.289/10; sendo que neste caso ser\u00e1 especificado pelo \u00f3rg\u00e3o competente, o motivo por ter recebido tal Selo.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba. Conforme a Lei n\u00ba. 4.289/10, o Selo discriminado neste artigo se aplica tamb\u00e9m \u00e0s pessoas f\u00edsicas/naturais que contribu\u00edrem para com a perspectiva ambiental desta Lei, participando ativamente do programa.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba. A concess\u00e3o dos Selos, tanto para pessoas jur\u00eddicas quanto para pessoas naturais ocorrer\u00e1 em solenidade p\u00fablica, dando devida divulga\u00e7\u00e3o ao fato.\r\n\r\nArt. 12 \u00c0 empresa, entidade comercial ou pessoa natural que for autuada pela fiscaliza\u00e7\u00e3o municipal, em decorr\u00eancia do descarte de \u00f3leo e res\u00edduos de forma diversa \u00e0 disciplinada nesta Lei, se aplicam as seguintes san\u00e7\u00f5es:\r\n\r\nI - Multa de 1 (uma) UFPMF  por litro de \u00f3leo descartado inadequadamente;\r\n\r\nII - Perda do direito de recebimento e ostenta\u00e7\u00e3o do Selo disciplinado previamente pelo per\u00edodo de dois (02) anos.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00danico: Aplicam-se ainda, sem preju\u00edzo algum, as demais san\u00e7\u00f5es ambientais previstas na legisla\u00e7\u00e3o municipal, e nas demais legisla\u00e7\u00f5es que regulem a mat\u00e9ria.\r\n\r\nArt. 13 Esta Lei entra em vigor, na data de sua publica\u00e7\u00e3o.","observacao":"JUSTIFICATIVA\r\n\r\n\r\n\r\nO presente Projeto de Lei visa regulamentar e criar incentivos \u00e0 coleta de \u00f3leos vegetais e animais j\u00e1 utilizados em benef\u00edcio do meio ambiente.\r\n\r\nEsclarecemos que o Projeto de Lei, por sugest\u00e3o deste vereador, foi elaborado pelos acad\u00eamicos do curso de Direito do Centro Universit\u00e1rio de Formiga - UNIFOR, abaixo relacionados:\r\n\r\nEduardo da Silva Gon\u00e7alves\r\nWesley Francisco Silva de Oliveira\r\nArthur Teixeira Fraz\u00e3o\r\nMaysa Fernandes Lima\r\nWeverson Rodrigues Rolindo\r\nAndr\u00e9 Luis Guimar\u00e3es Pereira\r\nRenata Beirigo\r\nFernanda Diniz\r\n\r\nA revis\u00e3o contou ainda com a colabora\u00e7\u00e3o do funcion\u00e1rio desta C\u00e2mara Municipal, o advogado Magno Luiz da Silva.","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2025-04-14T13:32:19.458044-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}