Projeto de Lei Ordinária nº 482 de 2011
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2011
Número
482
Data de Apresentação
01/12/2011
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre o Serviço de Assistência Judiciária - SAJ e o estágio curricular e extracurricular de estudantes do UNIFOR - MG no âmbito da Câmara Municipal de Formiga.
Indexação
Capítulo I
DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - SAJ
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC da Câmara Municipal de Formiga, o Serviço de Assistência Judiciária - SAJ, que funcionará nos termos previstos nesta lei.
Art. 2º O SAJ prestará serviços jurídicos de natureza cível e criminal.
§ 1º Os serviços jurídicos de natureza cível serão prestados na área do Direito de Família, abrangidos pela Vara de Família e Sucessões da Comarca de Formiga, relativos às ações de:
I - adoção;
II - alimentos;
III - alvará judicial;
IV - divórcio;
V - guarda;
VI - investigação de paternidade;
VII - reconhecimento da união estável e sua dissolução;
VIII - tutela/curatela.
§2º O valor referente às ações prestadas do SAJ na Vara da Família e Sucessões nas ações de alimentos, execuções e alvará judicial, será de até 01 (um) salário mínimo como valor referencial máximo, e, nas ações de divórcio quando a renda do requerente não ultrapassar 02 (dois) salários mínimos e não exista bens imóveis a partilhar.
§3º Na área criminal, serão prestados serviços somente para os crimes de menor potencialidade ofensiva e aqueles cuja a pena máxima é limitada a 04 (quatro) anos.
§4º Fica proibida, no âmbito do SAJ, a prestação de serviços jurídicos, quando a ação tenha sido proposta ou esteja em andamento perante o Juizado Especial Cível.
Art. 3º O SAJ prestará serviços jurídicos gratuitos ao cidadão formiguense que resida no Município de Formiga, com renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos.
§ 1º É vedada a prestação de serviços jurídicos em outra Comarca ou Município.
§ 2º É defeso, aos servidores e estagiários do SAJ, receber qualquer quantia como pagamento ou contraprestação pelo serviço prestado.
Art. 4º Para fazer jus aos serviços jurídicos, o cidadão deverá apresentar, junto ao SAJ:
I - certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, em nome do requerente;
II - comprovante de renda;
III - comprovante de residência;
IV - cópia dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) CPF;
c) Certidão de nascimento dos filhos;
d) Certidão de casamento;
e) Termo de audiência, quando necessário.
V - nome, endereço, profissão e estado civil da parte contrária;
VI - nome, endereço, profissão e estado civil de 03 (três) testemunhas.
Art. 5º O SAJ será coordenado pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal e terá os serviços de assistência judiciária prestados pelos Assistentes Judiciários Legislativos, com o auxílio de estagiários do Curso de Direito do UNIFOR-MG.
Capítulo II
DA PARTICIPAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS JUNTO AO SAJ
Art. 6º O SAJ contará com a participação de estagiários, alunos que estão regularmente matriculados a partir do 7º período do Curso Superior de Direito do Centro Universitário de Formiga - UNIFOR-MG, com o qual possui convênio, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil como estagiário.
Parágrafo único. A Câmara Municipal celebrará Convênio com o UNIFOR-MG, no qual serão acordadas todas as condições para realização do estágio curricular ou extracurricular, nos termos da Lei Federal 11.788/2008.
Art. 7º O Convênio com o UNIFOR-MG será celebrado nos seguintes termos:
I - participação de 03 (três) alunos do Curso de Direito;
II - processo seletivo realizado pelo UNIFOR-MG, para fins de escolha dos estagiários que deverão estar regularmente matriculados e freqüentando, efetivamente, o Curso de Direito;
III - pagamento de seguro contra acidentes pessoais, pelo UNIFOR-MG, em favor do estagiário;
IV - renda mensal comprovada do estagiário, de até 02 (dois) salários mínimos;
V - pagamento de bolsa integral ao estagiário, pela Câmara Municipal, com transferência do recurso, diretamente, ao UNIFOR-MG, como quitação da mensalidade do estudante;
VI - celebração de Termo de Compromisso entre a Câmara Municipal e o estagiário, com interveniência do UNIFOR-MG;
VII - o candidato deverá comprovar renda própria e, na falta de renda do candidato, o critério para o desempate será a renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 8º O estágio curricular ou extracurricular, por parte do estudante, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal.
Art. 9º O estágio terá duração de 06 (seis) meses, prorrogável por iguais períodos até 02 (dois) anos, com jornada diária de 06 (seis) horas e, no máximo, 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º A prorrogação do estágio, de que trata o caput, ficará condicionada a processo de avaliação a ser realizado trimestralmente pela Assessoria Jurídica da Câmara, devendo ser ratificado pelo Presidente desta Casa Legislativa e comunicado ao UNIFOR.
§ 2º No processo de avaliação de que trata o §1º deverão ser avaliados critérios como: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
§ 3º O horário do estágio será de 8h às 11h e de 13h às 16h, com 02 (duas) horas para almoço.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formiga, autorizada a celebrar Convênio de Estágio Curricular ou Extracurricular, com o UNIFOR-MG, para fins de atividade de alunos dos cursos de Administração, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciência da Computação e Letras junto aos diversos setores do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O convênio previsto neste artigo deverá obedecer às normas previstas nesta lei e contará com a participação de 01(um) estudante para cada área administrativa citada no caput, até o limite previsto no art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária específica do Orçamento-Programa da Câmara Municipal de Formiga.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições contrárias, especialmente as Leis nºs 3.711, de 03 de outubro de 2005; 3.733, de 24 de novembro de 2005; 3.746, de 19 de dezembro de 2005; 3.827, de 15 de maio de 2006 e 4.279, de 24 de fevereiro de 2010.
DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - SAJ
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC da Câmara Municipal de Formiga, o Serviço de Assistência Judiciária - SAJ, que funcionará nos termos previstos nesta lei.
Art. 2º O SAJ prestará serviços jurídicos de natureza cível e criminal.
§ 1º Os serviços jurídicos de natureza cível serão prestados na área do Direito de Família, abrangidos pela Vara de Família e Sucessões da Comarca de Formiga, relativos às ações de:
I - adoção;
II - alimentos;
III - alvará judicial;
IV - divórcio;
V - guarda;
VI - investigação de paternidade;
VII - reconhecimento da união estável e sua dissolução;
VIII - tutela/curatela.
§2º O valor referente às ações prestadas do SAJ na Vara da Família e Sucessões nas ações de alimentos, execuções e alvará judicial, será de até 01 (um) salário mínimo como valor referencial máximo, e, nas ações de divórcio quando a renda do requerente não ultrapassar 02 (dois) salários mínimos e não exista bens imóveis a partilhar.
§3º Na área criminal, serão prestados serviços somente para os crimes de menor potencialidade ofensiva e aqueles cuja a pena máxima é limitada a 04 (quatro) anos.
§4º Fica proibida, no âmbito do SAJ, a prestação de serviços jurídicos, quando a ação tenha sido proposta ou esteja em andamento perante o Juizado Especial Cível.
Art. 3º O SAJ prestará serviços jurídicos gratuitos ao cidadão formiguense que resida no Município de Formiga, com renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos.
§ 1º É vedada a prestação de serviços jurídicos em outra Comarca ou Município.
§ 2º É defeso, aos servidores e estagiários do SAJ, receber qualquer quantia como pagamento ou contraprestação pelo serviço prestado.
Art. 4º Para fazer jus aos serviços jurídicos, o cidadão deverá apresentar, junto ao SAJ:
I - certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, em nome do requerente;
II - comprovante de renda;
III - comprovante de residência;
IV - cópia dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) CPF;
c) Certidão de nascimento dos filhos;
d) Certidão de casamento;
e) Termo de audiência, quando necessário.
V - nome, endereço, profissão e estado civil da parte contrária;
VI - nome, endereço, profissão e estado civil de 03 (três) testemunhas.
Art. 5º O SAJ será coordenado pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal e terá os serviços de assistência judiciária prestados pelos Assistentes Judiciários Legislativos, com o auxílio de estagiários do Curso de Direito do UNIFOR-MG.
Capítulo II
DA PARTICIPAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS JUNTO AO SAJ
Art. 6º O SAJ contará com a participação de estagiários, alunos que estão regularmente matriculados a partir do 7º período do Curso Superior de Direito do Centro Universitário de Formiga - UNIFOR-MG, com o qual possui convênio, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil como estagiário.
Parágrafo único. A Câmara Municipal celebrará Convênio com o UNIFOR-MG, no qual serão acordadas todas as condições para realização do estágio curricular ou extracurricular, nos termos da Lei Federal 11.788/2008.
Art. 7º O Convênio com o UNIFOR-MG será celebrado nos seguintes termos:
I - participação de 03 (três) alunos do Curso de Direito;
II - processo seletivo realizado pelo UNIFOR-MG, para fins de escolha dos estagiários que deverão estar regularmente matriculados e freqüentando, efetivamente, o Curso de Direito;
III - pagamento de seguro contra acidentes pessoais, pelo UNIFOR-MG, em favor do estagiário;
IV - renda mensal comprovada do estagiário, de até 02 (dois) salários mínimos;
V - pagamento de bolsa integral ao estagiário, pela Câmara Municipal, com transferência do recurso, diretamente, ao UNIFOR-MG, como quitação da mensalidade do estudante;
VI - celebração de Termo de Compromisso entre a Câmara Municipal e o estagiário, com interveniência do UNIFOR-MG;
VII - o candidato deverá comprovar renda própria e, na falta de renda do candidato, o critério para o desempate será a renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 8º O estágio curricular ou extracurricular, por parte do estudante, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal.
Art. 9º O estágio terá duração de 06 (seis) meses, prorrogável por iguais períodos até 02 (dois) anos, com jornada diária de 06 (seis) horas e, no máximo, 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º A prorrogação do estágio, de que trata o caput, ficará condicionada a processo de avaliação a ser realizado trimestralmente pela Assessoria Jurídica da Câmara, devendo ser ratificado pelo Presidente desta Casa Legislativa e comunicado ao UNIFOR.
§ 2º No processo de avaliação de que trata o §1º deverão ser avaliados critérios como: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
§ 3º O horário do estágio será de 8h às 11h e de 13h às 16h, com 02 (duas) horas para almoço.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formiga, autorizada a celebrar Convênio de Estágio Curricular ou Extracurricular, com o UNIFOR-MG, para fins de atividade de alunos dos cursos de Administração, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciência da Computação e Letras junto aos diversos setores do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O convênio previsto neste artigo deverá obedecer às normas previstas nesta lei e contará com a participação de 01(um) estudante para cada área administrativa citada no caput, até o limite previsto no art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária específica do Orçamento-Programa da Câmara Municipal de Formiga.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições contrárias, especialmente as Leis nºs 3.711, de 03 de outubro de 2005; 3.733, de 24 de novembro de 2005; 3.746, de 19 de dezembro de 2005; 3.827, de 15 de maio de 2006 e 4.279, de 24 de fevereiro de 2010.
Observação
JUSTIFICATIVA
A alteração da Lei n. 3711/2005, que regulamenta os Serviços de Assistência Judiciária- SAJ e estágio curricular de estudantes da UNIFOR-MG, de natureza cível e criminal no âmbito da Câmara Municipal de Formiga/MG, nos últimos anos mostrou-se de extrema necessidade, com o escopo de oferecer aos Munícipes em especial a comunidade mais carente, um atendimento de excelência no âmbito jurídico, atentamos ainda para a constante alteração das leis do direito pátrio, motivos estes que nos leva a solicitar aos edis desta Casa Legislativa a anuência deste feito, em toda sua plenitude.
Como dito, nossas leis estão sofrendo constantes alterações, em especial, a legislação Cível que regulamenta o atendimento do SAJ na Vara da Família e Sucessões, que recentemente foi complementada com a emenda constitucional de nº 66 de 13 de julho de 2010, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal.
A referida alteração que dispõe sobre a dissolução do casamento civil pelo divórcio, suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, que extinguiu a separação do direito pátrio.
Ressaltamos ainda que nos trabalhos do SAJ por falta de previsão legal na lei 7.311/2005, não faz reconhecimento e dissolução da união estável, assim com esta alteração, os advogados do SAJ poderão prestar estes serviços a comunidade carente, que em regra, nos dias atuais não estão mais se submetendo aos altos custos do casamento.
Em questão dos trabalhos internos do SAJ, a lei 3.711/05 foi de encontro com Estatuto da Advocacia, o referido Estatuto regula os trabalhos no âmbito advocatício em todo País, não só dos advogados como também dos estagiários. Assim, para que a lei ora questionada, venha compor o Estatuto, os alunos “estagiários da UNIFOR” que fazem seu estagio na Câmara pelo SAJ, ou seja, só poderão fazê-lo se estiverem cursando o 7º período do curso de direito.
Conseqüentemente, após esta alteração os alunos poderão participar dos tramites processuais do SAJ, mediante autorização do advogado titular, bem como acompanhar juntamente com o advogado titular, as audiências e demais necessidades.
Dentre todas as alterações, chamamos a atenção para as que ocorrerão na área criminal do SAJ, limitando o atendimento em face dos crimes de menor potencialidade ofensiva e, aqueles cuja pena máxima é limitada a 4(quatro) anos.
Qualquer outro crime não atendido pelo SAJ será atendido pelos advogados dativos, defensoria pública e advogados particulares.
Para tato, houve um estudo sobre valores das ações de execução de alimentos promovidas pela Câmara e, quais são os bens móveis, imóveis que envolviam as ações de divórcio e, em especial, as ações criminais promovidas pelo SAJ, com base nestes estudos foram propostas todas estas alterações ora suscitadas.
Por fim, destacamos que todas as alterações foram motivadas pelos advogados do SAJ, juntamente com OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) subseção Formiga/MG, por sua Presidente Dra. Cirlanda Marques Chaves.
A alteração da Lei n. 3711/2005, que regulamenta os Serviços de Assistência Judiciária- SAJ e estágio curricular de estudantes da UNIFOR-MG, de natureza cível e criminal no âmbito da Câmara Municipal de Formiga/MG, nos últimos anos mostrou-se de extrema necessidade, com o escopo de oferecer aos Munícipes em especial a comunidade mais carente, um atendimento de excelência no âmbito jurídico, atentamos ainda para a constante alteração das leis do direito pátrio, motivos estes que nos leva a solicitar aos edis desta Casa Legislativa a anuência deste feito, em toda sua plenitude.
Como dito, nossas leis estão sofrendo constantes alterações, em especial, a legislação Cível que regulamenta o atendimento do SAJ na Vara da Família e Sucessões, que recentemente foi complementada com a emenda constitucional de nº 66 de 13 de julho de 2010, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal.
A referida alteração que dispõe sobre a dissolução do casamento civil pelo divórcio, suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, que extinguiu a separação do direito pátrio.
Ressaltamos ainda que nos trabalhos do SAJ por falta de previsão legal na lei 7.311/2005, não faz reconhecimento e dissolução da união estável, assim com esta alteração, os advogados do SAJ poderão prestar estes serviços a comunidade carente, que em regra, nos dias atuais não estão mais se submetendo aos altos custos do casamento.
Em questão dos trabalhos internos do SAJ, a lei 3.711/05 foi de encontro com Estatuto da Advocacia, o referido Estatuto regula os trabalhos no âmbito advocatício em todo País, não só dos advogados como também dos estagiários. Assim, para que a lei ora questionada, venha compor o Estatuto, os alunos “estagiários da UNIFOR” que fazem seu estagio na Câmara pelo SAJ, ou seja, só poderão fazê-lo se estiverem cursando o 7º período do curso de direito.
Conseqüentemente, após esta alteração os alunos poderão participar dos tramites processuais do SAJ, mediante autorização do advogado titular, bem como acompanhar juntamente com o advogado titular, as audiências e demais necessidades.
Dentre todas as alterações, chamamos a atenção para as que ocorrerão na área criminal do SAJ, limitando o atendimento em face dos crimes de menor potencialidade ofensiva e, aqueles cuja pena máxima é limitada a 4(quatro) anos.
Qualquer outro crime não atendido pelo SAJ será atendido pelos advogados dativos, defensoria pública e advogados particulares.
Para tato, houve um estudo sobre valores das ações de execução de alimentos promovidas pela Câmara e, quais são os bens móveis, imóveis que envolviam as ações de divórcio e, em especial, as ações criminais promovidas pelo SAJ, com base nestes estudos foram propostas todas estas alterações ora suscitadas.
Por fim, destacamos que todas as alterações foram motivadas pelos advogados do SAJ, juntamente com OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) subseção Formiga/MG, por sua Presidente Dra. Cirlanda Marques Chaves.