Projeto de Lei Ordinária nº 465 de 2011
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2011
Número
465
Data de Apresentação
25/11/2011
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Município de Formiga a doar imóvel que menciona e dá outras providências.
Indexação
ROJETO DE LEI Nº
Autoriza o Município de Formiga a doar imóvel que menciona e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado a doar à Empresa CARROCERIAS FORMIGA LTDA, CNPJ: 08.905.973/0001-81, o imóvel caracterizado como sendo Um terreno vago sendo o lote 06, no Distrito Industrial Myrtô Albergaria Pieroni, sendo a frente para a Av. João Paulo II com 30,00 m, confrontando pelo lado direito com lote 07 pertencente a Socorro Retina Ltda, com 40,00 m, pelo lado esquerdo com lote 05 pertencente à Prefeitura Municipal de Formiga, com 40,00 m, fundo confrontante/ proprietário Fidelis Marinho da Costa, com 30,00 m até encontrar o ponto inicial, perfazendo uma área total de 1.200,00 m², conforme croqui em anexo.
Art. 2º A doação de que trata o artigo anterior terá como finalidade única a construção das instalações da referida Empresa.
Art. 3º Na escritura de doação a ser lavrada deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão automática ao Patrimônio do Município de Formiga, bem como a perda das benfeitorias porventura ali realizadas, caso:
a) Seja dado ao imóvel destinação diferente da prevista na presente Lei;
b) Seja extinta, a qualquer tempo, a Empresa;
c) Deixe a Entidade de cumprir as exigências das Legislações Municipal, Estadual ou Federal;
d) Caso o imóvel, pelo período superior a 01 (um) ano, permanecer ocioso ou não edificado;
Art. 4º O referido imóvel, com a doação, torna-se indivisível, inalienável, intransferível e impenhorável, sob pena de anulação automática da Escritura Pública de Doação do Bem e sua consequente reversão ao Patrimônio Público do Município, exceto no caso de garantia de financiamento concedido, exclusivamente, por entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 5º Caso a Entidade necessite permutar o imóvel, fica desde já autorizada a permuta, desde que as cláusulas estabelecidas nos artigos 3º e 4º desta Lei sejam transferidas para o imóvel permutado.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 24 de novembro de 2011.
ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Autoriza o Município de Formiga a doar imóvel que menciona e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado a doar à Empresa CARROCERIAS FORMIGA LTDA, CNPJ: 08.905.973/0001-81, o imóvel caracterizado como sendo Um terreno vago sendo o lote 06, no Distrito Industrial Myrtô Albergaria Pieroni, sendo a frente para a Av. João Paulo II com 30,00 m, confrontando pelo lado direito com lote 07 pertencente a Socorro Retina Ltda, com 40,00 m, pelo lado esquerdo com lote 05 pertencente à Prefeitura Municipal de Formiga, com 40,00 m, fundo confrontante/ proprietário Fidelis Marinho da Costa, com 30,00 m até encontrar o ponto inicial, perfazendo uma área total de 1.200,00 m², conforme croqui em anexo.
Art. 2º A doação de que trata o artigo anterior terá como finalidade única a construção das instalações da referida Empresa.
Art. 3º Na escritura de doação a ser lavrada deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão automática ao Patrimônio do Município de Formiga, bem como a perda das benfeitorias porventura ali realizadas, caso:
a) Seja dado ao imóvel destinação diferente da prevista na presente Lei;
b) Seja extinta, a qualquer tempo, a Empresa;
c) Deixe a Entidade de cumprir as exigências das Legislações Municipal, Estadual ou Federal;
d) Caso o imóvel, pelo período superior a 01 (um) ano, permanecer ocioso ou não edificado;
Art. 4º O referido imóvel, com a doação, torna-se indivisível, inalienável, intransferível e impenhorável, sob pena de anulação automática da Escritura Pública de Doação do Bem e sua consequente reversão ao Patrimônio Público do Município, exceto no caso de garantia de financiamento concedido, exclusivamente, por entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 5º Caso a Entidade necessite permutar o imóvel, fica desde já autorizada a permuta, desde que as cláusulas estabelecidas nos artigos 3º e 4º desta Lei sejam transferidas para o imóvel permutado.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 24 de novembro de 2011.
ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Observação
NULL