Projeto de Lei Ordinária nº 465 de 2011

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2011

Número

465

Data de Apresentação

25/11/2011

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza o Município de Formiga a doar imóvel que menciona e dá outras providências.

    Indexação

    ROJETO DE LEI Nº


    Autoriza o Município de Formiga a doar imóvel que menciona e dá outras providências.


    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:



    Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado a doar à Empresa CARROCERIAS FORMIGA LTDA, CNPJ: 08.905.973/0001-81, o imóvel caracterizado como sendo Um terreno vago sendo o lote 06, no Distrito Industrial Myrtô Albergaria Pieroni, sendo a frente para a Av. João Paulo II com 30,00 m, confrontando pelo lado direito com lote 07 pertencente a Socorro Retina Ltda, com 40,00 m, pelo lado esquerdo com lote 05 pertencente à Prefeitura Municipal de Formiga, com 40,00 m, fundo confrontante/ proprietário Fidelis Marinho da Costa, com 30,00 m até encontrar o ponto inicial, perfazendo uma área total de 1.200,00 m², conforme croqui em anexo.

    Art. 2º A doação de que trata o artigo anterior terá como finalidade única a construção das instalações da referida Empresa.

    Art. 3º Na escritura de doação a ser lavrada deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão automática ao Patrimônio do Município de Formiga, bem como a perda das benfeitorias porventura ali realizadas, caso:

    a) Seja dado ao imóvel destinação diferente da prevista na presente Lei;

    b) Seja extinta, a qualquer tempo, a Empresa;

    c) Deixe a Entidade de cumprir as exigências das Legislações Municipal, Estadual ou Federal;

    d) Caso o imóvel, pelo período superior a 01 (um) ano, permanecer ocioso ou não edificado;

    Art. 4º O referido imóvel, com a doação, torna-se indivisível, inalienável, intransferível e impenhorável, sob pena de anulação automática da Escritura Pública de Doação do Bem e sua consequente reversão ao Patrimônio Público do Município, exceto no caso de garantia de financiamento concedido, exclusivamente, por entidades do Sistema Financeiro Nacional.

    Art. 5º Caso a Entidade necessite permutar o imóvel, fica desde já autorizada a permuta, desde que as cláusulas estabelecidas nos artigos 3º e 4º desta Lei sejam transferidas para o imóvel permutado.

    Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

    Gabinete do Prefeito em Formiga, 24 de novembro de 2011.




    ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
    Prefeito Municipal

    Observação

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