Projeto de Lei Ordinária nº 418 de 2011
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2011
Número
418
Data de Apresentação
05/09/2011
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a proibição de colocação de propagandas, cartazes e similares em bens públicos e monumentos do Município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica proibido, no Município de Formiga/MG, a colocação de cartazes, propagandas e similares em bens públicos e monumentos municipais, à exceção das disposições previstas na Legislação Eleitoral.
Art. 2º O não cumprimento do disposto na presente lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades, incidentes em dobro no caso de reincidência:
I - pessoa física - multa de 10 (dez) UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga;
II - pessoa jurídica - multa de 20 (vinte) UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga.
§ 1º Além das multas previstas no caput do presente artigo, fica o infrator obrigado a efetuar a limpeza dos locais afetados, arcando com o pagamento das despesas incidentes, ainda que efetuados pela Municipalidade.
§ 2º A pessoa jurídica, em caso de reincidência, ficará sujeita, também, à cassação do Alvará de Funcionamento e/ou suspensão do evento anunciado.
§ 3º Consideram-se infratores às disposições previstas na presente lei, nos termos do inciso I deste artigo, tanto a pessoa física beneficiária da propaganda fixada nos bens públicos municipais como aquela que realizou pessoalmente a fixação dos cartazes, propagandas e similares.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Formiga se dá ao direito de lavratura de Boletim de Ocorrência, para fins de comprovação da infração e emissão de penalidades.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º O não cumprimento do disposto na presente lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades, incidentes em dobro no caso de reincidência:
I - pessoa física - multa de 10 (dez) UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga;
II - pessoa jurídica - multa de 20 (vinte) UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga.
§ 1º Além das multas previstas no caput do presente artigo, fica o infrator obrigado a efetuar a limpeza dos locais afetados, arcando com o pagamento das despesas incidentes, ainda que efetuados pela Municipalidade.
§ 2º A pessoa jurídica, em caso de reincidência, ficará sujeita, também, à cassação do Alvará de Funcionamento e/ou suspensão do evento anunciado.
§ 3º Consideram-se infratores às disposições previstas na presente lei, nos termos do inciso I deste artigo, tanto a pessoa física beneficiária da propaganda fixada nos bens públicos municipais como aquela que realizou pessoalmente a fixação dos cartazes, propagandas e similares.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Formiga se dá ao direito de lavratura de Boletim de Ocorrência, para fins de comprovação da infração e emissão de penalidades.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Observação
Justificativa
O presente projeto tem por finalidade proibir no Município de Formiga, a colocação de cartazes, propagandas e similares em bens públicos e monumentos municipais, à exceção das disposições previstas na Legislação Eleitoral,
A matéria prevê, ainda, multa àqueles que descumprirem o disposto na presente lei, ficando o infrator obrigado a efetuar a limpeza dos locais afetados, arcando com o pagamento das despesas incidentes, ainda que efetuados pela municipalidade.
Tendo em vista a importância do projeto, que visa à preservação da limpeza dos monumentos e a diminuição da poluição visual, solicito dos nobres edis a aprovação do presente projeto de lei.
Gonçalo José de Faria
Vereador
O presente projeto tem por finalidade proibir no Município de Formiga, a colocação de cartazes, propagandas e similares em bens públicos e monumentos municipais, à exceção das disposições previstas na Legislação Eleitoral,
A matéria prevê, ainda, multa àqueles que descumprirem o disposto na presente lei, ficando o infrator obrigado a efetuar a limpeza dos locais afetados, arcando com o pagamento das despesas incidentes, ainda que efetuados pela municipalidade.
Tendo em vista a importância do projeto, que visa à preservação da limpeza dos monumentos e a diminuição da poluição visual, solicito dos nobres edis a aprovação do presente projeto de lei.
Gonçalo José de Faria
Vereador