Projeto de Lei Ordinária nº 418 de 2011

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2011

Número

418

Data de Apresentação

05/09/2011

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a proibição de colocação de propagandas, cartazes e similares em bens públicos e monumentos do Município de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica proibido, no Município de Formiga/MG, a colocação de cartazes, propagandas e similares em bens públicos e monumentos municipais, à exceção das disposições previstas na Legislação Eleitoral.

    Art. 2º O não cumprimento do disposto na presente lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades, incidentes em dobro no caso de reincidência:

    I - pessoa física - multa de 10 (dez) UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga;
    II - pessoa jurídica - multa de 20 (vinte) UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga.

    § 1º Além das multas previstas no caput do presente artigo, fica o infrator obrigado a efetuar a limpeza dos locais afetados, arcando com o pagamento das despesas incidentes, ainda que efetuados pela Municipalidade.

    § 2º A pessoa jurídica, em caso de reincidência, ficará sujeita, também, à cassação do Alvará de Funcionamento e/ou suspensão do evento anunciado.

    § 3º Consideram-se infratores às disposições previstas na presente lei, nos termos do inciso I deste artigo, tanto a pessoa física beneficiária da propaganda fixada nos bens públicos municipais como aquela que realizou pessoalmente a fixação dos cartazes, propagandas e similares.

    Art. 3º A Prefeitura Municipal de Formiga se dá ao direito de lavratura de Boletim de Ocorrência, para fins de comprovação da infração e emissão de penalidades.

    Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    Justificativa

    O presente projeto tem por finalidade proibir no Município de Formiga, a colocação de cartazes, propagandas e similares em bens públicos e monumentos municipais, à exceção das disposições previstas na Legislação Eleitoral,

    A matéria prevê, ainda, multa àqueles que descumprirem o disposto na presente lei, ficando o infrator obrigado a efetuar a limpeza dos locais afetados, arcando com o pagamento das despesas incidentes, ainda que efetuados pela municipalidade.

    Tendo em vista a importância do projeto, que visa à preservação da limpeza dos monumentos e a diminuição da poluição visual, solicito dos nobres edis a aprovação do presente projeto de lei.


    Gonçalo José de Faria
    Vereador