Projeto de Lei Ordinária nº 387 de 2011

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2011

Número

387

Data de Apresentação

13/06/2011

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Estabelece a obrigatoriedade de serviço de segurança nas Casas Lotéricas localizadas no município de Formiga/MG, e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1° Todas as casas lotéricas no município de Formiga ficam obrigadas a possuir serviços de vigilância prestados por vigilantes profissionais visando a segurança dos usuários, funcionários e proprietários.

    § 1° A vigilância mencionada no “caput” do artigo será obrigatória somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

    § 2° Considera-se vigilante profissional aquele que preencher todos os requisitos previstos na lei em vigor e que regulamenta a referida atividade profissional.

    Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a tratar e editar normas para regulamentar a fiscalização e cumprimento da presente Lei.

    Art. 3° A não observância desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator que não possuir segurança profissional ou possuir segurança não habilitado as seguintes penalidades:

    I - advertência na primeira infração;
    II - a partir da segunda infração, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocorrência;
    III - ocorrendo cinco ou mais infrações, o estabelecimento será lacrado, somente sendo liberado seu funcionamento após pagamento em dobro das multas aplicadas.

    Art. 4° Os estabelecimentos comerciais terão prazo de noventa dias para se adequarem às disposições contidas na presente Lei.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    Trata-se de Projeto de Lei estabelecendo e normatizando a utilização de vigilância em todas as Casas Lotéricas existentes em nosso município.

    Sabidamente estes estabelecimentos comerciais manipulam diariamente, grande soma de valores financeiros, não só em função de apostas legalizadas, mas também, pela prestação de serviços bancários à população, que vem aumentando nos últimos anos.

    Diariamente várias pessoas utilizam os serviços das Casas Lotéricas, que tem se tornado alvo de roubos, assaltos, furtos e outros golpes praticados por bandidos despreocupados, tendo em vista a precária segurança.

    Dessa forma, pretende a presente propositura proteger os usuários, consumidores, funcionários e proprietários que utilizam ou proporcionam os serviços oferecidos pelas Casas Lotéricas.

    Pelos motivos elencados, solicito aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de lei.