Projeto de Lei Ordinária nº 387 de 2011
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2011
Número
387
Data de Apresentação
13/06/2011
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Estabelece a obrigatoriedade de serviço de segurança nas Casas Lotéricas localizadas no município de Formiga/MG, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1° Todas as casas lotéricas no município de Formiga ficam obrigadas a possuir serviços de vigilância prestados por vigilantes profissionais visando a segurança dos usuários, funcionários e proprietários.
§ 1° A vigilância mencionada no “caput” do artigo será obrigatória somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2° Considera-se vigilante profissional aquele que preencher todos os requisitos previstos na lei em vigor e que regulamenta a referida atividade profissional.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a tratar e editar normas para regulamentar a fiscalização e cumprimento da presente Lei.
Art. 3° A não observância desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator que não possuir segurança profissional ou possuir segurança não habilitado as seguintes penalidades:
I - advertência na primeira infração;
II - a partir da segunda infração, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocorrência;
III - ocorrendo cinco ou mais infrações, o estabelecimento será lacrado, somente sendo liberado seu funcionamento após pagamento em dobro das multas aplicadas.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais terão prazo de noventa dias para se adequarem às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1° A vigilância mencionada no “caput” do artigo será obrigatória somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2° Considera-se vigilante profissional aquele que preencher todos os requisitos previstos na lei em vigor e que regulamenta a referida atividade profissional.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a tratar e editar normas para regulamentar a fiscalização e cumprimento da presente Lei.
Art. 3° A não observância desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator que não possuir segurança profissional ou possuir segurança não habilitado as seguintes penalidades:
I - advertência na primeira infração;
II - a partir da segunda infração, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocorrência;
III - ocorrendo cinco ou mais infrações, o estabelecimento será lacrado, somente sendo liberado seu funcionamento após pagamento em dobro das multas aplicadas.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais terão prazo de noventa dias para se adequarem às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
Trata-se de Projeto de Lei estabelecendo e normatizando a utilização de vigilância em todas as Casas Lotéricas existentes em nosso município.
Sabidamente estes estabelecimentos comerciais manipulam diariamente, grande soma de valores financeiros, não só em função de apostas legalizadas, mas também, pela prestação de serviços bancários à população, que vem aumentando nos últimos anos.
Diariamente várias pessoas utilizam os serviços das Casas Lotéricas, que tem se tornado alvo de roubos, assaltos, furtos e outros golpes praticados por bandidos despreocupados, tendo em vista a precária segurança.
Dessa forma, pretende a presente propositura proteger os usuários, consumidores, funcionários e proprietários que utilizam ou proporcionam os serviços oferecidos pelas Casas Lotéricas.
Pelos motivos elencados, solicito aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de lei.
Sabidamente estes estabelecimentos comerciais manipulam diariamente, grande soma de valores financeiros, não só em função de apostas legalizadas, mas também, pela prestação de serviços bancários à população, que vem aumentando nos últimos anos.
Diariamente várias pessoas utilizam os serviços das Casas Lotéricas, que tem se tornado alvo de roubos, assaltos, furtos e outros golpes praticados por bandidos despreocupados, tendo em vista a precária segurança.
Dessa forma, pretende a presente propositura proteger os usuários, consumidores, funcionários e proprietários que utilizam ou proporcionam os serviços oferecidos pelas Casas Lotéricas.
Pelos motivos elencados, solicito aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de lei.