Projeto de Lei Ordinária nº 357 de 2011
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2011
Número
357
Data de Apresentação
02/05/2011
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui a orientação e o combate ao bullying escolar, cria a semana municipal de combate no âmbito do município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Orientação e Combate ao bullying no Município de Formiga.
Art. 2º No contexto da presente Lei, bullying é considerado todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Art. 3º Caracteriza-se o bullying quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação e/ou discriminação, e ainda:
a) ataques físicos;
b) insultos pessoais;
c) comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
d) ameaças por quaisquer meios;
e) grafitagem depreciativas;
f) expressões preconceituosas, ameaçadoras, homofóbicas e intolerantes;
g) isolamento social consciente e premeditado;
h) pilhérias;
i) submissão, pela força, à condição humilhante;
j) destruição proposital de bens alheios.
Parágrafo único. O Cyberbullying (bullying virtual), uso de ferramentas tecnológicas como celulares, filmadoras, máquinas fotográficas, internet e seus recursos (e-mails, sites de relacionamento, vídeos) para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial, caracteriza-se também como bullying.
Art. 4º O bullying pode ser classificado, conforme as ações praticadas:
a) verbal: insultos, xingamentos e apelidos pejorativos;
b) moral: difamação, calúnia, disseminação de rumores;
c) sexual: assédio, indução e/ou abuso;
d) social: ignorar, isolar e excluir;
e) psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular e chantagear;
f) físico: socar, chutar, bater;
g) material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
h) virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 5º Constituem objetivos do presente programa, a serem desenvolvidos durante o ano letivo:
a) prevenir e combater a prática de bullying em toda a sociedade;
b) incluir no Projeto Político-Pedagógico da escola, medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying;
c) capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação, conciliação e solução do problema;
d) implementar a Semana Municipal de Combate ao Bullying e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação, inclusive esclarecendo os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
e) instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores, envolvendo-os no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas;
f) integrar os meios de comunicação de massas com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e a forma de preveni-lo e combatê-lo;
g) promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua, estimulando a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;
h) valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes;
i) realizar palestras, debates e reflexões a respeito do bullying, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola;
j) promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
k) propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
l) observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas;
m) prestar assistência psicológica e social às vítimas e agressores;
n) auxiliar vítimas, agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, sobre os valores, as condições e as experiências prévias correlacionadas à prática do bullying, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
o) evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e mudança de comportamento hostil.
Art. 6º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullying em suas dependências, devidamente atualizado e enviar relatórios semestrais à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Fica instituída, no calendário escolar e no calendário de eventos do município, a “Semana Municipal de Combate ao Bullying”, a ser realizada anualmente na semana que antecede as comemorações da “Semana da Criança”.
Parágrafo único. As escolas deverão programar antecipadamente e divulgar as atividades a serem desenvolvidas na Semana Municipal de Combate ao Bullying.
Art. 8º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa de que trata esta Lei.
Art. 9º Fica autorizada a criação de grupo de estudos para produção de conhecimento e reflexão sobre o fenômeno do bullying na escola, com o apoio e a coordenação dos órgãos de direção da educação do município, para que professores e pesquisadores desenvolvam pesquisas sobre o assunto.
Art. 10 Para a implementação do Programa de que trata esta Lei, cada escola criará uma equipe multidisciplinar, com a participação da comunidade escolar, para promover atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Orientação e Combate ao bullying no Município de Formiga.
Art. 2º No contexto da presente Lei, bullying é considerado todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Art. 3º Caracteriza-se o bullying quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação e/ou discriminação, e ainda:
a) ataques físicos;
b) insultos pessoais;
c) comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
d) ameaças por quaisquer meios;
e) grafitagem depreciativas;
f) expressões preconceituosas, ameaçadoras, homofóbicas e intolerantes;
g) isolamento social consciente e premeditado;
h) pilhérias;
i) submissão, pela força, à condição humilhante;
j) destruição proposital de bens alheios.
Parágrafo único. O Cyberbullying (bullying virtual), uso de ferramentas tecnológicas como celulares, filmadoras, máquinas fotográficas, internet e seus recursos (e-mails, sites de relacionamento, vídeos) para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial, caracteriza-se também como bullying.
Art. 4º O bullying pode ser classificado, conforme as ações praticadas:
a) verbal: insultos, xingamentos e apelidos pejorativos;
b) moral: difamação, calúnia, disseminação de rumores;
c) sexual: assédio, indução e/ou abuso;
d) social: ignorar, isolar e excluir;
e) psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular e chantagear;
f) físico: socar, chutar, bater;
g) material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
h) virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 5º Constituem objetivos do presente programa, a serem desenvolvidos durante o ano letivo:
a) prevenir e combater a prática de bullying em toda a sociedade;
b) incluir no Projeto Político-Pedagógico da escola, medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying;
c) capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação, conciliação e solução do problema;
d) implementar a Semana Municipal de Combate ao Bullying e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação, inclusive esclarecendo os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
e) instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores, envolvendo-os no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas;
f) integrar os meios de comunicação de massas com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e a forma de preveni-lo e combatê-lo;
g) promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua, estimulando a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;
h) valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes;
i) realizar palestras, debates e reflexões a respeito do bullying, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola;
j) promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
k) propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
l) observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas;
m) prestar assistência psicológica e social às vítimas e agressores;
n) auxiliar vítimas, agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, sobre os valores, as condições e as experiências prévias correlacionadas à prática do bullying, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
o) evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e mudança de comportamento hostil.
Art. 6º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullying em suas dependências, devidamente atualizado e enviar relatórios semestrais à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Fica instituída, no calendário escolar e no calendário de eventos do município, a “Semana Municipal de Combate ao Bullying”, a ser realizada anualmente na semana que antecede as comemorações da “Semana da Criança”.
Parágrafo único. As escolas deverão programar antecipadamente e divulgar as atividades a serem desenvolvidas na Semana Municipal de Combate ao Bullying.
Art. 8º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa de que trata esta Lei.
Art. 9º Fica autorizada a criação de grupo de estudos para produção de conhecimento e reflexão sobre o fenômeno do bullying na escola, com o apoio e a coordenação dos órgãos de direção da educação do município, para que professores e pesquisadores desenvolvam pesquisas sobre o assunto.
Art. 10 Para a implementação do Programa de que trata esta Lei, cada escola criará uma equipe multidisciplinar, com a participação da comunidade escolar, para promover atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
A sociedade brasileira vem sendo surpreendida com notícias cada vez mais freqüentes sobre a prática de “bullying” nas unidades escolares de várias partes do país. Notícias de jornais, relatos de alunos e até imagens na internet nos mostram uma realidade violenta ocorrida nas escolas públicas e privadas.
A revista Veja (edição 2213 - ano 44 - nº 16) de 20/4/2011, dedica oito páginas (88-95) a matéria especial, em anexo, que trata do assunto.
“Bullying” é uma palavra em inglês que não tem tradução literal para o português, mas que significa comportamento agressivo entre estudantes, violência física e psicológica.
Definimos “bullying” como “a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima”.
A prática, aparentemente oculta e silenciosa, é freqüente e corriqueira nas instituições de ensino, e muitas vezes reputada como “natural”, como de menor gravidade, apesar dos danos físicos e psicológicos que, a cada dia, sofrem vários estudantes vítimas desde tipo de violência.
Pesquisas indicam que esse tipo de violência afeta não somente a personalidade, a saúde física e mental das vítimas, mas também tem repercussões marcantes nas famílias, na comunidade e na própria economia nacional.
São numerosos os indicadores que, de tão estarrecedores, tem provocado uma crescente preocupação de governos na tomada de decisões visando a implementação de políticas públicas efetivas para acabar com essas formas de violência, a começar por programas nas escolas, local de predominância das práticas do “bullying”.
A ausência de imperativo legal para orientação e combate a tal violência termina por facilitar a proliferação do “bullying”, tratado de forma irônica e como brincadeira pelos próprios estudantes.
Ressalta a Médica Pisquiatra, Dra. Ana Beatriz Barbosa, autora da cartilha “Bullying”, Projeto Justiça nas Escolas, do Conselho Nacional de Justiça, editada em 2010, que a escola é corresponsável nos casos de bullying, pois é lá onde os comportamentos agressivos e transgressores se evidenciam ou se agravam na maioria das vezes.
Cabe à sociedade com um todo transmitir às novas gerações valores educacionais mais éticos e responsáveis. Afinal, são estes jovens que estão delineando o que a sociedade será daqui em diante. Auxiliá-los e conduzi-los na construção de uma sociedade mais justa e menos violenta, é obrigação de todos.
Pela altíssima indagação da matéria, e com fundamento no art. 28, XII da Lei Orgânica do Município de Formiga e, ainda, entendendo a relevância do assunto, solicito o apoio dos meus pares para apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei.
A sociedade brasileira vem sendo surpreendida com notícias cada vez mais freqüentes sobre a prática de “bullying” nas unidades escolares de várias partes do país. Notícias de jornais, relatos de alunos e até imagens na internet nos mostram uma realidade violenta ocorrida nas escolas públicas e privadas.
A revista Veja (edição 2213 - ano 44 - nº 16) de 20/4/2011, dedica oito páginas (88-95) a matéria especial, em anexo, que trata do assunto.
“Bullying” é uma palavra em inglês que não tem tradução literal para o português, mas que significa comportamento agressivo entre estudantes, violência física e psicológica.
Definimos “bullying” como “a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima”.
A prática, aparentemente oculta e silenciosa, é freqüente e corriqueira nas instituições de ensino, e muitas vezes reputada como “natural”, como de menor gravidade, apesar dos danos físicos e psicológicos que, a cada dia, sofrem vários estudantes vítimas desde tipo de violência.
Pesquisas indicam que esse tipo de violência afeta não somente a personalidade, a saúde física e mental das vítimas, mas também tem repercussões marcantes nas famílias, na comunidade e na própria economia nacional.
São numerosos os indicadores que, de tão estarrecedores, tem provocado uma crescente preocupação de governos na tomada de decisões visando a implementação de políticas públicas efetivas para acabar com essas formas de violência, a começar por programas nas escolas, local de predominância das práticas do “bullying”.
A ausência de imperativo legal para orientação e combate a tal violência termina por facilitar a proliferação do “bullying”, tratado de forma irônica e como brincadeira pelos próprios estudantes.
Ressalta a Médica Pisquiatra, Dra. Ana Beatriz Barbosa, autora da cartilha “Bullying”, Projeto Justiça nas Escolas, do Conselho Nacional de Justiça, editada em 2010, que a escola é corresponsável nos casos de bullying, pois é lá onde os comportamentos agressivos e transgressores se evidenciam ou se agravam na maioria das vezes.
Cabe à sociedade com um todo transmitir às novas gerações valores educacionais mais éticos e responsáveis. Afinal, são estes jovens que estão delineando o que a sociedade será daqui em diante. Auxiliá-los e conduzi-los na construção de uma sociedade mais justa e menos violenta, é obrigação de todos.
Pela altíssima indagação da matéria, e com fundamento no art. 28, XII da Lei Orgânica do Município de Formiga e, ainda, entendendo a relevância do assunto, solicito o apoio dos meus pares para apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei.