Projeto de Lei Ordinária nº 332 de 2011
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2011
Número
332
Data de Apresentação
10/03/2011
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Cria a Zona de Proteção dos Aeródromos do Município de Formiga, estabelece critérios de utilização das áreas do entorno destes Aeródromos e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º - Fica criada a Zona de Proteção dos Aeródromos do Município de Formiga, nos termos estabelecidos pelos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, Código Brasileiro de Aeronáutica e com os critérios gerais constantes da legislação federal, Instituições de Aviação Civil, Normas, Portarias do Ministério da Aeronáutica e demais regulamentos e dispositivos legais aplicáveis.
Art. 2º - Aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.
Art. 3º - A Zona de Proteção dos Aeródromos do Município de Formiga é constituída de toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves, abrangendo a pista de pouso, pistas de táxi, pátio de estacionamento de aeronave, terminal de passageiros e as respectivas facilidades e ainda as áreas de entrono definidas pelas normas de restrição, tanto as de propriedade pública, como as de propriedade particular.
Art. 4º - A legislação federal que passa a regular a Zona de Proteção dos Aeródromos de Formiga prevalecerá, enquanto não incluído especificamente no Plano Diretor do Município os critérios reguladores do PZP - Plano de Zona de Proteção, instituído pela Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades.
Parágrafo único - Poderão ser regularizadas as edificações na Zona de Proteção dos Aeródromos de Formiga, concluídas antes desta lei, que embora não atendam às normas da Legislação de restrição de uso e ocupação do solo, do Código de Obras e Edificações e da legislação correlata, apresentem condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade, bem como observem o disposto na legislação específica para o PZP.
Art. 5º - Considera-se área de entorno dos Aeródromos do Município de Formiga, toda aquela de propriedade privada ou pública que lhe seja vizinha.
Art. 6º - Fica estabelecida a proibição do uso das propriedades vizinhas aos aeródromos do Município de Formiga quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo mais que possa inviabilizar as operações de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais.
Parágrafo único - A proibição quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, refere-se a tudo que atinja altura superior a 1,5 m (um metro e meio) nas propriedades vizinhas aos aeródromos do Município de Formiga, num raio de 300 m (trezentos metros) da cabeceira da pista de pouso e decolagem, e das instalações de auxílio à navegação aérea.
Art. 7º - A infração a esta lei sujeita à imediata remoção da edificação, instalação, plantação e objetos, e multa de 50 UFPMF (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga), que será revertida em favor do Conselho Municipal de Segurança Pública - CONSEP.
Art. 8º - A presente Lei se aplica, no que couber, aos Aeródromos localizados na área rural do Município de Formiga.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Formiga, 1º de março de 2011.
Art. 2º - Aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.
Art. 3º - A Zona de Proteção dos Aeródromos do Município de Formiga é constituída de toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves, abrangendo a pista de pouso, pistas de táxi, pátio de estacionamento de aeronave, terminal de passageiros e as respectivas facilidades e ainda as áreas de entrono definidas pelas normas de restrição, tanto as de propriedade pública, como as de propriedade particular.
Art. 4º - A legislação federal que passa a regular a Zona de Proteção dos Aeródromos de Formiga prevalecerá, enquanto não incluído especificamente no Plano Diretor do Município os critérios reguladores do PZP - Plano de Zona de Proteção, instituído pela Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades.
Parágrafo único - Poderão ser regularizadas as edificações na Zona de Proteção dos Aeródromos de Formiga, concluídas antes desta lei, que embora não atendam às normas da Legislação de restrição de uso e ocupação do solo, do Código de Obras e Edificações e da legislação correlata, apresentem condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade, bem como observem o disposto na legislação específica para o PZP.
Art. 5º - Considera-se área de entorno dos Aeródromos do Município de Formiga, toda aquela de propriedade privada ou pública que lhe seja vizinha.
Art. 6º - Fica estabelecida a proibição do uso das propriedades vizinhas aos aeródromos do Município de Formiga quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo mais que possa inviabilizar as operações de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais.
Parágrafo único - A proibição quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, refere-se a tudo que atinja altura superior a 1,5 m (um metro e meio) nas propriedades vizinhas aos aeródromos do Município de Formiga, num raio de 300 m (trezentos metros) da cabeceira da pista de pouso e decolagem, e das instalações de auxílio à navegação aérea.
Art. 7º - A infração a esta lei sujeita à imediata remoção da edificação, instalação, plantação e objetos, e multa de 50 UFPMF (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga), que será revertida em favor do Conselho Municipal de Segurança Pública - CONSEP.
Art. 8º - A presente Lei se aplica, no que couber, aos Aeródromos localizados na área rural do Município de Formiga.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Formiga, 1º de março de 2011.
Observação
Justificativa
Senhores Vereadores,
A Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto das Cidades, regulamentando assim o disposto nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, determinou a elaboração por parte dos municípios o Plano Diretor Municipal, com os objetivos definidos na redação dos incisos I a XVI, do artigo 22.
Por força do art. 23, inciso I, da Constituição Federal, na elaboração do Plano Diretor do Município de Formiga deveriam ter sido consideradas as normas estabelecidas pelo art. 43, do Código Brasileiro de Aeronáutica que impõem restrições às propriedades vizinhas aos aeródromos visando à segurança da navegação aérea, das operações nos aeródromos e das aeronaves, o que não ocorreu.
Além disso, no Brasil, toda propriedade deve cumprir a sua função social, conforme previsto do artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal. Esse princípio constitucional tem eficácia plena e aplicação imediata, ressalvado as restrições de seu uso pelo Poder Publico.
Dessa forma, o município deve observar e cumprir as leis, eis que ninguém se escusa em cumprir as leis sob a alegação de que não as conhece (artigo 3º da LICC).
Enfim, a administração pública municipal deve atentar para as limitações impostas ao uso do solo em decorrência da existência de aeródromos dentro de seu limite geográfico, que é regulada pela legislação específica (Código Brasileiro de Aeronáutica, Instituições de Aviação Civil, Norma e Portarias do Ministério da Aeronáutica, etc.).
O que mais nos interessa, neste momento, é o que impõe restrições ao uso do solo e as construções nas proximidades dos aeródromos, qual seja: o Plano de Zona de Proteção (PZP), sendo que o objetivo do Plano de Zona de Proteção, ou também, Zona de Proteção Aeronáutica, é estabelecer o espaço aéreo que deve ser mantido livre de obstáculos, a fim de permitir que as operações de pouso e decolagem sejam feitas com segurança, que é aplicável a todo tipo de aeródromo, eis que o PZP, impede a implantação de obstáculos que possam restringir a capacidade operacional dos aeródromos. Estas restrições às atividades estão definidas na Portaria 1.141/GM5.
Assim, para as pistas de aviação de pequeno e meio porte e de baixa densidade, possui uma área lateral de 100 metros a partir do eixo da pista e 300 metros junto às cabeceiras, que precisa ser restringida.
Portanto, necessário se faz que essa Casa Legislativa regule a questão da segurança da navegação aérea, das operações nos aeródromos e das aeronaves do Município de Formiga, visto que existe omissão nessa matéria dentro do Município de Formiga.
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos nobres colegas o anexo projeto de Lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.
Senhores Vereadores,
A Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto das Cidades, regulamentando assim o disposto nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, determinou a elaboração por parte dos municípios o Plano Diretor Municipal, com os objetivos definidos na redação dos incisos I a XVI, do artigo 22.
Por força do art. 23, inciso I, da Constituição Federal, na elaboração do Plano Diretor do Município de Formiga deveriam ter sido consideradas as normas estabelecidas pelo art. 43, do Código Brasileiro de Aeronáutica que impõem restrições às propriedades vizinhas aos aeródromos visando à segurança da navegação aérea, das operações nos aeródromos e das aeronaves, o que não ocorreu.
Além disso, no Brasil, toda propriedade deve cumprir a sua função social, conforme previsto do artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal. Esse princípio constitucional tem eficácia plena e aplicação imediata, ressalvado as restrições de seu uso pelo Poder Publico.
Dessa forma, o município deve observar e cumprir as leis, eis que ninguém se escusa em cumprir as leis sob a alegação de que não as conhece (artigo 3º da LICC).
Enfim, a administração pública municipal deve atentar para as limitações impostas ao uso do solo em decorrência da existência de aeródromos dentro de seu limite geográfico, que é regulada pela legislação específica (Código Brasileiro de Aeronáutica, Instituições de Aviação Civil, Norma e Portarias do Ministério da Aeronáutica, etc.).
O que mais nos interessa, neste momento, é o que impõe restrições ao uso do solo e as construções nas proximidades dos aeródromos, qual seja: o Plano de Zona de Proteção (PZP), sendo que o objetivo do Plano de Zona de Proteção, ou também, Zona de Proteção Aeronáutica, é estabelecer o espaço aéreo que deve ser mantido livre de obstáculos, a fim de permitir que as operações de pouso e decolagem sejam feitas com segurança, que é aplicável a todo tipo de aeródromo, eis que o PZP, impede a implantação de obstáculos que possam restringir a capacidade operacional dos aeródromos. Estas restrições às atividades estão definidas na Portaria 1.141/GM5.
Assim, para as pistas de aviação de pequeno e meio porte e de baixa densidade, possui uma área lateral de 100 metros a partir do eixo da pista e 300 metros junto às cabeceiras, que precisa ser restringida.
Portanto, necessário se faz que essa Casa Legislativa regule a questão da segurança da navegação aérea, das operações nos aeródromos e das aeronaves do Município de Formiga, visto que existe omissão nessa matéria dentro do Município de Formiga.
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos nobres colegas o anexo projeto de Lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.