Projeto de Lei Ordinária nº 29 de 2011
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2011
Número
29
Data de Apresentação
07/02/2011
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a nomeação para Cargos em Comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
Indexação
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art.1º É vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, das pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:
a) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
b) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público;
2) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3) contra o meio ambiente ou a saúde pública;
4) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ou hediondos;
8) de redução à condição análoga à de escravo;
9) contra a vida e a dignidade sexual; e
10) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
c) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
d) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
e) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
f) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
g) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
h) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
i) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
j) os membros do Governo do Estado, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Art. 2º A vedação prevista na alínea b do artigo anterior não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 3º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão considerados nulos.
Art. 4º Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente Lei Complementar, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 5º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito que não se encontra inserido nas vedações do art. 1º.
Art. 6º As denúncias de descumprimento desta Lei Complementar deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art.1º É vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, das pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:
a) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
b) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público;
2) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3) contra o meio ambiente ou a saúde pública;
4) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ou hediondos;
8) de redução à condição análoga à de escravo;
9) contra a vida e a dignidade sexual; e
10) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
c) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
d) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
e) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
f) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
g) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
h) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
i) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
j) os membros do Governo do Estado, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Art. 2º A vedação prevista na alínea b do artigo anterior não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 3º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão considerados nulos.
Art. 4º Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente Lei Complementar, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 5º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito que não se encontra inserido nas vedações do art. 1º.
Art. 6º As denúncias de descumprimento desta Lei Complementar deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Observação
Justificativa
A Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como a Lei da Ficha Limpa tornou inelegíveis por oito anos candidatos que tenham sido condenados por processos de lesão ao erário ou crimes considerados inaceitáveis, como compra de votos, estupro e lavagem de dinheiro.
O objetivo do referido Projeto de Lei Complementar é que a “Ficha Limpa” passe a valer para pessoas interessadas em ingressar no funcionalismo público municipal, por meio de cargos comissionados.
Dessa forma, pode-se evitar que candidatos impedidos de disputar eleições assumam secretarias, diretorias ou assessorias no Poder Público Municipal.
Ressalto que o referido Projeto de Lei Complementar foi submetido à análise da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa e o Parecer Jurídico, segue anexo à proposição.
Por essas razões, espero contar com o apoio dos nobres edis para a aprovação desta proposta que muito contribuirá para a moralização da política em nosso município.
Câmara Municipal de Formiga, 7 de fevereiro de 2011.
Eugênio Vilela Júnior
Vereador - PV
A Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como a Lei da Ficha Limpa tornou inelegíveis por oito anos candidatos que tenham sido condenados por processos de lesão ao erário ou crimes considerados inaceitáveis, como compra de votos, estupro e lavagem de dinheiro.
O objetivo do referido Projeto de Lei Complementar é que a “Ficha Limpa” passe a valer para pessoas interessadas em ingressar no funcionalismo público municipal, por meio de cargos comissionados.
Dessa forma, pode-se evitar que candidatos impedidos de disputar eleições assumam secretarias, diretorias ou assessorias no Poder Público Municipal.
Ressalto que o referido Projeto de Lei Complementar foi submetido à análise da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa e o Parecer Jurídico, segue anexo à proposição.
Por essas razões, espero contar com o apoio dos nobres edis para a aprovação desta proposta que muito contribuirá para a moralização da política em nosso município.
Câmara Municipal de Formiga, 7 de fevereiro de 2011.
Eugênio Vilela Júnior
Vereador - PV