Projeto de Lei Ordinária nº 27 de 2010

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2010

Número

27

Data de Apresentação

10/12/2010

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Lei Complementar nº 036, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre a estrutura administrativa e funcional da Câmara Municipal de Formiga.

    Indexação

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SACIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

    Art. 1º O Item III do quadro de cargos e vencimentos constante do art. 29 da Lei Complementar nº 036, de 7 de outubro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:

    Art. 29 (...)
    Item Denominação do cargo Nº de cargos Tipo do cargo Nível de escolaridade Remuneração Período
    I (...) (...) (...) (...) (...) (...)
    II (...) (...) (...) (...) (...) (...)
    III Atendente do Legislativo 03 Efetivo 2º grau completo 1.321,79 Integral
    IV (...) (...) (...) (...) (...) (...)

    Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

    Observação

    Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar nº /2010, que altera Lei Complementar nº 036, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre a estrutura administrativa e funcional da Câmara Municipal de Formiga, aumentando de 02 para 03 o número de cargos de Atendente Legislativo.
    A proposta se faz necessária uma vez que o Poder Legislativo, brevemente, realizará concurso público e dentre os cargos a serem preenchidos, é necessário mais um Atendente Legislativo para atender a demanda dessa Casa Legislativa.
    Em anexo segue impacto orçamentário-financeiro, em atendimento ao artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a verificação do atendimento dos limites legais quanto às despesas com pessoal.
    Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Lei.