Projeto de Lei Ordinária nº 298 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
298
Data de Apresentação
22/11/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui a concessão de gratificação especial aos Professores, Profissionais de suporte e assessoramento pedagógico na educação básica e Assistentes de Educação Infantil do município de Formiga no ano de 2010.
Indexação
Art. 1º O Poder Executivo concederá gratificação especial a título de valorização profissional, aos profissionais relacionados a seguir, em efetivo exercício na educação básica, em níveis e modalidades oferecidas pelo município e instituição conveniada:
1. professores;
2. profissionais que exercem atividades de suporte e assessoramento pedagógico;
3. assistentes de educação infantil.
Parágrafo Único: A gratificação aos profissionais “Assistentes de Educação Infantil” em exercício efetivo de suas funções é concedida a título de incentivo e valorização pelo caráter pedagógico de suas ações.
Art. 2º O valor da gratificação especial a ser concedida aos professores e profissionais de suporte e assessoramento pedagógico será em valor de até R$ 810,00 (oitocentos e dez reais).
Art. 3º O valor da gratificação especial a ser concedida aos assistentes de educação infantil será em valor até R$300,00 (trezentos reais).
Art. 4º Para fins de aplicação desta lei, considera-se “efetivo exercício de suas funções”, a atuação do profissional em funções específicas de seu cargo original nas unidades educacionais municipais; associada a sua regular vinculação contratual, em caráter temporário ou permanente, definida em instrumento próprio, com a administração municipal, não sendo descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação contratual, como férias, férias prêmio e licença saúde com período inferior a 16 dias, licença gestante ou paternidade.
Art. 5º Para fins de aplicação desta lei, excluem-se do quadro de servidores os professores; profissionais de suporte e assessoramento pedagógico e assistente de educação infantil, que se encontram cedidos ou em desvio de função por recomendação médica ou administrativa.
Art. 6º O valor devido a cada servidor que preencha os requisitos para receber a gratificação especial será calculado considerando os seguintes indicadores:
I - Assiduidade:
II - Participação em formação continuada e reuniões coletivas
§ 1º Os critérios de apuração dos indicadores fundamentam-se no artigo 13 da Lei 9394/1996; incisos VI, VIII e IX do artigo 3º, incisos I, II e III do artigo 10 e artigo 72 da lei 1744/1986; incisos X e XV do artigo 139 da lei 2966/1998, sendo que a fórmula para a apuração será regulamentada por Decreto Municipal.
§ 2º A concessão da gratificação terá como referência a listagem de pagamento do mês de dezembro/2010.
§ 3º Para fins de cálculo, considerar-se- á os seguintes critérios:
I - Para o cálculo do percentual considerar-se-á os seis meses do segundo semestre do ano para os professores e profissionais de suporte e assessoramento pedagógico e o ano todo para as assistentes de educação infantil.
II - A gratificação especial será concedida em até 11/12 para os profissionais - assistentes de educação infantil, admitidos através de contrato administrativo por tempo determinado na forma prevista no artigo sexto.
III - A gratificação especial será concedida em percentual proporcional ao período trabalhado, considerando o mínimo de trinta dias, correspondente a 1/12.
§ 4º Para fins de cálculo do percentual a ser pago será descontado os períodos em que os professores e profissionais de suporte e assessoramento se encontraram durante o segundo semestre em situações de cessão ou desvio de função que não caracteriza função de magistério.
§ 5º Para fins de cálculo do percentual a ser pago será descontado os períodos em que os assistentes de educação infantil se encontraram, durante o ano em situações de cessão ou desvio de função.
Art. 6º O valor a ser percebido a título de gratificação especial não servirá de base de cálculo para quaisquer outros tipos de vantagens, nem mesmo incidirá contribuição previdenciária.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações vinculadas aos recursos do FUNDEB constantes do orçamento do Município.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 17 de novembro de 2010.
1. professores;
2. profissionais que exercem atividades de suporte e assessoramento pedagógico;
3. assistentes de educação infantil.
Parágrafo Único: A gratificação aos profissionais “Assistentes de Educação Infantil” em exercício efetivo de suas funções é concedida a título de incentivo e valorização pelo caráter pedagógico de suas ações.
Art. 2º O valor da gratificação especial a ser concedida aos professores e profissionais de suporte e assessoramento pedagógico será em valor de até R$ 810,00 (oitocentos e dez reais).
Art. 3º O valor da gratificação especial a ser concedida aos assistentes de educação infantil será em valor até R$300,00 (trezentos reais).
Art. 4º Para fins de aplicação desta lei, considera-se “efetivo exercício de suas funções”, a atuação do profissional em funções específicas de seu cargo original nas unidades educacionais municipais; associada a sua regular vinculação contratual, em caráter temporário ou permanente, definida em instrumento próprio, com a administração municipal, não sendo descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação contratual, como férias, férias prêmio e licença saúde com período inferior a 16 dias, licença gestante ou paternidade.
Art. 5º Para fins de aplicação desta lei, excluem-se do quadro de servidores os professores; profissionais de suporte e assessoramento pedagógico e assistente de educação infantil, que se encontram cedidos ou em desvio de função por recomendação médica ou administrativa.
Art. 6º O valor devido a cada servidor que preencha os requisitos para receber a gratificação especial será calculado considerando os seguintes indicadores:
I - Assiduidade:
II - Participação em formação continuada e reuniões coletivas
§ 1º Os critérios de apuração dos indicadores fundamentam-se no artigo 13 da Lei 9394/1996; incisos VI, VIII e IX do artigo 3º, incisos I, II e III do artigo 10 e artigo 72 da lei 1744/1986; incisos X e XV do artigo 139 da lei 2966/1998, sendo que a fórmula para a apuração será regulamentada por Decreto Municipal.
§ 2º A concessão da gratificação terá como referência a listagem de pagamento do mês de dezembro/2010.
§ 3º Para fins de cálculo, considerar-se- á os seguintes critérios:
I - Para o cálculo do percentual considerar-se-á os seis meses do segundo semestre do ano para os professores e profissionais de suporte e assessoramento pedagógico e o ano todo para as assistentes de educação infantil.
II - A gratificação especial será concedida em até 11/12 para os profissionais - assistentes de educação infantil, admitidos através de contrato administrativo por tempo determinado na forma prevista no artigo sexto.
III - A gratificação especial será concedida em percentual proporcional ao período trabalhado, considerando o mínimo de trinta dias, correspondente a 1/12.
§ 4º Para fins de cálculo do percentual a ser pago será descontado os períodos em que os professores e profissionais de suporte e assessoramento se encontraram durante o segundo semestre em situações de cessão ou desvio de função que não caracteriza função de magistério.
§ 5º Para fins de cálculo do percentual a ser pago será descontado os períodos em que os assistentes de educação infantil se encontraram, durante o ano em situações de cessão ou desvio de função.
Art. 6º O valor a ser percebido a título de gratificação especial não servirá de base de cálculo para quaisquer outros tipos de vantagens, nem mesmo incidirá contribuição previdenciária.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações vinculadas aos recursos do FUNDEB constantes do orçamento do Município.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 17 de novembro de 2010.
Observação
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