Projeto de Lei Ordinária nº 275 de 2010

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2010

Número

275

Data de Apresentação

27/09/2010

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Estima a receita e fixa a despesa do Município de FORMIGA - MG, para o exercício financeiro de 2011.

    Indexação

    Art.1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2011, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto da Lei nº 4346 de 09 de Julho de 2010 ( LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias ), para o exercício financeiro de 2011, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.

    Art. 2º. A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 87.843.604,00 (Oitenta e sete milhões, oitocentos e quarenta e três mil, seiscentos e quatro reais), conforme os quadros I e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.

    Art. 3º. A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 87.843.604,00 (Oitenta e sete milhões, oitocentos e quarenta e três mil, seiscentos e quatro reais), conforme os quadros II, III e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias respectivamente.

    Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
    I - abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante previsto nesta Lei, conforme estabelecido no Artigo 46 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011;

    II - transpor, remanejar, ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme estabelecido no Artigo 44 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011;

    III - utilizar a Reserva de Contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido no Artigo 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011.

    Art. 5º. Integram a presente Lei, os anexos:

    I - Quadro I - Receita orçamentária por categoria e fonte;

    II - Quadro II - Despesa orçamentária por funções de governo;

    III - Quadro III - Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias; IV - Quadro IV - Resumo das receitas e despesas por órgãos;

    V - Quadro V - Resumo das transferência financeiras por entidade.

    Art. 6º. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.

    Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    FORMIGA (MG), 15 de Setembro de 2010.

    Observação

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