Projeto de Lei Ordinária nº 275 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
275
Data de Apresentação
27/09/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Estima a receita e fixa a despesa do Município de FORMIGA - MG, para o exercício financeiro de 2011.
Indexação
Art.1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2011, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto da Lei nº 4346 de 09 de Julho de 2010 ( LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias ), para o exercício financeiro de 2011, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 2º. A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 87.843.604,00 (Oitenta e sete milhões, oitocentos e quarenta e três mil, seiscentos e quatro reais), conforme os quadros I e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.
Art. 3º. A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 87.843.604,00 (Oitenta e sete milhões, oitocentos e quarenta e três mil, seiscentos e quatro reais), conforme os quadros II, III e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias respectivamente.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante previsto nesta Lei, conforme estabelecido no Artigo 46 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011;
II - transpor, remanejar, ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme estabelecido no Artigo 44 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011;
III - utilizar a Reserva de Contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido no Artigo 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011.
Art. 5º. Integram a presente Lei, os anexos:
I - Quadro I - Receita orçamentária por categoria e fonte;
II - Quadro II - Despesa orçamentária por funções de governo;
III - Quadro III - Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias; IV - Quadro IV - Resumo das receitas e despesas por órgãos;
V - Quadro V - Resumo das transferência financeiras por entidade.
Art. 6º. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
FORMIGA (MG), 15 de Setembro de 2010.
Art. 2º. A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 87.843.604,00 (Oitenta e sete milhões, oitocentos e quarenta e três mil, seiscentos e quatro reais), conforme os quadros I e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.
Art. 3º. A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 87.843.604,00 (Oitenta e sete milhões, oitocentos e quarenta e três mil, seiscentos e quatro reais), conforme os quadros II, III e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias respectivamente.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante previsto nesta Lei, conforme estabelecido no Artigo 46 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011;
II - transpor, remanejar, ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme estabelecido no Artigo 44 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011;
III - utilizar a Reserva de Contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido no Artigo 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011.
Art. 5º. Integram a presente Lei, os anexos:
I - Quadro I - Receita orçamentária por categoria e fonte;
II - Quadro II - Despesa orçamentária por funções de governo;
III - Quadro III - Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias; IV - Quadro IV - Resumo das receitas e despesas por órgãos;
V - Quadro V - Resumo das transferência financeiras por entidade.
Art. 6º. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
FORMIGA (MG), 15 de Setembro de 2010.
Observação
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