Projeto de Lei Ordinária nº 266 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
266
Data de Apresentação
24/08/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias do município de Formiga instalarem banheiros em suas dependências, para utilização gratuita por parte de seus clientes e dá outras providências
Indexação
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As agências bancárias do município de Formiga ficam obrigadas a disponibilizar banheiros em suas dependências, para serem utilizados de forma gratuita por seus clientes.
§ 1º Os banheiros deverão atender aos requisitos de segurança física e patrimonial dos seus clientes.
§ 2º Em caso de agências bancárias com mais de 01 (um) pavimento, os banheiros deverão localizar-se no pavimento térreo.
§ 3º Os banheiros serão adaptados para atender as pessoas portadores de necessidades especiais e/ou com dificuldade de locomoção, observadas as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 4º As agências bancárias deverão dispor de, no mínimo, 02 (dois) banheiros, sendo 01 (um) para o sexo masculino e 01 (um) para o sexo feminino.
Art. 2º A desobediência ao disposto no art. 1º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa diária de 20 (vinte) UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga, quando da primeira ocorrência;
II - multa diária de 30 (trinta) UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga, quando da segunda ocorrência;
III - interdição do estabelecimento até que seja providenciada a instalação dos banheiros, quando da terceira ocorrência.
Parágrafo único: O valor correspondente à pena de multa prevista nos incisos I e II deverá ser destinado à Associação de Auxílio ao Deficiente Físico - ASADEF.
Art. 3º As agências bancárias terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º As agências bancárias do município de Formiga ficam obrigadas a disponibilizar banheiros em suas dependências, para serem utilizados de forma gratuita por seus clientes.
§ 1º Os banheiros deverão atender aos requisitos de segurança física e patrimonial dos seus clientes.
§ 2º Em caso de agências bancárias com mais de 01 (um) pavimento, os banheiros deverão localizar-se no pavimento térreo.
§ 3º Os banheiros serão adaptados para atender as pessoas portadores de necessidades especiais e/ou com dificuldade de locomoção, observadas as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 4º As agências bancárias deverão dispor de, no mínimo, 02 (dois) banheiros, sendo 01 (um) para o sexo masculino e 01 (um) para o sexo feminino.
Art. 2º A desobediência ao disposto no art. 1º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa diária de 20 (vinte) UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga, quando da primeira ocorrência;
II - multa diária de 30 (trinta) UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga, quando da segunda ocorrência;
III - interdição do estabelecimento até que seja providenciada a instalação dos banheiros, quando da terceira ocorrência.
Parágrafo único: O valor correspondente à pena de multa prevista nos incisos I e II deverá ser destinado à Associação de Auxílio ao Deficiente Físico - ASADEF.
Art. 3º As agências bancárias terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Esta proposição tem como objetivo proporcionar aos usuários das Agências bancárias do município de Formiga uma estrutura básica para sua higiene pessoal.
Tal proposição visa dar o mínimo de conforto, pois, estes usuários na sua grande maioria residem em locais afastados destes estabelecimentos, além do que permanecem no local durante um período, consideravelmente, longo, tornando-se extremamente penoso e necessário suprir as suas necessidades fisiológicas.
O art. 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, assim estabelece:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Dessa forma, o Município ao legislar sobre a instalação de sanitários em agências bancárias, por se tratar de matéria de interesse local, atuou dentro de sua competência estatuída no art.30, I, CR/88.
Apesar de a União ser competente para regular o sistema financeiro, nada impede que lei municipal determine a instalação de sanitários para proporcionar conforto aos clientes. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao negar o pedido do Banco Citibank para que o auto de infração lavrado contra ele pelo Procon do Rio de Janeiro.
No RMS nº 21981, em anexo proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a relatora, Ministra Eliana Calmon, afirmou que, especificamente em relação à obrigatoriedade da instalação de sanitários nos estabelecimentos bancários, já é firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como na do STJ, que a matéria não é de competência privativa da União, assim, pode ser prevista por legislação municipal ou estadual.
Segundo a Ministra, a competência da União para regular o sistema financeiro não inibe os Estados e Município de legislar em prol dos usuários dos serviços bancários com o objetivo de lhes proporcionar mais segurança. Não se trata de legislar sobre controle de moeda, política de câmbio, crédito, transferência de valores ou mesmo sobre organização, funcionamento e atribuições das instituições financeiras, mas, tão somente, a respeito de regras direcionadas ao melhor atendimento do usuário/ cliente.
Nesse mesmo sentido, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 453.178-1, em anexo.
Dessa forma, acredito que esta proposta vem de encontro aos anseios de todos aqueles que utilizam agências bancárias localizados em nosso município, razão pela qual submeto-a à apreciação dos nobres vereadores.
Cid Corrêa.
Vereador PR
Esta proposição tem como objetivo proporcionar aos usuários das Agências bancárias do município de Formiga uma estrutura básica para sua higiene pessoal.
Tal proposição visa dar o mínimo de conforto, pois, estes usuários na sua grande maioria residem em locais afastados destes estabelecimentos, além do que permanecem no local durante um período, consideravelmente, longo, tornando-se extremamente penoso e necessário suprir as suas necessidades fisiológicas.
O art. 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, assim estabelece:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Dessa forma, o Município ao legislar sobre a instalação de sanitários em agências bancárias, por se tratar de matéria de interesse local, atuou dentro de sua competência estatuída no art.30, I, CR/88.
Apesar de a União ser competente para regular o sistema financeiro, nada impede que lei municipal determine a instalação de sanitários para proporcionar conforto aos clientes. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao negar o pedido do Banco Citibank para que o auto de infração lavrado contra ele pelo Procon do Rio de Janeiro.
No RMS nº 21981, em anexo proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a relatora, Ministra Eliana Calmon, afirmou que, especificamente em relação à obrigatoriedade da instalação de sanitários nos estabelecimentos bancários, já é firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como na do STJ, que a matéria não é de competência privativa da União, assim, pode ser prevista por legislação municipal ou estadual.
Segundo a Ministra, a competência da União para regular o sistema financeiro não inibe os Estados e Município de legislar em prol dos usuários dos serviços bancários com o objetivo de lhes proporcionar mais segurança. Não se trata de legislar sobre controle de moeda, política de câmbio, crédito, transferência de valores ou mesmo sobre organização, funcionamento e atribuições das instituições financeiras, mas, tão somente, a respeito de regras direcionadas ao melhor atendimento do usuário/ cliente.
Nesse mesmo sentido, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 453.178-1, em anexo.
Dessa forma, acredito que esta proposta vem de encontro aos anseios de todos aqueles que utilizam agências bancárias localizados em nosso município, razão pela qual submeto-a à apreciação dos nobres vereadores.
Cid Corrêa.
Vereador PR