Projeto de Lei Ordinária nº 255 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
255
Data de Apresentação
06/07/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a criação de campanha anual de combate à violência e exploração de crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1°. Fica instituída no Município de Formiga a Campanha Anual de Combate à Violência e Exploração de Crianças e Adolescentes.
Art. 2°. A Campanha Anual de Combate à Violência e Exploração de Crianças e Adolescentes tem por objetivos:
I - combater toda e qualquer forma de violência contra crianças e adolescentes no Município, principalmente as relacionadas ao trabalho infantil e a exploração sexual.
II - planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimento das crianças e adolescentes sobre seus direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - inibir a cultura da violência despertando nas crianças e adolescentes do Município a consciência da importância da solidariedade humana e do respeito aos direitos fundamentais da pessoa como pressupostos primordiais da vida em sociedade;
IV - promover atividades de caráter educativo e sócio culturais nas escolas da rede publica e particular de ensino, durante uma semana a cada ano, visando concretizar o que dispõe os incisos I, II e III deste artigo.
Art. 3°. O poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, constituirá uma comissão Especial que terá como objetivo fim elaborar anualmente a Campanha de Combate à Violência e Exploração contra Crianças e Adolescentes.
§ 1º - A comissão Especial será composta pelos seguintes membros:
I - um representante do Conselho Tutelar;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante da Secretaria Municipal do trabalho, assistência Social e Cidadania;
IV - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - um representante do Ministério Publico;
VI - um representante da Pastoral do Menor e outros segmentos religiosos;
VII - um representante da Câmara Municipal.
§ 2º - A Comissão Especial poderá requisitar servidores públicos municipais para assessorá-la.
§ 3º - A Comissão Especial terá 60 (sessenta) dias, contados de sua constituição, para os trabalhos.
§ 4º - O Poder Executivo regulamentará a Campanha Anual de Combate a Violência e Exploração contra Crianças e Adolescentes no prazo de 30 ( trinta) dias a partir da finalização dos trabalhos da Comissão Especial, de acordo com as conclusões estabelecidas por esta.
§ 5º - Nenhum membro da comissão Especial perceberá remuneração ou vantagens financeiras.
Art. 4° - Pelo poder Executivo serão dotadas todas as providencias cabíveis e necessárias para a publicação do dispositivo nesta Lei, incluindo a afixação das espécies legais nas escolas das redes publica e privada de ensino do Município em locais visíveis.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 2°. A Campanha Anual de Combate à Violência e Exploração de Crianças e Adolescentes tem por objetivos:
I - combater toda e qualquer forma de violência contra crianças e adolescentes no Município, principalmente as relacionadas ao trabalho infantil e a exploração sexual.
II - planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimento das crianças e adolescentes sobre seus direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - inibir a cultura da violência despertando nas crianças e adolescentes do Município a consciência da importância da solidariedade humana e do respeito aos direitos fundamentais da pessoa como pressupostos primordiais da vida em sociedade;
IV - promover atividades de caráter educativo e sócio culturais nas escolas da rede publica e particular de ensino, durante uma semana a cada ano, visando concretizar o que dispõe os incisos I, II e III deste artigo.
Art. 3°. O poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, constituirá uma comissão Especial que terá como objetivo fim elaborar anualmente a Campanha de Combate à Violência e Exploração contra Crianças e Adolescentes.
§ 1º - A comissão Especial será composta pelos seguintes membros:
I - um representante do Conselho Tutelar;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante da Secretaria Municipal do trabalho, assistência Social e Cidadania;
IV - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - um representante do Ministério Publico;
VI - um representante da Pastoral do Menor e outros segmentos religiosos;
VII - um representante da Câmara Municipal.
§ 2º - A Comissão Especial poderá requisitar servidores públicos municipais para assessorá-la.
§ 3º - A Comissão Especial terá 60 (sessenta) dias, contados de sua constituição, para os trabalhos.
§ 4º - O Poder Executivo regulamentará a Campanha Anual de Combate a Violência e Exploração contra Crianças e Adolescentes no prazo de 30 ( trinta) dias a partir da finalização dos trabalhos da Comissão Especial, de acordo com as conclusões estabelecidas por esta.
§ 5º - Nenhum membro da comissão Especial perceberá remuneração ou vantagens financeiras.
Art. 4° - Pelo poder Executivo serão dotadas todas as providencias cabíveis e necessárias para a publicação do dispositivo nesta Lei, incluindo a afixação das espécies legais nas escolas das redes publica e privada de ensino do Município em locais visíveis.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Observação
Formiga, 06 de julho de 2010.
Exposição de Motivos (Justificativa)
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
A Constituição Brasileira de 1988, precisamente no seu art. 227, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (ratificada pelo Brasil em 24.09.90) introduzem, na cultura jurídica brasileira, um novo paradigma inspirado pela concepção da criança e do adolescente como verdadeiros sujeitos de direito, em condição peculiar de desenvolvimento. Este novo paradigma fomenta a ideia da proteção integral à criança e ao adolescente e consagra uma lógica e direitos próprios voltadas a assegurar a prevalência e a primazia do interesse superior da criança e do adolescente. Na qualidade de sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento, à criança e ao adolescente é garantido o direito à proteção especial.
Apesar dos avanços decorrentes da Constituição e do Estatuto, no sentido de garantir o direito da criança e do adolescente ao respeito, à dignidade, à integridade física, psíquica e moral, bem como de colocá-los a salvo de qualquer tratamento desumano ou violento, constata-se que tais avanços não tem sido capazes de romper com os casos de violência contra as crianças e adolescentes, que, infelizmente, é crescente em nossa sociedade.
O Comitê da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos da Criança, no seu parágrafo 17, de sua Discussão sobre Violência contra Crianças na Família e na Escola, o Comitê ressaltou que a "ênfase deve ser na educação e no apoio aos pais, e não na punição. Esforços preventivos e protetivos devem enfatizar a necessidade de se considerar a separação da família como uma medida excepcional".
Sem dúvida que é mesmo imprescindível intensificar a educação da comunidade no sentido de combater toda e qualquer forma de violência contra as crianças e adolescentes do Município de Formiga, e essa proposta visa instituir a Campanha Anual de Combate à Violência e Exploração de Crianças e Adolescentes.
Enfim, todos sabem que é educando e conscientizando a comunidade que teremos um futuro melhor e que nossas crianças e adolescentes serão mais respeitadas. Esse projeto visa justamente a promoção de atividades de caráter educativo e sócios culturais nas escolas da rede pública e particular de ensino, o que só trará benefícios para nosso Município.
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos nobres colegas o anexo projeto de Lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.
Formiga, 06 de julho de 2010.
JOSÉ GILMAR FURTADO - MAZINHO
Vereador 1º Secretário
Exposição de Motivos (Justificativa)
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
A Constituição Brasileira de 1988, precisamente no seu art. 227, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (ratificada pelo Brasil em 24.09.90) introduzem, na cultura jurídica brasileira, um novo paradigma inspirado pela concepção da criança e do adolescente como verdadeiros sujeitos de direito, em condição peculiar de desenvolvimento. Este novo paradigma fomenta a ideia da proteção integral à criança e ao adolescente e consagra uma lógica e direitos próprios voltadas a assegurar a prevalência e a primazia do interesse superior da criança e do adolescente. Na qualidade de sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento, à criança e ao adolescente é garantido o direito à proteção especial.
Apesar dos avanços decorrentes da Constituição e do Estatuto, no sentido de garantir o direito da criança e do adolescente ao respeito, à dignidade, à integridade física, psíquica e moral, bem como de colocá-los a salvo de qualquer tratamento desumano ou violento, constata-se que tais avanços não tem sido capazes de romper com os casos de violência contra as crianças e adolescentes, que, infelizmente, é crescente em nossa sociedade.
O Comitê da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos da Criança, no seu parágrafo 17, de sua Discussão sobre Violência contra Crianças na Família e na Escola, o Comitê ressaltou que a "ênfase deve ser na educação e no apoio aos pais, e não na punição. Esforços preventivos e protetivos devem enfatizar a necessidade de se considerar a separação da família como uma medida excepcional".
Sem dúvida que é mesmo imprescindível intensificar a educação da comunidade no sentido de combater toda e qualquer forma de violência contra as crianças e adolescentes do Município de Formiga, e essa proposta visa instituir a Campanha Anual de Combate à Violência e Exploração de Crianças e Adolescentes.
Enfim, todos sabem que é educando e conscientizando a comunidade que teremos um futuro melhor e que nossas crianças e adolescentes serão mais respeitadas. Esse projeto visa justamente a promoção de atividades de caráter educativo e sócios culturais nas escolas da rede pública e particular de ensino, o que só trará benefícios para nosso Município.
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos nobres colegas o anexo projeto de Lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.
Formiga, 06 de julho de 2010.
JOSÉ GILMAR FURTADO - MAZINHO
Vereador 1º Secretário