Projeto de Lei Ordinária nº 226 de 2010

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2010

Número

226

Data de Apresentação

24/05/2010

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de transporte público, pela Secretaria Municipal de Saúde, aos pacientes do município de Formiga.

    Indexação

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da extensão do transporte público, oferecido pela Secretaria Municipal de Saúde aos pacientes do município de Formiga quando da utilização do Sistema Único de Saúde - SUS, aos pacientes de quaisquer convênios, seja Particular com ou sem desconto, Planos de Saúde, IPSEMG (Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais) e IPSM (Instituto de Previdência do Servidor Militar).

    § 1º O transporte a que se refere o caput do artigo 1º tem como destino a cidade de Belo Horizonte/ MG e região metropolitana.

    § 2º Ao paciente beneficiário do serviço fica obrigado a apresentação de guias e/ou receituários médicos para fins de comprovação do procedimento.

    Art. 2º Para os fins a que se destina a presente Lei considera-se transporte público todo veículo: automóvel, ambulância, microônibus, ônibus e furgão (van).

    Art. 3º Por infração ao disposto nesta Lei, a pessoa prejudicada poderá cobrar judicialmente as despesas contraídas decorrente do transporte.

    Parágrafo Único. No ingresso da ação judicial, deverá o prejudicado apresentar:

    a) Boletim de Ocorrência;
    b) Nota fiscal ou recebido do transporte.

    Art. 4º As despesas decorrentes d a aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações já existentes e utilizadas para tal fim.

    Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    Inúmeras pessoas têm procurado nossos gabinetes em busca de uma solução para o transporte público com destino a cidade de Belo Horizonte e região metropolitana.
    Geralmente, são pessoas idôneas, trabalhadoras, aposentadas, etc., que não dispõe de recursos financeiros necessários para investir neste deslocamento que tem um custo elevado.
    A ordem da Secretaria Municipal de Saúde é de transportar apenas pacientes com o convênio pelo SUS, o que contradiz o próprio SUS - Sistema Único de Saúde. A palavra “Único” significa “para todos”, sem qualquer discriminação.
    Atente-se que a execução desta lei não criará despesas extras, pois o Poder Público Municipal já oferece o serviço de transporte, sendo o intuito de tal projeto apenas estendê-lo a outros pacientes.
    Por esta e outras razões, apresento a presente proposta, que visa sanar esse grande problema, que atinge milhares de pessoas em nosso município.



    Atenciosamente.
    Muito Obrigado!


    Vereador Cid Corrêa/PR