Projeto de Lei Ordinária nº 226 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
226
Data de Apresentação
24/05/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de transporte público, pela Secretaria Municipal de Saúde, aos pacientes do município de Formiga.
Indexação
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da extensão do transporte público, oferecido pela Secretaria Municipal de Saúde aos pacientes do município de Formiga quando da utilização do Sistema Único de Saúde - SUS, aos pacientes de quaisquer convênios, seja Particular com ou sem desconto, Planos de Saúde, IPSEMG (Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais) e IPSM (Instituto de Previdência do Servidor Militar).
§ 1º O transporte a que se refere o caput do artigo 1º tem como destino a cidade de Belo Horizonte/ MG e região metropolitana.
§ 2º Ao paciente beneficiário do serviço fica obrigado a apresentação de guias e/ou receituários médicos para fins de comprovação do procedimento.
Art. 2º Para os fins a que se destina a presente Lei considera-se transporte público todo veículo: automóvel, ambulância, microônibus, ônibus e furgão (van).
Art. 3º Por infração ao disposto nesta Lei, a pessoa prejudicada poderá cobrar judicialmente as despesas contraídas decorrente do transporte.
Parágrafo Único. No ingresso da ação judicial, deverá o prejudicado apresentar:
a) Boletim de Ocorrência;
b) Nota fiscal ou recebido do transporte.
Art. 4º As despesas decorrentes d a aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações já existentes e utilizadas para tal fim.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da extensão do transporte público, oferecido pela Secretaria Municipal de Saúde aos pacientes do município de Formiga quando da utilização do Sistema Único de Saúde - SUS, aos pacientes de quaisquer convênios, seja Particular com ou sem desconto, Planos de Saúde, IPSEMG (Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais) e IPSM (Instituto de Previdência do Servidor Militar).
§ 1º O transporte a que se refere o caput do artigo 1º tem como destino a cidade de Belo Horizonte/ MG e região metropolitana.
§ 2º Ao paciente beneficiário do serviço fica obrigado a apresentação de guias e/ou receituários médicos para fins de comprovação do procedimento.
Art. 2º Para os fins a que se destina a presente Lei considera-se transporte público todo veículo: automóvel, ambulância, microônibus, ônibus e furgão (van).
Art. 3º Por infração ao disposto nesta Lei, a pessoa prejudicada poderá cobrar judicialmente as despesas contraídas decorrente do transporte.
Parágrafo Único. No ingresso da ação judicial, deverá o prejudicado apresentar:
a) Boletim de Ocorrência;
b) Nota fiscal ou recebido do transporte.
Art. 4º As despesas decorrentes d a aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações já existentes e utilizadas para tal fim.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
Inúmeras pessoas têm procurado nossos gabinetes em busca de uma solução para o transporte público com destino a cidade de Belo Horizonte e região metropolitana.
Geralmente, são pessoas idôneas, trabalhadoras, aposentadas, etc., que não dispõe de recursos financeiros necessários para investir neste deslocamento que tem um custo elevado.
A ordem da Secretaria Municipal de Saúde é de transportar apenas pacientes com o convênio pelo SUS, o que contradiz o próprio SUS - Sistema Único de Saúde. A palavra “Único” significa “para todos”, sem qualquer discriminação.
Atente-se que a execução desta lei não criará despesas extras, pois o Poder Público Municipal já oferece o serviço de transporte, sendo o intuito de tal projeto apenas estendê-lo a outros pacientes.
Por esta e outras razões, apresento a presente proposta, que visa sanar esse grande problema, que atinge milhares de pessoas em nosso município.
Atenciosamente.
Muito Obrigado!
Vereador Cid Corrêa/PR
Inúmeras pessoas têm procurado nossos gabinetes em busca de uma solução para o transporte público com destino a cidade de Belo Horizonte e região metropolitana.
Geralmente, são pessoas idôneas, trabalhadoras, aposentadas, etc., que não dispõe de recursos financeiros necessários para investir neste deslocamento que tem um custo elevado.
A ordem da Secretaria Municipal de Saúde é de transportar apenas pacientes com o convênio pelo SUS, o que contradiz o próprio SUS - Sistema Único de Saúde. A palavra “Único” significa “para todos”, sem qualquer discriminação.
Atente-se que a execução desta lei não criará despesas extras, pois o Poder Público Municipal já oferece o serviço de transporte, sendo o intuito de tal projeto apenas estendê-lo a outros pacientes.
Por esta e outras razões, apresento a presente proposta, que visa sanar esse grande problema, que atinge milhares de pessoas em nosso município.
Atenciosamente.
Muito Obrigado!
Vereador Cid Corrêa/PR