Projeto de Lei Ordinária nº 225 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
225
Data de Apresentação
19/05/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a Notificação compulsória da Violência conta o Idoso e cria a Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso.
Indexação
A Câmara Municipal de Formiga aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criada a Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso, a ser feita pelo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento ao idoso, vítima de violência ou maus-tratos.
Parágrafo Único. Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos.
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - violência contra o idoso a ação ou a conduta que causem morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico ao idoso, ocorridas no âmbito público ou doméstico;
II - violência física a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumentos, ou por queimadura, corte, perfuração e uso de armas brancas ou de fogo, entre outras;
III - violência psicológica a situação em que a vítima sofra agressões verbais constantes, como coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desumana.
Art. 3º. Serão notificados em formulário oficial os casos atendidos e diagnosticados de violência ou maus-tratos contra o idoso, tipificados como violência física, sexual ou psicológica.
Parágrafo Único. O profissional de saúde que verificar que o idoso atendido tenha sofrido violência ou maus-tratos solicitará ao profissional responsável pela condução do caso o preenchimento da Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso.
Art. 4º. A Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso conterá:
I - identificação do idoso, com nome, profissão e endereço;
II - identificação do acompanhante, com nome, profissão e endereço;
III - motivo do atendimento;
IV - diagnóstico;
V - descrição detalhada das lesões, ou a inclusão da ficha do atendimento médico, que deverá ser anexada ao formulário oficial de notificação;
VI - relato da situação social, familiar, econômica e cultural.
§ 1º - No formulário do primeiro atendimento, no “Motivo de Atendimento”, será preenchido o item “violência”, especificando-se a causa da violência: física, sexual ou psicológica, e o âmbito de sua ocorrência: doméstica ou pública.
§ 2º. Os casos de violência contra o idoso são considerados:
I - domésticos, os ocorridos em família ou na unidade doméstica, ou, ainda, em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que o idoso;
II - públicos, os ocorridos na comunidade e perpetrados por qualquer pessoa.
Art. 5º. A Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso será preenchida em duas vias, das quais uma será mantida em arquivo de violência contra do idoso, no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento, e a outra, encaminhada ao órgão municipal competente para que sejam tomadas as devidas providências.
Art. 6º. Os dados de arquivo de violência contra o idoso serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:
I - ao denunciante, ao idoso ou ao acompanhante da pessoa que tenha sofrido a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;
II - ao Conselho Municipal de Assistência Social e à autoridade policial ou judiciária mediante solicitação oficial.
Art. 7º. A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, divulgará semestralmente as estatísticas relativas à violência contra o idoso, referentes ao semestre anterior.
Art. 8º. Fica criada a Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso, para acompanhar a implantação e aplicação desta Lei.
Parágrafo Único. A Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso será regida por regulamento interno a ser elaborado por seus integrantes.
Art. 9º. A Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso será composta por sete membros, assim discriminados:
I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - três representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Humano;
IV - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal;
V - um representante do Ministério Público;
§ 1º. Os membros da Comissão serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados pelo Prefeito Municipal, para o mandato de dois anos.
§ 2º. A Coordenação da Comissão será eleita por seus integrantes entre seus membros.
§ 3º. As funções dos membros da Comissão não serão remunerados, mas considerados como serviço público relevante.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde acarretará sanção de caráter educativo na primeira ocorrência, onde o estabelecimento receberá advertência confidencial e deverá comprovar, no prazo de até trinta dias a contar da data da advertência, a habilitação de seus recursos humanos em registro de violência desse tipo.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, indicando o órgão competente para a sua execução.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor noventa (90) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Formiga, 11 de maio de 2010.
Art. 1°. Fica criada a Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso, a ser feita pelo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento ao idoso, vítima de violência ou maus-tratos.
Parágrafo Único. Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos.
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - violência contra o idoso a ação ou a conduta que causem morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico ao idoso, ocorridas no âmbito público ou doméstico;
II - violência física a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumentos, ou por queimadura, corte, perfuração e uso de armas brancas ou de fogo, entre outras;
III - violência psicológica a situação em que a vítima sofra agressões verbais constantes, como coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desumana.
Art. 3º. Serão notificados em formulário oficial os casos atendidos e diagnosticados de violência ou maus-tratos contra o idoso, tipificados como violência física, sexual ou psicológica.
Parágrafo Único. O profissional de saúde que verificar que o idoso atendido tenha sofrido violência ou maus-tratos solicitará ao profissional responsável pela condução do caso o preenchimento da Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso.
Art. 4º. A Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso conterá:
I - identificação do idoso, com nome, profissão e endereço;
II - identificação do acompanhante, com nome, profissão e endereço;
III - motivo do atendimento;
IV - diagnóstico;
V - descrição detalhada das lesões, ou a inclusão da ficha do atendimento médico, que deverá ser anexada ao formulário oficial de notificação;
VI - relato da situação social, familiar, econômica e cultural.
§ 1º - No formulário do primeiro atendimento, no “Motivo de Atendimento”, será preenchido o item “violência”, especificando-se a causa da violência: física, sexual ou psicológica, e o âmbito de sua ocorrência: doméstica ou pública.
§ 2º. Os casos de violência contra o idoso são considerados:
I - domésticos, os ocorridos em família ou na unidade doméstica, ou, ainda, em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que o idoso;
II - públicos, os ocorridos na comunidade e perpetrados por qualquer pessoa.
Art. 5º. A Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso será preenchida em duas vias, das quais uma será mantida em arquivo de violência contra do idoso, no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento, e a outra, encaminhada ao órgão municipal competente para que sejam tomadas as devidas providências.
Art. 6º. Os dados de arquivo de violência contra o idoso serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:
I - ao denunciante, ao idoso ou ao acompanhante da pessoa que tenha sofrido a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;
II - ao Conselho Municipal de Assistência Social e à autoridade policial ou judiciária mediante solicitação oficial.
Art. 7º. A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, divulgará semestralmente as estatísticas relativas à violência contra o idoso, referentes ao semestre anterior.
Art. 8º. Fica criada a Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso, para acompanhar a implantação e aplicação desta Lei.
Parágrafo Único. A Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso será regida por regulamento interno a ser elaborado por seus integrantes.
Art. 9º. A Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso será composta por sete membros, assim discriminados:
I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - três representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Humano;
IV - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal;
V - um representante do Ministério Público;
§ 1º. Os membros da Comissão serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados pelo Prefeito Municipal, para o mandato de dois anos.
§ 2º. A Coordenação da Comissão será eleita por seus integrantes entre seus membros.
§ 3º. As funções dos membros da Comissão não serão remunerados, mas considerados como serviço público relevante.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde acarretará sanção de caráter educativo na primeira ocorrência, onde o estabelecimento receberá advertência confidencial e deverá comprovar, no prazo de até trinta dias a contar da data da advertência, a habilitação de seus recursos humanos em registro de violência desse tipo.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, indicando o órgão competente para a sua execução.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor noventa (90) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Formiga, 11 de maio de 2010.
Observação
Formiga, 11 de maio de 2010.
Exposição de Motivos (Justificativa)
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Esse projeto tem o objetivo de contribuir para a proteção das pessoas com mais de sessenta anos de idade, pois tem-se percebido o aumento de casos de violência contra os idosos.
O envelhecer é um processo inerente a todos os seres humanos e a longevidade representa um conquista histórica e social, na medida em que revela um aumento da expectativa de vida, tornando os idosos como o segmento etário que mais cresce na sociedade brasileira.
Deste modo, é necessário repensar a velhice como mais uma etapa da vida e abandonar a ideia de que os idosos são um ônus para a sociedade.
É preciso romper o pacto do silêncio, uma vez que os diversos atos de violência cometidos não são notificados, o que esconde a amplitude deste triste fenômeno social.
Quando tratamos de maus-tratos contra idosos, pensamos sempre na violência física. Entretanto esta não é a única, pois há inúmeras formas de violência, veladas e mascaradas. A violência também pode manifestar-se como psicológica, econômica, moral, sexual, familiar, social, institucional, estrutural e pode resultar de atos de omissão e negligência.
Muitas vezes não reconhecemos um caso de violência contra idosos, pois estes são tratados com menor importância no convívio social que super valoriza a beleza da juventude. A violência contra a pessoa idosa é uma violação dos direitos humanos além de fator causador de lesões, doenças, isolamento e falta de esperança.
A violência à pessoa idosa ocorre na sua grande maioria no âmbito familiar. Em defesa do agressor (filho, filha, neto, neta, etc.) o idoso se cala, e apenas a morte cessará a cadeia dos abusos e maus tratos sofridos.
É essencial uma mudança de atitude prática e política, de modo a viabilizar as potencialidades do envelhecimento. É necessário garantir a participação dos idosos na vida econômica, política e social, na condição de cidadãos em exercício pleno de seus direitos.
De acordo com uma pesquisa realizada pela Fundação Perseu Abramo, em 2006, na qual foram ouvidos 3.759 idosos em 204 cidades do país foram obtidos os seguintes resultados no que tange a violência contra os idosos:
* A violência, desrespeito ou maltrato é algo presente na vida dos idosos, muito embora, espontaneamente, só 15% relatem alguma ocorrência. Entre os homens há maior percepção de violência (18%, contra 13% entre as mulheres).
• Os relatos variam de casos de violência urbana como assaltos e estupros, cometidos por desconhecidos, à violência doméstica física, como espancamentos e atentados contra a vida, ou psíquica, com humilhações sistemáticas, cometidos por familiares, passando pela violência institucional de desrespeito aos direitos dos idosos, cometida por agentes públicos em hospitais, mercados e principalmente no transporte público.
• Dentre as formas de violência sugeridas, as mais sofridas pelos idosos foram ofensas, tratamento com ironia, gozação, humilhação ou menosprezo devido à idade (17%) e ficar sem remédios ou tratamento adequado quando necessário (14%); a recusa de algum trabalho ou emprego, por causa da idade ou ser ameaçado/ aterrorizado (7% cada), e serem submetidos a violência física ou lesão corporal (5%).
• Passar fome ou ficar sem ter o que comer, não ter cuidados ou convivência com a família e ter crédito recusado devido à idade já ocorreram com 4% dos idosos e 3% dizem ter sido submetidos a trabalho excessivo ou inadequado, ou forçados a fazer coisas que não gostariam.
• Excluídas as duplicidades pela vivência de mais de uma destas formas de violência sugeridas, chega-se ao índice de 35% de idosos que já sofreram algum tipo de violência. Este índice é maior entre os homens (40%, contra 30% entre mulheres) e sobretudo entre os mais velhos (52% entre os homens com 80 anos ou mais).
Portanto, os idosos são pessoas frágeis e que necessitam de proteção especial, sendo que este projeto visa instituir mais um instrumento em favor daqueles que tanto contribuíram para a sociedade e precisam ser respeitados, os cidadãos mais experientes, também chamados de idosos.
Por fim, é importante destacar que o art. 30 da Constituição Federal de 1988, confere ao Município competência para suplementar a legislação federal e estadual no que for de interesse local, sendo esta proposta, portanto, uma suplementação ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos nobres colegas o anexo projeto de Lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.
Formiga, 11 de maio de 2010.
JOSÉ GILMAR FURTADO - MAZINHO
Vereador 1º Secretário
Exposição de Motivos (Justificativa)
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Esse projeto tem o objetivo de contribuir para a proteção das pessoas com mais de sessenta anos de idade, pois tem-se percebido o aumento de casos de violência contra os idosos.
O envelhecer é um processo inerente a todos os seres humanos e a longevidade representa um conquista histórica e social, na medida em que revela um aumento da expectativa de vida, tornando os idosos como o segmento etário que mais cresce na sociedade brasileira.
Deste modo, é necessário repensar a velhice como mais uma etapa da vida e abandonar a ideia de que os idosos são um ônus para a sociedade.
É preciso romper o pacto do silêncio, uma vez que os diversos atos de violência cometidos não são notificados, o que esconde a amplitude deste triste fenômeno social.
Quando tratamos de maus-tratos contra idosos, pensamos sempre na violência física. Entretanto esta não é a única, pois há inúmeras formas de violência, veladas e mascaradas. A violência também pode manifestar-se como psicológica, econômica, moral, sexual, familiar, social, institucional, estrutural e pode resultar de atos de omissão e negligência.
Muitas vezes não reconhecemos um caso de violência contra idosos, pois estes são tratados com menor importância no convívio social que super valoriza a beleza da juventude. A violência contra a pessoa idosa é uma violação dos direitos humanos além de fator causador de lesões, doenças, isolamento e falta de esperança.
A violência à pessoa idosa ocorre na sua grande maioria no âmbito familiar. Em defesa do agressor (filho, filha, neto, neta, etc.) o idoso se cala, e apenas a morte cessará a cadeia dos abusos e maus tratos sofridos.
É essencial uma mudança de atitude prática e política, de modo a viabilizar as potencialidades do envelhecimento. É necessário garantir a participação dos idosos na vida econômica, política e social, na condição de cidadãos em exercício pleno de seus direitos.
De acordo com uma pesquisa realizada pela Fundação Perseu Abramo, em 2006, na qual foram ouvidos 3.759 idosos em 204 cidades do país foram obtidos os seguintes resultados no que tange a violência contra os idosos:
* A violência, desrespeito ou maltrato é algo presente na vida dos idosos, muito embora, espontaneamente, só 15% relatem alguma ocorrência. Entre os homens há maior percepção de violência (18%, contra 13% entre as mulheres).
• Os relatos variam de casos de violência urbana como assaltos e estupros, cometidos por desconhecidos, à violência doméstica física, como espancamentos e atentados contra a vida, ou psíquica, com humilhações sistemáticas, cometidos por familiares, passando pela violência institucional de desrespeito aos direitos dos idosos, cometida por agentes públicos em hospitais, mercados e principalmente no transporte público.
• Dentre as formas de violência sugeridas, as mais sofridas pelos idosos foram ofensas, tratamento com ironia, gozação, humilhação ou menosprezo devido à idade (17%) e ficar sem remédios ou tratamento adequado quando necessário (14%); a recusa de algum trabalho ou emprego, por causa da idade ou ser ameaçado/ aterrorizado (7% cada), e serem submetidos a violência física ou lesão corporal (5%).
• Passar fome ou ficar sem ter o que comer, não ter cuidados ou convivência com a família e ter crédito recusado devido à idade já ocorreram com 4% dos idosos e 3% dizem ter sido submetidos a trabalho excessivo ou inadequado, ou forçados a fazer coisas que não gostariam.
• Excluídas as duplicidades pela vivência de mais de uma destas formas de violência sugeridas, chega-se ao índice de 35% de idosos que já sofreram algum tipo de violência. Este índice é maior entre os homens (40%, contra 30% entre mulheres) e sobretudo entre os mais velhos (52% entre os homens com 80 anos ou mais).
Portanto, os idosos são pessoas frágeis e que necessitam de proteção especial, sendo que este projeto visa instituir mais um instrumento em favor daqueles que tanto contribuíram para a sociedade e precisam ser respeitados, os cidadãos mais experientes, também chamados de idosos.
Por fim, é importante destacar que o art. 30 da Constituição Federal de 1988, confere ao Município competência para suplementar a legislação federal e estadual no que for de interesse local, sendo esta proposta, portanto, uma suplementação ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos nobres colegas o anexo projeto de Lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.
Formiga, 11 de maio de 2010.
JOSÉ GILMAR FURTADO - MAZINHO
Vereador 1º Secretário