Projeto de Lei Ordinária nº 222 de 2010

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2010

Número

222

Data de Apresentação

10/05/2010

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a revisão geral anual e aumento real dos vencimentos no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1o. Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder a revisão geral anual dos vencimentos dos vereadores, a razão de 5,49% (Cinco vírgula quarenta e nove por cento), relativo ao INPC acumulado de maio/2009 a abril/2010, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e art. 5o da Lei Municipal no 4.101/2008.

    Art. 2o. Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder reajuste nos vencimentos dos cargos efetivos e cargos comissionados, à razão de 12,00% (Doze por cento) nas seguintes condições:

    I - 5,49% (Cinco vírgula quarenta e nove por cento), serão concedidos como revisão geral anual, relativo ao INPC acumulado de maio/2009 a abril/2010;

    II - 6,51% (Seis vírgula cinqüenta e um por cento), serão concedidos como aumento real.

    Art. 3o. Os vencimentos dos cargos efetivos e cargos comissionados ou funções de confiança passam a ser, a partir de 1o de maio de 2010, os estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo I da presente Lei, alterando os anexos III e IV da Lei Municipal No 3.820 de 27 de abril de 2006, e suas alterações.

    Art. 4o. Fica a Câmara Municipal de Formiga autorizada, para atendimento das despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, a abrir créditos adicionais e/ou suplementares, utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas em seu orçamento.

    Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1o de maio de 2010.

    ANEXO I

    Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos

    Razão: 3,5%
    Amplitude: 36,29%


    SÍMBOLO VENCIMENTO R$ SÍMBOLO VENCIMENTO R$
    1 969,83 20 1.864,50
    2 1.003,77 21 1.929,76
    3 1.038,91 22 1.997,30
    4 1.075,27 23 2.067,18
    5 1.112,90 24 2.139,55
    6 1.151,85 25 2.214,42
    7 1.192,17 26 2.291,91
    8 1.233,89 27 2.372,15
    9 1.277,08 28 2.455,16
    10 1.321,79 29 2.541,10
    11 1.368,05 30 2.630,04
    12 1.415,93 31 2.722,08
    13 1.465,49 32 2.817,36
    14 1.516,78 33 2.915,96
    15 1.569,86 34 3.018,02
    16 1.624,80 35 3.123,66
    17 1.681,67 36 3.232,99
    18 1.740,52 37 3.346,15
    19 1.801,45


    Quadro de Vencimentos dos Cargos Comissionados ou Funções de Confiança

    CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÕES DE CONFIANÇA VENCIMENTO R$
    Assessor de Secretaria Geral 2.424,58
    Assessor Administrativo Legislativo 2.424,58
    Assessor Jurídico Legislativo 2.909,49
    Assessor de Comunicação Legislativo 1.939,66
    Assistente Judiciário Legislativo 1.939,66

    Observação

    Formiga, 07 de maio de 2010.

    Exposição de Motivos
    Assunto: Encaminha Projeto de Lei.


    Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão geral anual e aumento real dos vencimentos no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.

    A revisão geral anual é assegurada constitucionalmente, conforme artigo 37, X, e, juntamente com o aumento real dos vencimentos, já possuem previsão orçamentária.

    A Lei Orgânica do Município de Formiga, em seu artigo 79, I, também prevê revisão geral anual dos vencimentos, segundo a variação do índice INPC, no dia 1º de maio de cada ano.

    De acordo com o Setor de Contabilidade, ressaltamos que, com o reajuste, os limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 29-A da Constituição Federal de 1988 (incluído pela EC no 25/2000) e ainda, no art. 29, XXXV da Lei Orgânica do Município, não serão comprometidos, conforme pode ser observado na tabela em anexo.

    Segue anexo ainda, um demonstrativo contendo a previsão de despesas a realizar com pessoal no exercício de 2010, para conhecimento.

    Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Lei.



    Atenciosamente,





    Edmar Ferreira
    Presidente




    Reginaldo Henrique dos Santos Vice-Presidente José Gilmar Furtado Primeiro Secretário