Projeto de Lei Ordinária nº 216 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
216
Data de Apresentação
03/05/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre o Combate ao Fumo no Município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1° Fica proibido no território do Município de Formiga, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2º Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, tabacarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, inclusive com o sinal internacional de proibição de fumar, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
§ 4º É vedado ao docente e à pessoa que desenvolva trabalho com alunos, a prática do tabagismo nas dependências a que estes tenham acesso nos estabelecimentos escolares.
§ 5º A concessão e a renovação de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento dependerão de comprovação de cumprimento dos dispositivos da legislação municipal de combate ao fumo, mediante vistoria prévia pelo órgão especializado da Prefeitura.
Art. 2º O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
§ 1º Nos locais freqüentados por estrangeiros ou analfabetos deverá ser afixado o sinal internacional de proibição de fumar.
§ 2º O titular de cargo de direção, chefia, coordenação ou equivalente, responsável pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior, zelará pelo cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 3º Aos infratores desta Lei, responsáveis pelos recintos nela compreendidos, serão aplicadas, as seguintes sanções, em ordem progressiva, por reincidência:
I - Multa de R$300,00 (trezentos reais);
II - Suspensão do Alvará de Localização e do exercício das atividades por 30 (trinta) dias, cumuladas com multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
III - Cancelamento definitivo do Alvará de Localização e Funcionamento.
Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, pelo período de 03 (três) meses, realizada pelo Governo do Município nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.
Art. 4º - Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências.
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, e II deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Art. 5º A pessoa que se sentir prejudicada pelo uso do fumo nos locais proibidos por esta Lei denunciará o fato ao órgão municipal de vigilância sanitária.
Art. 6º Fica instituído no Município de Formiga o “Dia Municipal do Combate ao Fumo”, tendo o dia 26 de agosto como data principal de sua comemoração.
Art. 7º Constituem objetivos principais do Dia Municipal do Combate ao Fumo:
I - informar sobre os danos que o cigarro causa à saúde;
II - mobilizar crianças e jovens contra os males do cigarro;
III - alertar a população em geral sobre a influência das propagandas veiculadas na mídia.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
§ 1º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2º Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, tabacarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, inclusive com o sinal internacional de proibição de fumar, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
§ 4º É vedado ao docente e à pessoa que desenvolva trabalho com alunos, a prática do tabagismo nas dependências a que estes tenham acesso nos estabelecimentos escolares.
§ 5º A concessão e a renovação de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento dependerão de comprovação de cumprimento dos dispositivos da legislação municipal de combate ao fumo, mediante vistoria prévia pelo órgão especializado da Prefeitura.
Art. 2º O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
§ 1º Nos locais freqüentados por estrangeiros ou analfabetos deverá ser afixado o sinal internacional de proibição de fumar.
§ 2º O titular de cargo de direção, chefia, coordenação ou equivalente, responsável pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior, zelará pelo cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 3º Aos infratores desta Lei, responsáveis pelos recintos nela compreendidos, serão aplicadas, as seguintes sanções, em ordem progressiva, por reincidência:
I - Multa de R$300,00 (trezentos reais);
II - Suspensão do Alvará de Localização e do exercício das atividades por 30 (trinta) dias, cumuladas com multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
III - Cancelamento definitivo do Alvará de Localização e Funcionamento.
Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, pelo período de 03 (três) meses, realizada pelo Governo do Município nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.
Art. 4º - Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências.
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, e II deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Art. 5º A pessoa que se sentir prejudicada pelo uso do fumo nos locais proibidos por esta Lei denunciará o fato ao órgão municipal de vigilância sanitária.
Art. 6º Fica instituído no Município de Formiga o “Dia Municipal do Combate ao Fumo”, tendo o dia 26 de agosto como data principal de sua comemoração.
Art. 7º Constituem objetivos principais do Dia Municipal do Combate ao Fumo:
I - informar sobre os danos que o cigarro causa à saúde;
II - mobilizar crianças e jovens contra os males do cigarro;
III - alertar a população em geral sobre a influência das propagandas veiculadas na mídia.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Observação
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