Projeto de Lei Ordinária nº 137 de 2009
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2009
Número
137
Data de Apresentação
04/11/2009
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de sacolas plásticas descartáveis, tipo embalagem na forma biodegradável, em cores padronizadas, para melhoria no recolhimento do lixo “seco” e “molhado”.
Indexação
Art. 1º É obrigatória, por parte dos estabelecimentos comerciais do município de Formiga, a utilização de sacolas plásticas descartáveis, tipo embalagem, na forma biodegradável, nas cores definidas a seguir:
I - Na cor “branca” utilizada para a coleta do lixo “seco”, conforme já implementado no município;
II - Na cor “verde” utilizada para a coleta do lixo “úmido”, também já implementado e que será acondicionado no aterro sanitário.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, terão o prazo de até 01 (um) ano para sua adaptação à presente Lei.
Art. 3º O estabelecimento comercial que adaptar-se em até 90 (noventa) dias, será agraciado com o selo “Formiga Verde”, podendo usá-lo em suas propagandas.
Art. 4º O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental será responsável pela outorga do selo “Formiga Verde”.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
I - Na cor “branca” utilizada para a coleta do lixo “seco”, conforme já implementado no município;
II - Na cor “verde” utilizada para a coleta do lixo “úmido”, também já implementado e que será acondicionado no aterro sanitário.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, terão o prazo de até 01 (um) ano para sua adaptação à presente Lei.
Art. 3º O estabelecimento comercial que adaptar-se em até 90 (noventa) dias, será agraciado com o selo “Formiga Verde”, podendo usá-lo em suas propagandas.
Art. 4º O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental será responsável pela outorga do selo “Formiga Verde”.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
Formiga, 27 de outubro de 2009.
Exposição de Motivos
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
O desenvolvimento de ações para melhoria no quadro ambiental no município de Formiga deve ser responsabilidade de todos.
Com a criação do aterro controlado, o presente Projeto de Lei tem a finalidade de melhorar a performance do recolhimento dos resíduos “úmidos” naquela unidade, procurando assim ampliar o seu tempo de uso.
Também é uma forma de mostrar à comunidade, o envolvimento das empresas formiguenses na melhoria da qualidade de vida de todos.
Assim, solicitamos a apreciação e aprovação dos nobres edis.
Atenciosamente,
Gonçalo José de Faria
Vereador
Formiga, 27 de outubro de 2009.
Exposição de Motivos
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
O desenvolvimento de ações para melhoria no quadro ambiental no município de Formiga deve ser responsabilidade de todos.
Com a criação do aterro controlado, o presente Projeto de Lei tem a finalidade de melhorar a performance do recolhimento dos resíduos “úmidos” naquela unidade, procurando assim ampliar o seu tempo de uso.
Também é uma forma de mostrar à comunidade, o envolvimento das empresas formiguenses na melhoria da qualidade de vida de todos.
Assim, solicitamos a apreciação e aprovação dos nobres edis.
Atenciosamente,
Gonçalo José de Faria
Vereador