Projeto de Lei Ordinária nº 159 de 2010

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2010

Número

159

Data de Apresentação

01/03/2010

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Lei n° 4.061, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre as normas de proteção do patrimônio cultural do município de Formiga, e altera a redação do artigo 4º da Lei 3.327, de 15 de março de 2002, que estabelece a proteção do Patrimônio Cultural de Formiga, e dá outras providências.

    Indexação

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FOMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1° Ficam acrescidos os artigos 23-A, 23-B, 23-C e 23-D na Lei 4.061 de 29 de abril de 2008:

    “Art. 23-A Fica estabelecido limite para construção em áreas de entorno e proteção de bens tombados num raio de 50 (cinqüenta) metros, caso não existam outros imóveis confrontantes com o bem tombado.

    § 1º Os imóveis tombados que façam confrontação com outros imóveis, que estejam localizados nos bairros Centro e Alvorada, continuarão a obedecer o disposto no artigo 23 desta Lei.

    § 2º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Formiga somente terá atuação nos limites, diretrizes e nas áreas de entorno de bem tombado nos moldes estabelecidos no caput do artigo 23-A, ocasião em que quaisquer intervenções físicas a serem realizadas nos referidos imóveis deverão ser previamente aprovadas por este.

    Art. 23-B As novas construções a serem realizadas em área que ultrapasse o limite de 50 (cinqüenta) metros, disposto no caput artigo anterior, não necessitam de autorização prévia do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Formiga para realização.

    Art. 23-C Quando uma mesma lei dispuser sobre o tombamento de mais de um imóvel, deverá especificar, individualmente, o limite de entorno e proteção para cada um, sob pena de se enquadrar no disposto no artigo 23-A.

    Parágrafo único - Compete ao órgão que efetuou o tombamento estabelecer os limites e as diretrizes para as intervenções, nas áreas de entorno de bens tombados.

    Art. 24-D Os imóveis já tombados e que não tiveram o limite de proteção e entorno estabelecidos, obedecerão ao disposto no artigo 23-B desta lei.”


    Art. 2° O artigo 4º da Lei 3.327, de 15 de março de 2002, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 4º Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, no limite de 50 (cinqüenta metros) de raio, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser destruída a obra irregular ou retirar o objeto.”

    Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



    Câmara Municipal de Formiga, 1º de março de 2010.

    Observação

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