Projeto de Lei Ordinária nº 159 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
159
Data de Apresentação
01/03/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei n° 4.061, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre as normas de proteção do patrimônio cultural do município de Formiga, e altera a redação do artigo 4º da Lei 3.327, de 15 de março de 2002, que estabelece a proteção do Patrimônio Cultural de Formiga, e dá outras providências.
Indexação
A CÂMARA MUNICIPAL DE FOMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam acrescidos os artigos 23-A, 23-B, 23-C e 23-D na Lei 4.061 de 29 de abril de 2008:
“Art. 23-A Fica estabelecido limite para construção em áreas de entorno e proteção de bens tombados num raio de 50 (cinqüenta) metros, caso não existam outros imóveis confrontantes com o bem tombado.
§ 1º Os imóveis tombados que façam confrontação com outros imóveis, que estejam localizados nos bairros Centro e Alvorada, continuarão a obedecer o disposto no artigo 23 desta Lei.
§ 2º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Formiga somente terá atuação nos limites, diretrizes e nas áreas de entorno de bem tombado nos moldes estabelecidos no caput do artigo 23-A, ocasião em que quaisquer intervenções físicas a serem realizadas nos referidos imóveis deverão ser previamente aprovadas por este.
Art. 23-B As novas construções a serem realizadas em área que ultrapasse o limite de 50 (cinqüenta) metros, disposto no caput artigo anterior, não necessitam de autorização prévia do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Formiga para realização.
Art. 23-C Quando uma mesma lei dispuser sobre o tombamento de mais de um imóvel, deverá especificar, individualmente, o limite de entorno e proteção para cada um, sob pena de se enquadrar no disposto no artigo 23-A.
Parágrafo único - Compete ao órgão que efetuou o tombamento estabelecer os limites e as diretrizes para as intervenções, nas áreas de entorno de bens tombados.
Art. 24-D Os imóveis já tombados e que não tiveram o limite de proteção e entorno estabelecidos, obedecerão ao disposto no artigo 23-B desta lei.”
Art. 2° O artigo 4º da Lei 3.327, de 15 de março de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, no limite de 50 (cinqüenta metros) de raio, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser destruída a obra irregular ou retirar o objeto.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Formiga, 1º de março de 2010.
Art. 1° Ficam acrescidos os artigos 23-A, 23-B, 23-C e 23-D na Lei 4.061 de 29 de abril de 2008:
“Art. 23-A Fica estabelecido limite para construção em áreas de entorno e proteção de bens tombados num raio de 50 (cinqüenta) metros, caso não existam outros imóveis confrontantes com o bem tombado.
§ 1º Os imóveis tombados que façam confrontação com outros imóveis, que estejam localizados nos bairros Centro e Alvorada, continuarão a obedecer o disposto no artigo 23 desta Lei.
§ 2º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Formiga somente terá atuação nos limites, diretrizes e nas áreas de entorno de bem tombado nos moldes estabelecidos no caput do artigo 23-A, ocasião em que quaisquer intervenções físicas a serem realizadas nos referidos imóveis deverão ser previamente aprovadas por este.
Art. 23-B As novas construções a serem realizadas em área que ultrapasse o limite de 50 (cinqüenta) metros, disposto no caput artigo anterior, não necessitam de autorização prévia do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Formiga para realização.
Art. 23-C Quando uma mesma lei dispuser sobre o tombamento de mais de um imóvel, deverá especificar, individualmente, o limite de entorno e proteção para cada um, sob pena de se enquadrar no disposto no artigo 23-A.
Parágrafo único - Compete ao órgão que efetuou o tombamento estabelecer os limites e as diretrizes para as intervenções, nas áreas de entorno de bens tombados.
Art. 24-D Os imóveis já tombados e que não tiveram o limite de proteção e entorno estabelecidos, obedecerão ao disposto no artigo 23-B desta lei.”
Art. 2° O artigo 4º da Lei 3.327, de 15 de março de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, no limite de 50 (cinqüenta metros) de raio, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser destruída a obra irregular ou retirar o objeto.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Formiga, 1º de março de 2010.
Observação
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