{"id":711,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 159 de 2010","link_detail_backend":"/materia/711","metadata":{},"numero":159,"ano":2010,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2010-03-01","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Altera a Lei n\u00b0 4.061, de 29 de abril de 2008, que disp\u00f5e sobre as normas de prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio cultural do munic\u00edpio de Formiga, e altera a reda\u00e7\u00e3o do artigo 4\u00ba da Lei 3.327, de 15 de mar\u00e7o de 2002, que estabelece a prote\u00e7\u00e3o do Patrim\u00f4nio Cultural de Formiga, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"A C\u00c2MARA MUNICIPAL DE FOMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:\r\n\r\nArt. 1\u00b0 Ficam acrescidos os artigos 23-A, 23-B, 23-C e 23-D na Lei 4.061 de 29 de abril de 2008:\r\n\r\n\u201cArt. 23-A Fica estabelecido limite para constru\u00e7\u00e3o em \u00e1reas de entorno e prote\u00e7\u00e3o de bens tombados num raio de 50 (cinq\u00fcenta) metros, caso n\u00e3o existam outros im\u00f3veis confrontantes com o bem tombado. \r\n\r\n\u00a7 1\u00ba Os im\u00f3veis tombados que fa\u00e7am confronta\u00e7\u00e3o com outros im\u00f3veis, que estejam localizados nos bairros Centro e Alvorada, continuar\u00e3o a obedecer o disposto no artigo 23 desta Lei. \r\n\r\n\u00a7 2\u00ba O Conselho Municipal do Patrim\u00f4nio Cultural de Formiga somente ter\u00e1 atua\u00e7\u00e3o nos limites, diretrizes e nas \u00e1reas de entorno de bem tombado nos moldes estabelecidos no caput do artigo 23-A, ocasi\u00e3o em que quaisquer interven\u00e7\u00f5es f\u00edsicas a serem realizadas nos referidos im\u00f3veis dever\u00e3o ser previamente aprovadas por este.\r\n\r\nArt. 23-B As novas constru\u00e7\u00f5es a serem realizadas em \u00e1rea que ultrapasse o limite de 50 (cinq\u00fcenta) metros, disposto no caput artigo anterior, n\u00e3o necessitam de autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via do Conselho Municipal do Patrim\u00f4nio Cultural do Munic\u00edpio de Formiga para realiza\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 23-C Quando uma mesma lei dispuser sobre o tombamento de mais de um im\u00f3vel, dever\u00e1 especificar, individualmente, o limite de entorno e prote\u00e7\u00e3o para cada um, sob pena de se enquadrar no disposto no artigo 23-A.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico - Compete ao \u00f3rg\u00e3o que efetuou o tombamento estabelecer os limites e as diretrizes para as interven\u00e7\u00f5es, nas \u00e1reas de entorno de bens tombados.\r\n\r\nArt. 24-D Os im\u00f3veis j\u00e1 tombados e que n\u00e3o tiveram o limite de prote\u00e7\u00e3o e entorno estabelecidos, obedecer\u00e3o ao disposto no artigo 23-B desta lei.\u201d\r\n\r\n\r\nArt. 2\u00b0 O artigo 4\u00ba da Lei 3.327, de 15 de mar\u00e7o de 2002, passa a viger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\u201cArt. 4\u00ba Sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do Conselho Municipal do Patrim\u00f4nio Cultural, n\u00e3o se poder\u00e1, na vizinhan\u00e7a da coisa tombada, no limite de 50 (cinq\u00fcenta metros) de raio, fazer edifica\u00e7\u00e3o que lhe impe\u00e7a ou reduza a visibilidade, nem nela colocar an\u00fancios ou cartazes, sob pena de ser destru\u00edda a obra irregular ou retirar o objeto.\u201d\r\n\r\nArt. 3\u00b0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\r\n\r\nC\u00e2mara Municipal de Formiga, 1\u00ba de mar\u00e7o de 2010.","observacao":"NULL","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2025-04-14T13:29:46.124429-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}