Projeto de Lei Ordinária nº 27 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
27
Data de Apresentação
22/02/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Define e reestrutura o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
Indexação
SEÇÃO I
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica reestruturado e redefinido o Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Formiga - MG, que doravante passará a ser denominado Conselho Municipal de Saúde de Formiga - MG, com atuação na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, de acordo com o preconizado na Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, na Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, Lei Federal Complementar nº 141/2012 e Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei Nº 8.142/90. Portanto, o Conselho Municipal de Saúde é o espaço instituído de participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde e tem funções fiscalizadoras e consultivas, com o objetivo de acompanhar e avaliar a Política Municipal de Saúde. Desta forma, o Poder Executivo deve observar as demandas advindas do Conselho Municipal de Saúde, respeitando os princípios da democracia, e deverá acolher as demandas da população, os resultados aprovados nas Conferências de Saúde, em consonância com a legislação.
Art. 2º. São competências do Conselho Municipal de Saúde:
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar no 141/2012.
XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e
XXX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de
Saúde (SIACS);
XXXI - propor métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
XXXII - propor normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;
XXXIII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, tais como: Ministério Público, Câmara dos Vereadores e mídia, bem como setores relevantes não representados no Conselho;
XXXIV - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação cientifica e tecnológica na área da saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do município;
XXXV - cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XXXVI - estimular a capacitação dos Conselheiros para garantir o efetivo desempenho de suas funções.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades e/ou instituições representativas de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária. A composição de entidades deve ser paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos representados.
Parágrafo único. A participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna o Conselho Municipal de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 4º. O número de entidades e consequentemente, de conselheiros será definido pelo Conselho Municipal de Saúde e constituído no Regimento Interno.
Art. 5.º Corroborando com o Art. 3º, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados, conveniados, ou sem fins lucrativos.
Art. 6º. A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. Aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a) associações de pessoas com patologias;
b) associações de pessoas com deficiências;
c) movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);
d) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
e) entidades de aposentados e pensionistas;
f) entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
g) entidades de defesa do consumidor;
h) organizações de moradores;
i) entidades ambientalistas;
j) organizações religiosas;
k) trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo às instâncias federativas;
l) comunidade científica;
m) entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
n) entidades patronais;
o) entidades dos prestadores de serviço de saúde; e
p) governo.
§ 1º. De modo geral, o usuário é aquele que não está comprometido de forma direta ou indireta com os demais grupos: gestores, prestadores de serviços e profissionais de saúde.
Art. 7º. Serão consideradas entidades, movimentos e instituições como existentes, para efeito de participação no Conselho Municipal de Saúde, as regularmente organizadas, conforme a Lei.
Art. 8º. Serão eleitas entidades, movimentos e instituições que se submeterem ao chamamento público e apresentarem documentos comprobatórios de existência. Depois, avaliadas em plenário para que reproduzam os objetivos expostos no Art 4º.
Parágrafo único. No caso de haver mais entidades do que vagas, as entidades que não forem contempladas poderão ser convocadas a qualquer tempo, desde que instituída a necessidade de reformulação da composição das entidades, por qualquer motivo, submetido à aprovação no plenário.
Art. 9º. As entidades no Conselho Municipal de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização. Cada entidade deve eleger um titular e um suplente. Recomenda-se de que ocorra renovação de seus representantes a cada eleição de no mínimo 30% dos representantes.
Parágrafo único. Na ocorrência da saída do conselheiro titular, o suplente assumirá automaticamente o seu lugar até a conclusão do mandato.
Art. 10º. A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público como conselheiro não é permitida nos Conselhos de Saúde, conforme reza a Resolução do CNS nº 453 de 10 de maio de 2012.
Art. 11. As funções, como membro do Conselho Municipal de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.
Art. 12. O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
Art. 13. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão publicados por meio de portaria expedida pelo Prefeito Municipal.
§1º. Os representantes das cadeiras do Governo serão de livre escolha do Prefeito ou a quem este delegar.
§2º. Os representantes a que se refere o Art 3º deverão ser indicados expressamente mediante correspondência específica, acompanhada da Ata do Plenário que os elegeu, dirigida ao Gabinete do Prefeito Municipal para que tome as devidas providências;
§3º. A ocupação de funções na área de saúde ou na gestão do SUS que interfiram na autonomia representativa do conselheiro deve ser avaliada em plenário como possível impedimento da representação de usuário e trabalhador, e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do conselheiro.
Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:
I - A Mesa Diretora será formada por um Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, observando o princípio da paridade, que conduzirão as reuniões e observarão o cumprimento do disposto no Art 2º;
II - Por qualquer motivo, na falta do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente e assim sucessivamente;
III - Os membros da Mesa Diretora serão eleitos dentre os membros do Conselho, através de voto direto e nomeados pelo prefeito, através de portaria, mesmo em casos em que qualquer dos componentes da Mesa Diretora deva ser substituído;
IV - A mesa diretora poderá ser assessorada por um Secretário Executivo, que disporá das providências rotineiras para condução dos trabalhos do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 15. Será desligado o conselheiro e/ou entidade que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano. E nos demais casos: renúncia ou morte; mudança de domicílio do município de Formiga; conduta incompatível com o desempenho da função, definida pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Formiga.
Art. 16. O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá se afastar do exercício de suas funções, no Conselho Municipal de Saúde, por 03 (três) meses que antecedem o pleito, cabendo à entidade que o mesmo representa condicionar o seu retorno ao exercício de sua função.
SEÇÃO II
CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO
Art. 17. O Conselho Municipal de Saúde, além do que dispuser seu Regimento Interno, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros. As reuniões plenárias devem ser abertas ao público e devem acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;
III - A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
IV - Cada membro do Conselho Municipal de Saúde de Formiga terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo vedado o voto por procuração.
Art. 18. Para garantir autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho, a Secretaria Municipal de Saúde garantirá dotação orçamentária, autonomia financeira e organização de infraestrutura e apoio técnico prontamente.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde decidirá sobre o seu orçamento.
Art. 19. As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante os seguintes tipos de quorum:
a) maioria simples (quórum mínimo) - o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes, quando assuntos da pauta; e outras que o Presidente assim determinar;
b) maioria absoluta (quórum especial) - o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros do Conselho, quando para dirimir situações de desentendimentos ou constrangedoras; para validar alteração nas entidades que compõe o Conselho; para definir sobre Conferências Municipais de Saúde; e outras que o Presidente assim determinar;
c) Maioria qualificada (quórum qualificado) - o número de presentes deve ser de 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho, quando houver qualquer alteração na organização fundamental do Conselho, no sentido de preservar o que está garantido em lei; e outras que o Presidente assim determinar.
Art. 20. Poderão ser criadas comissões internas constituídas por membros do Conselho Municipal de Saúde, ou grupos de trabalho e/ou estudo de conselheiros para ações transitórias, para emitir parecer a respeito de temas específicos. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros, que serão considerados colaboradores, sem direito a voto, apenas parecer de cunho elucidativo.
Art. 21. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 2(dois) anos, não podendo coincidir com o período de eleições municipais e estaduais.
Art. 22. As reuniões devem ser transcritas em livro de atas do Conselho Municipal de Saúde e aprovadas na reunião subsequente, devendo este ser mantido em arquivo do Conselho.
Art. 23. As definições do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário, suas atas e deliberações devem ser amplamente divulgadas. O pleno do Conselho deve se manifestar por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.
Art. 24. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções e publicadas no órgão de Imprensa oficial do município num prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.
Art. 25. O Conselho Municipal de Saúde, com a devida justificativa, buscará auditoria externa e independente sobre as contas e atividades do Gestor do SUS.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se a Lei nº 3.847, de 21 de junho de 2006.
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica reestruturado e redefinido o Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Formiga - MG, que doravante passará a ser denominado Conselho Municipal de Saúde de Formiga - MG, com atuação na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, de acordo com o preconizado na Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, na Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, Lei Federal Complementar nº 141/2012 e Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei Nº 8.142/90. Portanto, o Conselho Municipal de Saúde é o espaço instituído de participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde e tem funções fiscalizadoras e consultivas, com o objetivo de acompanhar e avaliar a Política Municipal de Saúde. Desta forma, o Poder Executivo deve observar as demandas advindas do Conselho Municipal de Saúde, respeitando os princípios da democracia, e deverá acolher as demandas da população, os resultados aprovados nas Conferências de Saúde, em consonância com a legislação.
Art. 2º. São competências do Conselho Municipal de Saúde:
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar no 141/2012.
XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e
XXX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de
Saúde (SIACS);
XXXI - propor métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
XXXII - propor normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;
XXXIII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, tais como: Ministério Público, Câmara dos Vereadores e mídia, bem como setores relevantes não representados no Conselho;
XXXIV - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação cientifica e tecnológica na área da saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do município;
XXXV - cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XXXVI - estimular a capacitação dos Conselheiros para garantir o efetivo desempenho de suas funções.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades e/ou instituições representativas de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária. A composição de entidades deve ser paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos representados.
Parágrafo único. A participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna o Conselho Municipal de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 4º. O número de entidades e consequentemente, de conselheiros será definido pelo Conselho Municipal de Saúde e constituído no Regimento Interno.
Art. 5.º Corroborando com o Art. 3º, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados, conveniados, ou sem fins lucrativos.
Art. 6º. A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. Aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a) associações de pessoas com patologias;
b) associações de pessoas com deficiências;
c) movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);
d) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
e) entidades de aposentados e pensionistas;
f) entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
g) entidades de defesa do consumidor;
h) organizações de moradores;
i) entidades ambientalistas;
j) organizações religiosas;
k) trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo às instâncias federativas;
l) comunidade científica;
m) entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
n) entidades patronais;
o) entidades dos prestadores de serviço de saúde; e
p) governo.
§ 1º. De modo geral, o usuário é aquele que não está comprometido de forma direta ou indireta com os demais grupos: gestores, prestadores de serviços e profissionais de saúde.
Art. 7º. Serão consideradas entidades, movimentos e instituições como existentes, para efeito de participação no Conselho Municipal de Saúde, as regularmente organizadas, conforme a Lei.
Art. 8º. Serão eleitas entidades, movimentos e instituições que se submeterem ao chamamento público e apresentarem documentos comprobatórios de existência. Depois, avaliadas em plenário para que reproduzam os objetivos expostos no Art 4º.
Parágrafo único. No caso de haver mais entidades do que vagas, as entidades que não forem contempladas poderão ser convocadas a qualquer tempo, desde que instituída a necessidade de reformulação da composição das entidades, por qualquer motivo, submetido à aprovação no plenário.
Art. 9º. As entidades no Conselho Municipal de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização. Cada entidade deve eleger um titular e um suplente. Recomenda-se de que ocorra renovação de seus representantes a cada eleição de no mínimo 30% dos representantes.
Parágrafo único. Na ocorrência da saída do conselheiro titular, o suplente assumirá automaticamente o seu lugar até a conclusão do mandato.
Art. 10º. A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público como conselheiro não é permitida nos Conselhos de Saúde, conforme reza a Resolução do CNS nº 453 de 10 de maio de 2012.
Art. 11. As funções, como membro do Conselho Municipal de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.
Art. 12. O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
Art. 13. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão publicados por meio de portaria expedida pelo Prefeito Municipal.
§1º. Os representantes das cadeiras do Governo serão de livre escolha do Prefeito ou a quem este delegar.
§2º. Os representantes a que se refere o Art 3º deverão ser indicados expressamente mediante correspondência específica, acompanhada da Ata do Plenário que os elegeu, dirigida ao Gabinete do Prefeito Municipal para que tome as devidas providências;
§3º. A ocupação de funções na área de saúde ou na gestão do SUS que interfiram na autonomia representativa do conselheiro deve ser avaliada em plenário como possível impedimento da representação de usuário e trabalhador, e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do conselheiro.
Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:
I - A Mesa Diretora será formada por um Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, observando o princípio da paridade, que conduzirão as reuniões e observarão o cumprimento do disposto no Art 2º;
II - Por qualquer motivo, na falta do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente e assim sucessivamente;
III - Os membros da Mesa Diretora serão eleitos dentre os membros do Conselho, através de voto direto e nomeados pelo prefeito, através de portaria, mesmo em casos em que qualquer dos componentes da Mesa Diretora deva ser substituído;
IV - A mesa diretora poderá ser assessorada por um Secretário Executivo, que disporá das providências rotineiras para condução dos trabalhos do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 15. Será desligado o conselheiro e/ou entidade que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano. E nos demais casos: renúncia ou morte; mudança de domicílio do município de Formiga; conduta incompatível com o desempenho da função, definida pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Formiga.
Art. 16. O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá se afastar do exercício de suas funções, no Conselho Municipal de Saúde, por 03 (três) meses que antecedem o pleito, cabendo à entidade que o mesmo representa condicionar o seu retorno ao exercício de sua função.
SEÇÃO II
CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO
Art. 17. O Conselho Municipal de Saúde, além do que dispuser seu Regimento Interno, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros. As reuniões plenárias devem ser abertas ao público e devem acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;
III - A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
IV - Cada membro do Conselho Municipal de Saúde de Formiga terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo vedado o voto por procuração.
Art. 18. Para garantir autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho, a Secretaria Municipal de Saúde garantirá dotação orçamentária, autonomia financeira e organização de infraestrutura e apoio técnico prontamente.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde decidirá sobre o seu orçamento.
Art. 19. As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante os seguintes tipos de quorum:
a) maioria simples (quórum mínimo) - o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes, quando assuntos da pauta; e outras que o Presidente assim determinar;
b) maioria absoluta (quórum especial) - o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros do Conselho, quando para dirimir situações de desentendimentos ou constrangedoras; para validar alteração nas entidades que compõe o Conselho; para definir sobre Conferências Municipais de Saúde; e outras que o Presidente assim determinar;
c) Maioria qualificada (quórum qualificado) - o número de presentes deve ser de 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho, quando houver qualquer alteração na organização fundamental do Conselho, no sentido de preservar o que está garantido em lei; e outras que o Presidente assim determinar.
Art. 20. Poderão ser criadas comissões internas constituídas por membros do Conselho Municipal de Saúde, ou grupos de trabalho e/ou estudo de conselheiros para ações transitórias, para emitir parecer a respeito de temas específicos. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros, que serão considerados colaboradores, sem direito a voto, apenas parecer de cunho elucidativo.
Art. 21. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 2(dois) anos, não podendo coincidir com o período de eleições municipais e estaduais.
Art. 22. As reuniões devem ser transcritas em livro de atas do Conselho Municipal de Saúde e aprovadas na reunião subsequente, devendo este ser mantido em arquivo do Conselho.
Art. 23. As definições do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário, suas atas e deliberações devem ser amplamente divulgadas. O pleno do Conselho deve se manifestar por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.
Art. 24. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções e publicadas no órgão de Imprensa oficial do município num prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.
Art. 25. O Conselho Municipal de Saúde, com a devida justificativa, buscará auditoria externa e independente sobre as contas e atividades do Gestor do SUS.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se a Lei nº 3.847, de 21 de junho de 2006.
Observação
NULL