Projeto de Lei Ordinária nº 198 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
198
Data de Apresentação
02/07/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a Política Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção, cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social - CMTCS, no âmbito do Município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica organizada, no âmbito do Município de Formiga/MG, a Política Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção, que tem como objetivo prevenir a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário através da implantação de uma política de transparência da informação, fortalecimento e qualificação do controle social, garantia da isonomia, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade como elementos fundamentais das decisões públicas e proposição de legislação e regulamentações que contribuam para a efetivação destes objetivos, em especial medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO
Seção I - Dos princípios e diretrizes
Art. 2º A Política Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção será executada em conformidade com os princípios que regem a administração pública, nos termos do art. 37 da Constituição da República de 1988, de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, levando em conta a supremacia do interesse público e o reconhecimento que o princípio constitucional da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional garantida a eficácia, efetividade e economicidade das ações do Poder Público e da legislação pertinente, em especial para a efetivação dos objetivos buscados pelas seguintes normas legais vigentes ou legislação que vier as substituir:
I - Decreto - Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências;
II - Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;
III - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
IV - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;
V - Lei Complementar nº 169, de 26 de outubro de 2017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa da Administração Direta do Município de Formiga e dá outras providências.
Art. 3º A Política Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção será executada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como norma geral e do sigilo como exceção, nos casos previstos na lei;
II - divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação;
III - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública; IV - desenvolvimento do controle social da Administração Pública;
V - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; VI - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
VII - garantia de cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas ao Poder Público nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, incluindo a averiguação de eventual cometimento de crime de responsabilidade pelo descumprimento dos mesmos;
VIII - utilização, preferencialmente, por tecnologias da informação e por meios de comunicação virtuais;
IX - primazia pela linguagem simples, acessível aos cidadãos e que possibilite o claro entendimento do que está sendo veiculado;
X - promoção de ações que visem à prevenção e combate à corrupção;
XI - fomento à integração e à complementação entre os dados e informações públicas disponibilizadas por todas as esferas do Poder Público Municipal e apoio às iniciativas da sociedade civil no desenvolvimento de ações que facilitem o acesso, análise e interpretação destes dados;
XII - completo apoio e cooperação às práticas e ações de controle social executadas pela sociedade civil e pela imprensa.
Art. 4º A Política Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção buscará o atendimento aos seguintes objetivos:
I - comparação permanente das despesas realizadas com a contratação de bens, serviços e obras pelo Poder Público com contratações semelhantes realizadas por outros entes;
II - avaliação permanente das políticas implementadas pelo Poder Público quanto a sua eficiência, eficácia e economicidade em relação ao volume de recursos investidos e os efeitos produzidos nos indicadores relacionados ao objetivo das inversões financeiras;
III - elaboração, em conjunto com os órgãos públicos competentes, entidades da sociedade civil e instituições acadêmicas, de indicadores nas diversas áreas capazes de atender ao previsto no inciso II deste artigo;
IV - fomentar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos, comunicação de atos e transmissão de documentos, como meio de reduzir custos, ganhar agilidade e dar mais transparência a estes processos.
V - divulgar, esclarecer, controlar o cumprimento e produzir meios de detecção de eventuais descumprimentos e/ou possíveis violações à legislação enumerada nos incisos I a V do art. 2º desta lei;
VI - redução gradativa dos custos operacionais dos bens e serviços públicos e o desperdício de produtos e serviços;
VII - promover procedimentos e propor normas que garantam os princípios da objetividade e impessoalidade nas decisões do Poder Público e reduzam ao máximo a discricionariedade e subjetividade inerente a estas decisões;
VIII - propor aperfeiçoamentos às normas e legislação municipal de forma a garantir a eliminação de dubiedades, interpretações duvidosas, controversas ou obscuras de maneira a padronizar sua aplicação e controle de forma impessoal.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social - CMTCS, órgão colegiado, permanente e autônomo, de caráter avaliador e fiscalizador da Política Municipal de Prevenção da Corrupção.
Seção I - Das atribuições
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social:
I - elaborar e deliberar sobre políticas de promoção da transparência e controle social na administração e gestão pública, com vistas à melhoria da eficiência administrativa e o atendimento aos princípios, objetivos e diretrizes desta lei;
II - zelar pela garantia ao acesso dos cidadãos aos dados e informações de interesse público, tomando providências junto ao Poder Público nos casos de descumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, incluindo a averiguação de eventual cometimento de crime de responsabilidade pelo não cumprimento dos prazos previstos nesta lei;
III - planejar, articular e implementar, com o auxílio e o assessoramento técnico dos órgãos públicos municipais, entidades da sociedade civil e cidadãos interessados, ferramentas para políticas de transparência e eficiência na administração pública e de controle social;
IV - elaborar, com o auxílio e o assessoramento técnico dos órgãos públicos municipais, programa de informação, formação e qualificação de entidades da sociedade civil, profissionais da imprensa e cidadãos interessados quanto à obtenção, tabulação, análise e interpretação dos dados e das ferramentas de transparência disponibilizadas, em particular quanto àquelas informações necessárias ao efetivo exercício da função de controle social;
V - colaborar com demais conselhos municipais no sentido de capacitar seus membros ao efetivo exercício do controle social, à formulação e aprimoramento de normas de transparência, controle social e prevenção da corrupção;
VI - fiscalizar o cumprimento da legislação voltada à transparência e controle social e às medidas de prevenção, detecção e combate à corrupção;
VII - expedir para ao Poder Público Municipal recomendações pertinentes ao desenvolvimento da transparência e controle social;
VIII - identificar meios e apresentar propostas de integração entre os dados e informações públicas de todas as esferas do Poder Público Municipal;
IX - elaborar relatório anual sobre as políticas públicas de transparência e controle social, ao qual será dada toda a publicidade, inclusive na rede mundial de computadores e em audiência pública;
X - elaborar, atualizar, manter e divulgar indicadores de transparência, controle social, eficiência, eficácia, efetividade, economicidade e qualidade e desempenho dos serviços públicos no âmbito do município;
XI - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de transparência, controle social e prevenção da corrupção;
XII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
§ 1º O regimento interno, de que trata o inciso XII deste artigo, será elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias, após a constituição e nomeação do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social.
§ 2º Serão oferecidas pelo Poder Público aos Conselheiros as informações necessárias à compreensão dos mesmos na utilização das ferramentas de transparência disponibilizadas pelo Poder Público, bem como os dados necessários ao pleno exercício de suas funções, após a constituição e nomeação do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social.
Seção II - Da composição
Art. 7º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social - CMTCS será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim disposto:
I - 6 (seis) representantes indicados dentre membros de entidades representativas da sociedade civil, constituídas há pelo menos 1 (um) ano;
II - 6 (dez) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) Controlador Municipal, que presidirá o Conselho;
b) Chefe de Gabinete;
c) Diretor de Compras Públicas;
d) Diretor de Comunicação;
e) Procurador Municipal;
f) Secretário Municipal de Fazenda;
§ 1º Cada representante terá um suplente, que terá os seguintes poderes:
I - poderá substituir o membro titular, provisoriamente, em suas faltas ou impedimentos, ou em caráter definitivo no caso de vacância da titularidade;
II - na qualidade de suplente, terá direito a voz em todas as reuniões do Conselho.
§ 2º Os suplentes dos representantes do Poder Público serão, obrigatoriamente, oriundos da mesma Unidade Administrativa, preferencialmente, servidores de carreira, caso os membros titulares não sejam.
§ 3º Havendo mais de 6 (seis) entidades representativas da sociedade civil habilitadas à participação no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social - CMTCS, como critério de desempate, prevalece a que tenha objetivo estatutário relacionado com os objetivos do Conselho; persistindo o empate considera-se aquela que tiver mais tempo de constituição.
Art. 8º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Poder Executivo através de decreto e posteriormente empossados, até trinta dias após publicação do decreto, em reunião da Câmara Municipal de Formiga.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade pública a qual estejam vinculados, que será apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Nos casos em que a entidade representativa da sociedade civil requeira a substituição de um dos membros do Conselho a ela vinculada, a solicitação deverá ser justificada, por escrito, pelo Presidente da referida entidade, incluída ata da reunião da diretoria ou assembleia da entidade que referendou a decisão;
Art. 10 A função de membro do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 11 Perderá o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão do cometimento de crime ou contravenção penal ou se tornar incluso em qualquer das condições de inexigibilidade previstas na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º As atividades dedicadas à formação e qualificação dos Conselheiros contarão, para os efeitos deste artigo, como reuniões ordinárias.
Art. 12 Perderá o mandato, o membro da entidade que:
I - extinguir sua base territorial de atuação no Município;
II - tiver constatada, em seu funcionamento, irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho; ou
III - sofrer penalidade administrativa ou judicial reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria simples dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Seção III - Do funcionamento
Art. 13 O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Diretoria Executiva; e
III - Comissões, constituídas nos termos do seu regimento interno, para tratar de temas gerais de interesse do conselho.
Art. 14 A Diretoria Executiva será composta de:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Secretário-geral.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será eleita anualmente dentre os conselheiros em votação aberta entre seus pares, na forma a ser disciplinada no regimento interno.
Art. 15 As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social serão realizadas com a presença mínima de mais da metade de seus membros, em primeira convocação, ou com o número a ser definido em seu regimento interno, em segunda e última convocação.
Art. 16 O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria dos presentes e publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 17 O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua Diretoria Executiva ou por maioria de seus membros.
Art. 18 As reuniões do conselho serão abertas ao público, com pauta publicamente divulgada em prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização e documentadas, se possível, em áudio e vídeo.
Parágrafo único. Das reuniões do conselho, serão lavradas atas que conterão o relato sucinto, devidamente assinada pelos presentes.
Art. 19 Os Poderes Executivo e Legislativo prestarão apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social.
CAPITULO III - DAS MEDIDAS IMEDIATAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE
Seção I - Da utilização de veículos oficiais
Art. 20 Visando ampliar as condições de transparência e controle social relativas ao inciso IV do art. 9º da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, fica determinado:
a) é obrigatória a indicação, nas superfícies laterais dos veículos, de inscrição adesiva identificando-os como pertencentes à Administração Municipal Direta, Indireta ou Autárquica e de seu uso exclusivo em serviço;
b) todos os veículos de propriedade da Administração Direta, Indireta ou Autárquica Municipal deverão ter serviço de rastreamento por satélite;
c) os dados obtidos pelo rastreamento previsto na alínea anterior, bem como os respectivos relatórios que justifiquem a utilização dos veículos deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência da Administração Municipal.
§ 1º Na utilização de veículo oficial serão registradas e tornadas públicas, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do nome e lotação do usuário;
II - identificação do motorista; e
III - origem, destino, finalidade, horários de saída e de chegada e as respectivas quilometragens.
§ 2º A Administração Municipal deverá informar ao Poder Legislativo e ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social dados sobre veículos e respectivos condutores que forem encontrados junto a casas de diversões, mercados e feiras púbicas, ou de estabelecimentos comerciais, em excursões ou passeios aos domingos e feriado, ou ainda, após o encerramento do expediente das diversas repartições, sem ordem de serviço especial, e que conduzam pessoas estranhas à administração municipal, ainda que acompanhadas de servidor municipal, e tomará as devidas medidas administrativas referentes a cada caso.
Seção II - Da utilização de serviços de comunicação
Art. 21 Os serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel e de dados por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem, quando disponibilizados pela Administração Pública Municipal direta, indireta e autárquica, destinam-se às necessidades do serviço.
§ 1º Os serviços de que tratam o caput são destinados:
I - ao Prefeito e Vice-Prefeito;
II - aos Secretários Municipais e Dirigentes superiores da administração indireta, autárquica e fundacional; e
III - em casos excepcionais, devidamente justificados, a outros servidores, no interesse da administração pública, desde que autorizados pela autoridade máxima do órgão.
§ 2º Os limites de valores mensais para utilização dos serviços de que trata o caput será de R$ 50,00 (cinquenta reais);
§ 3º Os valores que excederem o limite estabelecido no § 2º, ressalvados casos excepcionais devidamente justificados, deverão ser recolhidos pelos usuários aos cofres públicos no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da fatura pelo mesmo.
§ 4º Caberá ao órgão público a qual o servidor é vinculado, dar publicidade no Portal de Transparência ao valor total dos gastos individuais com os serviços descritos no caput, bem como às justificativas mencionadas no inciso III deste artigo.
Seção III - Das despesas com publicidade e propaganda
Art. 22 Fica o Poder Público obrigado a divulgar os custos de veiculação de toda a publicidade da Administração direta, indireta e autárquica inserida nos meios de comunicação.
§ 1º Nos custos referidos no caput deste artigo serão incluídas as despesas relativas à criação e produção e demais serviços previstos no art. 2º. da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, quando for o caso, da publicidade veiculada.
§ 2º A divulgação dos gastos deverá conter, obrigatoriamente, os valores unitário e total da veiculação.
§ 3º Trimestralmente, a Administração informará à Câmara Municipal e em seu Portal de Transparência a relação dos veículos de comunicação em que houve inserções de publicidade, bem como os respectivos gastos totais.
Art. 23 A divulgação dos custos obedecerá aos seguintes critérios:
I - Publicidade em jornais e revistas: no mínimo, 5% do espaço, precedida da seguinte mensagem: “A Administração Municipal de Formiga pagou por este anúncio R$ (valor unitário) e R$ (valor total da campanha)”;
II - Publicidade em rádio: o tempo necessário para a locução da seguinte mensagem: “A Administração Municipal de Formiga pagou por este anúncio R$ (valor unitário) e R$ (valor total da campanha)”;
III - Publicidade em televisão: cinco segundos para exposição da seguinte mensagem: “A Administração Municipal de Formiga pagou por este anúncio R$ (valor unitário) e R$ (valor total da campanha)”;
IV - Publicidade por meio de panfletos, outdoors, painéis e placas: no mínimo, 10% do espaço, contendo a seguinte mensagem: “A Administração Municipal de Formiga pagou por este anúncio R$ (valor unitário) e R$ (valor total da campanha)”;
V - Publicidade por meio da rede mundial de computadores: no mínimo, 10% do espaço, contendo a seguinte mensagem: “A Administração Municipal de Formiga pagou por este anúncio R$ (valor unitário) e R$ (valor total da campanha)”;
Art. 24 Os gastos com a propaganda de programas específicos da administração não poderá ultrapassar 5% do valor total a ser gasto com o programa.
Art. 25 As despesas com publicidade oficial não poderão exceder, anualmente, o percentual de 1% dos investimentos realizados pelo poder público, no exercício anterior.
Parágrafo único. Os limites indicados neste artigo não se aplicam aos gastos com publicações obrigatórias de caráter fiscal, como editais, balanços e avisos.
Seção IV - Das despesas com viagens e diárias.
Art. 26 O custeio de viagens para agentes políticos e servidores públicos, no interesse da administração, deve ter motivação justificada e fiscalização do órgão de controle interno e deve constar no Portal da Transparência da administração de forma específica, por viagem.
Parágrafo único. Em face de todas as viagens, será obrigatória a divulgação do nome do beneficiário, destino e motivo legítimo do deslocamento, período de permanência, número de diárias e valores pagos, bem como respectivo relatório de viagem.
Seção V - Comparação de preços
Art. 27 Visando garantir a vedação imposta no inciso V do art. 10 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e em cumprimento ao disposto no art. 37 da Constituição da República de 1988, competirá a todos os órgãos da administração direta, indireta e autárquica garantir a permanente comparação dos preços de bens, serviços e obras adquiridos pelo Poder Público Municipal considerando os preços praticados no mercado e o necessário desconto em face da importância do Poder Público Municipal como consumidor de larga escala.
§ 1º As compras a que se refere o caput:
I - Serão balizadas pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e de outros municípios comparáveis com o Município de Formiga;
II - A definição de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado;
III - Levar em conta o custo dos insumos apurados a partir da experiência do órgão, pesquisas junto aos demais órgãos ou entidades, estudos e publicações especializadas, empresas, prestadores de serviços e pesquisas junto ao mercado;
IV - A importância do Poder Público Municipal dentro do mercado consumidor do produto, serviço ou obra a ser adquirido em relação ao desconto obtido na aquisição.
V - Elaboração de orçamento detalhado em preços unitários, fundamentado em pesquisa de mercado, a exemplo de contratações similares, valores oficiais de referência ou pesquisa junto a fornecedores.
VI - As pesquisas de preços referentes à contratações a serem realizadas, devem referir-se ao trimestre anterior ao da aquisição;
§ 2º Não serão aditados contratos quando o aditamento resultar em valores de aquisição de obras, produtos ou serviços com valor superior aos apontados pela pesquisa de preços.
§ 3º Os valores pagos pelas compras a que se refere o caput deverão constar do Portal de Transparência, bem como as referidas pesquisas que os embasem e a sinalização e justificativa assinada por responsável técnico em todos os casos nos quais o valor da compra for superior a 90% do valor apurado na pesquisa.
Seção VI - Da divulgação das Agendas, Obras e Serviços
Art. 28 O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Diretores da Administração Direta, Indireta e Autárquica estão obrigados a divulgar com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, via Portal de Transparência, suas agendas durante o horário de expediente.
Parágrafo único. O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Diretores da Administração Indireta e Autárquica deverão dar publicidade a qualquer documento, estudo, parecer ou informação encaminhada a seu gabinete tratando de questão de interesse público e provinda de ente privado.
Art. 29 A Administração Municipal, por meio de suas Secretarias Municipais fica obrigada a divulgar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o cronograma de quaisquer obras e serviços a serem executados diretamente pelo município ou terceirizados.
CAPITULO IV - DAS MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA
Art. 30 É dever dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Autárquica promover, independentemente de requerimento, a divulgação, na internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Serão divulgadas no Portal da Transparência, na internet, sem prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades municipais, as informações sobre:
I - repasses ou transferências de recursos financeiros;
II - execução orçamentária e financeira detalhada;
III - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados;
IV - contratos firmados, na íntegra;
V - íntegra dos convênios firmados, com os respectivos números de processo, valores conveniados, cronograma de pagamentos realizados e por realizar;
VI - remuneração e subsídios recebidos por ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, incluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões, de forma individualizada.
§ 2º A divulgação de informações sobre servidores obedecerá a legislação específica que disciplina a matéria.
§ 3º A Prefeitura Municipal de Formiga deverá manter, em seu respectivo sítio na internet, seção específica para a divulgação das seguintes informações:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, cargos comissionados e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos da Administração Municipal;
III - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
IV - resultados de inspeções, medições, auditorias, prestações de contas, incluindo aquelas relativas a exercícios anteriores, bem como medidas tomadas para corrigir e prevenir problemas apontados nos respectivos resultados e medidas administrativas tomadas para saná-los e apurar responsabilidades;
V - telefone de contato e o correio eletrônico da Ouvidoria.
§ 4º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 Os membros do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social serão eleitos em até 120 dias após a publicação desta lei.
Art. 32 O Executivo regulamentará em um prazo de 60 dias após a publicação, os procedimentos necessários para a efetivação das disposições desta lei.
Art. 33 As despesas recorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO
Seção I - Dos princípios e diretrizes
Art. 2º A Política Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção será executada em conformidade com os princípios que regem a administração pública, nos termos do art. 37 da Constituição da República de 1988, de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, levando em conta a supremacia do interesse público e o reconhecimento que o princípio constitucional da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional garantida a eficácia, efetividade e economicidade das ações do Poder Público e da legislação pertinente, em especial para a efetivação dos objetivos buscados pelas seguintes normas legais vigentes ou legislação que vier as substituir:
I - Decreto - Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências;
II - Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;
III - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
IV - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;
V - Lei Complementar nº 169, de 26 de outubro de 2017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa da Administração Direta do Município de Formiga e dá outras providências.
Art. 3º A Política Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção será executada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como norma geral e do sigilo como exceção, nos casos previstos na lei;
II - divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação;
III - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública; IV - desenvolvimento do controle social da Administração Pública;
V - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; VI - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
VII - garantia de cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas ao Poder Público nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, incluindo a averiguação de eventual cometimento de crime de responsabilidade pelo descumprimento dos mesmos;
VIII - utilização, preferencialmente, por tecnologias da informação e por meios de comunicação virtuais;
IX - primazia pela linguagem simples, acessível aos cidadãos e que possibilite o claro entendimento do que está sendo veiculado;
X - promoção de ações que visem à prevenção e combate à corrupção;
XI - fomento à integração e à complementação entre os dados e informações públicas disponibilizadas por todas as esferas do Poder Público Municipal e apoio às iniciativas da sociedade civil no desenvolvimento de ações que facilitem o acesso, análise e interpretação destes dados;
XII - completo apoio e cooperação às práticas e ações de controle social executadas pela sociedade civil e pela imprensa.
Art. 4º A Política Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção buscará o atendimento aos seguintes objetivos:
I - comparação permanente das despesas realizadas com a contratação de bens, serviços e obras pelo Poder Público com contratações semelhantes realizadas por outros entes;
II - avaliação permanente das políticas implementadas pelo Poder Público quanto a sua eficiência, eficácia e economicidade em relação ao volume de recursos investidos e os efeitos produzidos nos indicadores relacionados ao objetivo das inversões financeiras;
III - elaboração, em conjunto com os órgãos públicos competentes, entidades da sociedade civil e instituições acadêmicas, de indicadores nas diversas áreas capazes de atender ao previsto no inciso II deste artigo;
IV - fomentar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos, comunicação de atos e transmissão de documentos, como meio de reduzir custos, ganhar agilidade e dar mais transparência a estes processos.
V - divulgar, esclarecer, controlar o cumprimento e produzir meios de detecção de eventuais descumprimentos e/ou possíveis violações à legislação enumerada nos incisos I a V do art. 2º desta lei;
VI - redução gradativa dos custos operacionais dos bens e serviços públicos e o desperdício de produtos e serviços;
VII - promover procedimentos e propor normas que garantam os princípios da objetividade e impessoalidade nas decisões do Poder Público e reduzam ao máximo a discricionariedade e subjetividade inerente a estas decisões;
VIII - propor aperfeiçoamentos às normas e legislação municipal de forma a garantir a eliminação de dubiedades, interpretações duvidosas, controversas ou obscuras de maneira a padronizar sua aplicação e controle de forma impessoal.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social - CMTCS, órgão colegiado, permanente e autônomo, de caráter avaliador e fiscalizador da Política Municipal de Prevenção da Corrupção.
Seção I - Das atribuições
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social:
I - elaborar e deliberar sobre políticas de promoção da transparência e controle social na administração e gestão pública, com vistas à melhoria da eficiência administrativa e o atendimento aos princípios, objetivos e diretrizes desta lei;
II - zelar pela garantia ao acesso dos cidadãos aos dados e informações de interesse público, tomando providências junto ao Poder Público nos casos de descumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, incluindo a averiguação de eventual cometimento de crime de responsabilidade pelo não cumprimento dos prazos previstos nesta lei;
III - planejar, articular e implementar, com o auxílio e o assessoramento técnico dos órgãos públicos municipais, entidades da sociedade civil e cidadãos interessados, ferramentas para políticas de transparência e eficiência na administração pública e de controle social;
IV - elaborar, com o auxílio e o assessoramento técnico dos órgãos públicos municipais, programa de informação, formação e qualificação de entidades da sociedade civil, profissionais da imprensa e cidadãos interessados quanto à obtenção, tabulação, análise e interpretação dos dados e das ferramentas de transparência disponibilizadas, em particular quanto àquelas informações necessárias ao efetivo exercício da função de controle social;
V - colaborar com demais conselhos municipais no sentido de capacitar seus membros ao efetivo exercício do controle social, à formulação e aprimoramento de normas de transparência, controle social e prevenção da corrupção;
VI - fiscalizar o cumprimento da legislação voltada à transparência e controle social e às medidas de prevenção, detecção e combate à corrupção;
VII - expedir para ao Poder Público Municipal recomendações pertinentes ao desenvolvimento da transparência e controle social;
VIII - identificar meios e apresentar propostas de integração entre os dados e informações públicas de todas as esferas do Poder Público Municipal;
IX - elaborar relatório anual sobre as políticas públicas de transparência e controle social, ao qual será dada toda a publicidade, inclusive na rede mundial de computadores e em audiência pública;
X - elaborar, atualizar, manter e divulgar indicadores de transparência, controle social, eficiência, eficácia, efetividade, economicidade e qualidade e desempenho dos serviços públicos no âmbito do município;
XI - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de transparência, controle social e prevenção da corrupção;
XII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
§ 1º O regimento interno, de que trata o inciso XII deste artigo, será elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias, após a constituição e nomeação do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social.
§ 2º Serão oferecidas pelo Poder Público aos Conselheiros as informações necessárias à compreensão dos mesmos na utilização das ferramentas de transparência disponibilizadas pelo Poder Público, bem como os dados necessários ao pleno exercício de suas funções, após a constituição e nomeação do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social.
Seção II - Da composição
Art. 7º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social - CMTCS será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim disposto:
I - 6 (seis) representantes indicados dentre membros de entidades representativas da sociedade civil, constituídas há pelo menos 1 (um) ano;
II - 6 (dez) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) Controlador Municipal, que presidirá o Conselho;
b) Chefe de Gabinete;
c) Diretor de Compras Públicas;
d) Diretor de Comunicação;
e) Procurador Municipal;
f) Secretário Municipal de Fazenda;
§ 1º Cada representante terá um suplente, que terá os seguintes poderes:
I - poderá substituir o membro titular, provisoriamente, em suas faltas ou impedimentos, ou em caráter definitivo no caso de vacância da titularidade;
II - na qualidade de suplente, terá direito a voz em todas as reuniões do Conselho.
§ 2º Os suplentes dos representantes do Poder Público serão, obrigatoriamente, oriundos da mesma Unidade Administrativa, preferencialmente, servidores de carreira, caso os membros titulares não sejam.
§ 3º Havendo mais de 6 (seis) entidades representativas da sociedade civil habilitadas à participação no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social - CMTCS, como critério de desempate, prevalece a que tenha objetivo estatutário relacionado com os objetivos do Conselho; persistindo o empate considera-se aquela que tiver mais tempo de constituição.
Art. 8º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Poder Executivo através de decreto e posteriormente empossados, até trinta dias após publicação do decreto, em reunião da Câmara Municipal de Formiga.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade pública a qual estejam vinculados, que será apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Nos casos em que a entidade representativa da sociedade civil requeira a substituição de um dos membros do Conselho a ela vinculada, a solicitação deverá ser justificada, por escrito, pelo Presidente da referida entidade, incluída ata da reunião da diretoria ou assembleia da entidade que referendou a decisão;
Art. 10 A função de membro do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 11 Perderá o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão do cometimento de crime ou contravenção penal ou se tornar incluso em qualquer das condições de inexigibilidade previstas na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º As atividades dedicadas à formação e qualificação dos Conselheiros contarão, para os efeitos deste artigo, como reuniões ordinárias.
Art. 12 Perderá o mandato, o membro da entidade que:
I - extinguir sua base territorial de atuação no Município;
II - tiver constatada, em seu funcionamento, irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho; ou
III - sofrer penalidade administrativa ou judicial reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria simples dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Seção III - Do funcionamento
Art. 13 O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Diretoria Executiva; e
III - Comissões, constituídas nos termos do seu regimento interno, para tratar de temas gerais de interesse do conselho.
Art. 14 A Diretoria Executiva será composta de:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Secretário-geral.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será eleita anualmente dentre os conselheiros em votação aberta entre seus pares, na forma a ser disciplinada no regimento interno.
Art. 15 As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social serão realizadas com a presença mínima de mais da metade de seus membros, em primeira convocação, ou com o número a ser definido em seu regimento interno, em segunda e última convocação.
Art. 16 O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria dos presentes e publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 17 O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua Diretoria Executiva ou por maioria de seus membros.
Art. 18 As reuniões do conselho serão abertas ao público, com pauta publicamente divulgada em prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização e documentadas, se possível, em áudio e vídeo.
Parágrafo único. Das reuniões do conselho, serão lavradas atas que conterão o relato sucinto, devidamente assinada pelos presentes.
Art. 19 Os Poderes Executivo e Legislativo prestarão apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social.
CAPITULO III - DAS MEDIDAS IMEDIATAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE
Seção I - Da utilização de veículos oficiais
Art. 20 Visando ampliar as condições de transparência e controle social relativas ao inciso IV do art. 9º da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, fica determinado:
a) é obrigatória a indicação, nas superfícies laterais dos veículos, de inscrição adesiva identificando-os como pertencentes à Administração Municipal Direta, Indireta ou Autárquica e de seu uso exclusivo em serviço;
b) todos os veículos de propriedade da Administração Direta, Indireta ou Autárquica Municipal deverão ter serviço de rastreamento por satélite;
c) os dados obtidos pelo rastreamento previsto na alínea anterior, bem como os respectivos relatórios que justifiquem a utilização dos veículos deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência da Administração Municipal.
§ 1º Na utilização de veículo oficial serão registradas e tornadas públicas, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do nome e lotação do usuário;
II - identificação do motorista; e
III - origem, destino, finalidade, horários de saída e de chegada e as respectivas quilometragens.
§ 2º A Administração Municipal deverá informar ao Poder Legislativo e ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social dados sobre veículos e respectivos condutores que forem encontrados junto a casas de diversões, mercados e feiras púbicas, ou de estabelecimentos comerciais, em excursões ou passeios aos domingos e feriado, ou ainda, após o encerramento do expediente das diversas repartições, sem ordem de serviço especial, e que conduzam pessoas estranhas à administração municipal, ainda que acompanhadas de servidor municipal, e tomará as devidas medidas administrativas referentes a cada caso.
Seção II - Da utilização de serviços de comunicação
Art. 21 Os serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel e de dados por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem, quando disponibilizados pela Administração Pública Municipal direta, indireta e autárquica, destinam-se às necessidades do serviço.
§ 1º Os serviços de que tratam o caput são destinados:
I - ao Prefeito e Vice-Prefeito;
II - aos Secretários Municipais e Dirigentes superiores da administração indireta, autárquica e fundacional; e
III - em casos excepcionais, devidamente justificados, a outros servidores, no interesse da administração pública, desde que autorizados pela autoridade máxima do órgão.
§ 2º Os limites de valores mensais para utilização dos serviços de que trata o caput será de R$ 50,00 (cinquenta reais);
§ 3º Os valores que excederem o limite estabelecido no § 2º, ressalvados casos excepcionais devidamente justificados, deverão ser recolhidos pelos usuários aos cofres públicos no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da fatura pelo mesmo.
§ 4º Caberá ao órgão público a qual o servidor é vinculado, dar publicidade no Portal de Transparência ao valor total dos gastos individuais com os serviços descritos no caput, bem como às justificativas mencionadas no inciso III deste artigo.
Seção III - Das despesas com publicidade e propaganda
Art. 22 Fica o Poder Público obrigado a divulgar os custos de veiculação de toda a publicidade da Administração direta, indireta e autárquica inserida nos meios de comunicação.
§ 1º Nos custos referidos no caput deste artigo serão incluídas as despesas relativas à criação e produção e demais serviços previstos no art. 2º. da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, quando for o caso, da publicidade veiculada.
§ 2º A divulgação dos gastos deverá conter, obrigatoriamente, os valores unitário e total da veiculação.
§ 3º Trimestralmente, a Administração informará à Câmara Municipal e em seu Portal de Transparência a relação dos veículos de comunicação em que houve inserções de publicidade, bem como os respectivos gastos totais.
Art. 23 A divulgação dos custos obedecerá aos seguintes critérios:
I - Publicidade em jornais e revistas: no mínimo, 5% do espaço, precedida da seguinte mensagem: “A Administração Municipal de Formiga pagou por este anúncio R$ (valor unitário) e R$ (valor total da campanha)”;
II - Publicidade em rádio: o tempo necessário para a locução da seguinte mensagem: “A Administração Municipal de Formiga pagou por este anúncio R$ (valor unitário) e R$ (valor total da campanha)”;
III - Publicidade em televisão: cinco segundos para exposição da seguinte mensagem: “A Administração Municipal de Formiga pagou por este anúncio R$ (valor unitário) e R$ (valor total da campanha)”;
IV - Publicidade por meio de panfletos, outdoors, painéis e placas: no mínimo, 10% do espaço, contendo a seguinte mensagem: “A Administração Municipal de Formiga pagou por este anúncio R$ (valor unitário) e R$ (valor total da campanha)”;
V - Publicidade por meio da rede mundial de computadores: no mínimo, 10% do espaço, contendo a seguinte mensagem: “A Administração Municipal de Formiga pagou por este anúncio R$ (valor unitário) e R$ (valor total da campanha)”;
Art. 24 Os gastos com a propaganda de programas específicos da administração não poderá ultrapassar 5% do valor total a ser gasto com o programa.
Art. 25 As despesas com publicidade oficial não poderão exceder, anualmente, o percentual de 1% dos investimentos realizados pelo poder público, no exercício anterior.
Parágrafo único. Os limites indicados neste artigo não se aplicam aos gastos com publicações obrigatórias de caráter fiscal, como editais, balanços e avisos.
Seção IV - Das despesas com viagens e diárias.
Art. 26 O custeio de viagens para agentes políticos e servidores públicos, no interesse da administração, deve ter motivação justificada e fiscalização do órgão de controle interno e deve constar no Portal da Transparência da administração de forma específica, por viagem.
Parágrafo único. Em face de todas as viagens, será obrigatória a divulgação do nome do beneficiário, destino e motivo legítimo do deslocamento, período de permanência, número de diárias e valores pagos, bem como respectivo relatório de viagem.
Seção V - Comparação de preços
Art. 27 Visando garantir a vedação imposta no inciso V do art. 10 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e em cumprimento ao disposto no art. 37 da Constituição da República de 1988, competirá a todos os órgãos da administração direta, indireta e autárquica garantir a permanente comparação dos preços de bens, serviços e obras adquiridos pelo Poder Público Municipal considerando os preços praticados no mercado e o necessário desconto em face da importância do Poder Público Municipal como consumidor de larga escala.
§ 1º As compras a que se refere o caput:
I - Serão balizadas pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e de outros municípios comparáveis com o Município de Formiga;
II - A definição de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado;
III - Levar em conta o custo dos insumos apurados a partir da experiência do órgão, pesquisas junto aos demais órgãos ou entidades, estudos e publicações especializadas, empresas, prestadores de serviços e pesquisas junto ao mercado;
IV - A importância do Poder Público Municipal dentro do mercado consumidor do produto, serviço ou obra a ser adquirido em relação ao desconto obtido na aquisição.
V - Elaboração de orçamento detalhado em preços unitários, fundamentado em pesquisa de mercado, a exemplo de contratações similares, valores oficiais de referência ou pesquisa junto a fornecedores.
VI - As pesquisas de preços referentes à contratações a serem realizadas, devem referir-se ao trimestre anterior ao da aquisição;
§ 2º Não serão aditados contratos quando o aditamento resultar em valores de aquisição de obras, produtos ou serviços com valor superior aos apontados pela pesquisa de preços.
§ 3º Os valores pagos pelas compras a que se refere o caput deverão constar do Portal de Transparência, bem como as referidas pesquisas que os embasem e a sinalização e justificativa assinada por responsável técnico em todos os casos nos quais o valor da compra for superior a 90% do valor apurado na pesquisa.
Seção VI - Da divulgação das Agendas, Obras e Serviços
Art. 28 O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Diretores da Administração Direta, Indireta e Autárquica estão obrigados a divulgar com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, via Portal de Transparência, suas agendas durante o horário de expediente.
Parágrafo único. O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Diretores da Administração Indireta e Autárquica deverão dar publicidade a qualquer documento, estudo, parecer ou informação encaminhada a seu gabinete tratando de questão de interesse público e provinda de ente privado.
Art. 29 A Administração Municipal, por meio de suas Secretarias Municipais fica obrigada a divulgar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o cronograma de quaisquer obras e serviços a serem executados diretamente pelo município ou terceirizados.
CAPITULO IV - DAS MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA
Art. 30 É dever dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Autárquica promover, independentemente de requerimento, a divulgação, na internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Serão divulgadas no Portal da Transparência, na internet, sem prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades municipais, as informações sobre:
I - repasses ou transferências de recursos financeiros;
II - execução orçamentária e financeira detalhada;
III - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados;
IV - contratos firmados, na íntegra;
V - íntegra dos convênios firmados, com os respectivos números de processo, valores conveniados, cronograma de pagamentos realizados e por realizar;
VI - remuneração e subsídios recebidos por ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, incluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões, de forma individualizada.
§ 2º A divulgação de informações sobre servidores obedecerá a legislação específica que disciplina a matéria.
§ 3º A Prefeitura Municipal de Formiga deverá manter, em seu respectivo sítio na internet, seção específica para a divulgação das seguintes informações:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, cargos comissionados e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos da Administração Municipal;
III - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
IV - resultados de inspeções, medições, auditorias, prestações de contas, incluindo aquelas relativas a exercícios anteriores, bem como medidas tomadas para corrigir e prevenir problemas apontados nos respectivos resultados e medidas administrativas tomadas para saná-los e apurar responsabilidades;
V - telefone de contato e o correio eletrônico da Ouvidoria.
§ 4º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 Os membros do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social serão eleitos em até 120 dias após a publicação desta lei.
Art. 32 O Executivo regulamentará em um prazo de 60 dias após a publicação, os procedimentos necessários para a efetivação das disposições desta lei.
Art. 33 As despesas recorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
Submeto o presente projeto que tem por objetivo dispor sobre a política municipal de prevenção e combate a corrupção, bem como instituir o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social.
O atual modelo de democracia além do Controle Institucional, que é aquele exercido de um poder sobre o outro, clama pelo Controle Social que é a efetiva participação do cidadão na gestão pública através da fiscalização, monitoramento e controle das ações da administração pública. É um importantíssimo mecanismo de fortalecimento da cidadania, aproximando a sociedade do Estado, oportunizando aos cidadãos o acompanhamento das ações dos governos, cobrando uma boa gestão pública. É franquear ao cidadão o pleno exercício de sua cidadania dentro do processo político.
O projeto, através da criação do Conselho, trata acerca da necessária transparência dos atos da administração pública. Isso porque a “transparência superficial” é fator altamente questionável pela sociedade, pois ao “ocultar” ou divulgar de forma incompleta informações da gestão pública, compromete a credibilidade dos atos da administração pública. Fraudes e atos de corrupção encontram oportunidades favoráveis para propagação em ambientes nos quais a administração pública não oferece a devida transparência e divulgação. O acompanhamento dos atos públicos, quaisquer que sejam eles, permite à sociedade exercer um papel fundamental na identificação dessas violações.
Portanto, uma administração transparente permite a participação do cidadão na gestão e no controle da administração pública.
Assim conto com o apoio dos pares na aprovação desta importantíssima ferramenta de transparência e Controle Social.
Câmara Municipal de Formiga, 2 de julho de 2018
SIDNEY FERREIRA
Vereador
Submeto o presente projeto que tem por objetivo dispor sobre a política municipal de prevenção e combate a corrupção, bem como instituir o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social.
O atual modelo de democracia além do Controle Institucional, que é aquele exercido de um poder sobre o outro, clama pelo Controle Social que é a efetiva participação do cidadão na gestão pública através da fiscalização, monitoramento e controle das ações da administração pública. É um importantíssimo mecanismo de fortalecimento da cidadania, aproximando a sociedade do Estado, oportunizando aos cidadãos o acompanhamento das ações dos governos, cobrando uma boa gestão pública. É franquear ao cidadão o pleno exercício de sua cidadania dentro do processo político.
O projeto, através da criação do Conselho, trata acerca da necessária transparência dos atos da administração pública. Isso porque a “transparência superficial” é fator altamente questionável pela sociedade, pois ao “ocultar” ou divulgar de forma incompleta informações da gestão pública, compromete a credibilidade dos atos da administração pública. Fraudes e atos de corrupção encontram oportunidades favoráveis para propagação em ambientes nos quais a administração pública não oferece a devida transparência e divulgação. O acompanhamento dos atos públicos, quaisquer que sejam eles, permite à sociedade exercer um papel fundamental na identificação dessas violações.
Portanto, uma administração transparente permite a participação do cidadão na gestão e no controle da administração pública.
Assim conto com o apoio dos pares na aprovação desta importantíssima ferramenta de transparência e Controle Social.
Câmara Municipal de Formiga, 2 de julho de 2018
SIDNEY FERREIRA
Vereador