Projeto de Lei Ordinária nº 614 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2023

Número

614

Data de Apresentação

19/09/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Cria o Conselho municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - FMDMF e dá outras providências.

    Indexação

    CAPÍTULO I
    CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE FORMIGA- CMDMF

    Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF - órgão colegiado, permanente, deliberativo, propositivo em funções e fiscalizador das políticas públicas municipais dirigidas às mulheres, com a finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar tais políticas e ações, bem como indicar diretrizes para política municipal para a promoção da igualdade de raça, etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher.

    CAPÍTULO II
    DA COMPETÊNCIA

    Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF:

    I - manter as normas de funcionamento atualizadas, através de seu regimento interno e altera-lo em conformidade com as regras que vier a estabelecer;
    II - fiscalizar no âmbito do Município de Formiga, o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais que atendem aos interesses das mulheres;
    III - indicar diretrizes e propor políticas públicas de igualdade em todos os níveis da administração pública municipal direta e indireta;
    IV - indicar e propor critérios e parâmetros para a avaliação e monitoramento das ações e políticas públicas, assegurando assim a defesa e a ampliação dos direitos da mulher;
    V - estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e pesquisas sobre a realidade da mulher com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem a eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;
    VI - organizar, coordenar e realizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres em parceria com o Executivo Municipal;
    VII - propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação de recursos destinados às políticas dirigidas às mulheres, bem como acompanhar a execução orçamentária junto ao Poder Executivo;
    VIII - promover a integração com outros órgãos de controle social destinados à definição orçamentária, para garantir a implementação das ações e políticas para as mulheres e critérios sobre a destinação de recursos para assegurar estas políticas;
    IX - promover articulações com outros Conselhos e Comitês Municipais para a discussão da política municipal visando que as questões referentes a igualdade e as demais a esta relacionadas sejam incorporadas em todas as áreas e políticas públicas;
    X - acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos, programas, serviços, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das mulheres;
    XI - acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos de leis municipais que que visem assegurar ou ampliar os direitos das mulheres;
    XII - denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e violação de seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços componentes para providências cabíveis, acompanhando sua ação;
    XIII - solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes e processos administrativos ou qualquer outra documentação que contribua para acompanhamento e defesa e ampliação dos direitos da mulher;
    XIV - promover intercâmbio com organismos de outros municípios, nacionais, internacionais, públicos e privados, com o objetivo de ampliar e fortalecer as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF e consolidar as políticas públicas para as mulheres;
    XV - instalar comissões temáticas de acordo com as atividades e prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF - sempre que se fizer necessário;
    XVI - realizar anualmente o planejamento de suas ações, apontando ao Poder Executivo o valor necessário à sua execução, visando previsão na Lei Orçamentária Anual, bem como em assembleia própria, avaliar a realização dessas ações.

    CAPÍTULO III
    DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

    Seção I
    Da Composição

    Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, assim distribuídos;

    I - 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

    a) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;
    b) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
    c) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal da Educação e Esportes;
    d) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal da Cultura ou do Setor de Turismo;
    e) 1 (uma) representante da Procuradoria Municipal.

    II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:

    a) 1 (uma) representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;
    b) 1 (uma) representante da Associação das Mulheres de Formiga;
    c) 1 (uma) representante das organizações não governamentais e/ou da sociedade civil que executam programas, projetos e serviços destinados à mulher, com escolha a ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo mediante auxílio do Secretário de Desenvolvimento Humano;
    d) 1 (uma) representante das usuárias de programas, projetos e serviços destinados ao atendimento da mulher provenientes da Assistência Social, Saúde e Educação;
    e) 1 (uma) representante da Segurança Pública, Civil ou Militar.

    § 1º Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF terá uma suplente, oriunda da mesma categoria representativa.

    § 2º Todas as representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF serão nomeadas por ato do Poder Executivo.

    § 3º Dar-se-á perda do mandato da Conselheira:

    I - Em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno;
    II - Em caso de infração regimental;
    III - Demais casos previstos em legislação e regramento específico.

    § 4º No caso de perda de mandato serão respeitados o contraditório e a ampla defesa na forma do Regimento Interno, com decisão e deliberação pelos demais membros do Conselho.

    Seção II
    Da Organização

    Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF, será coordenado por 03 (três) conselheiras titulares, sendo 02 (duas) representantes da Sociedade Civil e 01 (uma) representante do Poder Público, eleitas em reunião do Colegiado convocada para este fim.

    § 1º A Mesa Diretora será composta pela Coordenadoria e regulamentada no regimento interno.

    § 2º O mandato da representante da Mesa Diretora (Presidente), será de um ano, permitida a recondução uma única vez por decisão do Plenário.

    Seção III
    Do Funcionamento

    Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF, exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que instalará comissões e grupos de trabalho internos, com composição, objetivos, duração e funcionamento disciplinados pelo respectivo regimento interno;

    Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF reunirá, mensalmente, para deliberações de carácter ordinário e extraordinário quando convocado pelas Coordenadoras, por 1/3 (um terço) de suas Conselheiras ou por solicitação do Executivo Municipal.

    § 1º A instalação, organização e funcionamento das reuniões serão disciplinadas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF.

    § 2º O plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF, em reuniões ordinárias ou extraordinárias, instalar-se-á para deliberações com a presença da maioria absoluta de seus membros titulares ou suplentes.

    § 3º As decisões do plenário serão tomadas com a aprovação da maioria absoluta das Conselheiras presentes.

    § 4º Cada Membro titular ou suplente em substituição ao respectivo titular, terá direito ao voto.

    Art. 7º O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF e será elaborado no prazo de 60 (sessenta dias) da entrada em vigor da presente Lei.

    Parágrafo único. A aprovação e as alterações do Regimento Interno deverão ocorrer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

    Art. 8º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF, local e instalações, secretaria administrativa e estrutura operacional com o suporte técnico administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

    Art. 9º A critério do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF, poderão participar convidados com direito a voz.

    CAPÍTULO IV
    DO MANDATO

    Art. 10. O mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF é de 03 (três) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

    Art. 11. Os serviços prestados pelas conselheiras não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público ao Município de Formiga.

    CAPÍTULO V
    DAS INDICAÇÕES

    Art. 12. As indicações dos nomes que participarão do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF, se darão:

    I - Referente aos Membros do Poder Público Municipal por indicação do Chefe do Poder Executivo.

    II - Referente aos integrantes da sociedade civil serão indicados por cada um dos referidos integrantes descritos nas alíneas do art. 3º, II desta Lei, mediante ofício em papel timbrado, subscrito pelo representante legal acompanhado obrigatoriamente do documento de constituição da entidade e ata de eleição da diretoria.

    a) a indicação por usuários dos serviços da Assistência, Saúde ou Educação, ocorrerá por documentos simples, datado e assinado pelo (a) Coordenador (a) responsável pela unidade de serviço, acompanhado por comprovante de endereço e documentos pessoais da usuária.

    Art. 13. As indicadas deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos e residentes no Município de Formiga.


    CAPÍTULO VI
    DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES

    Art. 14. A Conferência Municipal de políticas públicas para as Mulheres é o espaço público máximo para deliberação das diretrizes e da política municipal para a promoção da igualdade de raça, etnia, orientação sexual e combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher no Município de Formiga.

    Art. 15. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF e será realizada em consonância com as Conferências Estaduais e Nacional, na mesma periodicidade destas, sendo precedida de debates descentralizados no município a fim de:

    I - avaliar as ações desenvolvidas pelo Município de Formiga;
    II - realizar diagnóstico da situação da mulher;
    III - estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas e ações do governo municipal dirigidas às mulheres.

    Art. 16. As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher serão custeadas pelo Poder Executivo Municipal.

    CAPÍTULO VII
    DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - FMDM

    Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM- que tem por finalidade captar e aplicar recursos, visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e defesa da mulher.

    Art. 18. O Fundo Municipal de que trata o artigo anterior terá como receita:

    I - as doações específicas consignadas anualmente no orçamento do Município de Formiga;
    II - recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF;
    III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
    IV - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;
    V - contribuições de governo e de organismos estrangeiros;
    VI - outros recursos que lhe forem destinados legalmente.

    Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDMF e deverão ser aplicados:

    I - na execução de programas, projetos e políticas em prol da garantia da promoção e da efetivação dos direitos das mulheres;
    II - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômicos relacionados aos direitos da mulher;
    III - programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
    IV - programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
    V - outros programas e atividades de interesse da política municipal dos direitos da mulher;
    VI - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de pesquisas voltadas à defesa e assistência à mulher.

    Art. 20. Os recursos do FMDM serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de instituição Bancária Oficial, conforme orientações da Secretaria Municipal da Fazenda.

    § 1º Os recursos do FMDM serão aplicados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF, geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e empregados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta Lei.

    § 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do FMDM integrarão ao patrimônio do Município de Formiga.

    § 3º A contabilidade do FMDM obedecerá às normas da contabilidade do Município de Formiga e todos os relatórios gerados para a sua gestão, passarão a integra a contabilidade geral do município.

    § 4º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.

    Art. 21. A aplicação dos recursos do FMDM, obedecerá ao cronograma previamente aprovado pelo CMDMF, mediante apresentação de projetos, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, analisadas a legalidade, a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

    Art. 22. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano.

    CAPÍTULO VIII
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF, manifestar-se-á por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos, cabendo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, tomar medidas administrativas necessárias para os devidos encaminhamentos.

    Parágrafo único. As Resoluções serão os documentos competentes para divulgar as decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Formiga - CMDMF, sendo assinada pela Representante da Mesa Diretora e encaminhada ao Poder Executivo Municipal para publicação no Diário Oficial do Município.

    Art. 24. É vedado ao membro do CMDMF envolver-se com propostas, moções ou requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não relacionem diretamente com os objetivos do respectivo Conselho, conforme dispostos nesta Lei.

    Art. 25. A composição do CMDMF será preferencialmente feminina, contudo, não fica vedada a indicação de homens para compor o referido Conselho.

    Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face às despesas oriundas da presente Lei.

    Art. 27. Revoga-se:

    I - a Lei Municipal nº 2.858, de 11 de junho de 1997.

    Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Observação

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