Projeto de Lei Ordinária nº 556 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2023

Número

556

Data de Apresentação

23/06/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza o município de Formiga a firmar parceria para utilização e instalação temporária de parklet, como extensão do passeio público, e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Denomina-se Parklet, o imobiliário urbano de caráter temporário, instalado sobre a área antes ocupada pela área de estacionamento da via pública, em paralelo à pista de rolamento de veículos, de forma a expandir o passeio público, com o objetivo de ampliar a oferta de espaços públicos de fruição, providos de estruturas que visem ao incremento do conforto e da conveniência dos cidadãos, tais como bancos, mesas e cadeiras, floreiras, guarda-sóis, paraciclos e outros elementos destinados à recreação, ao descanso, ao convívio, à permanência de pessoas e às manifestações culturais.

    §1º O Parklet e todo o imobiliário instalado será destinado ao uso público, não se admitindo, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor ou outros interessados.

    §2º É obrigatória a colocação de pelo menos 01 (um banco fixo e/ou mesas e cadeiras fixas, o qual poderá ser agregado ao mobiliário móvel na utilização deste, para que se mantenha o caráter de utilização pública do Parklet.

    Art. 2º A autorização para a instalação de Parklet será concedida à pessoa jurídica, de direito público ou privado, sempre a título precário, na qual constarão as condições e regras para instalação e manutenção do equipamento.

    Parágrafo único. Os requisitos técnicos e operacionais para a instalação de Parklet são os previstos nesta lei, os quais poderão ser acrescidos de outros estabelecidos pelas Secretarias Municipais de Obras e Trânsito; Gestão Ambiental; e/ou Fiscalização e Regulação Urbana, a partir da análise individualizada e específica das propostas apresentadas.

    Art. 3º O requerimento para instalação de Parklet deverá ser apresentado devidamente instruído com a seguinte documentação:

    I- Alvará de localização para funcionamento do estabelecimento proponente;
    II- Projeto simplificado do Parklet proposto, contendo:
    a) Identificação da via e endereço do(s) imóvel(eis) lideniro(s) ao equipamento, para referência de localização;
    b) Planta de situação, indicando a largura do passeio existente, o local para instalação do Parklet com suas dimensões, contendo a identificação de todos os equipamentos, mobiliários urbanos e vegetação existentes no passeio num raio de 30 (trinta) metros do local proposto;
    c) Perspectiva de Parklet posicionada no local;
    d) Fotografias do local;
    e) Registro de Responsabilidade Ténica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

    §1º Em conjuntos urbanos ou em áreas lindeiras a imóveis de interesse cultural, o requerimento deverá ser levado a conhecimento da secretaria competente, podendo ela opinar e emitir parecer sobre a instalação do Parklet.

    §2º Fica proibida a instalação de Parklet nos entornos das praças e parques do município.

    Art. 4º Para sua instalação, o Parklet deverá obedecer às seguintes condições:

    I - ser instalado à distância mínima de 10,00 (dez) metros da esquina, contados a partir do meio-fio da via transversal;
    II - não ocupar vagas de estacionamento destinadas a idosos, pessoas com deficiência e outras que possuam regulamentação especial, bem como áreas destinadas a carga e descarga ou embarque e desembarque, salvo hipótese de remanejamento ou alteração da sinalização, a critério da secretaria competente;
    III - apresentar proteção ao usuário, como guarda-corpo ou floreira com altura fixada em norma regulamentadora, instalada em todas as faces voltadas para a pista de rolamento, devendo o Parklet ser acessado apenas a partir do passeio ou da área de circulação de pedestres;
    IV - não obstruir faixas de travessia de pedestres, rebaixos de meio fio, acessos a garagens e estacionamentos, ciclovias ou pistas de caminhada;
    V - não obstruir pontos de ônibus, taxis e mototaxis;
    VI - não obstruir o acesso a hidrantes, caixas de acesso e manutenção;
    VII - resguardar as condições de drenagem da via, não interrompendo o escoamento de água em sarjetas e não obstruindo boas de lobo ou qualquer equipamento de vazão de água; bem como prever componente removíveis do piso ao longo de toda a sarjeta para manutenção, limpeza e desobstrução do escoamento da água;
    VIII - dispor de permeabilidade visual;
    IX - apresentar sinalização refletiva nas quinas, voltadas para a via;
    X - dispor de tachões (balizadores) ou solução semelhante para manutenção de distância de segurança em relação às vagas de estacionamento adjacentes;
    XI - atender às normas de segurança e acessibilidade;
    XII - ser removível;
    XIII - não ocupar espaço superior a 2,20 (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do meio fio, por 10,00 (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4,40 (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5,00 (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou de 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento, sendo o seu cumprimento nunca superior à testas do imóvel para o qual será requerido;
    XIV - não será permitida a implementação de Parklet em locais onde a calçada estiver deteriorada, sendo necessária a recuperação da mesma antes que o pedido da aprovação seja solicitado; e,
    XV - o Parklet somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade de trânsito de veículos de até 50 km/hora (cinquenta quilômetros por hora), e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal;

    Art. 5º Caberá ao Executivo averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos neste regramento e na legislação aplicável.

    Art. 6º O interessado que obtiver a autorização para instalação do Parklet ficará responsável pela confecção e segurança do mobiliário e de todo os seus elementos, assim como pela realização dos serviços de instalação, manutenção e remoção do equipamento, bem como pela recomposição do logradouro quando remoção, de acordo com os prazos e condições do termo de cooperação celebrado, assim como por todos os custos financeiros decorrentes.

    Art. 7º O Parklet deverá dispor de placa informativa esclarecendo que se trata de espaço público, podendo o equipamento ser utilizado por todos.

    I - o proponente mantenedor do Parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo termo de cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente causados;
    II - os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do Parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor;
    III - Será permitida a colocação de uma placa com a área máxima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) para exposição de mensagem indicativa de cooperação em cada Parklet instalado;

    §1º A placa com mensagem indicativa de cooperação deverá conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim consideradas, o nome do cooperante, em caso de pessoa física, ou, sendo pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a instituição de sua marca ou logotipo.

    §2º O proponente e mantenedor do Parklet deve instalar em local visível, junto ao acesso do Parklet, uma placa com dimensão mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) para exposição da seguinte mensagem indicativa: “Esté é um espaço público acessível a todos. É vedada em qualquer hipótese a sua utilização exclusiva, inclusive pr seu mantenedor.”

    Art. 8º Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte do Executivo, obras na via ou implementação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como de qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado e o mesmo fará a remoção e reinstalação do Parklet em outro local, previamente acordado entre as partes.

    Art. 9º Em caso de descumprimento do regramento determinado na autorização, o autorizado será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços sob pena de rescisão unilateral por parte do município.

    Art. 10 A autorização terá prazo de validade de 36 (trinta e seis meses), podendo ser prorrogada de acordo com a aceitação pública e o interesse da administração pública.

    Art. 11 A autorização será revogada em razão da inobservância das condições de manutenção previstas ou quaisquer outras razões de interesse público.

    Art. 12 O abandono, a desistência ou o descumprimento dos regramentos determinados pela autorização, não dispensam as obrigações de remoção do Parklet e restauração do logradouro público ao seu estado original.

    Art. 13 Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação do Parklet na mesma área, o Poder Executivo examinará os pedidos e decidirá por aquele que melhor atender ao interesse público e se manifestará de forma fundamentada pela decisão de rejeição e/ou aprovação.

    Art. 14 Cumpridos todos os requisitos previstos nesta lei, e na hipótese de decisão favorável à instalação, o Poder Executivo convocará o interessado para assinar o termo de cooperação, sendo a partir dele autorizada a instalação do Parklet.

    Art. 15 Os casos omissos serão regulamentados via Decreto.

    Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    O presente projeto de lei aqui apresentado, que tem por objetivo proporcionar a instalação de área Parklet no município de Formiga.

    Colocar em prática esta cooperação entre particulares e o poder público, autorizando a instalação das áreas de Parklet em nossa cidade é uma medida que traz benefícios diretos à nossa comunidade, seguindo o exemplo de cidades de porte maior, vindo a causar impactos de forma mais direta nas áreas econômicas, do turismo e da mobilidade urbana.

    As áreas Parklet são extremamente atrativas para pontos comerciais nas suas mais variadas atividades, uma vez que tornam-se em novos espaços de convivência e uma opção de interação entre pessoas bem em frente aos comércios.

    São também uma extensão de espaços públicos, onde se tornam uma opção de descanso para as pessoas, fazendo com que a calçadas se tornem mais livres, podendo serem utilizadas de forma mais livre e confortável pelos transeuntes, refletindo na diminuição de problemas relacionados à mobilidade urbana.

    Por derradeiro, podem se tornar em áreas verdes, verdadeiros jardins em nossa cidade, contribuindo, portanto, para melhor visibilidade de nossa cidade.

    Solicito assim o apoio dos demais edis quanto à tramitação do projeto através dos pareceres de comissões e individuais de cada vereador, permitindo assim o trâmite legal, com sua discussão e votação em plenário.