Projeto de Lei Ordinária nº 78 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
78
Data de Apresentação
04/05/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 3.848, de 22 de junho de 2006, que dispõe sobre critérios para denominação de vias, próprios municipais e logradouros públicos do Município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º O Artigo 4º da Lei Municipal nº 3.848, de 22 de junho de 2006, passa a viger da seguinte forma:
“Art. 4º Fica determinando que o Executivo será responsável pela identificação, em lugar visível, das vias, próprios municipais e logradouros públicos, existentes no municípios, inclusive dos que vierem a sofrer alguma alteração de nomenclatura, exceto das vias e logradouros públicos de loteamentos referidos no artigo 3º desta Lei.”
Art. 2º O Artigo 5º da Lei Municipal nº 3.848, de 22 de junho de 2006, passa a viger da seguinte forma:
“Art. 5º A denominação de vias, dos próprios municipais e dos logradouros públicos não será objeto de alteração.
Parágrafo único. A alteração do nome das vias, dos próprios municipais e dos logradouros públicos dependem de aprovação Legislativa e somente se realizará a requerimento dos moradores ou por iniciativa do Poder Executivo e/ou do Poder Legislativo, devidamente justificado, aplicando-se tal possibilidade tão somente para aqueles identificados com números ou letras do alfabeto.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 4º Fica determinando que o Executivo será responsável pela identificação, em lugar visível, das vias, próprios municipais e logradouros públicos, existentes no municípios, inclusive dos que vierem a sofrer alguma alteração de nomenclatura, exceto das vias e logradouros públicos de loteamentos referidos no artigo 3º desta Lei.”
Art. 2º O Artigo 5º da Lei Municipal nº 3.848, de 22 de junho de 2006, passa a viger da seguinte forma:
“Art. 5º A denominação de vias, dos próprios municipais e dos logradouros públicos não será objeto de alteração.
Parágrafo único. A alteração do nome das vias, dos próprios municipais e dos logradouros públicos dependem de aprovação Legislativa e somente se realizará a requerimento dos moradores ou por iniciativa do Poder Executivo e/ou do Poder Legislativo, devidamente justificado, aplicando-se tal possibilidade tão somente para aqueles identificados com números ou letras do alfabeto.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
A prática de atribuir nomes de figuras importantes de uma determinada comunidade a bens e logradouros públicos é bastante comum no Brasil, além de antiga, homenageando assim tais pessoas.
Essa prática reflete o desejo de perpetuar na memória das gerações vindouras o nome daqueles que, de alguma forma, contribuíram para o benefício de todos.
Constatou-se que outra prática usual, é a ocorrência de modificações de tais nomenclaturas que foram dadas, a maioria como homenagens, referidas anteriormente.
Essas modificações trazem uma falta de instabilidade das denominações, que acabam sofrendo alterações até mesmo constantes. Isso acaba por trazer constrangimento diversos, pois a família da pessoa homenageada certamente vai considerar uma afronta qualquer modificação posterior que resulte em nova denominação do bem ou logradouro público.
As modificações que ocorrem, trazem ainda o lado constrangedor aos moradores das vias e logradouros públicos, que ao depararem com a alteração da nomenclatura, acabam sofrendo com a parte burocrática de necessitarem atualização de seus dados junto aos vários órgãos do estado, bem como em empresas prestadoras de serviços públicos, e ainda em empresas privadas e vários outros locais, tais como CEMIG, SAAE, operadoras de cartão de crédito, companhias telefônicas, rede bancária, dentre vários outros, etc...
Um terceiro problema existente em muitos municípios brasileiros, é que, muitas vezes, essa mudança na denominação serve apenas aos interesses dos mandatários políticos locais, desprezando-se, por conseguinte, a memória, a história e a tradição da localidade.
A construção da identidade de uma nação se faz mediante o conhecimento de sua história e valorização de suas tradições. A substituição constante de nomes nos logradouros públicos vai em direção oposta e em nada contribui para o sentimento de aperfeiçoamento que cada cidadão deve ter com seu local de origem.
Neste sentido, o substitutivo que apresentamos resolve a questão, proibindo definitivamente que um logradouro sofra modificação na sua denominação após instituída.
Cotamos, assim, com a atenção e o apoio dos ilustres colegas pares nesta Casa Legislativa, no sentido de aprovar o Projeto de Lei que ora submetemos à Câmara Municipal de Formiga-MG.
A prática de atribuir nomes de figuras importantes de uma determinada comunidade a bens e logradouros públicos é bastante comum no Brasil, além de antiga, homenageando assim tais pessoas.
Essa prática reflete o desejo de perpetuar na memória das gerações vindouras o nome daqueles que, de alguma forma, contribuíram para o benefício de todos.
Constatou-se que outra prática usual, é a ocorrência de modificações de tais nomenclaturas que foram dadas, a maioria como homenagens, referidas anteriormente.
Essas modificações trazem uma falta de instabilidade das denominações, que acabam sofrendo alterações até mesmo constantes. Isso acaba por trazer constrangimento diversos, pois a família da pessoa homenageada certamente vai considerar uma afronta qualquer modificação posterior que resulte em nova denominação do bem ou logradouro público.
As modificações que ocorrem, trazem ainda o lado constrangedor aos moradores das vias e logradouros públicos, que ao depararem com a alteração da nomenclatura, acabam sofrendo com a parte burocrática de necessitarem atualização de seus dados junto aos vários órgãos do estado, bem como em empresas prestadoras de serviços públicos, e ainda em empresas privadas e vários outros locais, tais como CEMIG, SAAE, operadoras de cartão de crédito, companhias telefônicas, rede bancária, dentre vários outros, etc...
Um terceiro problema existente em muitos municípios brasileiros, é que, muitas vezes, essa mudança na denominação serve apenas aos interesses dos mandatários políticos locais, desprezando-se, por conseguinte, a memória, a história e a tradição da localidade.
A construção da identidade de uma nação se faz mediante o conhecimento de sua história e valorização de suas tradições. A substituição constante de nomes nos logradouros públicos vai em direção oposta e em nada contribui para o sentimento de aperfeiçoamento que cada cidadão deve ter com seu local de origem.
Neste sentido, o substitutivo que apresentamos resolve a questão, proibindo definitivamente que um logradouro sofra modificação na sua denominação após instituída.
Cotamos, assim, com a atenção e o apoio dos ilustres colegas pares nesta Casa Legislativa, no sentido de aprovar o Projeto de Lei que ora submetemos à Câmara Municipal de Formiga-MG.