Projeto de Lei Ordinária nº 78 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

78

Data de Apresentação

04/05/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera dispositivos da Lei nº 3.848, de 22 de junho de 2006, que dispõe sobre critérios para denominação de vias, próprios municipais e logradouros públicos do Município de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º O Artigo 4º da Lei Municipal nº 3.848, de 22 de junho de 2006, passa a viger da seguinte forma:

    “Art. 4º Fica determinando que o Executivo será responsável pela identificação, em lugar visível, das vias, próprios municipais e logradouros públicos, existentes no municípios, inclusive dos que vierem a sofrer alguma alteração de nomenclatura, exceto das vias e logradouros públicos de loteamentos referidos no artigo 3º desta Lei.”

    Art. 2º O Artigo 5º da Lei Municipal nº 3.848, de 22 de junho de 2006, passa a viger da seguinte forma:

    “Art. 5º A denominação de vias, dos próprios municipais e dos logradouros públicos não será objeto de alteração.

    Parágrafo único. A alteração do nome das vias, dos próprios municipais e dos logradouros públicos dependem de aprovação Legislativa e somente se realizará a requerimento dos moradores ou por iniciativa do Poder Executivo e/ou do Poder Legislativo, devidamente justificado, aplicando-se tal possibilidade tão somente para aqueles identificados com números ou letras do alfabeto.”

    Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    A prática de atribuir nomes de figuras importantes de uma determinada comunidade a bens e logradouros públicos é bastante comum no Brasil, além de antiga, homenageando assim tais pessoas.
    Essa prática reflete o desejo de perpetuar na memória das gerações vindouras o nome daqueles que, de alguma forma, contribuíram para o benefício de todos.
    Constatou-se que outra prática usual, é a ocorrência de modificações de tais nomenclaturas que foram dadas, a maioria como homenagens, referidas anteriormente.
    Essas modificações trazem uma falta de instabilidade das denominações, que acabam sofrendo alterações até mesmo constantes. Isso acaba por trazer constrangimento diversos, pois a família da pessoa homenageada certamente vai considerar uma afronta qualquer modificação posterior que resulte em nova denominação do bem ou logradouro público.
    As modificações que ocorrem, trazem ainda o lado constrangedor aos moradores das vias e logradouros públicos, que ao depararem com a alteração da nomenclatura, acabam sofrendo com a parte burocrática de necessitarem atualização de seus dados junto aos vários órgãos do estado, bem como em empresas prestadoras de serviços públicos, e ainda em empresas privadas e vários outros locais, tais como CEMIG, SAAE, operadoras de cartão de crédito, companhias telefônicas, rede bancária, dentre vários outros, etc...
    Um terceiro problema existente em muitos municípios brasileiros, é que, muitas vezes, essa mudança na denominação serve apenas aos interesses dos mandatários políticos locais, desprezando-se, por conseguinte, a memória, a história e a tradição da localidade.
    A construção da identidade de uma nação se faz mediante o conhecimento de sua história e valorização de suas tradições. A substituição constante de nomes nos logradouros públicos vai em direção oposta e em nada contribui para o sentimento de aperfeiçoamento que cada cidadão deve ter com seu local de origem.
    Neste sentido, o substitutivo que apresentamos resolve a questão, proibindo definitivamente que um logradouro sofra modificação na sua denominação após instituída.
    Cotamos, assim, com a atenção e o apoio dos ilustres colegas pares nesta Casa Legislativa, no sentido de aprovar o Projeto de Lei que ora submetemos à Câmara Municipal de Formiga-MG.