{"id":679,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 78 de 2021","link_detail_backend":"/materia/679","metadata":{},"numero":78,"ano":2021,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2021-05-04","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Altera dispositivos da Lei n\u00ba 3.848, de 22 de junho de 2006, que disp\u00f5e sobre crit\u00e9rios para denomina\u00e7\u00e3o de vias, pr\u00f3prios municipais e logradouros p\u00fablicos do Munic\u00edpio de Formiga e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"Art. 1\u00ba O Artigo 4\u00ba da Lei Municipal n\u00ba 3.848, de 22 de junho de 2006, passa a viger da seguinte forma:\r\n\r\n\u201cArt. 4\u00ba Fica determinando que o Executivo ser\u00e1 respons\u00e1vel pela identifica\u00e7\u00e3o, em lugar vis\u00edvel, das vias, pr\u00f3prios municipais e logradouros p\u00fablicos, existentes no munic\u00edpios, inclusive dos que vierem a sofrer alguma altera\u00e7\u00e3o de nomenclatura, exceto das vias e logradouros p\u00fablicos de loteamentos referidos no artigo 3\u00ba desta Lei.\u201d\r\n\r\nArt. 2\u00ba O Artigo 5\u00ba da Lei Municipal n\u00ba 3.848, de 22 de junho de 2006, passa a viger da seguinte forma:\r\n\r\n\u201cArt. 5\u00ba A denomina\u00e7\u00e3o de vias, dos pr\u00f3prios municipais e dos logradouros p\u00fablicos n\u00e3o ser\u00e1 objeto de altera\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A altera\u00e7\u00e3o do nome das vias, dos pr\u00f3prios municipais e dos logradouros p\u00fablicos dependem de aprova\u00e7\u00e3o Legislativa e somente se realizar\u00e1 a requerimento dos moradores ou por iniciativa do Poder Executivo e/ou do Poder Legislativo, devidamente justificado, aplicando-se tal possibilidade t\u00e3o somente para aqueles identificados com n\u00fameros ou letras do alfabeto.\u201d\r\n\r\nArt. 3\u00ba Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.","observacao":"JUSTIFICATIVA\r\n\r\n\r\nA pr\u00e1tica de atribuir nomes de figuras importantes de uma determinada comunidade a bens e logradouros p\u00fablicos \u00e9 bastante comum no Brasil, al\u00e9m de antiga, homenageando assim tais pessoas.\r\nEssa pr\u00e1tica reflete o desejo de perpetuar na mem\u00f3ria das gera\u00e7\u00f5es vindouras o nome daqueles que, de alguma forma, contribu\u00edram para o benef\u00edcio de todos.\r\nConstatou-se que outra pr\u00e1tica usual, \u00e9 a ocorr\u00eancia de modifica\u00e7\u00f5es de tais nomenclaturas que foram dadas, a maioria como homenagens, referidas anteriormente.\r\nEssas modifica\u00e7\u00f5es trazem uma falta de instabilidade das denomina\u00e7\u00f5es, que acabam sofrendo altera\u00e7\u00f5es at\u00e9 mesmo constantes. Isso acaba por trazer constrangimento diversos, pois a fam\u00edlia da pessoa homenageada certamente vai considerar uma afronta qualquer modifica\u00e7\u00e3o posterior que resulte em nova denomina\u00e7\u00e3o do bem ou logradouro p\u00fablico.\r\nAs modifica\u00e7\u00f5es que ocorrem, trazem ainda o lado constrangedor aos moradores das vias e logradouros p\u00fablicos, que ao depararem com a altera\u00e7\u00e3o da nomenclatura, acabam sofrendo com a parte burocr\u00e1tica de necessitarem atualiza\u00e7\u00e3o de seus dados junto aos v\u00e1rios \u00f3rg\u00e3os do estado, bem como em empresas prestadoras de servi\u00e7os p\u00fablicos, e ainda em empresas privadas e v\u00e1rios outros locais, tais como CEMIG, SAAE, operadoras de cart\u00e3o de cr\u00e9dito, companhias telef\u00f4nicas, rede banc\u00e1ria, dentre v\u00e1rios outros, etc...\r\nUm terceiro problema existente em muitos munic\u00edpios brasileiros, \u00e9 que, muitas vezes, essa mudan\u00e7a na denomina\u00e7\u00e3o serve apenas aos interesses dos mandat\u00e1rios pol\u00edticos locais, desprezando-se, por conseguinte, a mem\u00f3ria, a hist\u00f3ria e a tradi\u00e7\u00e3o da localidade.\r\nA constru\u00e7\u00e3o da identidade de uma na\u00e7\u00e3o se faz mediante o conhecimento de sua hist\u00f3ria e valoriza\u00e7\u00e3o de suas tradi\u00e7\u00f5es. A substitui\u00e7\u00e3o constante de nomes nos logradouros p\u00fablicos vai em dire\u00e7\u00e3o oposta e em nada contribui para o sentimento de aperfei\u00e7oamento que cada cidad\u00e3o deve ter com seu local de origem.\r\nNeste sentido, o substitutivo que apresentamos resolve a quest\u00e3o, proibindo definitivamente que um logradouro sofra modifica\u00e7\u00e3o na sua denomina\u00e7\u00e3o ap\u00f3s institu\u00edda.\r\nCotamos, assim, com a aten\u00e7\u00e3o e o apoio dos ilustres colegas pares nesta Casa Legislativa, no sentido de aprovar o Projeto de Lei que ora submetemos \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Formiga-MG.","resultado":"","texto_original":"http://sapl.formiga.mg.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2021/679/projeto_de_lei_no_078.2021.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-04-29T14:23:39.427178-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}