Projeto de Lei Ordinária nº 475 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
475
Data de Apresentação
31/08/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre o Procedimento Administrativo para Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) do núcleo urbano informal consolidado identificado no entorno da região balneária do Lago de Furnas e região confrontante à Cota 769, no Município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Cria o Procedimento Administrativo para Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) do núcleo urbano informal consolidado identificado no entorno da região balneária do Lago de Furnas e região confrontante à Cota 769, neste Município, no âmbito das ações de regularização fundiária do Município de Formiga-MG, em observância da Lei Nacional 13.465, de 11 de julho de 2017 e do Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018.
Art. 2º O procedimento administrativo de que trata o art. 1º será instaurado pela Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana, a qual, conjuntamente das Secretarias Municipais de Gestão Ambiental, Obras e Trânsito, e outros órgãos que se demonstrem necessários, incluindo-se a Autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, coordenarão, em observância aos parâmetros exigidos pela Lei Nacional nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e Decreto Regulamentador 9.310, de 15 de março de 2018, bem como, naquilo que couber, a legislação municipal, consubstanciando os atos necessários para sua precípua efetivação, devidamente assessorados pelo órgão jurídico da Prefeitura.
§ 1º A instauração do procedimento administrativo de que trata o art. 1º será realizada considerando as competências do Município para requerimento, instauração, processamento, análise e aprovação dos projetos Reurb-E, conforme arts. 14, I, 30, II e 32 da Lei Nacional 13.465, de 2017.
§ 2º A Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana convocará os beneficiários da Reurb-E, por meio de edital publicado no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, bem como no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Formiga, para que, até 31/12/2021, seja informado, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de associações de moradores, a descrição e delimitação do núcleo urbano informal, bem como a identificação dos imóveis abrangidos, com seus proprietários, confrontantes e respectivas matrículas imobiliárias.
§ 3º A Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana notificará, em seguida, por via postal com aviso de recebimento, os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal.
§ 4º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
Art. 3º A descrição e delimitação precisa do núcleo urbano informal, bem como a identificação dos imóveis abrangidos pela Reurb-E, com seus proprietários, confrontantes e respectivas matrículas imobiliárias, serão integradas ao procedimento administrativo de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 4º Nos termos do art. 33, II, da Lei Nacional 13.465, de 2017, para os casos de Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Cria o Procedimento Administrativo para Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) do núcleo urbano informal consolidado identificado no entorno da região balneária do Lago de Furnas e região confrontante à Cota 769, neste Município, no âmbito das ações de regularização fundiária do Município de Formiga-MG, em observância da Lei Nacional 13.465, de 11 de julho de 2017 e do Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018.
Art. 2º O procedimento administrativo de que trata o art. 1º será instaurado pela Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana, a qual, conjuntamente das Secretarias Municipais de Gestão Ambiental, Obras e Trânsito, e outros órgãos que se demonstrem necessários, incluindo-se a Autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, coordenarão, em observância aos parâmetros exigidos pela Lei Nacional nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e Decreto Regulamentador 9.310, de 15 de março de 2018, bem como, naquilo que couber, a legislação municipal, consubstanciando os atos necessários para sua precípua efetivação, devidamente assessorados pelo órgão jurídico da Prefeitura.
§ 1º A instauração do procedimento administrativo de que trata o art. 1º será realizada considerando as competências do Município para requerimento, instauração, processamento, análise e aprovação dos projetos Reurb-E, conforme arts. 14, I, 30, II e 32 da Lei Nacional 13.465, de 2017.
§ 2º A Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana convocará os beneficiários da Reurb-E, por meio de edital publicado no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, bem como no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Formiga, para que, até 31/12/2021, seja informado, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de associações de moradores, a descrição e delimitação do núcleo urbano informal, bem como a identificação dos imóveis abrangidos, com seus proprietários, confrontantes e respectivas matrículas imobiliárias.
§ 3º A Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana notificará, em seguida, por via postal com aviso de recebimento, os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal.
§ 4º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
Art. 3º A descrição e delimitação precisa do núcleo urbano informal, bem como a identificação dos imóveis abrangidos pela Reurb-E, com seus proprietários, confrontantes e respectivas matrículas imobiliárias, serão integradas ao procedimento administrativo de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 4º Nos termos do art. 33, II, da Lei Nacional 13.465, de 2017, para os casos de Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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