Projeto de Lei Ordinária nº 378 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2019

Número

378

Data de Apresentação

28/10/2019

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui o Programa de Parcelamento do Simples Nacional, destinado a promover a regularização de créditos relativos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


    Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN – apurado no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, disciplinado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, destinado a promover a regularização dos créditos devidos ao Município e inscritos em sua dívida ativa, em situação de cobrança administrativa, protesto extrajudicial ou execução judicial, em conformidade com o convênio de delegação de competência celebrado entre a União e o Município de Formiga, publicado no Diário Oficial da União – DOU, de 29 de dezembro de 2017.

    §1º. O requerimento para enquadramento no disposto no caput deste artigo deverá ser realizado junto a Secretaria Municipal de Fazenda, acompanhado de cópia do documento de constituição ou alteração posterior da pessoa jurídica devedora que estabeleça a cláusula de administração e será assinado pelo sujeito passivo ou contribuinte que conste nos lançamentos ou respectivas cobranças dos créditos, ou de seu procurador, devidamente munido de instrumento de procuração com poderes especiais para os fins específicos tratados por esta lei, com apresentação e juntada de documento de identificação.

    Art. 2º O parcelamento de que trata esta lei deverá compreender todos os créditos de ISSQN devidos ao Município de Formiga no âmbito do regime do Simples Nacional, excetuando-se aqueles com a exigibilidade suspensa, e será concedido nas seguintes condições:

    I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;

    II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião da sua quitação, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

    III - o valor mínimo de cada parcela será de R$100,00 (cem reais);

    IV – o valor da dívida consolidada compreende o valor do imposto, multa, juros e, se for o caso, custas, emolumentos e honorários advocatícios relativos à cobrança judicial;

    V - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão da dívida consolidada pelo número de prestações, observando o valor mínimo da cada uma.

    Parágrafo único. As parcelas de que trata esta lei terão vencimento no dia 20 de cada mês.

    Art. 3º A adesão ao programa de parcelamento do ISSQN de que trata esta lei será efetivada pelo pagamento da primeira parcela indicada na guia e implica:

    I - na confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo parcelamento, confissão extrajudicial, nos termos do art. 21, § 20 da Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006, e dos artigos 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil - CPC;

    II - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

    III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

    Art. 4º O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios.

    Art. 5º O atraso no pagamento de qualquer parcela superior a 60 (sessenta) dias corridos, bem como a suspensão do recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, implica na revogação do parcelamento, independentemente de notificação.

    § 1º. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante cobrança judicial, com o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal então suspensa, acrescendo-se ao montante não pago juros de mora equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados sobre o saldo devedor a partir do mês subsequente ao da última parcela paga até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento seja efetuado.

    § 2º. É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.

    Art. 6º É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento admitidas nesta lei.

    § 1º. Considera-se reparcelamento de débitos:

    I - a novação de dívida anteriormente declarada para fins de concessão de parcelamento em curso ou que tenha sido revogado, nos termos desta lei, do qual remanesce saldo devedor;

    II - a inclusão de novos débitos no âmbito do montante do parcelamento em curso, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

    § 2º. Não configura reparcelamento a alteração do montante da dívida parcelada decorrente da revisão do valor do imposto mensal declarado devido em período de apuração já considerado no parcelamento.

    Art. 7º Serão admitidos até 02 (dois) reparcelamentos de débitos no âmbito no Programa de que trata esta lei, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido revogado.

    § 1º. A efetivação do reparcelamento de débitos é condicionada à formalização deste pedido pelo contribuinte e ao recolhimento da primeira parcela respectiva em valor correspondente a:

    I - 10% do total dos débitos consolidados, no caso de primeiro reparcelamento; ou

    II - 20% do total dos débitos consolidados, no caso de segundo reparcelamento.

    § 2º. Na hipótese de inadimplemento dos 2 (dois) reparcelamentos, o débito somente poderá ser pago à vista, com os acréscimos legais.

    § 3º. A formalização do pedido de reparcelamento de que trata este artigo deverá ser realizado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, acompanhado de cópia do documento de constituição ou alteração posterior da pessoa jurídica devedora, que estabeleça a cláusula de administração.

    Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    NULL