Projeto de Lei Ordinária nº 339 de 2015
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2015
Número
339
Data de Apresentação
22/05/2015
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Formiga - REFIS FORMIGA, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Formiga - REFIS FORMIGA”, destinado a incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos com o Município, mediante a quitação de créditos municipais tributários e não tributários inadimplidos, inscritos ou não em Dívida Ativa.
§ 1º Os créditos não inscritos em Dívida Ativa, referidos no caput deste artigo, restringem-se, exclusivamente, aos tributários oriundos de lançamento de ofício, por meio de auto de infração ou Notificações de Lançamentos e os denunciados espontaneamente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2015.
§ 2º O REFIS FORMIGA atende o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/00, especialmente, em seus artigos 58, e § 1º, do artigo 14, não configurando renúncia de receita por ser concedida em caráter geral.
Art. 2º A adesão ao REFIS FORMIGA implicará nas seguintes reduções:
I - 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de pagamento de débito à vista;
II - 80% (oitenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 6 (seis);
III - 60% (sessenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 6 (seis) até o máximo de 12 (doze);
IV - 50% (cinquenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 12 (doze) até o máximo de 24 (vinte e quatro);
Parágrafo único - As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos em Dívida Ativa.
Art. 3º Tratando-se de débitos oriundos de lançamento tributário de ofício, por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, que trata o art. 1º desta lei, a adesão ao REFIS FORMIGA implicará, também, nas seguintes reduções:
I - 100% (cem por cento) da multa por infração, nos casos de pagamento à vista;
II - 80% (oitenta por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 6 (seis);
III - 60% (sessenta por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 6 (seis) até o máximo de 12 (doze);
IV - 50% (cinquenta por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 12 (doze) até o máximo de 24 (vinte e quatro);
Art. 4º Tratando-se de débitos totais consolidados, por contribuinte, de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), após aplicados os efeitos desta Lei, o contribuinte poderá se beneficiar dos descontos previstos nos incisos I, do artigo 2º e no inciso I, do artigo 3º desta Lei, independentemente do número de parcelas pactuadas (observado o limite de 24 parcelas), desde que haja o pagamento da primeira parcela à vista, de acordo com os percentuais a seguir:
I - mínimo de 50% (cinquenta por cento) para parcelamento em 24 parcelas;
II - mínimo de 40% (quarenta por cento) para parcelamento em 18 parcelas;
III - mínimo de 30% (trinta por cento) para parcelamento em 12 parcelas.
Art. 5º As reduções previstas nos artigos 2º e 3º desta lei, aplicam-se também aos débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, desde que haja a desistência das ações ou dos recursos apresentados, bem como, àqueles que decorrerem de procedimentos fiscais não encerrados no período de vigência desta lei, no que se referir aos créditos já constituídos, desde que, nesta última hipótese, a adesão ao REFIS FORMIGA obedeça ao disposto nesta lei.
Art. 6º Nos casos de pagamento de débito em mais de 1 (uma) parcela, os valores das prestações não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa física, e a R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica.
§ 1º Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas, sujeitando-se à incidência de correção monetária com cada valor de parcela sendo acrescido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo, calculado a partir do mês seguinte ao deferimento e até o mês de pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da segunda parcela.
§ 2º A parcela não paga até o dia do vencimento deve ser acrescida dos encargos de mora que estão sujeitos os tributos municipais quando inadimplentes.
§ 3º O crédito ajuizado, garantido por penhora ou arresto de bens imóveis sobre os quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada, poderá ser parcelado na forma desta lei.
Art. 7º Aplica-se aos parcelamentos e ao REFIS FORMIGA, naquilo que couber, o estabelecido na legislação tributária municipal.
§ 1º O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta lei na hipótese de:
I - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta lei ou na legislação tributária municipal;
II - falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, ou ainda, de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias contados do vencimento.
§ 2º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem e implica em perda do direito aos benefícios constantes desta lei, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 3º A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 4º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 8º Ficam excluídos do REFIS FORMIGA os débitos procedentes das seguintes origens:
I - Administração Indireta do Município;
II - Preços Públicos;
III - Contratos Administrativos;
IV - Outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa, não abrangidos por esta Lei.
Art. 9º - Somente será incluído no REFIS FORMIGA, o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei e que efetuar o pagamento da primeira em até 5 (cinco) dias contados da postulação do pedido de adesão ao REFIS, inclusive nos casos de parcela única.
Parágrafo único: Juntamente com o requerimento com o pedido de adesão apresentado na Secretaria de Fazenda Pública Municipal, o postulante deverá assinar Termo de Confissão e Pedido de Parcelamento, conforme o caso, e apresentar ainda, conforme o caso:
I - cópia dos documentos pessoais célula de identidade e CPF, e comprovantes de endereço dos contribuintes devedores;
II - instrumento de mandato com poderes especiais, procuração pública ou particular com reconhecimento de firma, e cópia dos documentos destes, em caso de representação;
III - documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração, em se tratando de créditos relativos à pessoa jurídica;
Art. 10 - A adesão ao REFIS FORMIGA importará:
I - No reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele constantes;
II - Na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou judiciais, relativamente aos débitos referidos no inciso I deste artigo, e na sua desistência, caso já existentes;
III - Na aceitação plena das condições estabelecidas no programa.
Art. 11 O descumprimento de parcelamento pactuado com a Fazenda Pública Municipal implicará na exclusão do aderente, e cancelamento das anistias concedidas sobre os saldos devedores, que deverá promover todas as ações administrativas, extrajudiciais e judiciais para a sua cobrança, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único - O descumprimento do parcelamento pactuado no REFIS não permitirá novo parcelamento neste programa.
Art. 12 Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta lei, sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS FORMIGA, do seu valor remanescente total.
Parágrafo único - A migração ou a adesão ao REFIS FORMIGA, referidas no caput deste artigo, implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta lei.
Art. 13 A denúncia e a confissão de débito de tributo não recolhido espontaneamente no prazo regulamentar, pelo contribuinte ou responsável tributário, caracterizam a regular constituição do crédito tributário.
Parágrafo único - A emissão das respectivas Notas Fiscais pela Prestação de Serviços, na forma do disposto no caput deste artigo, igualmente enseja a regular constituição do crédito tributário do ISSQN, e em caso de inadimplência do tributo devido é suficiente para a sua inscrição em dívida ativa, sob condição de posterior verificação e homologação pela Fazenda Pública Municipal, com a posterior constituição de novos créditos complementares eventualmente apurados.
Art. 14 O Poder Executivo poderá editar ato normativo com os fins de regulamentar a presente Lei.
Art. 15 A adesão ao REFIS FORMIGA poderá ser promovida mediante protocolo de requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou representante legal devidamente identificado, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, em até 60 (sessenta dias) após a sanção da presente lei, podendo ser prorrogado por igual período, mediante ato do executivo municipal.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
§ 1º Os créditos não inscritos em Dívida Ativa, referidos no caput deste artigo, restringem-se, exclusivamente, aos tributários oriundos de lançamento de ofício, por meio de auto de infração ou Notificações de Lançamentos e os denunciados espontaneamente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2015.
§ 2º O REFIS FORMIGA atende o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/00, especialmente, em seus artigos 58, e § 1º, do artigo 14, não configurando renúncia de receita por ser concedida em caráter geral.
Art. 2º A adesão ao REFIS FORMIGA implicará nas seguintes reduções:
I - 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de pagamento de débito à vista;
II - 80% (oitenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 6 (seis);
III - 60% (sessenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 6 (seis) até o máximo de 12 (doze);
IV - 50% (cinquenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 12 (doze) até o máximo de 24 (vinte e quatro);
Parágrafo único - As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos em Dívida Ativa.
Art. 3º Tratando-se de débitos oriundos de lançamento tributário de ofício, por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, que trata o art. 1º desta lei, a adesão ao REFIS FORMIGA implicará, também, nas seguintes reduções:
I - 100% (cem por cento) da multa por infração, nos casos de pagamento à vista;
II - 80% (oitenta por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 6 (seis);
III - 60% (sessenta por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 6 (seis) até o máximo de 12 (doze);
IV - 50% (cinquenta por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 12 (doze) até o máximo de 24 (vinte e quatro);
Art. 4º Tratando-se de débitos totais consolidados, por contribuinte, de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), após aplicados os efeitos desta Lei, o contribuinte poderá se beneficiar dos descontos previstos nos incisos I, do artigo 2º e no inciso I, do artigo 3º desta Lei, independentemente do número de parcelas pactuadas (observado o limite de 24 parcelas), desde que haja o pagamento da primeira parcela à vista, de acordo com os percentuais a seguir:
I - mínimo de 50% (cinquenta por cento) para parcelamento em 24 parcelas;
II - mínimo de 40% (quarenta por cento) para parcelamento em 18 parcelas;
III - mínimo de 30% (trinta por cento) para parcelamento em 12 parcelas.
Art. 5º As reduções previstas nos artigos 2º e 3º desta lei, aplicam-se também aos débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, desde que haja a desistência das ações ou dos recursos apresentados, bem como, àqueles que decorrerem de procedimentos fiscais não encerrados no período de vigência desta lei, no que se referir aos créditos já constituídos, desde que, nesta última hipótese, a adesão ao REFIS FORMIGA obedeça ao disposto nesta lei.
Art. 6º Nos casos de pagamento de débito em mais de 1 (uma) parcela, os valores das prestações não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa física, e a R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica.
§ 1º Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas, sujeitando-se à incidência de correção monetária com cada valor de parcela sendo acrescido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo, calculado a partir do mês seguinte ao deferimento e até o mês de pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da segunda parcela.
§ 2º A parcela não paga até o dia do vencimento deve ser acrescida dos encargos de mora que estão sujeitos os tributos municipais quando inadimplentes.
§ 3º O crédito ajuizado, garantido por penhora ou arresto de bens imóveis sobre os quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada, poderá ser parcelado na forma desta lei.
Art. 7º Aplica-se aos parcelamentos e ao REFIS FORMIGA, naquilo que couber, o estabelecido na legislação tributária municipal.
§ 1º O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta lei na hipótese de:
I - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta lei ou na legislação tributária municipal;
II - falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, ou ainda, de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias contados do vencimento.
§ 2º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem e implica em perda do direito aos benefícios constantes desta lei, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 3º A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 4º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 8º Ficam excluídos do REFIS FORMIGA os débitos procedentes das seguintes origens:
I - Administração Indireta do Município;
II - Preços Públicos;
III - Contratos Administrativos;
IV - Outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa, não abrangidos por esta Lei.
Art. 9º - Somente será incluído no REFIS FORMIGA, o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei e que efetuar o pagamento da primeira em até 5 (cinco) dias contados da postulação do pedido de adesão ao REFIS, inclusive nos casos de parcela única.
Parágrafo único: Juntamente com o requerimento com o pedido de adesão apresentado na Secretaria de Fazenda Pública Municipal, o postulante deverá assinar Termo de Confissão e Pedido de Parcelamento, conforme o caso, e apresentar ainda, conforme o caso:
I - cópia dos documentos pessoais célula de identidade e CPF, e comprovantes de endereço dos contribuintes devedores;
II - instrumento de mandato com poderes especiais, procuração pública ou particular com reconhecimento de firma, e cópia dos documentos destes, em caso de representação;
III - documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração, em se tratando de créditos relativos à pessoa jurídica;
Art. 10 - A adesão ao REFIS FORMIGA importará:
I - No reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele constantes;
II - Na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou judiciais, relativamente aos débitos referidos no inciso I deste artigo, e na sua desistência, caso já existentes;
III - Na aceitação plena das condições estabelecidas no programa.
Art. 11 O descumprimento de parcelamento pactuado com a Fazenda Pública Municipal implicará na exclusão do aderente, e cancelamento das anistias concedidas sobre os saldos devedores, que deverá promover todas as ações administrativas, extrajudiciais e judiciais para a sua cobrança, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único - O descumprimento do parcelamento pactuado no REFIS não permitirá novo parcelamento neste programa.
Art. 12 Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta lei, sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS FORMIGA, do seu valor remanescente total.
Parágrafo único - A migração ou a adesão ao REFIS FORMIGA, referidas no caput deste artigo, implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta lei.
Art. 13 A denúncia e a confissão de débito de tributo não recolhido espontaneamente no prazo regulamentar, pelo contribuinte ou responsável tributário, caracterizam a regular constituição do crédito tributário.
Parágrafo único - A emissão das respectivas Notas Fiscais pela Prestação de Serviços, na forma do disposto no caput deste artigo, igualmente enseja a regular constituição do crédito tributário do ISSQN, e em caso de inadimplência do tributo devido é suficiente para a sua inscrição em dívida ativa, sob condição de posterior verificação e homologação pela Fazenda Pública Municipal, com a posterior constituição de novos créditos complementares eventualmente apurados.
Art. 14 O Poder Executivo poderá editar ato normativo com os fins de regulamentar a presente Lei.
Art. 15 A adesão ao REFIS FORMIGA poderá ser promovida mediante protocolo de requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou representante legal devidamente identificado, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, em até 60 (sessenta dias) após a sanção da presente lei, podendo ser prorrogado por igual período, mediante ato do executivo municipal.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
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