{"id":672,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 339 de 2015","link_detail_backend":"/materia/672","metadata":{},"numero":339,"ano":2015,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2015-05-22","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Institui o Programa de Incentivo \u00e0 Regulariza\u00e7\u00e3o Fiscal com a Fazenda P\u00fablica do Munic\u00edpio de Formiga - REFIS FORMIGA, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"Art. 1\u00ba Fica institu\u00eddo o \u201cPrograma de Incentivo \u00e0 Regulariza\u00e7\u00e3o Fiscal com a Fazenda P\u00fablica do Munic\u00edpio de Formiga - REFIS FORMIGA\u201d, destinado a incentivar os contribuintes a regularizarem seus d\u00e9bitos com o Munic\u00edpio, mediante a quita\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos municipais tribut\u00e1rios e n\u00e3o tribut\u00e1rios inadimplidos, inscritos ou n\u00e3o em D\u00edvida Ativa.\r\n\u00a7 1\u00ba Os cr\u00e9ditos n\u00e3o inscritos em D\u00edvida Ativa, referidos no caput deste artigo, restringem-se, exclusivamente, aos tribut\u00e1rios oriundos de lan\u00e7amento de of\u00edcio, por meio de auto de infra\u00e7\u00e3o ou Notifica\u00e7\u00f5es de Lan\u00e7amentos e os denunciados espontaneamente, cujos fatos geradores tenham ocorrido at\u00e9 30 de abril de 2015. \r\n\u00a7 2\u00ba O REFIS FORMIGA atende o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/00, especialmente, em seus artigos 58, e \u00a7 1\u00ba, do artigo 14, n\u00e3o configurando ren\u00fancia de receita por ser concedida em car\u00e1ter geral.\r\nArt. 2\u00ba A ades\u00e3o ao REFIS FORMIGA implicar\u00e1 nas seguintes redu\u00e7\u00f5es:\r\nI - 100% (cem por cento) da multa morat\u00f3ria e dos juros morat\u00f3rios, nos casos de pagamento de d\u00e9bito \u00e0 vista;\r\nII - 80% (oitenta por cento) da multa morat\u00f3ria e dos juros morat\u00f3rios, nos casos de parcelamento de d\u00e9bito com n\u00famero de parcelas at\u00e9 o m\u00e1ximo de 6 (seis);\r\nIII - 60% (sessenta por cento) da multa morat\u00f3ria e dos juros morat\u00f3rios, nos casos de parcelamento de d\u00e9bito com n\u00famero de parcelas superior a 6 (seis) at\u00e9 o m\u00e1ximo de 12 (doze);\r\nIV - 50% (cinquenta por cento) da multa morat\u00f3ria e dos juros morat\u00f3rios, nos casos de parcelamento de d\u00e9bito com n\u00famero de parcelas superior a 12 (doze) at\u00e9 o m\u00e1ximo de 24 (vinte e quatro);\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico - As redu\u00e7\u00f5es previstas neste artigo abrangem as multas morat\u00f3rias e os juros morat\u00f3rios gerados antes, no ato, ou ap\u00f3s a inscri\u00e7\u00e3o dos respectivos d\u00e9bitos em D\u00edvida Ativa.\r\nArt. 3\u00ba Tratando-se de d\u00e9bitos oriundos de lan\u00e7amento tribut\u00e1rio de of\u00edcio, por meio de auto de infra\u00e7\u00e3o ou notifica\u00e7\u00e3o de lan\u00e7amento, que trata o art. 1\u00ba desta lei, a ades\u00e3o ao REFIS FORMIGA implicar\u00e1, tamb\u00e9m, nas seguintes redu\u00e7\u00f5es: \r\nI - 100% (cem por cento) da multa por infra\u00e7\u00e3o, nos casos de pagamento \u00e0 vista;\r\nII - 80% (oitenta por cento) da multa por infra\u00e7\u00e3o, nos casos de parcelamento de d\u00e9bito com n\u00famero de parcelas at\u00e9 o m\u00e1ximo de 6 (seis);\r\nIII - 60% (sessenta por cento) da multa por infra\u00e7\u00e3o, nos casos de parcelamento de d\u00e9bito com n\u00famero de parcelas superior a 6 (seis) at\u00e9 o m\u00e1ximo de 12 (doze);\r\nIV - 50% (cinquenta por cento) da multa por infra\u00e7\u00e3o, nos casos de parcelamento de d\u00e9bito com n\u00famero de parcelas superior a 12 (doze) at\u00e9 o m\u00e1ximo de 24 (vinte e quatro);\r\nArt. 4\u00ba  Tratando-se de d\u00e9bitos totais consolidados, por contribuinte, de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ap\u00f3s aplicados os efeitos desta Lei, o contribuinte poder\u00e1 se beneficiar dos descontos previstos nos incisos I, do artigo 2\u00ba e no inciso I, do artigo 3\u00ba desta Lei, independentemente do n\u00famero de parcelas pactuadas (observado o limite de 24 parcelas), desde que haja o pagamento da primeira parcela \u00e0 vista, de acordo com os percentuais a seguir:\r\nI - m\u00ednimo de 50% (cinquenta por cento) para parcelamento em 24 parcelas;\r\nII - m\u00ednimo de 40% (quarenta por cento) para parcelamento em 18 parcelas;\r\nIII - m\u00ednimo de 30% (trinta por cento) para parcelamento em 12 parcelas.    \r\nArt. 5\u00ba As redu\u00e7\u00f5es previstas nos artigos 2\u00ba e 3\u00ba desta lei, aplicam-se tamb\u00e9m aos d\u00e9bitos que se encontrarem em discuss\u00e3o administrativa ou judicial, desde que haja a desist\u00eancia das a\u00e7\u00f5es ou dos recursos apresentados, bem como, \u00e0queles que decorrerem de procedimentos fiscais n\u00e3o encerrados no per\u00edodo de vig\u00eancia desta lei, no que se referir aos cr\u00e9ditos j\u00e1 constitu\u00eddos, desde que, nesta \u00faltima hip\u00f3tese, a ades\u00e3o ao REFIS FORMIGA obede\u00e7a ao disposto nesta lei.\r\nArt. 6\u00ba Nos casos de pagamento de d\u00e9bito em mais de 1 (uma) parcela, os valores das presta\u00e7\u00f5es n\u00e3o poder\u00e3o ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa f\u00edsica, e a         R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jur\u00eddica.\r\n\u00a7 1\u00ba Em qualquer caso, as parcelas ser\u00e3o mensais e sucessivas, sujeitando-se \u00e0 incid\u00eancia de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria com cada valor de parcela sendo acrescido pela varia\u00e7\u00e3o do INPC (\u00cdndice Nacional de Pre\u00e7os ao Consumidor) ou outro \u00edndice que vier a substitu\u00ed-lo, calculado a partir do m\u00eas seguinte ao deferimento e at\u00e9 o m\u00eas de pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) ao m\u00eas, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da segunda parcela.\r\n\u00a7 2\u00ba A parcela n\u00e3o paga at\u00e9 o dia do vencimento deve ser acrescida dos encargos de mora que est\u00e3o sujeitos os tributos municipais quando inadimplentes.\r\n\u00a7 3\u00ba O cr\u00e9dito ajuizado, garantido por penhora ou arresto de bens im\u00f3veis sobre os quais inexistam restri\u00e7\u00f5es, decreta\u00e7\u00e3o de indisponibilidade ou ordem de leil\u00e3o com data e hora marcada, poder\u00e1 ser parcelado na forma desta lei.\r\nArt. 7\u00ba Aplica-se aos parcelamentos e ao REFIS FORMIGA, naquilo que couber, o estabelecido na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria municipal. \r\n\u00a7 1\u00ba O contribuinte \u00e9 exclu\u00eddo do parcelamento a que se refere esta lei na hip\u00f3tese de:\r\nI - inobserv\u00e2ncia de quaisquer exig\u00eancias previstas nesta lei ou na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria municipal;\r\nII - falta de pagamento de 3 (tr\u00eas) parcelas sucessivas ou n\u00e3o, ou ainda, de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias contados do vencimento.\r\n\u00a7 2\u00ba Ocorrendo a exclus\u00e3o do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o cr\u00e9dito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o comp\u00f5em e implica em perda do direito aos benef\u00edcios constantes desta lei, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.\r\n\u00a7 3\u00ba A exclus\u00e3o do contribuinte do parcelamento independe de notifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via e dar-se-\u00e1 automaticamente com a ocorr\u00eancia de uma das hip\u00f3teses descritas neste artigo.\r\n\u00a7 4\u00ba A exclus\u00e3o do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do cr\u00e9dito confessado e n\u00e3o pago, restabelecendo-se os encargos e acr\u00e9scimos legais na forma da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel \u00e0 \u00e9poca da ocorr\u00eancia dos respectivos fatos geradores.\r\nArt. 8\u00ba Ficam exclu\u00eddos do REFIS FORMIGA os d\u00e9bitos procedentes das seguintes origens:\r\nI - Administra\u00e7\u00e3o Indireta do Munic\u00edpio;\r\nII - Pre\u00e7os P\u00fablicos;\r\nIII - Contratos Administrativos;\t\r\nIV - Outros d\u00e9bitos pass\u00edveis de inscri\u00e7\u00e3o na D\u00edvida Ativa, n\u00e3o abrangidos por esta Lei.\r\nArt. 9\u00ba - Somente ser\u00e1 inclu\u00eddo no REFIS FORMIGA, o postulante que formular o pedido de ades\u00e3o ao programa no per\u00edodo de vig\u00eancia desta lei e que efetuar o pagamento da primeira em at\u00e9 5 (cinco) dias contados da postula\u00e7\u00e3o do pedido de ades\u00e3o ao REFIS, inclusive nos casos de parcela \u00fanica. \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: Juntamente com o requerimento com o pedido de ades\u00e3o apresentado na Secretaria de Fazenda P\u00fablica Municipal, o postulante dever\u00e1 assinar Termo de Confiss\u00e3o e Pedido de Parcelamento, conforme o caso, e apresentar ainda, conforme o caso:\r\nI - c\u00f3pia dos documentos pessoais c\u00e9lula de identidade e CPF, e comprovantes de endere\u00e7o dos contribuintes devedores;\r\nII - instrumento de mandato com poderes especiais, procura\u00e7\u00e3o p\u00fablica ou particular com reconhecimento de firma, e c\u00f3pia dos documentos destes, em caso de representa\u00e7\u00e3o;\r\nIII - documento de constitui\u00e7\u00e3o ou altera\u00e7\u00e3o posterior, que estabele\u00e7a a cl\u00e1usula de administra\u00e7\u00e3o, em se tratando de cr\u00e9ditos relativos \u00e0 pessoa jur\u00eddica;\r\nArt. 10 - A ades\u00e3o ao REFIS FORMIGA importar\u00e1:\r\nI - No reconhecimento e confiss\u00e3o irrevog\u00e1veis e irretrat\u00e1veis dos d\u00e9bitos dele constantes;\r\nII - Na expressa ren\u00fancia a impugna\u00e7\u00f5es ou recursos administrativos ou judiciais, relativamente aos d\u00e9bitos referidos no inciso I deste artigo, e na sua desist\u00eancia, caso j\u00e1 existentes;\r\nIII - Na aceita\u00e7\u00e3o plena das condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no programa.\r\nArt. 11 O descumprimento de parcelamento pactuado com a Fazenda P\u00fablica Municipal implicar\u00e1 na exclus\u00e3o do aderente, e cancelamento das anistias concedidas sobre os saldos devedores, que dever\u00e1 promover todas as a\u00e7\u00f5es administrativas, extrajudiciais e judiciais para a sua cobran\u00e7a, na forma da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico - O descumprimento do parcelamento pactuado no REFIS n\u00e3o permitir\u00e1 novo parcelamento neste programa.\r\nArt. 12 Fica assegurada a manuten\u00e7\u00e3o dos parcelamentos vigentes de d\u00e9bitos pactuados com o Munic\u00edpio, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta lei, sendo, contudo, facultada a migra\u00e7\u00e3o para o REFIS FORMIGA, do seu valor remanescente total.  \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico - A migra\u00e7\u00e3o ou a ades\u00e3o ao REFIS FORMIGA, referidas no caput deste artigo, implicar\u00e3o na ren\u00fancia do postulante ao parcelamento anterior e ficar\u00e3o condicionadas \u00e0 inclus\u00e3o da integralidade dos valores dos d\u00e9bitos remanescentes, salvo se incompat\u00edveis com o regime estabelecido nesta lei.\r\nArt. 13 A den\u00fancia e a confiss\u00e3o de d\u00e9bito de tributo n\u00e3o recolhido espontaneamente no prazo regulamentar, pelo contribuinte ou respons\u00e1vel tribut\u00e1rio, caracterizam a regular constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico - A emiss\u00e3o das respectivas Notas Fiscais pela Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os, na forma do disposto no caput deste artigo, igualmente enseja a regular constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio do ISSQN, e em caso de inadimpl\u00eancia do tributo devido \u00e9 suficiente para a sua inscri\u00e7\u00e3o em d\u00edvida ativa, sob condi\u00e7\u00e3o de posterior verifica\u00e7\u00e3o e homologa\u00e7\u00e3o pela Fazenda P\u00fablica Municipal, com a posterior constitui\u00e7\u00e3o de novos cr\u00e9ditos complementares eventualmente apurados.\r\nArt. 14 O Poder Executivo poder\u00e1 editar ato normativo com os fins de regulamentar a presente Lei.\r\nArt. 15 A ades\u00e3o ao REFIS FORMIGA poder\u00e1 ser promovida mediante protocolo de requerimento e confiss\u00e3o de d\u00edvida pelo sujeito passivo ou representante legal devidamente identificado, junto \u00e0 Secretaria Municipal de Fazenda, em at\u00e9 60 (sessenta dias) ap\u00f3s a san\u00e7\u00e3o da presente lei, podendo ser prorrogado por igual per\u00edodo, mediante ato do executivo municipal.\r\nArt. 16 Esta Lei entra em vigor na data da sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.","observacao":"NULL","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2025-04-14T13:09:03.119559-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}