Projeto de Lei Ordinária nº 48 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2017

Número

48

Data de Apresentação

24/04/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Reestrutura o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    CAPÍTULO I
    DA POLÍTICA DE INCENTIVOS

    Art. 1º. O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico de Formiga - PRÓ-FORMIGA terá como objetivo conceder incentivos a empresas industriais, agroindustriais, comerciais e prestadoras de serviços que venham se instalar ou ampliar suas atividades no Município de Formiga.

    Art. 2º. Para implementação do Programa previsto no artigo primeiro, o Poder Executivo Municipal poderá:

    I - Criar Distrito Industrial, de Logística e de Serviços, com a finalidade de promover a atração de investimentos no município, a ser implantado em área pública ou que vier a ser adquirida por desapropriação ou por outra forma legal, dotando o local de infraestrutura que compreenda o sistema viário, as redes de água, de esgoto e de energia elétrica;

    II - Adquirir, por desapropriação ou por outra forma legal, para doação, terreno destinado ao funcionamento de empresas interessadas em instalar ou ampliar suas atividades no Município.

    Parágrafo único. Nos limites dos recursos alocados no orçamento e das disponibilidades financeiras, o Poder Executivo Municipal poderá ainda:

    I - manter entendimento junto a instituições financeiras estaduais e federais, para obtenção de crédito para as empresas que vierem a se instalar em Formiga;

    II - pleitear, em conjunto com as empresas, a realização de cursos especializados, objetivando a qualificação de mão-de-obra;

    III - doar projetos de engenharia destinados à implantação de micro empresas em conformidade com a classificação adotada pela Receita Federal;

    IV - incentivar as entidades empresariais representativas de classe visando seu fortalecimento;

    V - Dotar de infraestrutura básica os terrenos adquiridos e destinados à implantação ou ampliação de empresas.


    CAPÍTULO II
    DA DOAÇÃO DE IMÓVEIS

    Art. 3º. A doação de áreas situadas em distrito industrial ou outras que forem adquiridas também para doação a empresas, será precedida de chamamento público realizado segundo o disposto nesta lei.

    § 1º. Sociedades empresárias com no mínimo 01 (um) ano de existência que manifestem interesse de instalação em Formiga ou, se já instaladas na cidade, manifestarem interesse de ampliação das atividades ou de transferência da atividade para o Distrito Industrial, deverão encaminhar ao Prefeito Municipal requerimento fundamentado da pretensão do qual conste o seguinte:

    I - relatório ou memorial identificando e descrevendo o empreendimento a ser implantado no imóvel pretendido;

    II - indicação da área necessária ao empreendimento;

    III - Cópia autenticada dos documentos e contratos relativos à sua constituição, bem como, dos documentos pessoais dos sócios;

    IV - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

    V - Certidão Negativa Conjunta de Débitos (CND) relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Seguridade Social - INSS, expedida pela Receita Federal do Brasil, com prazo de validade em vigência;

    VI - Certidão de Regularidade referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com prazo de validade em vigência;

    VII - Certidão Negativa de Tributos Mobiliários, relativos ao Município sede, com prazo de validade em vigência e, na hipótese da proponente não ser cadastrada como contribuinte no Município de Formiga, deverá apresentar também declaração firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que não se encontra em mora ou em débito junto à municipalidade;

    VIII - Certidão negativa de débitos trabalhistas, quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em Lei, ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia, expedida pelo Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, com prazo de validade em vigência;

    § 2º. Na descrição do empreendimento o proponente fará constar, de forma fundamentada, os seguintes aspectos a serem avaliados:


    a) Quanto à geração de empregos diretos no empreendimento:

    Número de empregos Pontos
    De 80 a 99 150
    De 50 a 79 130
    De 30 a 49 110
    De 20 a 29 90
    De 10 a 19 70
    Até 09 empregos 50
    Acima de 100 empregos 40

    b) Quanto à destinação do imóvel:

    Destinação Pontos
    Instalação de novo empreendimento, ampliação ou criação de filiais de empresas existentes no Município
    50
    Transferência de empreendimento já estabelecido no Município para o Distrito Industrial por razões de natureza ambiental
    40
    Transferência de empreendimento já estabelecido no Município, sem conotação ambiental
    20


    c) Quanto à situação financeira da empresa deverá apresentar demonstração contábil contendo o Índice de Liquidez Corrente:


    Índice de Liquidez Corrente Pontos
    Igual ou superior a 1,35 100
    De 1 até 1,34 70
    Menor que 1 20

    d) Quanto ao tempo de constituição da Sociedade Empresária proponente:

    Tempo de Constituição Pontos
    De 1 a 2 anos 20
    Mais de 2 anos e até 4 anos 30
    Mais de 4 anos e até 6 anos 50
    Mais de 6 anos e até 8 anos 70
    Mais de 8 anos 100

    Art. 4º. A avaliação dos projetos apresentados será efetuada pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico (CODECON).

    § 1º. O CODECON atribuirá, segundo os critérios previstos nas alíneas do § 2º, do art. 3º, desta lei, pontos ao projeto apresentado.

    § 2º. O total mínimo de pontos para classificação, somados os pontos obtidos em cada uma das alíneas do § 2º, do art. 3º, desta lei é de 150 (cento e cinquenta) pontos.

    § 3º. O projeto que receber pontuação inferior a 150 (cento e cinquenta) pontos será desclassificado, sem direito a adequação.

    CAPÍTULO III
    DO CHAMAMENTO PÚBLICO


    Art. 5º. Após atribuir pontos ao projeto, o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico (CODECON) determinará a realização de chamamento público elaborando Edital por intermédio do qual tornará público o projeto, a avaliação respectiva e a individualização da área a ser doada.

    § 1º. O edital, que conterá as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação de projetos pelos interessados, deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias.

    § 2º. Qualquer pessoa jurídica com interesse na doação da área pública destinada à instalação do empreendimento poderá solicitar inscrição no chamamento público apresentando, ao CODECON, 2 (dois) envelopes distintos, contendo:


    I - O envelope 1:

    a) Cópia autenticada dos documentos e contratos relativos à sua constituição, bem como, dos documentos pessoais dos sócios;

    b) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

    c) Certidão Negativa Conjunta de Débitos (CND) relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Seguridade Social - INSS, expedida pela Receita Federal do Brasil, com prazo de validade em vigência;

    d) Certidão de Regularidade referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com prazo de validade em vigência;

    e) Certidão Negativa de Tributos Mobiliários, relativos ao Município sede, com prazo de validade em vigência e, na hipótese da proponente não ser cadastrada como contribuinte no Município de Formiga, deverá apresentar também declaração firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que não se encontra em mora ou em débito junto à municipalidade;

    f) Certidão negativa de débitos trabalhistas, quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em Lei, ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia, expedida pelo Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, com prazo de validade em vigência;

    II. O envelope 2:

    a) Relatório ou memorial identificando e descrevendo o empreendimento a ser implantado no imóvel pretendido;

    b) Indicação da área necessária ao empreendimento;

    c) Na descrição do empreendimento o proponente fará constar, de forma fundamentada, os seguintes aspectos a serem avaliados:

    I. Quanto à geração de empregos diretos no empreendimento:


    Número de empregos Pontos
    De 80 a 99 150
    De 50 a 79 130
    De 30 a 49 110
    De 20 a 29 90
    De 10 a 19 70
    Até 09 empregos 50
    Acima de 100 empregos 40

    II. Quanto à destinação do imóvel:

    Destinação Pontos
    Instalação de novo empreendimento, ampliação ou criação de filiais de empresas existentes no Município
    50
    Transferência de empreendimento já estabelecido no Município para o Distrito Industrial por razões de natureza ambiental
    40
    Transferência de empreendimento já estabelecido no Município, sem conotação ambiental
    20


    III. Quanto à situação financeira da empresa deverá apresentar demonstração contábil contendo o Índice de Liquidez Corrente:

    Índice de Liquidez Corrente Pontos
    Igual ou superior a 1,35 100
    De 1 até 1,34 70
    Menor que 1 20

    IV. Quanto ao tempo de constituição da Sociedade Empresária proponente:

    Tempo de Constituição Pontos
    Mais de 8 (oito) anos 100
    Mais de 6 (seis) anos e até 8 (oito) anos 70
    Mais de 4 (quatro) anos e até 6 (seis) anos 50
    Mais de 2 (dois) anos e até 4 (quatro) anos 30
    De 1 (um) a 2 (dois) anos 20

    Art. 6º. O CODECON se reunirá em sessão e, após verificar todo o conteúdo do envelope 2 de cada proponente, constatando a conformidade dos projetos com os requisitos estabelecidos no chamamento público, atribuirá pontos aos mesmos segundo os critérios estabelecidos nos termos dos incisos I a IV, da alínea c, do § 2º, do art. 5º, desta lei.

    § 1º. O total mínimo de pontos para classificação, somados os pontos obtidos em cada um dos incisos da alínea c, do § 2º, do art. 5º, desta lei é de 150 (cento e cinquenta) pontos.

    § 2º. O projeto que receber pontuação inferior a 150 (cento e cinquenta) pontos será desclassificado, sem direito a adequação.

    § 3º. O projeto que não estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos no chamamento público será desclassificado sem direito a adequação.

    Art. 7º. Após avaliar os projetos dos que aderiram ao chamamento público, o CODECON classificará os proponentes segundo os pontos obtidos, incorporando à classificação os pontos somados pelo autor do projeto que deflagrou o chamamento público, declarando vencedor o projeto que tenha obtido a maior pontuação.

    Art. 8º. Ordenadas as propostas, na hipótese da melhor classificada não ser da titularidade da sociedade empresária que primeiro manifestou interesse na doação de área, o CODECON verificará o conteúdo do envelope 1 da proponente que apresentou a proposta com o maior número de pontos.

    § 1º. Constatando, o CODECON, o atendimento das exigências fixadas no edital de chamamento público, a proponente será declarada vencedora.
    § 2º. Se a documentação desatender às exigências do Edital de Chamamento Público, o CODECON inabilitará a proponente e examinará as propostas subsequentes, até a apuração de uma que atenda ao edital de chamamento público.
    Art. 9º. O CODECON, declarando a vencedora do chamamento público, publicará o resultado em página do sítio oficial da administração pública na internet.

    Art. 10. Da decisão do CODECON que declarar o vencedor do chamamento público, poderá, qualquer proponente, recorrer ao Prefeito Municipal, em três dias úteis, contados da publicação do resultado.

    Art. 11. O recurso será interposto perante o CODECON que, recebendo-o, abrirá vista aos interessados para impugnações no prazo comum de três dias úteis. Após o transcurso deste prazo, com ou sem impugnações, o expediente será encaminhado, para fins de julgamento, ao Prefeito Municipal que disporá do prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento para o julgamento.

    Art. 12. É definitiva a decisão proferida no chamamento público quando esgotado o prazo para recurso sem que este tenha sido interposto ou, quando interposto recurso, este tiver sido julgado.

    CAPÍTULO IV
    DOS ENCARGOS DA DOAÇÃO

    Art. 13. Concluído o chamamento público, o resultado será homologado, pelo Prefeito Municipal que encaminhará projeto de Lei ao Legislativo Municipal solicitando autorização para a formalização da doação.

    Art. 14. Autorizada a doação pelo Legislativo Municipal, será lavrada escritura pública, com as cláusulas e condições seguintes:

    I - O donatário terá até 90 (noventa) dias de prazo, contados da publicação da lei que autorizar a doação, para providenciar a lavratura da escritura de doação do terreno e proceder ao seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, apresentando o documento junto ao setor de cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana.

    II - O donatário fica obrigado a protocolizar, perante a Secretaria Municipal competente para o licenciamento, projeto de construção do empreendimento no prazo de 6 (seis) meses contados da data do registro da escritura pública de doação da área, prorrogáveis por igual período, por decisão fundamentada do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.

    III - O donatário fica obrigado a iniciar a construção das instalações do empreendimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de expedição do alvará que licenciar a construção, devendo concluir a construção no prazo de 1 (um) ano contado da data de início das obras, podendo este prazo ser prorrogado por decisão fundamentada do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.


    IV - O donatário fica obrigado a manter, permanentemente, a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade econômica inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal;

    V - Reversão da doação e consequente retomada do bem pelo Município, acrescido das benfeitorias, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade, de cessação das atividades instaladas, bem como em decorrência do descumprimento, pelo donatário, de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei.

    VI - Impossibilidade de oneração, hipotecária ou outra, do imóvel doado, em garantia de financiamento para edificação, instalação ou quaisquer outras finalidades, sob pena de incidência da cláusula de reversão.

    § 1º. No caso de reversão da doação com reincorporação do imóvel ao patrimônio municipal, nas hipóteses previstas nesta lei, a empresa inadimplente não terá direito a qualquer indenização ou retenção das benfeitorias realizadas.

    § 2º. No caso de alienação do imóvel a terceira pessoa ou de sucessão comercial, os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas neste artigo.

    § 3º. As despesas notariais com escritura e registro serão de responsabilidade dos donatários.

    § 4º. O descumprimento de quaisquer das condições previstas nesta Lei pelo donatário implicará, além da reversão da propriedade doada sem indenização ou direito de retenção por benfeitorias, na incidência de multa consistente no pagamento de soma em dinheiro no montante equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga (UFPMF) por mês, contados da data da decisão administrativa que impuser a reversão da doação, até a devolução efetiva da área, limitada a multa ao período equivalente a 24 (vinte e quatro) meses.

    § 5º. É competente para instaurar e acompanhar, em todos os seus termos, o processo administrativo para imposição da multa prevista no § 4º deste artigo, a Secretaria Municipal de Fazenda que, recebendo os autos do procedimento de reversão do CODECON, instaurará processo administrativo que garanta, ao infrator, direito ao devido processo legal.

    § 6º. A multa pecuniária será recolhida ao Município em documento próprio emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo máximo de quinze dias contados da decisão definitiva que impuser a penalidade.

    § 7º. Se recolhida fora do prazo estabelecido no § 6º deste artigo, o valor da multa será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE ou índice que vier a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento.

    § 8º. Não recolhida a multa, o valor respectivo será inscrito em dívida ativa e a certidão respectiva encaminhada à Procuradoria Municipal para fins de execução judicial.

    CAPÍTULO V
    DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

    Art. 15. Será considerado inexigível o chamamento público por inviabilidade de competição quando a sociedade empresária requerente estiver pleiteando a ampliação de suas atividades e isto, comprovadamente, somente se afigure possível se abranger área disponível e contigua ao local onde estiver instalada.

    Parágrafo único - A doação, nesta hipótese, depende da apresentação de projeto com os requisitos previstos no art. 3º desta lei, sendo desclassificado o projeto que, na avaliação do CODECON, receber pontuação inferior a 150 (cento e cinquenta) pontos.

    CAPÍTULO VI
    DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

    Art. 16. Fica reestruturado o CONSELHO DE MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (CODECON), órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à política de apoio, incentivo e desenvolvimento econômico do Município de Formiga.

    PARÁGRAFO ÚNICO - O CODECON fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou da que vier a sucedê-la.

    Art. 17. Compete ao CODECON:

    I - promover estudos e planejar medidas e estratégias visando à consecução dos objetivos da presente Lei e ao desenvolvimento das atividades empresariais no Município;

    II - sugerir diretrizes para a promoção e coordenação da política municipal de incentivo ao desenvolvimento industrial;

    III - apresentar ao Poder Executivo os programas de atividades aprovados como sugestão à política de desenvolvimento do Município e melhoria das condições de vida dos trabalhadores;

    IV - fiscalizar os atos de execução da política de desenvolvimento do Município;

    V - instaurar os procedimentos de doações de terrenos procedendo ao chamamento público nos termos desta Lei e Legislação complementar que for editada, bem como instaurar e acompanhar os processos de reversão;

    VI - manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais, municipais e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, objetivando obter informações técnicas ou operacionais que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades empresariais;

    VII - sugerir ao Executivo a realização de parcerias, convênios, ajustes ou acordos com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, ou instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, visando a integração de programas a serem por estas desenvolvidos no Município, na área de apoio e incentivo ao empreendedorismo local;

    VIII - assessorar o Poder Executivo em assuntos relacionados com a implantação do Distrito Industrial, sua ocupação e coordenação de seu funcionamento, sugerindo providências e manifestar-se por escrito, sempre que solicitado.

    Art. 18. O CODECON compor-se-á de dez (10) membros, com a seguinte representação:

    I - 1 (um) do setor industrial do Município;
    II - 1 (um) do setor comercial do Município;
    III - 1 (um) dos trabalhadores urbanos;
    IV - 1 (um) dos trabalhadores rurais;
    V - 1 (um) da Câmara Municipal;
    V - 5 (cinco) do Poder Executivo, sendo:

    a) O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
    b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
    c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
    d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana;
    e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental.

    § 1º. As entidades associativas dos setores representados, na forma do “caput” deste artigo, por solicitação do Poder Executivo, apresentarão lista de dois candidatos a cada vaga, compreendendo o titular e o suplente.

    § 2º. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico será o Presidente do Conselho; os cargos de Vice-Presidente e Secretário serão escolhidos por eleição entre os demais membros.

    § 3º. O mandato dos membros do CODECON será de 2(dois) anos, permitida a recondução por igual período.

    § 4º. O exercício do mandato de membro do CODECON será gratuito e considerado como prestação de serviço relevante ao Município.

    § 5º. O disposto no parágrafo 4º não impede que o Presidente do CODECON ou seu representante, quando, por deliberação do Conselho e a convite do Prefeito, se deslocar em missão de serviço, tenha ressarcimento das despesas, sob a forma de diária equivalente à de Secretário do Município.

    Art. 19. O CODECON elaborará seu Regimento Interno, o qual será posto em vigência por ato do Prefeito.

    CAPÍTULO VII
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 20. Não será concedida mais de uma doação a uma única empresa, salvo nos casos estritamente necessários à sua expansão.

    Art. 21. O Poder Público Municipal procederá, mediante autorização legislativa específica, à doação definitiva do imóvel ao destinatário extinguindo-se a cláusula de reversão quando, cumulativamente, for constado, pelo CODECON:

    I. A execução física do projeto pelo empreendedor beneficiário da doação;
    II. A geração do número de empregos prevista no projeto;
    III. A consolidação do empreendimento pelo transcurso de 10 (dez) anos de operação das atividades empresariais, contados do início efetivo das atividades; e
    IV. A construção de benfeitorias que excedam, no mínimo, ao dobro do valor de mercado do terreno.

    Art. 22. O Executivo Municipal poderá aplicar, para atender às finalidades desta Lei, além dos recursos orçamentários próprios, outros, resultantes de convênios e doações.

    Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei municipal 3.788, de 10 de abril de 2006.


    Formiga, 19 de abril de 2017.



    EUGÊNIO VILELA JUNIOR
    Prefeito Municipal



    THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Chefe de Gabinete

    Observação

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