Projeto de Lei Ordinária nº 34 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
34
Data de Apresentação
20/03/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei 4.172, de 31 de março de 2009, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Formiga-MG e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. O inciso V do art. 106 da lei 4.172, de 31 de março de 2009, com a redação determinada pela Lei 4.648, de 04 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “c”:
Art. 106. .........
V - ........
c) Supervisão Administrativa
Art. 2º. O Capítulo I, do Título IV, da Lei 4.172, de 31de março de 2009, passa a vigorar acrescido da Seção VII, denominada “Da Competência da Supervisão Administrativa” e do art. 113F:
Art. 113F Compete à Supervisão Administrativa:
I. Planejar, organizar, coordenar, normatizar e controlar as atividades relativas à gestão de pessoas, necessárias à operacionalização do PREVIFOR;
II. Gerenciar os assuntos referentes às relações entre o PREVIFOR e os servidores, de acordo com a legislação vigente;
III. Dirigir e controlar a atualização do quadro de pessoal e de lotação dos servidores municipais, bolsistas e estagiários;
IV. Instruir processos de direitos e vantagens e deveres dos servidores efetivos do PREVIFOR, de acordo com a legislação vigente;
V. Coordenar, controlar e fiscalizar todas as atividades relacionadas à concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores municipais;
VI. Supervisionar e controlar as atividades de recrutamento, seleção e admissão de pessoal admitido em caráter temporário, conforme legislação específica;
VII. Dirigir o registro e a movimentação de pessoal relativamente à admissão, provimento, dispensa ou exoneração, anotações funcionais e remuneração dos servidores municipais;
VIII. Supervisionar e coordenar as atividades de enquadramento, reenquadramento, remoção, transposição, progressão funcional, transferência e alteração de regime jurídico de pessoal pertencente ao quadro do poder executivo municipal;
IX. Orientar a elaboração e controlar a execução da escala anual de férias dos servidores, promovendo a concessão de férias e licenças regulamentares, observando a necessidade e ouvidos o Superintendente Executivo do PREVIFOR;
X. Promover o controle, registro e arquivo das sindicâncias, dos processos disciplinares e administrativos, instituídos pelas autoridades municipais competentes;
XI. Promover a execução de penalidades disciplinares ao servidor municipal incurso em ilícito previsto em Lei, de acordo com a decisão da autoridade municipal competente;
XII. Prestar, orientar e controlar a divulgação de instruções aos servidores do PREVIFOR,
XIII. Controlar o registro e a publicação de atos de admissão, nomeação, designação, dispensa, demissão, exoneração, disposição, readaptação, enquadramento, reenquadramento e transferência, bem como outros atos relativos a direitos, deveres e concessões dos servidores municipais;
XIV. Supervisionar os serviços de perícia médica realizada nos servidores municipais;
XV. Assessorar e coordenar as atribuições dos Setores/Divisões subordinados visando o cumprimento de seus objetivos;
XVI. Promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles de pessoal do quadro permanente e de confiança, assegurando o cumprimento das normas legais vigentes;
XVII. Acompanhar os processos de avaliação de desempenho dos servidores concursados, com vistas ao cumprimento do Estágio Probatório;
XVIII. Controlar a legalidade, registrar e fiscalizar a situação dos servidores do PREVIFOR, como: contagem de tempo de serviço, aquisição de adicionais por tempo de serviço, férias regulamentares e férias prêmio, certidões, benefícios e correlatos adquiridos ou a adquirir, entre outros;
XIX. Analisar e encaminhar requerimentos dos servidores públicos ao Superintendente Executivo, diligenciando no que for necessário;
XX. Coordenar a execução de todas as atividades relativas à política de Recursos Humanos;
XXI. Planejar, coordenar, acompanhar a política de estágios;
XXII. Gerenciar o resultado da avaliação da capacidade laborativa do servidor público Municipal, em vista à concessão de licenças médicas, readaptação de função, laudos de aposentadorias e outros, encaminhando-os para os setores ou áreas responsáveis para os fins destinados;
XXIII. Atuar em conjunto com o Superintendente Executivo promovendo ações necessárias ao atendimento individual e treinamentos;
XXIV. Promover reuniões com sua equipe de trabalho;
XXV. Executar outras atividades correlatas ou que forem delegadas.
Art. 3º. O art. 118 da lei 4.172, de 31 de março de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso III e dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
Art . 118. ......
III - 1 (um) Supervisor Administrativo, escolhido e nomeado pelo Superintendente Executivo do PREVIFOR dentre os servidores ocupantes do cargo efetivo de Assistente Previdenciário, de caráter ilibado e detentor de conhecimento técnico na área administrativa e previdenciária do PREVIFOR, mediante aprovação do Conselho Administrativo e Fiscal.”
..................
§ 4º O servidor público efetivo que for nomeado para exercer o cargo de Supervisor Administrativo do PREVIFOR, receberá do Instituto uma gratificação mensal de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo em que o mesmo ocupa.
§ 5º Fica o servidor público efetivo nomeado para o cargo de Supervisor Administrativo incumbido de desempenhar as competências da Supervisão Administrativa conjuntamente com as atribuições do cargo efetivo de Assistente Previdênciário.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias já consignadas na lei orçamentária.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 106. .........
V - ........
c) Supervisão Administrativa
Art. 2º. O Capítulo I, do Título IV, da Lei 4.172, de 31de março de 2009, passa a vigorar acrescido da Seção VII, denominada “Da Competência da Supervisão Administrativa” e do art. 113F:
Art. 113F Compete à Supervisão Administrativa:
I. Planejar, organizar, coordenar, normatizar e controlar as atividades relativas à gestão de pessoas, necessárias à operacionalização do PREVIFOR;
II. Gerenciar os assuntos referentes às relações entre o PREVIFOR e os servidores, de acordo com a legislação vigente;
III. Dirigir e controlar a atualização do quadro de pessoal e de lotação dos servidores municipais, bolsistas e estagiários;
IV. Instruir processos de direitos e vantagens e deveres dos servidores efetivos do PREVIFOR, de acordo com a legislação vigente;
V. Coordenar, controlar e fiscalizar todas as atividades relacionadas à concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores municipais;
VI. Supervisionar e controlar as atividades de recrutamento, seleção e admissão de pessoal admitido em caráter temporário, conforme legislação específica;
VII. Dirigir o registro e a movimentação de pessoal relativamente à admissão, provimento, dispensa ou exoneração, anotações funcionais e remuneração dos servidores municipais;
VIII. Supervisionar e coordenar as atividades de enquadramento, reenquadramento, remoção, transposição, progressão funcional, transferência e alteração de regime jurídico de pessoal pertencente ao quadro do poder executivo municipal;
IX. Orientar a elaboração e controlar a execução da escala anual de férias dos servidores, promovendo a concessão de férias e licenças regulamentares, observando a necessidade e ouvidos o Superintendente Executivo do PREVIFOR;
X. Promover o controle, registro e arquivo das sindicâncias, dos processos disciplinares e administrativos, instituídos pelas autoridades municipais competentes;
XI. Promover a execução de penalidades disciplinares ao servidor municipal incurso em ilícito previsto em Lei, de acordo com a decisão da autoridade municipal competente;
XII. Prestar, orientar e controlar a divulgação de instruções aos servidores do PREVIFOR,
XIII. Controlar o registro e a publicação de atos de admissão, nomeação, designação, dispensa, demissão, exoneração, disposição, readaptação, enquadramento, reenquadramento e transferência, bem como outros atos relativos a direitos, deveres e concessões dos servidores municipais;
XIV. Supervisionar os serviços de perícia médica realizada nos servidores municipais;
XV. Assessorar e coordenar as atribuições dos Setores/Divisões subordinados visando o cumprimento de seus objetivos;
XVI. Promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles de pessoal do quadro permanente e de confiança, assegurando o cumprimento das normas legais vigentes;
XVII. Acompanhar os processos de avaliação de desempenho dos servidores concursados, com vistas ao cumprimento do Estágio Probatório;
XVIII. Controlar a legalidade, registrar e fiscalizar a situação dos servidores do PREVIFOR, como: contagem de tempo de serviço, aquisição de adicionais por tempo de serviço, férias regulamentares e férias prêmio, certidões, benefícios e correlatos adquiridos ou a adquirir, entre outros;
XIX. Analisar e encaminhar requerimentos dos servidores públicos ao Superintendente Executivo, diligenciando no que for necessário;
XX. Coordenar a execução de todas as atividades relativas à política de Recursos Humanos;
XXI. Planejar, coordenar, acompanhar a política de estágios;
XXII. Gerenciar o resultado da avaliação da capacidade laborativa do servidor público Municipal, em vista à concessão de licenças médicas, readaptação de função, laudos de aposentadorias e outros, encaminhando-os para os setores ou áreas responsáveis para os fins destinados;
XXIII. Atuar em conjunto com o Superintendente Executivo promovendo ações necessárias ao atendimento individual e treinamentos;
XXIV. Promover reuniões com sua equipe de trabalho;
XXV. Executar outras atividades correlatas ou que forem delegadas.
Art. 3º. O art. 118 da lei 4.172, de 31 de março de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso III e dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
Art . 118. ......
III - 1 (um) Supervisor Administrativo, escolhido e nomeado pelo Superintendente Executivo do PREVIFOR dentre os servidores ocupantes do cargo efetivo de Assistente Previdenciário, de caráter ilibado e detentor de conhecimento técnico na área administrativa e previdenciária do PREVIFOR, mediante aprovação do Conselho Administrativo e Fiscal.”
..................
§ 4º O servidor público efetivo que for nomeado para exercer o cargo de Supervisor Administrativo do PREVIFOR, receberá do Instituto uma gratificação mensal de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo em que o mesmo ocupa.
§ 5º Fica o servidor público efetivo nomeado para o cargo de Supervisor Administrativo incumbido de desempenhar as competências da Supervisão Administrativa conjuntamente com as atribuições do cargo efetivo de Assistente Previdênciário.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias já consignadas na lei orçamentária.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Observação
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