Projeto de Lei Ordinária nº 34 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2017

Número

34

Data de Apresentação

20/03/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Lei 4.172, de 31 de março de 2009, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Formiga-MG e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º. O inciso V do art. 106 da lei 4.172, de 31 de março de 2009, com a redação determinada pela Lei 4.648, de 04 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “c”:

    Art. 106. .........
    V - ........
    c) Supervisão Administrativa

    Art. 2º. O Capítulo I, do Título IV, da Lei 4.172, de 31de março de 2009, passa a vigorar acrescido da Seção VII, denominada “Da Competência da Supervisão Administrativa” e do art. 113F:

    Art. 113F Compete à Supervisão Administrativa:

    I. Planejar, organizar, coordenar, normatizar e controlar as atividades relativas à gestão de pessoas, necessárias à operacionalização do PREVIFOR;
    II. Gerenciar os assuntos referentes às relações entre o PREVIFOR e os servidores, de acordo com a legislação vigente;
    III. Dirigir e controlar a atualização do quadro de pessoal e de lotação dos servidores municipais, bolsistas e estagiários;
    IV. Instruir processos de direitos e vantagens e deveres dos servidores efetivos do PREVIFOR, de acordo com a legislação vigente;
    V. Coordenar, controlar e fiscalizar todas as atividades relacionadas à concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores municipais;
    VI. Supervisionar e controlar as atividades de recrutamento, seleção e admissão de pessoal admitido em caráter temporário, conforme legislação específica;
    VII. Dirigir o registro e a movimentação de pessoal relativamente à admissão, provimento, dispensa ou exoneração, anotações funcionais e remuneração dos servidores municipais;
    VIII. Supervisionar e coordenar as atividades de enquadramento, reenquadramento, remoção, transposição, progressão funcional, transferência e alteração de regime jurídico de pessoal pertencente ao quadro do poder executivo municipal;
    IX. Orientar a elaboração e controlar a execução da escala anual de férias dos servidores, promovendo a concessão de férias e licenças regulamentares, observando a necessidade e ouvidos o Superintendente Executivo do PREVIFOR;
    X. Promover o controle, registro e arquivo das sindicâncias, dos processos disciplinares e administrativos, instituídos pelas autoridades municipais competentes;
    XI. Promover a execução de penalidades disciplinares ao servidor municipal incurso em ilícito previsto em Lei, de acordo com a decisão da autoridade municipal competente;
    XII. Prestar, orientar e controlar a divulgação de instruções aos servidores do PREVIFOR,
    XIII. Controlar o registro e a publicação de atos de admissão, nomeação, designação, dispensa, demissão, exoneração, disposição, readaptação, enquadramento, reenquadramento e transferência, bem como outros atos relativos a direitos, deveres e concessões dos servidores municipais;
    XIV. Supervisionar os serviços de perícia médica realizada nos servidores municipais;
    XV. Assessorar e coordenar as atribuições dos Setores/Divisões subordinados visando o cumprimento de seus objetivos;
    XVI. Promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles de pessoal do quadro permanente e de confiança, assegurando o cumprimento das normas legais vigentes;
    XVII. Acompanhar os processos de avaliação de desempenho dos servidores concursados, com vistas ao cumprimento do Estágio Probatório;
    XVIII. Controlar a legalidade, registrar e fiscalizar a situação dos servidores do PREVIFOR, como: contagem de tempo de serviço, aquisição de adicionais por tempo de serviço, férias regulamentares e férias prêmio, certidões, benefícios e correlatos adquiridos ou a adquirir, entre outros;
    XIX. Analisar e encaminhar requerimentos dos servidores públicos ao Superintendente Executivo, diligenciando no que for necessário;
    XX. Coordenar a execução de todas as atividades relativas à política de Recursos Humanos;
    XXI. Planejar, coordenar, acompanhar a política de estágios;
    XXII. Gerenciar o resultado da avaliação da capacidade laborativa do servidor público Municipal, em vista à concessão de licenças médicas, readaptação de função, laudos de aposentadorias e outros, encaminhando-os para os setores ou áreas responsáveis para os fins destinados;
    XXIII. Atuar em conjunto com o Superintendente Executivo promovendo ações necessárias ao atendimento individual e treinamentos;
    XXIV. Promover reuniões com sua equipe de trabalho;
    XXV. Executar outras atividades correlatas ou que forem delegadas.


    Art. 3º. O art. 118 da lei 4.172, de 31 de março de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso III e dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

    Art . 118. ......

    III - 1 (um) Supervisor Administrativo, escolhido e nomeado pelo Superintendente Executivo do PREVIFOR dentre os servidores ocupantes do cargo efetivo de Assistente Previdenciário, de caráter ilibado e detentor de conhecimento técnico na área administrativa e previdenciária do PREVIFOR, mediante aprovação do Conselho Administrativo e Fiscal.”

    ..................

    § 4º O servidor público efetivo que for nomeado para exercer o cargo de Supervisor Administrativo do PREVIFOR, receberá do Instituto uma gratificação mensal de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo em que o mesmo ocupa.

    § 5º Fica o servidor público efetivo nomeado para o cargo de Supervisor Administrativo incumbido de desempenhar as competências da Supervisão Administrativa conjuntamente com as atribuições do cargo efetivo de Assistente Previdênciário.

    Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias já consignadas na lei orçamentária.

    Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Observação

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