Projeto de Lei Ordinária nº 378 de 2015
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2015
Número
378
Data de Apresentação
30/11/2015
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências.
Indexação
CAPITULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instância deliberativa colegiada do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), vinculada a estrutura do Órgão Gestor de Assistência Social do Município, com caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
§1. No exercício de suas atribuições, o Conselho normatiza, disciplina, acompanha, avalia e fiscaliza a gestão e a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, prestados pela rede socioassistencia.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I - aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;
II - convocar as conferências municipais de assistência social a cada dois anos em sua esfera de governo e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar o plano municipal de assistência social, elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social;
IV - aprovar o plano municipal de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS;
VII - planejar e deliberar sobre os gastos, de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS, destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho;
VIII - participar da elaboração e aprovar as propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, no âmbito municipal, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados no fundo de assistência social;
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
X - aprovar critérios de partilha dos recursos, em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na Lei Orçamentária Anual;
XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Sistema Único de Assistência Social, em seu âmbito de competência;
XIII - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;
XV - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos.
XVI - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais Conselhos de Políticas Públicas e de Defesa e Garantia de Direitos;
XVII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no Sistema Único de Assistência Social;
XVIII - fiscalizar os bens adquiridos com os recursos oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIX - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo:
a) competências do Conselho;
b) atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora;
c) criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários;
d) processo eletivo para a escolha do Conselheiro Presidente e Vice-Presidente;
e) processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil;
f) definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
g) direitos e deveres dos conselheiros;
h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos;
i) periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária;
j) casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular;
k) procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias.
CAPITULO II
PLANEJAMENTO DAS RESPONSABILIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social deve planejar suas ações de forma a garantir a consecução de suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, buscando:
I - ampla divulgação do cronograma e pautas de reuniões do conselho, das audiências públicas, das conferências e demais atividades, nas unidades prestadoras de serviço e nos meio de comunicação local;
II - a garantia de maior representatividade dos usuários no processo de eleição dos conselheiros não governamentais, de escolha da delegação para as conferências, e de realização das capacitações;
III - a constituição de espaços de diálogos entre gestores, trabalhadores e usuários, garantindo o seu empoderamento.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES DA ESFERA MUNICIPAL COM O CONTROLE SOCIAL
Art. 4º. Cabe ao órgão gestor municipal da política de assistência social fornecer apoio técnico e financeiro ao Conselho e à Conferência Municipal de Assistência Social e ainda a participação social dos usuários noSistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 1º. O Órgão Gestor da Assistência Social deve:
I - prover ao Conselho Municipal infraestrutura, recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com as despesas inerentes ao seu funcionamento, bem como arcar com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos Conselheiros Governamentais e não Governamentais, de forma equânime, no exercício de suas atribuições, tanto nas atividades realizadas no seu âmbito de atuação geográfica ou fora dele;
II - destinar ao Conselho Municipal de Assistência Social percentual dos recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS e do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF, na forma da Lei.
III - subsidiar o Conselho Municipal com informações para o cumprimento de suas atribuições e para a deliberação sobre o cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
§ 2º. O Conselho será dotado de Secretaria Executiva, com profissional responsável de nível superior, respeitando os dispostos da Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, com suas possíveis alterações, além de apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes ao seu funcionamento.
§ 3º. O Órgão Gestor Municipal deve promover e incentivar a capacitação continuada dos conselheiros, conforme planos de capacitação do SUAS.
Art. 5º. Aos conselheiros devem ser encaminhados, com a antecedência necessária para a devida apreciação, os seguintes documentos e informações do Órgão Gestor da Política de Assistência Social:
I - plano municipal de assistência social;
II - propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual, referentes à assistência social;
III - relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
IV - balancetes, balanços e prestação de contas ao final de cada exercício;
V - relatório anual de gestão;
VI - plano de capacitação;
VII - plano de providências e plano de apoio à gestão descentralizada;
VII - relatórios mensais estaduais e federais dos serviços socioassistenciais.
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:
I - Os representantes do governo no Conselho Municipal de Assistência Social devem ser indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a seguinte regra:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
e) 01 representante da Procuradoria Municipal.
II - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos através de foro próprio, coordenado pela Secretaria Executiva do CMAS, junto às coordenações dos serviços, programas e projetos, sob supervisão do Ministério Público;
a) 02 (dois) representantes dos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ou de organização de usuários da assistência social;
b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS e em regular funcionamento;
c) 01 (um) representante de entidade de trabalhadores do SUAS, juridicamente constituídas ou, na sua ausência, 01 (um) representante da classe trabalhadora do SUAS, eleito através de fórum organizado pela entidade e/ou pela Secretaria Executiva do CMAS.
§ 1º. Será publicado edital de convocação para as entidades e organizações de assistência social participarem do processo eletivo.
§ 2º. No âmbito do CMAS, não representarão o segmento dos trabalhadores da sociedade civil, os trabalhadores públicos ou privados revestidos de cargos de direção, de chefia ou comissionados uma vez que estes, devidos suas atribuições, representam o Governo e o segmento das entidades da Sociedade Civil.
§ 1º. Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º. Em caso de extinção de algum Órgão, Entidade ou Associação, compete ao CMAS dar os devidos encaminhamentos para assegurar paridade.
Art. 7º. A composição descrita no artigo anterior, passará a vigorar após publicação dessa Lei.
Art. 8º. O desempenho dos membros do CMAS reger-se-á pelas seguintes disposições:
I - Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no CMAS e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social;
II - os conselheiros serão excluídos, impreterivelmente, do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas à 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.
III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade que representa, devendo esta indicar o novo representante.
IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na seção plenária, não permitindo voto por procuração.
Parágrafo único: No caso da ausência do Conselheiro Titular, o Suplente que o substitui terá direito a voto.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º. O CMAS terá seu funcionamento através de regimento interno próprio e obedecerá as seguintes normas:
I - O Plenário é órgão de deliberação máxima;
II - o Plenário deve se reunir, obrigatoriamente, pelo menos uma vez ao mês, em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que necessário ou por requerimento da maioria dos seus membros.
III - a Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos Conselheiros Titulares ou Suplentes, no exercício da titularidade, ressalvadas as hipóteses previstas que requeiram quórum qualificado.
IV - quando se tratar de matérias relacionadas à alteração do Regimento Interno, à eleição da Presidência, ao Orçamento da Assistência Social e ao Fundo Nacional de Assistência Social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do CMAS em primeira chamada e de metade mais um em segunda chamada, realizada, no máximo, em vinte minutos após a primeira chamada.
V - todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação, lavrando-se ata de cada sessão.
VI - as resoluções do CMAS, bem como os temas traçados em plenária, de diretoria e comissões serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
VII - o CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 dias após a publicação dessa Lei.
VIII - o período eleitoral para os mandatos do executivo, tampouco o início dos mandatos desses, não podem interferir no funcionamento do CMAS, considerando que o Conselho é Órgão que atua e têm responsabilidades independentes do funcionamento do Órgão Executivo.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 10. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência do Conselho, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.
Art. 11. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMAS;
II - dar suporte técnico-operacional para o CMAS, com vistas a subsidiar as realizações das reuniões, conferências, fóruns, capacitações para os conselheiros e entidades sociassistenciais;
III - dar suporte técnico-operacional às Comissões Temáticas;
IV - assessorar e articular com os órgãos de controle interno e externo, assim como entidades socioassistenciais públicas e privadas, além de usuários e trabalhadores do SUAS;
V - dar cumprimento aos procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no CMAS;
VI - encaminhar aos conselheiros cópias dos documentos que serão analisados em plenária, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência da reunião ordinária ou extraordinária;
VII - dar publicidade às decisões/resoluções do CMAS no Diário Oficial ou afins.
SEÇÃO IV
DA ELEIÇÃO
Art. 13. Os membros do CMAS, Representantes do Governo, tem sua indicação por decisão do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Os Representantes da Sociedade Civil serão eleitos através de foro próprio, coordenado pela Secretaria Executiva do CMAS junto às coordenações dos serviços, programas e projetos, sob supervisão do Ministério Público.
Art. 15. O mandato dos Conselheiros tem a duração de dois (2) anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da sua representada.
Art. 16. A posse de todos os Conselheiros é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 dias após sua nomeação ou eleição.
Art. 17. O Presidente do CMAS será eleito entre os seus membros em reunião plenária, com a alternância entre o governo e a sociedade civil na presidência e na vice-presidência, por período de um (1) ano, sendo permitida uma única recondução.
§ 1º. Havendo vacância no cargo de Presidente, assume o vice-presidente, devendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, observando a alternância entre governo e sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência, no prazo de trinta (30) dias.
§ 2º. Havendo vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou da sociedade civil, caberá ao plenário do CMAS decidir sobre a ocupação do cargo vago, por aclamação ou voto, devendo esta situação estar prevista no Regimento Interno.
§ 3º. Os Conselheiros representantes do governo, bem como da sociedade civil, quando candidatos a cargo eletivo, executivo ou legislativo, devem afastar de sua função no CMAS, até a decisão do pleito.
Art. 18. O CMAS deve se ater ao período de vigência dos mandatos, visando garantir que o processo de eleição dos representantes da sociedade civil e representante da classe trabalhadora do SUAS seja realizado em tempo hábil para que, terminando um mandato de uma gestão, os representantes para o próximo já estejam com os representantes nomeados para a posse.
SEÇÃO V
DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS
Art. 12. Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os conselheiros:
I - sejam assíduos às reuniões;
II - participem ativamente das atividades do Conselho;
III - colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Conselho;
IV - divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços;
V - contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
VI - mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores sócio-econômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades do município;
VII - colaborem com o Conselho no exercício do controle social;
VIII - atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;
IX - desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental;
X - estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
XI - mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de assistência social e dos indicadores sócioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e co-financiamento;
XII - busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais;
XIII - acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 4694, de 05 de junho de 2012.
DA DEFINIÇÃO
Art. 1. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instância deliberativa colegiada do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), vinculada a estrutura do Órgão Gestor de Assistência Social do Município, com caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
§1. No exercício de suas atribuições, o Conselho normatiza, disciplina, acompanha, avalia e fiscaliza a gestão e a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, prestados pela rede socioassistencia.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I - aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;
II - convocar as conferências municipais de assistência social a cada dois anos em sua esfera de governo e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar o plano municipal de assistência social, elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social;
IV - aprovar o plano municipal de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS;
VII - planejar e deliberar sobre os gastos, de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS, destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho;
VIII - participar da elaboração e aprovar as propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, no âmbito municipal, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados no fundo de assistência social;
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
X - aprovar critérios de partilha dos recursos, em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na Lei Orçamentária Anual;
XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Sistema Único de Assistência Social, em seu âmbito de competência;
XIII - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;
XV - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos.
XVI - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais Conselhos de Políticas Públicas e de Defesa e Garantia de Direitos;
XVII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no Sistema Único de Assistência Social;
XVIII - fiscalizar os bens adquiridos com os recursos oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIX - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo:
a) competências do Conselho;
b) atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora;
c) criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários;
d) processo eletivo para a escolha do Conselheiro Presidente e Vice-Presidente;
e) processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil;
f) definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
g) direitos e deveres dos conselheiros;
h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos;
i) periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária;
j) casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular;
k) procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias.
CAPITULO II
PLANEJAMENTO DAS RESPONSABILIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social deve planejar suas ações de forma a garantir a consecução de suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, buscando:
I - ampla divulgação do cronograma e pautas de reuniões do conselho, das audiências públicas, das conferências e demais atividades, nas unidades prestadoras de serviço e nos meio de comunicação local;
II - a garantia de maior representatividade dos usuários no processo de eleição dos conselheiros não governamentais, de escolha da delegação para as conferências, e de realização das capacitações;
III - a constituição de espaços de diálogos entre gestores, trabalhadores e usuários, garantindo o seu empoderamento.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES DA ESFERA MUNICIPAL COM O CONTROLE SOCIAL
Art. 4º. Cabe ao órgão gestor municipal da política de assistência social fornecer apoio técnico e financeiro ao Conselho e à Conferência Municipal de Assistência Social e ainda a participação social dos usuários noSistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 1º. O Órgão Gestor da Assistência Social deve:
I - prover ao Conselho Municipal infraestrutura, recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com as despesas inerentes ao seu funcionamento, bem como arcar com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos Conselheiros Governamentais e não Governamentais, de forma equânime, no exercício de suas atribuições, tanto nas atividades realizadas no seu âmbito de atuação geográfica ou fora dele;
II - destinar ao Conselho Municipal de Assistência Social percentual dos recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS e do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF, na forma da Lei.
III - subsidiar o Conselho Municipal com informações para o cumprimento de suas atribuições e para a deliberação sobre o cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
§ 2º. O Conselho será dotado de Secretaria Executiva, com profissional responsável de nível superior, respeitando os dispostos da Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, com suas possíveis alterações, além de apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes ao seu funcionamento.
§ 3º. O Órgão Gestor Municipal deve promover e incentivar a capacitação continuada dos conselheiros, conforme planos de capacitação do SUAS.
Art. 5º. Aos conselheiros devem ser encaminhados, com a antecedência necessária para a devida apreciação, os seguintes documentos e informações do Órgão Gestor da Política de Assistência Social:
I - plano municipal de assistência social;
II - propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual, referentes à assistência social;
III - relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
IV - balancetes, balanços e prestação de contas ao final de cada exercício;
V - relatório anual de gestão;
VI - plano de capacitação;
VII - plano de providências e plano de apoio à gestão descentralizada;
VII - relatórios mensais estaduais e federais dos serviços socioassistenciais.
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:
I - Os representantes do governo no Conselho Municipal de Assistência Social devem ser indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a seguinte regra:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
e) 01 representante da Procuradoria Municipal.
II - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos através de foro próprio, coordenado pela Secretaria Executiva do CMAS, junto às coordenações dos serviços, programas e projetos, sob supervisão do Ministério Público;
a) 02 (dois) representantes dos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ou de organização de usuários da assistência social;
b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS e em regular funcionamento;
c) 01 (um) representante de entidade de trabalhadores do SUAS, juridicamente constituídas ou, na sua ausência, 01 (um) representante da classe trabalhadora do SUAS, eleito através de fórum organizado pela entidade e/ou pela Secretaria Executiva do CMAS.
§ 1º. Será publicado edital de convocação para as entidades e organizações de assistência social participarem do processo eletivo.
§ 2º. No âmbito do CMAS, não representarão o segmento dos trabalhadores da sociedade civil, os trabalhadores públicos ou privados revestidos de cargos de direção, de chefia ou comissionados uma vez que estes, devidos suas atribuições, representam o Governo e o segmento das entidades da Sociedade Civil.
§ 1º. Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º. Em caso de extinção de algum Órgão, Entidade ou Associação, compete ao CMAS dar os devidos encaminhamentos para assegurar paridade.
Art. 7º. A composição descrita no artigo anterior, passará a vigorar após publicação dessa Lei.
Art. 8º. O desempenho dos membros do CMAS reger-se-á pelas seguintes disposições:
I - Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no CMAS e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social;
II - os conselheiros serão excluídos, impreterivelmente, do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas à 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.
III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade que representa, devendo esta indicar o novo representante.
IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na seção plenária, não permitindo voto por procuração.
Parágrafo único: No caso da ausência do Conselheiro Titular, o Suplente que o substitui terá direito a voto.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º. O CMAS terá seu funcionamento através de regimento interno próprio e obedecerá as seguintes normas:
I - O Plenário é órgão de deliberação máxima;
II - o Plenário deve se reunir, obrigatoriamente, pelo menos uma vez ao mês, em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que necessário ou por requerimento da maioria dos seus membros.
III - a Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos Conselheiros Titulares ou Suplentes, no exercício da titularidade, ressalvadas as hipóteses previstas que requeiram quórum qualificado.
IV - quando se tratar de matérias relacionadas à alteração do Regimento Interno, à eleição da Presidência, ao Orçamento da Assistência Social e ao Fundo Nacional de Assistência Social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do CMAS em primeira chamada e de metade mais um em segunda chamada, realizada, no máximo, em vinte minutos após a primeira chamada.
V - todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação, lavrando-se ata de cada sessão.
VI - as resoluções do CMAS, bem como os temas traçados em plenária, de diretoria e comissões serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
VII - o CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 dias após a publicação dessa Lei.
VIII - o período eleitoral para os mandatos do executivo, tampouco o início dos mandatos desses, não podem interferir no funcionamento do CMAS, considerando que o Conselho é Órgão que atua e têm responsabilidades independentes do funcionamento do Órgão Executivo.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 10. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência do Conselho, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.
Art. 11. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMAS;
II - dar suporte técnico-operacional para o CMAS, com vistas a subsidiar as realizações das reuniões, conferências, fóruns, capacitações para os conselheiros e entidades sociassistenciais;
III - dar suporte técnico-operacional às Comissões Temáticas;
IV - assessorar e articular com os órgãos de controle interno e externo, assim como entidades socioassistenciais públicas e privadas, além de usuários e trabalhadores do SUAS;
V - dar cumprimento aos procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no CMAS;
VI - encaminhar aos conselheiros cópias dos documentos que serão analisados em plenária, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência da reunião ordinária ou extraordinária;
VII - dar publicidade às decisões/resoluções do CMAS no Diário Oficial ou afins.
SEÇÃO IV
DA ELEIÇÃO
Art. 13. Os membros do CMAS, Representantes do Governo, tem sua indicação por decisão do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Os Representantes da Sociedade Civil serão eleitos através de foro próprio, coordenado pela Secretaria Executiva do CMAS junto às coordenações dos serviços, programas e projetos, sob supervisão do Ministério Público.
Art. 15. O mandato dos Conselheiros tem a duração de dois (2) anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da sua representada.
Art. 16. A posse de todos os Conselheiros é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 dias após sua nomeação ou eleição.
Art. 17. O Presidente do CMAS será eleito entre os seus membros em reunião plenária, com a alternância entre o governo e a sociedade civil na presidência e na vice-presidência, por período de um (1) ano, sendo permitida uma única recondução.
§ 1º. Havendo vacância no cargo de Presidente, assume o vice-presidente, devendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, observando a alternância entre governo e sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência, no prazo de trinta (30) dias.
§ 2º. Havendo vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou da sociedade civil, caberá ao plenário do CMAS decidir sobre a ocupação do cargo vago, por aclamação ou voto, devendo esta situação estar prevista no Regimento Interno.
§ 3º. Os Conselheiros representantes do governo, bem como da sociedade civil, quando candidatos a cargo eletivo, executivo ou legislativo, devem afastar de sua função no CMAS, até a decisão do pleito.
Art. 18. O CMAS deve se ater ao período de vigência dos mandatos, visando garantir que o processo de eleição dos representantes da sociedade civil e representante da classe trabalhadora do SUAS seja realizado em tempo hábil para que, terminando um mandato de uma gestão, os representantes para o próximo já estejam com os representantes nomeados para a posse.
SEÇÃO V
DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS
Art. 12. Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os conselheiros:
I - sejam assíduos às reuniões;
II - participem ativamente das atividades do Conselho;
III - colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Conselho;
IV - divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços;
V - contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
VI - mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores sócio-econômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades do município;
VII - colaborem com o Conselho no exercício do controle social;
VIII - atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;
IX - desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental;
X - estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
XI - mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de assistência social e dos indicadores sócioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e co-financiamento;
XII - busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais;
XIII - acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 4694, de 05 de junho de 2012.
Observação
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